Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08113679420214058400.
IMPETRANTE: TOTAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, DISTRIBUIDORA TOTAL PLUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO NARRATIVA Data da autuação e distribuição: 27/04/2023
Certidão - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806919-37.2023.4.05.8100
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela DISTRIBUIDORA TOTAL PLUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e TOTAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP contra ato ilegal imputável ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando "provimento jurisdicional liminar, inaudita altera parte, que lhe seja assegurado o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer o afastamento do Decreto nº. 10.854, de 10 de novembro de 2021, para o exercício de 2021". No mérito, pugna "pela confirmação da tutela de urgência acima requerida, com a concessão definitiva da segurança para declarar o direito das impetrantes de: (a) deduzirem do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021; (b) recuperarem, via cumprimento de sentença ou compensação, os valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram nos últimos cinco anos, nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, com tributos federais vencidos ou vincendos ou, c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, o afastamento da aplicação do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para o exercício de 2021." Notificada, a autoridade coatora prestou informações. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse jurídico. Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário a suscitar manifestação quanto ao mérito da pretensão. Proferida sentença proferida na data 17/08/2023 com o seguinte dispositivo: "Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, tão somente para reconhecer às Impetrantes que o Decreto nº. 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis; oportunidade em que autorizo às Impetrantes a usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº. 10.854/2021. DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR para determinar que a União (Fazenda Nacional) que tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado às Impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando a que a empresa Impetrante usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854/2021. Expedientes URGENTES relativos à concessão da medida liminar. Sem honorários (STF, súmula 512). Custas ex vi legis. Sujeição ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Embargos de Declaração pelo impetrante no id. 103970974. Contrarrazões pela Fazenda Nacional no id. 103971710. Proferida sentença acerca dos Embargos Declaratórios, na data 08/09/2023, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e DESPROVEJO-OS, mantendo-se a Sentença (Cód. ID nº. 4058100.30558806) em sua íntegra. Intimem-se. Apelações da Fazenda Nacional e da impetrante nas datas 20/09/23 e 29/09/23 respectivamente. Contrarrazões em 10/10/23 (Fazenda Nacional) e 11/10/23(impetrante). Remetido o processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região na data 11/10/2023. Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (29/02/2024), com o seguinte teor, a partir do Voto: "VOTO Examino inicialmente as preliminares suscitadas pela FAZENDA NACIONAL. Aduz o ente público que há contradição da sentença apelada, em razão da decisão de mérito apresentar providência menos ampla que a decisão liminar; invoca também a existência de omissão do julgado monocrático, uma vez que o juízo a quo não analisou o pedido de declaração do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito e no curso do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a liminar proferida no bojo da sentença foi vazada nos seguintes termos: DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR para determinar que a União (Fazenda Nacional) que tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado à Impetrante o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando a que a empresa Impetrante usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854/2021. Por outro lado, eis o dispositivo da sentença: CONCEDO A SEGURANÇA, EM PARTE, tão somente para reconhecer que o Decreto nº. 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis; oportunidade em que autorizo à Impetrante a usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº. 10.854/2021. Do cotejo entre as supramencionadas decisões depreende-se ser inócua a concessão de liminar na sentença do mandando de segurança, eis que a decisão de mérito, por si só, dispõe de autoexecutoriedade, produzindo efeitos imediatos. Por outro lado, não há sentido a tutela provisória ter conteúdo mais amplo que a decisão de mérito. Penso que na realidade houve erro material na redação da parte dispositiva do julgado, pois, da leitura da fundamentação da sentença infere-se que sua conclusão era no sentido de conceder os dois pedidos da parte impetrante, tanto para afastar as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº 10.854/2021, quanto para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável. Penso que o aludido vício pode ser sanado através da interpretação do ato judicial em seu conjunto, nos seguintes termos: "(...) para determinar que a União (Fazenda Nacional) tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado às Impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando a que a empresa Impetrante usufruir do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854/2021." Quanto à alegada omissão em relação ao pedido de restituição ou compensação dos valores que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso do processo e nos cinco anos que antecedem o mandamus, identifico a existência de omissão da decisão singular. Entretanto, deve-se atentar que a matéria confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisada oportunamente, sob pena de inverter a ordem natural de cognição das matérias suscitadas. Adentrando ao cerne da contenda, tem-se que a Lei n. 6.321/1976 instituiu incentivo fiscal às empresas como estímulo à implementação de Programa de Alimentação do Trabalhador, segundo o qual é garantido ao empregador a dedução do lucro tributável para fins de apuração do imposto de renda, do dobro das despesas realizadas no programa com a alimentação de seus empregados, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. (grifei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se assim ao lucro real sobre o qual incide o imposto de renda (alíquota básica e adicional). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA DIRETAMENTE SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. OBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Precedentes. 2. No que tange à limitação de 4% de dedução do benefício, segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende-se que esse percentual deve ser calculado sobre o Imposto de Renda devido em razão de expressa previsão legal nesse sentido - arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou o cálculo do incentivo fiscal sobre o Imposto de Renda devido, razão pela qual o recurso especial deve mesmo ser provido para que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Nessa senda, tem as impetrantes o direito de calcular o incentivo fiscal em tela - desconto em dobro das despesas com o PAT - sobre o seu lucro tributável, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual são calculados o imposto de renda (alíquota básica e adicional) e a CSLL. Observe-se que a dedução das despesas com o PAT deve observar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, em razão de expressa previsão legal nesse sentido nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. Ressalte-se que não se está aqui fazendo qualquer interpretação que enseje violação ao art. 111, do CTN, nem o Judiciário está atuando como legislador positivo, mas apenas aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. Por oportuno, deve-se esclarecer que a redação dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.321/76, não fez qualquer distinção quanto ao tipo de trabalhador que deve ser beneficiado com o PAT, de modo que o benefício deve ser concedido a todos os trabalhadores devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Não pode o decreto regulamentador desta legislação (Decreto nº 10.854/21) exorbitar de sua competência e criar regramento inexistente no texto legal, devendo o Programa priorizar o atendimento dos trabalhadores de baixa renda, mas abrangendo todos os trabalhadores. Tem-se, portanto, que o Decreto nº 10.854/21, ao disciplinar a Lei nº 6.321/76, extrapolou os limites do poder regulamentar, estabelecendo restrições para gozo dos incentivos fiscais do PAT inexistentes na lei, de modo a violar o princípio da legalidade. Nesse sentido: "o art. 186 do Decreto n.º 10.854/21 extrapola o seu poder regulamentar, surgindo com feição inovadora no tocante aos comandos legais a que se refere, já que limita os valores do benefício fiscal, na medida em que restringe as despesas com o PAT a serem deduzidas pelas empresas, limitação não prevista nas leis que regem a disciplina jurídica do tema". (, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022). Destaque-se, por oportuno, que não há que se confundir a base de cálculo do benefício fiscal, que é o lucro tributável, conforme estabelecido no Art. 1º, da Lei nº 6.321/1976, com o parâmetro a ser observado quanto ao limite da dedução, esse sim o imposto devido, nos termos dos Arts. 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997. Assim, deve-se assegurar aos impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% (quatro por cento) do imposto devido, após a inclusão do adicional do IRPJ. Modificação da sentença quanto a esse capítulo. Cumpre neste momento, por força do art. 1013, § 3º, do CPC, apreciar o pedido de reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. Sobre a matéria, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Eis os precedentes do STJ nesse mesmo sentido: REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/08/2016; AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/04/14; e EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/06/2014. Por outro lado, nos termos da Súmula 461, do STJ, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. Desse modo, deve ser assegurado aos impetrantes o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. Ressalte-se que a opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. Por fim, destaque-se que os critérios a serem utilizados na futura compensação (restrição a créditos da mesma natureza,,...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), observada a prescrição quinquenal. É preciso esclarecer, ainda, que, proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados, deve ser aplicada a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice. Sem honorários, face à natureza mandamental da ação. Com essas razões, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou parcial provimento ao apelo do particular e à remessa necessária, para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, e para reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.854/21. INOVAÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelações da FAZENDA NACIONAL e dos particulares em face de sentença que concedeu em parte a segurança postulada, para reconhecer às impetrantes que o Decreto nº. 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Autorizou-se, assim, que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do referido Decreto nº. 10.854/2021. 2. No bojo da sentença foi deferida liminar para determinar que a Fazenda Nacional tome as medidas administrativas de sua competência para que seja assegurado às impetrantes o direito de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, limitado a 4% do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21, afastando-se quaisquer restrições que tenham como objeto a cobrança indevida, assegurando que as impetrantes usufruam do benefício fiscal relativo ao PAT, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº. 10.854/2021. 3. Contradição da sentença apelada decorrente de erro material, uma vez que a decisão de mérito concedeu em parte a segurança e em menor extensão que a liminar deferida, contradição que pode ser sanada a partir de interpretação do ato judicial em seu conjunto, uma vez que pode ser inferido de seus fundamentos que foram acolhidos os pedidos dos impetrantes também quanto à forma de calcular o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76. 4. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Por outro lado, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, limite expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997. Precedentes. Parcial provimento da remessa necessária quanto à limitação da dobra. 5. O Decreto nº 10.854/21, ao disciplinar a Lei nº 6.321/76, extrapolou os limites do poder regulamentar, estabelecendo restrições para gozo dos incentivos fiscais do PAT inexistentes na lei, de modo a violar o princípio da legalidade. Inocorrência de violação ao art. 111, do CTN, nem o Judiciário está atuando como legislador positivo, mas apenas aplicando a legislação pertinente ao caso concreto. 6. Omissão do julgado recorrido quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores que vierem a ser recolhidos indevidamente no curso do processo e nos cinco anos que antecedem o mandamus. Incidência das disposições do art. 1013, § 3º, do CPC. Quanto ao tema, o STJ já decidiu que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Por outro lado, nos termos da Súmula 461, do STJ, é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 7. Direito do impetrante à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. A opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 8. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (restrição a créditos da mesma natureza,...), somente deverão ser analisadas oportunamente, na seara administrativa ou judicial (ação própria onde se discuta a compensação realizada pelo contribuinte ou em que sejam efetivamente comprovados os créditos), observada a prescrição quinquenal. 9. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ). No concernente à atualização monetária dos valores a serem compensados, deve ser aplicada a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice. 10. Apelação da FAZENDA NACIONAL improvida e parcial provimento da apelação do particular e da remessa necessária, para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, e para reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação dos particulares, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional (04/03/24). Contrarrazões (06/03/24). Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (08/07/2024), com o seguinte teor, a partir do Voto: "VOTO Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório, sendo cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, no dizer do art. 1.022 NCPC. Não cabe, por essa via, a reavaliação do mérito. Compulsando os autos, verifico que há contradição no julgado embargado entre a fundamentação e o dispositivo quanto à repetição do indébito. Restou consignado no voto que o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Por essa razão, reconheceu-se que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213/STJ. Anotou-se que o impetrante tem direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório, em observância ao disposto no art. 100/CF. Registrou-se que a opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. Entretanto, no dispositivo do acórdão restou assegurado para o contribuinte o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. Com efeito, não há que se falar em restituição administrativa no caso em comento, sob pena de violação ao art. 100, da CF, devendo esse trecho ser excluído do julgado. No que respeita às demais alegações, restou devidamente assentado no acórdão embargado que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) previsto na lei 6.321/76 deve ser calculado sobre o lucro tributável da empresa, chegando-se assim ao lucro real sobre o qual incide o imposto de renda. Anotou-se que a dedução das despesas com o PAT deve observar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, em razão de expressa previsão legal nesse sentido nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. Ressaltou-se ainda que foram editados vários diplomas normativos infralegais para tratar sobre a forma de calcular o benefício em tela, destacando-se o Decreto nº 10.854/2021, que estabeleceu restrições para o gozo do benefício fiscal. Considerando que as restrições instituídas não estão previstas na lei ordinária instituidora do Programa, constituem normas inovadoras, que maculam o Princípio da Legalidade. Foi reconhecida, assim, a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, sem que isso represente violação ao art. 111 do CTN, ou que o Judiciário esteja legislando. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a expressão "restituição administrativa" do acórdão embargado e para reconhecer o direito à compensação administrativa dos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como o direito à restituição, via precatório ou requisição de pequeno valor, quanto aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 10.854/21. INOVAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação dos particulares, assegurando aos contribuintes a dedução do dobro das despesas com o PAT do lucro tributável, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021. Foi reconhecido o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. 2. Existência de contradição no julgado embargado entre a fundamentação e o dispositivo quanto à repetição do indébito. Restou consignado no voto que o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF. Por essa razão, reconheceu-se que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213/STJ. 3. Anotou-se que os impetrantes têm direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório, em observância ao disposto no art. 100/CF. Registrou-se que a opção pelo precatório deve restringir a repetição do indébito apenas aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, haja vista a vedação de produção de efeitos pretéritos imediatos nessa sede, ante os termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. 4. No dispositivo do acórdão restou assegurado para o contribuinte o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. Impossibilidade de se falar em restituição administrativa no caso em comento, sob pena de violação ao art. 100, da CF, devendo esse trecho ser excluído do julgado. 5. No que respeita às demais alegações, foi devidamente assentado no acórdão embargado que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que o benefício fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) previsto na lei 6.321/76 deve ser calculado sobre o lucro tributável da empresa, chegando-se assim ao lucro real sobre o qual incide o imposto de renda. Anotou-se que a dedução das despesas com o PAT deve observar o limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, em razão de expressa previsão legal nesse sentido nos arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei n. 9.532/1997. 6. Ressaltou-se ainda que foram editados vários diplomas normativos infralegais para tratar sobre a forma de calcular o benefício em tela, destacando-se o Decreto nº 10.854/2021, que estabeleceu restrições para o gozo do benefício fiscal. Considerando que as restrições instituídas não estão previstas na lei ordinária instituidora do Programa, constituem normas inovadoras, que maculam o Princípio da Legalidade. Foi reconhecida, assim, a ilegalidade do Decreto nº 10.854/2021, sem que isso represente violação ao art. 111 do CTN, ou que o Judiciário esteja legislando. 7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a expressão "restituição administrativa" do acórdão embargado e reconhecer o direito à compensação administrativa dos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, bem como o direito à restituição, via precatório ou requisição de pequeno valor, quanto aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Recursos Especial e Extraordinário pela Fazenda Nacional (11/07/24). Contrarrazões (08/08/24) Decisão de exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, proferida na data 17/08/2024, com o seguinte teor: "Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Exame de admissibilidade do recurso especial
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que aponta suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à omissão não suprida em sede de embargos de declaração com relação a não violação do artigo 186 do Decreto 10.854/2021 ao princípio da legalidade tributário. Isso porque, de acordo com a recorrente, existe autorização legislativa nos artigos 1° e 2° da Lei 6.321/1976 para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos/extrínsecos) e prequestionada tal matéria, ADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário Ao analisar a matéria ventilada pela Fazenda Nacional em seu recurso extraordinário, relativa à interpretação do alcance das leis que trataram da dedução dos gastos com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, se observa que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional, sendo a ofensa à Constituição Federal indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal manifestou o seguinte entendimento: DIREITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. FORMA DE APURAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUUIÇÃO FEDRAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE n° 1404914/SC, Tribunal Pleno, j. 18.10.2023, DJ 12.12.2023).
Diante do exposto, o exame da matéria na via extraordinária mostra-se inadmissível. Por isso, INADMITO o recurso extraordinário. Expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça." Decisão no REsp 2175922/CE (2024/0386302-1) proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme peças juntadas no id.103972497, com o seguinte dispositivo: "...Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se." Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional. Proferida Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte Termo: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela." Certidão de Trânsito em julgado com o seguinte teor: CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 474: transitou em julgado no dia 05 de agosto de 2025." Por meio da petição de id. 103972493, a parte impetrante manifestou a desistência da execução do título judicial, uma vez que irá compensar administrativamente seu crédito tributário. Despacho no id. 119316951 determinou a intimação da Fazenda Nacional acerca do pedido da requerente. Fase atual: Prazo para manifestação da impetrada. Dou fé. FORTALEZA, 30 de setembro de 2025. 1ª Vara Federal do Ceará