Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
30/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:17
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
30/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:17
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:30
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:18
Publicação
26/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 12:58
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática do relator, a qual só conheceu do recurso especial, no tocante às teses de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.1.633-1.634): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo recorrente consignando a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituiriam denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. O agravante não refutou tais fundamentos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.667-1.672). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no acórdão do Tribunal local quanto ao enfrentamento da tese de obrigatoriedade de sindicância prévia em procedimentos administrativos disciplinares baseados em imputações anônimas, sem prova pré-constituída. Pondera que a decisão diverge de precedente do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.636-1.638): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, torna incólume o entendimento nela firmado. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar, no que diz respeito às nulidades apontadas pelo agravante, o seguinte excerto do acórdão do TJPE: (...) todas as nulidades apontadas pelo Apelante não restaram configuradas ou comprovadas, havendo trâmite regular do PAD com a adequada instrução, comprovando-se as faltas funcionais cometidas pelo Apelante. Logo, cabível e irretocável a penalidade de demissão aplicada (fl. 1.453). Concorde-se ou não com o resultado do julgamento, não se pode falar que o acórdão é omisso, porque a solução apresentada resolveu suficientemente a questão. [...] Quanto ao mais, aduz o agravante a obrigatoriedade da sindicância quando se trata de PAD desencadeado por denúncia anônima. Entretanto, no acórdão recorrido destacou-se a existência de dezenas de reclamações registradas por usuários/pacientes na plataforma eletrônica da Ouvidoria Geral do SUS, elementos que não constituem denúncias anônimas, ante a identificação dos queixosos. Confira-se: [...] O agravante nada argumenta em relação aos fundamentos acima expostos, limitando-se a defender a impossibilidade de instauração de processo disciplinar com base em denúncia anônima. Nesse sentido, não tendo o recorrente infirmado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, acertada a aplicação da Súmula 283/STF. Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não é via adequada para alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Por fim, inviável o exame do agravo interno de fls. 1.589-1.603, uma vez que, em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.672): Ressalta-se, por fim, que, apesar de alegar o embargante que sempre defendeu a necessidade de sindicância prévia, independentemente da identificação dos denunciantes; não é o que comprovam as razões de seu recurso especial, de onde se extrai o seguinte (fl. 1.501, grifo nosso): Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 20:02
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 20:20
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 14:45
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:48
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 19:44
Publicação
24/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:45
Petição (Memoriais)
07/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:11
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668453/PE (2024/0216217-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOSE TIAGO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048163
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES - PE035175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 13:28
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
14/10/2024, 11:33
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
04/10/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 14:29
Publicação
02/10/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 11:08
Publicação
13/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial