1. MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO (AGRAVANTE)
Autor
2. DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLE DO AMARAL SANTOS
OAB/DF 065936·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 023360·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LARISSA TASONIERO
OAB/DF 078420·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:53
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:17
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:28
Erro ou Recusa na Comunicação
28/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:23
Publicação
06/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 32.159/1997. MS 7.253/1997. LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/1997. 2. O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período após 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 107-110). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 124-141), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, por suposta omissão no julgamento sobre as teses apresentadas nos embargos de declaração. No mérito, aduz as seguintes alegações: i) violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015, pois entende que "dúvidas não restam quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular" (e-STJ, fls. 131-132); e ii) violação ao art. 884 do Código Civil, diante do enriquecimento sem causa da Administração Pública. A parte adversa apresentou contrarrazões, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 157-172). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 178-179). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJDFT examinou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 109 - sem destaque no original): Em suas razões recursais, a parte embargante defende que o Acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre os estritos termos da decisão exequenda, a qual determinou que os representados pelo SINDIRETA tenham direito ao recebimento do auxílio alimentação desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento do benefício. Entretanto, o Acórdão embargado deixou claro que a decisão recorrida não merecia reforma, porquanto os cálculos devem ser elaborados levando em consideração os limites objetivos definidos pelo título exequendo (ID 57935465, p. 1): “A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação ao período em que foi suprimido o benefício alimentação até à impetração do MS 7.253/1997, in verbis: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período a partir de 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio.” Vale mencionar que, na Ação Coletiva nº 32.159/97, o Acórdão nº 730.893, da 4ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 – 20110110004915) limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97. Assim, não existe qualquer omissão a ser sanada, mas sim o ânimo da parte recorrente de rever os fundamentos do recurso. Também não vislumbro a existência de qualquer vício quando à ausência de pronunciamento sobre os precedentes judiciais juntados às razões do recurso. Os precedentes apresentados não têm natureza vinculante. Não desconsidero a existência de posicionamentos em sentido contrário. Entretanto, o Acórdão embargado apresentou fundamentos com clareza e, ainda, colacionou outros precedentes nos quais questões análogas foram resolvidas com as mesmas razões de decidir. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a limitação do período constante no título executivo a título de condenação, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido deixou claro que "a decisão recorrida não merecia reforma, porquanto os cálculos devem ser elaborados levando em consideração os limites objetivos definidos pelo título exequendo" (e-STJ, fl. 109). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, quanto aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC/2015), o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que (e-STJ, fls. 60-61 – sem destaque no original): Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oriundo do título executivo formado nos autos do processo n.º 32.159/97, o qual condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação. Pretende o exequente o recebimento dos valores devidos até o mês de abril/2002, quando teria sido restabelecido o pagamento da verba discutida. Ao contrário do que defende a parte credora, o executado sustenta que o pagamento é devido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/1997. A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação ao período em que foi suprimido o benefício alimentação até à impetração do MS 7.253/1997, in verbis: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período a partir de 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. Nesse contexto, a Oitava Turma Cível deste Tribunal possui entendimento pelo provimento do pleito, na medida em que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97. (...) Pelo exposto, não merece provimento o Agravo de Instrumento. O título exequendo é claro quanto ao marco temporal adotado. Modificar tais parâmetros implicaria em ofensa à coisa julgada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em sentido similar, oportuno citar o seguinte julgado deste Tribunal (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Noutro ponto, a alegação de violação do art. 884 do CC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Esta Corte considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. CONVERSÃO EM URV. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇAÕ DE REAJUSTES POSTERIORES À SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relacionada aos reajustes salariais decorrentes da conversão em URV. Na sentença, acolheram-se os embargos para julgar extinta a execução pelo reconhecimento da inexistência de direito a executar em razão da concessão de reajustes posteriores II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Assim, ausente o prequestionamento relativamente às alegações de violação dos artigos do Código Civil que vedam o enriquecimento sem causa (art. 884 e 885), bem como do Código de Defesa do Consumidor (art. 91, 95 e 97). IV - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. [...] VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento. (REsp n. 1.769.415/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021 - sem destaque no original) Registre-se que a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Cite-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 337, XI, 987, §2º DO CPC/2015 E 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. Em relação aos artigos 337, XI, 987, §2º do CPC/2015 e 2º-A da Lei n. 9.494/97, percebe-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a tese recursal com supedâneo no referido dispositivo não foi conhecida pelo órgão colegiado. Não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. A jurisprudência pacífica neste Tribunal Superior perfilha o entendimento de que "[...] não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior acolhe entendimento de que não há que se falar em preclusão na hipótese de matéria de ordem pública não decidida anteriormente e suscitada em exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 5. A controvérsia defendida pelo recorrente no sentido de que o acórdão regional interpretou de modo incorreto o objeto da ação coletiva ajuizada pela associação não merece ser conhecida. O desfecho na origem se fundamentou em estrita análise fático-probatória dos autos, que não permite sua alteração em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Acrescenta-se que, na forma da jurisprudência, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.454/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181568/DF (2024/0426132-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:06
Distribuição (sorteio)
02/12/2024, 08:02
Recebimento
07/11/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707541-37.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 32.159/1997. MS 7.253/1997. LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/1997. 2. O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período após 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. 3. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504 e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando o direito ao recebimento do auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício (maio de 2002). Aponta ofensa à coisa julgada material. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa artigos 502, 503, 504, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AÇÃO COLETIVA 32159/1997. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/1997. 3.1 O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período após 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0707541-37.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 28 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
01/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA 32.159/1997. MS 7.253/1997. LIMITAÇÃO DO PERÍODO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Ação Coletiva 32.159/1997 (Acórdão 730.893) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/1997. 2. O MS 7.253/1997 foi impetrado em 28/04/1997, portanto o título executivo somente abarca o período de janeiro de 1996 a 27/04/1997. O período após 28/04/1997, data em que impetrado o Mandado de Segurança, deve ser objeto do Cumprimento de Sentença próprio. 3. Recurso conhecido e não provido.
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707541-37.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo – Impugnação à Execução – Remessa à Contadoria – Perigo de Dano – Ausente – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O juízo de origem proferiu a decisão nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto: a) ACOLHO em parte a impugnação do DISTRITO FEDERAL para indicar que a base de cálculo é o campo “Valor do Ticket Devido” de ID 181559819; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4) O período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 28/4/1997. Considerando a sucumbência majoritária, condeno a Impugnada a pagar honorários advocatícios em 10 % do excesso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg. STJ foram fixados em decisão de ID 177125046. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.” Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, qualquer urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo requerido. O simples fato de se tratar de verba de natureza alimentar não importa em risco de dano grave, notadamente porque, no caso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
trata-se de verbas que deveriam ter sido concedidas no ano de 1996, conforme informado pela própria parte agravante. Demais, o juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão recorrida. Portanto, ausente o perigo de dano apto ao deferimento do efeito suspensivo, pois enquanto não houver julgamento definitivo do presente recurso não haverá preclusão da decisão. Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intime-se a parte agravada. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator