2. AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLEUZA VIANA DA SILVA
OAB/SC 20187·CPF·Representa: Autor
CLEUZA VIANA DA SILVA
OAB/SC 020187·CPF·Representa: Autor
CLEUZA VIANA DA SILVA
OAB/SC 020187·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006349-98.2023.4.04.7009/PR RELATOR: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR
IMPETRANTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): CLEUZA VIANA DA SILVA (OAB SC020187)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 19/12/2025 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006349-98.2023.4.04.7009/PR
IMPETRANTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): CLEUZA VIANA DA SILVA (OAB SC020187)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
07/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/08/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:04
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:51
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:19
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:50
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
DECISÃO Depreende-se dos autos que AGROCETE INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA. impetrou mandado de segurança visando fosse assegurado o direito à fruição do benefício fiscal destinado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT de acordo com o disposto na Lei n. 6.321/1976, sem as limitações estabelecidas pelos atos infralegais indicados na petição inicial. O magistrado de primeira instância concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 163-164): Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) reconhecer à impetrante o direito de deduzir, do lucro tributável para apuração do IRPJ, o dobro das despesas que comprovadamente teve com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos exatos termos do que prevê o art. 1º da Lei n. 6.321/76, com a dedução das despesas do PAT sobre o lucro tributável, ajustando-se a base de cálculo do IRPJ e respectivo adicional, a fim de verificar o valor que deveria ter sido pago e o que foi recolhido, observando a limitação de 4% do IRPJ devido, excluído o adicional; (b) reconhecer à parte impetrante o direito de apurar o incentivo com o PAT na forma determinada pelo art. 1º da Lei n. 6.321/76, independentemente do limite de valor com as refeições, afastando as limitações impostas pelos atos infralegais; (c) declarar, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, com incidência de juros equivalentes à taxa do SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250, de 1995, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tudo na forma da fundamentação. Interposta apelação pela FAZENDA NACIONAL, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa necessária, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 227): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. ADICIONAL DO IRPJ. DECRETO Nº 10.854/2021. 1. A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 3. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 255-256). Inconformada, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 277-287), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.321/1976. Sustentou, em síntese, que as limitações estabelecidas pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, concernentes à aplicabilidade de dedução das despesas relativas PAT apenas em relação aos valores despendidos para os empregados que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos, possuem amparo na legislação de regência, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da legalidade em virtude da edição mencionado decreto regulamentador. Contrarrazões às fls. 465-474 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 320), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem entendeu pela ilegalidade dos atos infralegais que estabeleceram condições não previstas na Lei n. 6.321/1976 para a fruição da dedução das despesas do PAT, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 224-225): 2.2 Decreto nº 10.854 de 2021 O Decreto nº 10.854 de 2021 promoveu alterações no artigo 645 do Decreto nº 9.580 de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), introduzindo novas regras de aproveitamento do incentivo fiscal, nos seguintes termos: Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º). § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º). § 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º). Com a vigência do Decreto nº 10.854/2021, o § 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 passou a prever que a dedução do PAT apenas seria aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e deveria apenas abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Sobre as alterações promovidas pelo recente Decreto nº 10.854/2021, as duas Turmas de Direito Tributário desta Corte já se posicionaram no sentido de que o referido Decreto, em afronta à hierarquia das normas, exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. (...) Verifica-se, assim, que tais restrições inovaram no ordenamento jurídico, uma vez que inexistiam limites dessa ordem na Lei nº 6.321/76 e nas legislações subsequentes, bem como nos atos normativos infralegais editados para regulamentação da matéria. A respeito da matéria, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2023, reconheceu que "o art. 186, do Decreto n. 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade". Conforme enfatizado no voto condutor do referido julgado, a melhor interpretação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 é de que o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não implica autorização para a exclusão dos demais trabalhadores por intermédio de decreto regulamentar. Confira-se a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76. 1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013. 5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou o entendimento de que o art. 186 do Decreto 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.746/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não havendo justificativa para reformar o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Não-Provimento
03/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158957/PR (2024/0267100-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA
ADVOGADO: CLEUZA VIANA DA SILVA - SC020187
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:27
Redistribuição (prevenção; sucessão)
22/11/2024, 08:26
Recebimento
21/11/2024, 20:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:30
Distribuição (sorteio)
29/07/2024, 15:15
Recebimento
19/07/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLEUZA VIANA DA SILVA (OAB SC020187) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006349-98.2023.4.04.7009/PR (Pauta: 788) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLEUZA VIANA DA SILVA (OAB SC020187) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006349-98.2023.4.04.7009/PR (Pauta: 1199) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA