Infrações administrativasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA BURITY MARTINS
OAB/RJ 124397·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIZ ZVEITER
OAB/RJ 124187·CPF·Representa: Autor
JOSE PERDIZ DE JESUS
OAB/DF 10011·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NEIVA PINHEIRO
OAB/DF 18251·CPF·Representa: Autor
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI
OAB/DF 57173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice nº 558 - Defiro o requerido pelo Ministério Público. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando que proceda a transferência do valor depositado na conta do TJRJ para o fundo mantido pelo CMDCA/RJ (Banco do Brasil, ag. 2234-9, cc 8850-1, CNPJ 14.414.144/0001-07), devendo o mesmo ser instruído com cópia do documento de índice nº 511. Com a vinda aos autos do documento comprobatório da transferência, dê-se vistas ao MP para que diga se ratifica sua promoção de índice nº 558.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice nº 511 - Dê-se vistas ao MP da petição da Requerida.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao requerido.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice nº 497 - Tendo em vista o tempo decorrido retornem os autos ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito. Com a sua juntada aos autos, intime-se o requerido para o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, ser acrescida multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se vistas ao MP.
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI E OUTRO(S) - DF057173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 00:00
Despacho
•19/02/2026, 00:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice nº 497 - Tendo em vista o tempo decorrido retornem os autos ao Ministério Público para que apresente planilha atualizada do débito. Com a sua juntada aos autos, intime-se o requerido para o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, ser acrescida multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se vistas ao MP.
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:53
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI E OUTRO(S) - DF057173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI E OUTRO(S) - DF057173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI E OUTRO(S) - DF057173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:02
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:47
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:30
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/01/2025, 19:32
Publicação
15/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2707946/RJ (2024/0285002-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 166-168): Apelação Cível. Representação por Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente, com a aplicação da penalidade prevista no artigo 258 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, em razão da apresentação de uma menor como atração musical no programa “Encontro com Fátima”, sem o respectivo alvará judicial. Sentença que reconheceu a ocorrência da infração imputada à representada, condenando-a ao pagamento de multa, arbitrada em 05 (cinco) salários mínimos. Inconformismo da mesma. O Estatuto da Criança e do Adolescente é o diploma legal regulamentador da norma constitucional que prevê a proteção integral das crianças e adolescentes. Dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme expressamente previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, a emissora de televisão requereu judicialmente a concessão de alvará para que a menor participasse da mencionada atração televisiva, com fulcro no artigo 149, inciso I, alínea “e”, da Lei n.º 8.069/90, o que, de fato, foi concedido, nos autos do requerimento autuado sob o n.º 0223807-33.2018.8.19.0001. Ocorre que a criança em questão na realidade é uma artista mirim, que cantou diversas canções no palco do programa em tela, de modo que, ainda que estivesse acompanhada de seu genitor, seria impositiva a prévia obtenção de alvará, com fundamento na alínea “a” do inciso II do já citado dispositivo legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Infração administrativa configurada. Penalidade que se encontra dentro dos parâmetros fixados pela legislação pertinente e atende ao princípio da razoabilidade, notadamente ante a alta capacidade contributiva da ora apelante, uma das maiores redes de televisão do mundo. Manutenção do decisum. Ausência de condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no ato judicial apelado, o que impede a majoração de tal verba em grau recursal. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em acordão assim ementado (fl. 198): Embargos de Declaração. Alegação de omissão, sob o fundamento de que o acórdão não se pronunciou sobre a tese de que a embargante protocolou pedido de alvará, autuado sob o n.º 0223807-33.2018.8.19.0001, o qual foi concedido, para autorizar a entrada, a permanência e a participação da menor no programa “Encontro com Fátima Bernardes”. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Julgado que enfrentou, expressamente, o argumento indicado pela recorrente. Pretensão de reforma do ato judicial embargado nesta sede. Recurso a que se rejeita. Em seu recurso especial, às fls. 206-225, a recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, do CPC, ao argumento de que o alvará judicial permitia "Entrada, Permanência e Participação de crianças e adolescentes em gravações do programa, destacando que menores convidados poderiam participar de performances no palco" (fls. 216-217). Pondera que o acórdão "não enfrentou as questões trazidas à lume pela Embargante, silenciando-se ainda sobre o artigo 149 do ECA, bem como os artigos 5º, incisos IV, XIII e LXXVIII, e 220 da Constituição da República, e, ao ser omisso, afastou qualquer possibilidade de êxito, acabando por infringir tais dispositivos" (fl. 217). Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 149 e 258 da Lei nº 8.069/90 (ECA), pois "o inciso II do artigo 149 do ECA dispõe exatamente sobre a participação de crianças e adolescentes" e, segundo afirma, "é justamente a autorização que consta no alvará autorizativo" (fl. 222). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 367-373): Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. [...] Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual reconheceu que a infração administrativa, referente à não obtenção prévia de alvará, restou configurada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. [...] Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Em seu agravo, às fls. 423-433, a agravante repisa violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, do CPC, ao argumento de que "o acordão silenciou-se sobre o artigo 149 do ECA, bem como os artigos 5º, incisos IV, XIII e LXXVIII e 220 da Constituição da República" (fl. 426). Salienta que "acórdão não enfrentou os argumentos da Agravante, ao deixar de enfrentar que exatamente em cumprimento ao Estatuto da Criança e Adolescente, bem como da Portaria nº 14/2004, editada pelo Magistrado Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que protocolou pedido de alvará, autuado sob o número 0223807-33.2018.8.19.0001, e que foi julgado procedente para autorizar a entrada e permanência, bem como a participação, no programa ‘Encontro com Fátima Bernardes’, na Central Globo de Produções" (fl. 427). Alega que "toda a matéria que envolve o presente recurso foi muito bem delineada no julgamento da Apelação Cível, sendo certo que não poderá incidir a Súmula 07 do STJ" (fl. 432). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. De pronto, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inc. II, 489, § 1º, inc. IV, do CPC, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados com exatidão os pontos cujo acórdão deveria ter examinado e tampouco a relevância da fundamentação para o julgamento do feito, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". À propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Quanto aos arts. 149 e 258 do ECA, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da recorrente, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que (fls. 169-171): Assente isso, tem-se que, no caso concreto, a emissora de televisão requereu judicialmente a concessão de alvará para que a citada menor participasse da mencionada atração televisiva, com fulcro no artigo 149, inciso I, alínea “e”, da Lei n.º 8.069/90, o que, de fato, foi concedido, nos autos do requerimento autuado sob o n.º 0223807-33.2018.8.19.0001. [...] Ocorre que a criança em questão é, na realidade, uma artista mirim, que cantou diversas canções no palco do programa em tela, de modo que, ainda que estivesse acompanhada de seu genitor, seria impositiva a prévia obtenção de alvará, com fundamento na alínea “a” do inciso II do já citado dispositivo legal. [...] Assim, verifica-se que, in casu, restou configurada a infração administrativa descrita na representação. Assim, para concluir, nos termos pretendido pela recorrente, que o alvará concedido pelo Juízo da Infância e Juventude permitia que a artista mirim participasse do programa televisivo cantando e dançando, seria necessário o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que possui a seguinte redação: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MULTA DO ART. 249 DO ECA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que, a despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos" (REsp n. 1.780.008/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). 2. É inviável, no caso, a rever o entendimento do Tribunal a quo, que consignou acerca da responsabilidade pela infração administrativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aplicou a multa legalmente prevista, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.044.139/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/01/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:52
Redistribuição
24/09/2024, 12:00
Recebimento
19/09/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)