Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE PIRAJUI ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO GENOVEZ PATERLINI - SP155868
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros ADVOGADO do(a)
REU: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 DESPACHO Dê-se ciência do retorno do feito do e. TRF3ª Região, alterando-se a classe processual para execução contra a Fazenda Pública. Observo que a Executada COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ cumpriu espontaneamente o julgado e efetuou o depósito do valor de R$ 34.220,99, em maio de 2025, como sendo a cota parte devida para os honorários sucumbenciais. Sobre o valor depositado,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004481-39.2013.4.03.6108 intime-se o Município de Pirajuí para manifestação, no prazo de 30 dias. Havendo concordância com o montante depositado, deve a Procuradoria informar os dados para levantamento dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Ressalto, porém, que, em se tratando de pagamento de verba honorária aos procuradores do Município, a transferência eletrônica para conta de titularidade do ente municipal deve ocorrer sem incidência de I.R., para que o repasse da importância correspondente aos honorários, num segundo momento, seja destacado pelo próprio Município e, de modo sucessivo, destinado aos procuradores, quando então deverão ser observados os normativos fiscais de regência. Com o cumprimento do banco depositário, abra-se vista às partes. Ainda, no mesmo prazo acima, intime-se o Exequente para requerer o que for de direito nos termos do artigo 535 do CPC, em relação à AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Caso apresentados os cálculos de liquidação, deve ser observado os critérios estabelecidos nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Em seguida, intime-se a ANEEL na forma do artigo 535 do CPC. Não sobrevindo impugnação do(a) executado(a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será isso considerado como concordância, ficando homologados os cálculos apresentados. Na sequência, com o decurso do prazo, certifique a Secretaria e requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes, dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, providencie a Secretaria a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, permanecendo o processo sobrestado no aguardo do(s) pagamento(s). Comunicado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista às partes para eventuais requerimentos. Nada mais sendo requerido, fica declarado o cumprimento da sentença, remetendo-se os autos oportunamente ao arquivo, dando-se baixa na Distribuição. No caso de impugnação pelo(a) executado(a), abra-se vista à parte credora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Persistindo a dissidência, remetam-se os autos à Contadoria. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal