2. CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA
OAB/PE 54858·Representa: Autor
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO
OAB/SP 179027·CPF·Representa: Autor
NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA
Representa: Autor
PAULO AYRES BARRETO
OAB/SP 80600·CPF·Representa: Autor
JACKSON SILVA BARROS LEAL
OAB/BA 42124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0233918-68.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Município de Fortaleza ID 176407291, com planilha de cálculo no ID 176407291 Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo ou para apresentar sua impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira. Juíza de Direito. Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0233918-68.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Município de Fortaleza ID 176407291, com planilha de cálculo no ID 176407291 Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo ou para apresentar sua impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira. Juíza de Direito. Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, redistribua-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (2) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (3) Intimem-se. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:03
Publicação
07/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0233918-68.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Município de Fortaleza ID 176407291, com planilha de cálculo no ID 176407291 Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo ou para apresentar sua impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira. Juíza de Direito. Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, redistribua-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (2) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (3) Intimem-se. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
16/05/2025, 11:03
Publicação
07/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 18:26
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:00
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICIPIO DE FORTALEZA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 5º, 7º, 80, IV e VI, e 1.026, §2º, do CPC. Assevera, ainda, que a análise da controvérsia prescinde de incursão em matéria de fato, limitando-se a análise de direito. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido a fim de que se mantenha a condenação da parte recorrida ao pagamento da multa por interposição dos embargos declaratórios. Todavia, a pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 5º, 7º, 80, IV e VI, e 1.026, §2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente pelo afastamento do caráter protelatório do recurso de embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 846): [...] No mais, quanto ao pleito que ainda remanesce interesse recursal, entendo que a multa aplicada pelo Juízo a quo deve ser afastada, vez que, no presente feito, não restou configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, principalmente porque a parte embargante é a parte autora, que, naquela ocasião, diante da existência de inúmeros débitos fiscais aptos à execução, possuía interesse na solução mais célere da lide. Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do histórico processual e do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. VI. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os Declaratórios, aduziu ser "evidente a intenção procrastinatória", uma vez que "já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, que a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão anual geral não acarreta direito à indenização em favor do servidor público (...)." Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos Embargos de Declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.337.015/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022 - grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO. [...] 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.299.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021 - grifo nosso). Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:04
Redistribuição
31/01/2025, 10:00
Recebimento
31/01/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 09:10
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795675/CE (2024/0431066-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015057
AGRAVADO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: PAULO AYRES BARRETO - SP080600
SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027
NATHALIA DE SOUZA FEITOSA - PE054858
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 21:50
Distribuição
29/01/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
12/11/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA
Agravado: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 26 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0233918-68.2020.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233918-68.2020.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA (Id 11053456), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que homologou a desistência do recurso de apelação cível, formulada pela parte apelante, ora recorrida, CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, afastando a multa arbitrada quando a interposição dos embargos declaratórios opostos contra a sentença, por entender a turma julgadora que o manejo do recurso integrativo não configurava intuito protelatório (Id 10628985). Nesse aspecto, é oportuna a transcrição do aresto recorrido (Id 10628985): "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC/15. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE QUE AINDA REMANESCE INTERESSE RECURSAL, CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência do recurso é uma faculdade atribuída à parte recorrente e pode ser requerida a qualquer tempo independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do Art. 998, caput, do CPC/15. 2. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência de parte do recurso, com alteração do julgado, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15. 3. Sobre o tema em questão, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.". (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). 4. Diante de tal permissivo jurisprudencial, a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15 é medida que se impõe. 5. No que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, há de se observar que o referido precedente do STJ ainda estabeleceu que, "em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.". 6. Desse modo, à míngua de disposição legal isentando o contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais nas ações judiciais em que se busca desconstituir o crédito tributário, mostra-se adequada a condenação da parte renunciante em honorários sucumbenciais, conforme disposição do Art. 90 do CPC/15. 7. Quanto ao pleito que ainda remanesce interesse recursal, infere-se que, no presente feito, não restou configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, principalmente porque a parte embargante é a parte autora, que, naquela ocasião, diante da existência de inúmeros débitos fiscais aptos à execução, possuía interesse na solução mais célere da lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa processual aplicada pelo Juízo de 1º grau. 10. Desistência recursal homologada. Recurso de apelação na parte que ainda remanesce interesse recursal, conhecido e provido". Na hipótese, o ente público se opõe à exclusão da multa arbitrada quando da apresentação de embargos de declaração à sentença apelada, por entender o recorrente que referida irresignação continha intuito protelatório, inexistindo vício integrativo na sentença. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC, por desatenção aos princípios da boa-fé e da cooperação. Sustenta que o acórdão, ao presumir que seria imanente à parte autora a pronta resolução da lide recorrida, e que, assim, os aclaratórios não seriam protelatórios caracteriza um ânimo deduzido pela presunção, a resultar afronta os princípios da boa fé e da colaboração processual, ressaltado, "in verbis": "Melhor explicando, Excelentíssimos ministros julgadores, o entendimento de que a parte autora não teria propósito protelatório na prática de atos processuais, uma vez que teria interesse imanente na pronta resolução da lide, razão pela qual não se lhe aplicariam os arts. 1026, parágrafo 2º e o 80, IV e VII do CPC, possui como efeito prático dispensar o autor da boa-fé processual, que demanda que se aja de forma responsável, em conformidade com a verdade e a lei, sem lançar mão de procedimentos temerários. Não se pode atribuir ao autor o interesse imanente na pronta resolução da lide, o imunizando dos deveres de boa-fé processual, sob pena, conforme já se considerou, de criar obstáculo à eficácia material do direito". Aduz que o processo pode ter rumos distintos e, tanto a parte autora, como a parte ré podem adotar medidas protelatórias; assim, requer a manutenção da multa arbitrada por interposição de embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12134842. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos princípios da boa fé e da colaboração processual, gravados nos arts. 5º e 6º do CPC. Argumenta que,ao afastar a multa aplicada aos embargos de declaração reputados protelatórios, o acórdão alvejou princípios norteadores do processo: boa-fé e cooperação. Por oportuno, registro que, segundo orientação do STJ, não seria cabível a interposição da presente espécie recursal para propiciar a análise de princípios, no sentido de que tais espécies "não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.987.622 - 1ª Turma do STJ, Dje 15/9/2022. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2072796, 2ª Turma - DJE 22/9/2022; AgInt no AREsp 2061995, 3ª Turma -Dje 14/12/2022 e AgInt no AREsp 826592, 4ª Turma - Dje 13/6/2017. No entanto, pontuou-se a ocorrência de ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC, os quais prestigiam os princípios da boa-fé e da cooperação. Nesse cenário, impera observar que o manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da lei federal e dos dispositivos tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada; entretanto, os dispositivos ali indicados ostentam conteúdo normativo genérico, sendo incapazes, isoladamente, de amparar a tese da recorrente sem a reapreciação de fatos e provas. Nesse cenário, é de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa, a via estreita do recurso especial exige que a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de abril de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0233918-68.2020.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
08/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0233918-68.2020.8.06.0001.
Apelante: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A
Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. RENÚNCIA AO DIREITO. MANIFESTAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE RENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC/15. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO DE APELAÇÃO, NA PARTE QUE AINDA REMANESCE INTERESSE RECURSAL, CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência do recurso é uma faculdade atribuída à parte recorrente e pode ser requerida a qualquer tempo independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do Art. 998, caput, do CPC/15. 2. No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência de parte do recurso, com alteração do julgado, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15. 3. Sobre o tema em questão, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.". (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). 4. Diante de tal permissivo jurisprudencial, a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15 é medida que se impõe. 5. No que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, há de se observar que o referido precedente do STJ ainda estabeleceu que, "em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.". 6. Desse modo, à míngua de disposição legal isentando o contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais nas ações judiciais em que se busca desconstituir o crédito tributário, mostra-se adequada a condenação da parte renunciante em honorários sucumbenciais, conforme disposição do Art. 90 do CPC/15. 7. Quanto ao pleito que ainda remanesce interesse recursal, infere-se que, no presente feito, não restou configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, principalmente porque a parte embargante é a parte autora, que, naquela ocasião, diante da existência de inúmeros débitos fiscais aptos à execução, possuía interesse na solução mais célere da lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa processual aplicada pelo Juízo de 1º grau. 10. Desistência recursal homologada. Recurso de apelação na parte que ainda remanesce interesse recursal,conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em, homologando a desistência recursal da parte autora, modificar do julgamento de 1º grau, para o fim de extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15, e, conhecer do recurso de apelação na parte que ainda remanesce interesse recursal para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral de nulidade dos autos de infração descritos na exordial. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Multa de 2% (dois por cento) aplicada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora. Petição da parte apelante requerendo a juntada de apólice de seguro-garantia, em substituição da apólice constante nos autos, já vencida (ID nº 8388035). Petição da empresa desistindo do recurso interposto, especificamente no que se refere ao mérito da demanda, renunciando, assim, ao direito sobre o qual se funda a ação. Requer, outrossim, a continuidade do recurso em relação à inexigibilidade da multa por embargos protelatórios, aplicada pelo juízo de origem (ID nº 8388040). Contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da aplicada (ID nº 8388045). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 10046408). É o relatório. VOTO Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Encontra-se, dentre os pressupostos intrínsecos, a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, os quais podem se configurar pela desistência ou renúncia do recurso bem como pela aquiescência à decisão. Nesse contexto, a desistência do recurso é uma faculdade atribuída ao recorrente e que pode ser requerida a qualquer tempo independentemente de anuência do recorrido, conforme se depreende do Art. 998, caput, do CPC/15: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso dos autos, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso, vez que a empresa Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A requereu a desistência de parte do recurso, com alteração do julgado, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15 (renúncia à pretensão formulada). Tal medida se fez necessária, porque, segundo a empresa apelante, a Lei Municipal nº 11.364, de 26 de maio de 2023, que trata do Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS - SAÚDE) e da Transação Tributária Individual para Grandes Devedores, em seu Art. 22, caput, estabelece, como condição para se valer do tratamento previsto em lei, que o contribuinte deverá desistir da ação judicial em que se discute o débito fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda. Vejamos: Art. 22. A adesão ao Refis - Saúde, em quaisquer de suas modalidades, implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objetos de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de pré-executividade, impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. Sobre o tema em questão, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios.". (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). Diante de tal permissivo jurisprudencial, a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15 é medida que se impõe, vez que a disposição do direito deduzido em juízo, impossibilitando a parte autora de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou, foi requerida, in casu, antes do trânsito em julgado da sentença proferida. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais, há de se observar que o referido precedente do STJ ainda estabeleceu que, "em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.". (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso dos autos, cumpre observar que a Lei Municipal nº 11.364/2023 não isenta o contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte interessada renuncia ao direito sobre que se funda a ação. Desse modo, à míngua de disposição legal isentando o contribuinte do pagamento de honorários sucumbenciais nas ações judiciais em que se busca desconstituir o crédito tributário, hei por aplicar ao caso dos autos o disposto no Art. 90 do CPC/15: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Destaque nosso). Diante de tais fundamentos, condeno a parte renunciante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme Termos de Reconhecimento, Confissão para Pagamento Parcelado de Dívida com o Município de Fortaleza nº (s) 743847, 743848, 743849 e 743850. No mais, quanto ao pleito que ainda remanesce interesse recursal, entendo que a multa aplicada pelo Juízo a quo deve ser afastada, vez que, no presente feito, não restou configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, principalmente porque a parte embargante é a parte autora, que, naquela ocasião, diante da existência de inúmeros débitos fiscais aptos à execução, possuía interesse na solução mais célere da lide. Impõe-se, assim, o afastamento da multa processual aplicada pelo Juízo de 1º grau. Diante de tais fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal formulado pela parte recorrente e, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC/15, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se fundamenta a ação. Honorários, conforme acima delineado. Por fim, CONHEÇO do recurso de apelação na parte que ainda remanesce e DOU-LHE provimento, para o fim específico de afastar da condenação da parte autora a multa processual prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC/15. Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/01/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0233918-68.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração manejados por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (e-doc. 510, id. 38025510), com o fito de atacar a sentença lançada nos autos (e-doc. 501, id. 38026826), ao argumento previsto no 1.022, II (suprir omissão de ponto). Por ela, julgou-se improcedente a pretensão inicial. O embargante sustenta que omissão consistira na não apreciação do pedido de tutela provisória que foram formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (e-doc. 514, id. 38025513), pelo não provimentos dos embargos em face à rediscussão da matéria, desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos pelo juízo e inadequação da via eleita. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. A Embargante aduz que o juízo sentenciante teria incorrido em omissão ao não enfrentar diretamente pedido de tutela provisória de urgência, ainda que a pretensão tenha sido julgada integralmente improcedente (rt. 487, I do CPC). Eis o dispositivo da sentença: “[…] Nesse cenário, não entendo presentes, no caso em análise, elementos que possam caracterizar como exorbitante a cobrança de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do tributo. Isso posto, atento aos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, hei por bem julgar a presente demanda IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]. Não há vício a ser sanado. Explico. Tutelas provisórias, de urgência ou evidência, prestam-se para minimizar os efeitos do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade de provimento jurisdicional futuro (tutela provisória de urgência não satisfativa/cautelar) ou permitindo fruição imediata do bem da vida perseguido em Juízo (tutela provisória de urgência satisfativa ou tutela provisória de evidência). Em qualquer caso, é condição de acolhimento da pretensão de tutela provisória a comprovação da probabilidade de final acolhimento do pleito inicialmente deduzido em Juízo (art. 300 do CPC). Ora, se a pretensão inicialmente deduzida em Juízo (de anulação de autuações fiscais) restou INTEGRALMENTE rechaçada, como cogitar da existência de probabilidade do direito posto em litígio, apto a autorizar outorga de tutela provisória? É certo que o pedido de tutela provisória foi formulado na inicial. Poderia (e deveria0 ter sido enfrentado e, se fosse o caso, rejeitado pelo julgador que então conduzia o feito. Deu-se que, no entanto, que o julgador que conduziu o feito houve por bem postergar apreciação para depois do contraditório e, posteriormente, findou por julgar o feito, rejeitando o pedido inicial. Em tais condição, não se poderia esperar que houvesse, na sentença, manifestação explícita de rejeição daquilo que, em face da conclusão a que chegou o sentenciante, não poderia ter outro destino que não a rejeição (notadamente em decorrência do indeferimento da pretensão inicial). Já neste ponto, portanto, resta evidente a necessidade de rejeição dos declaratórios. Por sabor do argumento, avanço para explicitar que, diferentemente do que pretendeu sustentar o embargante, o oferecimento de seguro-garantia judicial não lhe asseguraria, em qualquer caso, ordem de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Demandas da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns nas varas de fazenda pública de Fortaleza. Contribuintes inadimplentes promovem demandas para anulação de créditos tributários (o que é legítimo), ofertam caução de seguro-garantia judicial e/ou de fiança bancária e aduzem que tal seria suficiente para assegurar suspensão da exigibilidades dos respectivos débitos, invocando a regra do art. 151, II, do CTN. Ocorrer que o oferecimento de seguro garantia judicial não equivale ao depósito da quantia devida de que trata o art. 151, II, do CTN. A tal respeito, o STJ há muito fixou precedente qualificado, correspondente à tese do Tema 378 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: Tema 378 STJ - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Ali se cuidou, é certo, de fiança bancária. A ratio estende-se, por evidente, ao seguro garantia judicial. No sentido, a manifestação recente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1647216, 07308453620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se argumente que a regra do art. 835, § 2º, do CPC autorizaria que fiança bancária e/ou seguro garantia judicial equivalem a dinheiro em qualquer caso. Não! O que se permitiu ali foi a substituição da penhora de dinheiro por tais papéis, desde que o respectivo valor exceda em pelo menos 30% o valor do débito. Repita-se: substituição de penhora, com valor excedente. Assim, o mero oferecimento de tais papéis não assegura obtenção de tutela provisória, mormente quando, como no caso presente, ficou nítida a ausência de probabilidade de final acolhimento do pleito inicial - que, aliás, foi rejeitado. Em verdade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
trata-se de recurso que busca apenas postergar solução final da controvérsia, com pretensão confessada de revisar o que restou decidido. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de omissão alguma, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida e-doc. 501, id. 38026826. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que afronta a boa-fé processual, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam a parte embargante desde advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja em decorrência do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração manejados por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (e-doc. 510, id. 38025510), com o fito de atacar a sentença lançada nos autos (e-doc. 501, id. 38026826), ao argumento previsto no 1.022, II (suprir omissão de ponto). Por ela, julgou-se improcedente a pretensão inicial. O embargante sustenta que omissão consistira na não apreciação do pedido de tutela provisória que foram formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (e-doc. 514, id. 38025513), pelo não provimentos dos embargos em face à rediscussão da matéria, desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos pelo juízo e inadequação da via eleita. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. A Embargante aduz que o juízo sentenciante teria incorrido em omissão ao não enfrentar diretamente pedido de tutela provisória de urgência, ainda que a pretensão tenha sido julgada integralmente improcedente (rt. 487, I do CPC). Eis o dispositivo da sentença: “[…] Nesse cenário, não entendo presentes, no caso em análise, elementos que possam caracterizar como exorbitante a cobrança de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do tributo. Isso posto, atento aos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, hei por bem julgar a presente demanda IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]. Não há vício a ser sanado. Explico. Tutelas provisórias, de urgência ou evidência, prestam-se para minimizar os efeitos do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade de provimento jurisdicional futuro (tutela provisória de urgência não satisfativa/cautelar) ou permitindo fruição imediata do bem da vida perseguido em Juízo (tutela provisória de urgência satisfativa ou tutela provisória de evidência). Em qualquer caso, é condição de acolhimento da pretensão de tutela provisória a comprovação da probabilidade de final acolhimento do pleito inicialmente deduzido em Juízo (art. 300 do CPC). Ora, se a pretensão inicialmente deduzida em Juízo (de anulação de autuações fiscais) restou INTEGRALMENTE rechaçada, como cogitar da existência de probabilidade do direito posto em litígio, apto a autorizar outorga de tutela provisória? É certo que o pedido de tutela provisória foi formulado na inicial. Poderia (e deveria0 ter sido enfrentado e, se fosse o caso, rejeitado pelo julgador que então conduzia o feito. Deu-se que, no entanto, que o julgador que conduziu o feito houve por bem postergar apreciação para depois do contraditório e, posteriormente, findou por julgar o feito, rejeitando o pedido inicial. Em tais condição, não se poderia esperar que houvesse, na sentença, manifestação explícita de rejeição daquilo que, em face da conclusão a que chegou o sentenciante, não poderia ter outro destino que não a rejeição (notadamente em decorrência do indeferimento da pretensão inicial). Já neste ponto, portanto, resta evidente a necessidade de rejeição dos declaratórios. Por sabor do argumento, avanço para explicitar que, diferentemente do que pretendeu sustentar o embargante, o oferecimento de seguro-garantia judicial não lhe asseguraria, em qualquer caso, ordem de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Demandas da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns nas varas de fazenda pública de Fortaleza. Contribuintes inadimplentes promovem demandas para anulação de créditos tributários (o que é legítimo), ofertam caução de seguro-garantia judicial e/ou de fiança bancária e aduzem que tal seria suficiente para assegurar suspensão da exigibilidades dos respectivos débitos, invocando a regra do art. 151, II, do CTN. Ocorrer que o oferecimento de seguro garantia judicial não equivale ao depósito da quantia devida de que trata o art. 151, II, do CTN. A tal respeito, o STJ há muito fixou precedente qualificado, correspondente à tese do Tema 378 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: Tema 378 STJ - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Ali se cuidou, é certo, de fiança bancária. A ratio estende-se, por evidente, ao seguro garantia judicial. No sentido, a manifestação recente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1647216, 07308453620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se argumente que a regra do art. 835, § 2º, do CPC autorizaria que fiança bancária e/ou seguro garantia judicial equivalem a dinheiro em qualquer caso. Não! O que se permitiu ali foi a substituição da penhora de dinheiro por tais papéis, desde que o respectivo valor exceda em pelo menos 30% o valor do débito. Repita-se: substituição de penhora, com valor excedente. Assim, o mero oferecimento de tais papéis não assegura obtenção de tutela provisória, mormente quando, como no caso presente, ficou nítida a ausência de probabilidade de final acolhimento do pleito inicial - que, aliás, foi rejeitado. Em verdade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
trata-se de recurso que busca apenas postergar solução final da controvérsia, com pretensão confessada de revisar o que restou decidido. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de omissão alguma, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida e-doc. 501, id. 38026826. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que afronta a boa-fé processual, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam a parte embargante desde advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja em decorrência do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
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REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração manejados por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (e-doc. 510, id. 38025510), com o fito de atacar a sentença lançada nos autos (e-doc. 501, id. 38026826), ao argumento previsto no 1.022, II (suprir omissão de ponto). Por ela, julgou-se improcedente a pretensão inicial. O embargante sustenta que omissão consistira na não apreciação do pedido de tutela provisória que foram formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (e-doc. 514, id. 38025513), pelo não provimentos dos embargos em face à rediscussão da matéria, desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos pelo juízo e inadequação da via eleita. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. A Embargante aduz que o juízo sentenciante teria incorrido em omissão ao não enfrentar diretamente pedido de tutela provisória de urgência, ainda que a pretensão tenha sido julgada integralmente improcedente (rt. 487, I do CPC). Eis o dispositivo da sentença: “[…] Nesse cenário, não entendo presentes, no caso em análise, elementos que possam caracterizar como exorbitante a cobrança de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do tributo. Isso posto, atento aos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, hei por bem julgar a presente demanda IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]. Não há vício a ser sanado. Explico. Tutelas provisórias, de urgência ou evidência, prestam-se para minimizar os efeitos do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade de provimento jurisdicional futuro (tutela provisória de urgência não satisfativa/cautelar) ou permitindo fruição imediata do bem da vida perseguido em Juízo (tutela provisória de urgência satisfativa ou tutela provisória de evidência). Em qualquer caso, é condição de acolhimento da pretensão de tutela provisória a comprovação da probabilidade de final acolhimento do pleito inicialmente deduzido em Juízo (art. 300 do CPC). Ora, se a pretensão inicialmente deduzida em Juízo (de anulação de autuações fiscais) restou INTEGRALMENTE rechaçada, como cogitar da existência de probabilidade do direito posto em litígio, apto a autorizar outorga de tutela provisória? É certo que o pedido de tutela provisória foi formulado na inicial. Poderia (e deveria0 ter sido enfrentado e, se fosse o caso, rejeitado pelo julgador que então conduzia o feito. Deu-se que, no entanto, que o julgador que conduziu o feito houve por bem postergar apreciação para depois do contraditório e, posteriormente, findou por julgar o feito, rejeitando o pedido inicial. Em tais condição, não se poderia esperar que houvesse, na sentença, manifestação explícita de rejeição daquilo que, em face da conclusão a que chegou o sentenciante, não poderia ter outro destino que não a rejeição (notadamente em decorrência do indeferimento da pretensão inicial). Já neste ponto, portanto, resta evidente a necessidade de rejeição dos declaratórios. Por sabor do argumento, avanço para explicitar que, diferentemente do que pretendeu sustentar o embargante, o oferecimento de seguro-garantia judicial não lhe asseguraria, em qualquer caso, ordem de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Demandas da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns nas varas de fazenda pública de Fortaleza. Contribuintes inadimplentes promovem demandas para anulação de créditos tributários (o que é legítimo), ofertam caução de seguro-garantia judicial e/ou de fiança bancária e aduzem que tal seria suficiente para assegurar suspensão da exigibilidades dos respectivos débitos, invocando a regra do art. 151, II, do CTN. Ocorrer que o oferecimento de seguro garantia judicial não equivale ao depósito da quantia devida de que trata o art. 151, II, do CTN. A tal respeito, o STJ há muito fixou precedente qualificado, correspondente à tese do Tema 378 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: Tema 378 STJ - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Ali se cuidou, é certo, de fiança bancária. A ratio estende-se, por evidente, ao seguro garantia judicial. No sentido, a manifestação recente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1647216, 07308453620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se argumente que a regra do art. 835, § 2º, do CPC autorizaria que fiança bancária e/ou seguro garantia judicial equivalem a dinheiro em qualquer caso. Não! O que se permitiu ali foi a substituição da penhora de dinheiro por tais papéis, desde que o respectivo valor exceda em pelo menos 30% o valor do débito. Repita-se: substituição de penhora, com valor excedente. Assim, o mero oferecimento de tais papéis não assegura obtenção de tutela provisória, mormente quando, como no caso presente, ficou nítida a ausência de probabilidade de final acolhimento do pleito inicial - que, aliás, foi rejeitado. Em verdade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
trata-se de recurso que busca apenas postergar solução final da controvérsia, com pretensão confessada de revisar o que restou decidido. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de omissão alguma, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida e-doc. 501, id. 38026826. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que afronta a boa-fé processual, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam a parte embargante desde advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja em decorrência do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração manejados por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A (e-doc. 510, id. 38025510), com o fito de atacar a sentença lançada nos autos (e-doc. 501, id. 38026826), ao argumento previsto no 1.022, II (suprir omissão de ponto). Por ela, julgou-se improcedente a pretensão inicial. O embargante sustenta que omissão consistira na não apreciação do pedido de tutela provisória que foram formulado na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (e-doc. 514, id. 38025513), pelo não provimentos dos embargos em face à rediscussão da matéria, desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos pelo juízo e inadequação da via eleita. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. A Embargante aduz que o juízo sentenciante teria incorrido em omissão ao não enfrentar diretamente pedido de tutela provisória de urgência, ainda que a pretensão tenha sido julgada integralmente improcedente (rt. 487, I do CPC). Eis o dispositivo da sentença: “[…] Nesse cenário, não entendo presentes, no caso em análise, elementos que possam caracterizar como exorbitante a cobrança de multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do tributo. Isso posto, atento aos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, hei por bem julgar a presente demanda IMPROCEDENTE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]. Não há vício a ser sanado. Explico. Tutelas provisórias, de urgência ou evidência, prestam-se para minimizar os efeitos do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade de provimento jurisdicional futuro (tutela provisória de urgência não satisfativa/cautelar) ou permitindo fruição imediata do bem da vida perseguido em Juízo (tutela provisória de urgência satisfativa ou tutela provisória de evidência). Em qualquer caso, é condição de acolhimento da pretensão de tutela provisória a comprovação da probabilidade de final acolhimento do pleito inicialmente deduzido em Juízo (art. 300 do CPC). Ora, se a pretensão inicialmente deduzida em Juízo (de anulação de autuações fiscais) restou INTEGRALMENTE rechaçada, como cogitar da existência de probabilidade do direito posto em litígio, apto a autorizar outorga de tutela provisória? É certo que o pedido de tutela provisória foi formulado na inicial. Poderia (e deveria0 ter sido enfrentado e, se fosse o caso, rejeitado pelo julgador que então conduzia o feito. Deu-se que, no entanto, que o julgador que conduziu o feito houve por bem postergar apreciação para depois do contraditório e, posteriormente, findou por julgar o feito, rejeitando o pedido inicial. Em tais condição, não se poderia esperar que houvesse, na sentença, manifestação explícita de rejeição daquilo que, em face da conclusão a que chegou o sentenciante, não poderia ter outro destino que não a rejeição (notadamente em decorrência do indeferimento da pretensão inicial). Já neste ponto, portanto, resta evidente a necessidade de rejeição dos declaratórios. Por sabor do argumento, avanço para explicitar que, diferentemente do que pretendeu sustentar o embargante, o oferecimento de seguro-garantia judicial não lhe asseguraria, em qualquer caso, ordem de suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Demandas da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns nas varas de fazenda pública de Fortaleza. Contribuintes inadimplentes promovem demandas para anulação de créditos tributários (o que é legítimo), ofertam caução de seguro-garantia judicial e/ou de fiança bancária e aduzem que tal seria suficiente para assegurar suspensão da exigibilidades dos respectivos débitos, invocando a regra do art. 151, II, do CTN. Ocorrer que o oferecimento de seguro garantia judicial não equivale ao depósito da quantia devida de que trata o art. 151, II, do CTN. A tal respeito, o STJ há muito fixou precedente qualificado, correspondente à tese do Tema 378 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: Tema 378 STJ - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Ali se cuidou, é certo, de fiança bancária. A ratio estende-se, por evidente, ao seguro garantia judicial. No sentido, a manifestação recente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1647216, 07308453620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se argumente que a regra do art. 835, § 2º, do CPC autorizaria que fiança bancária e/ou seguro garantia judicial equivalem a dinheiro em qualquer caso. Não! O que se permitiu ali foi a substituição da penhora de dinheiro por tais papéis, desde que o respectivo valor exceda em pelo menos 30% o valor do débito. Repita-se: substituição de penhora, com valor excedente. Assim, o mero oferecimento de tais papéis não assegura obtenção de tutela provisória, mormente quando, como no caso presente, ficou nítida a ausência de probabilidade de final acolhimento do pleito inicial - que, aliás, foi rejeitado. Em verdade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0233918-68.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal]
trata-se de recurso que busca apenas postergar solução final da controvérsia, com pretensão confessada de revisar o que restou decidido. Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”. Sendo assim, por não vislumbrar a ocorrência de omissão alguma, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida e-doc. 501, id. 38026826. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que afronta a boa-fé processual, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam a parte embargante desde advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Tal como decido. P. R. I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face da remessa necessária, seja em decorrência do recurso voluntário eventualmente interposto. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito