Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179006/PR (2024/0404058-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: NUITE IHTOU SHEMOTO
RECORRENTE: CLAUDIO SHEMOTO
RECORRENTE: SUELI HATSUMI YASUNAKA SHEMOTO
RECORRENTE: SANDRA SUELY SHEMOTO
RECORRENTE: ROGERIO TAKAHARU SASAKI
ADVOGADOS: ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA - PR011399
ANA CAROLINA MARIN ROCHA - PR081130
ALEXANDRE MARCOS MARIN ROCHA - PR083170
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: LUCIANA SGARBI - PR033294
DECISÃO Nuite Ihtou Shemoto e outros ajuizaram ação de declaração de nulidade do Decreto de Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Maringá/PR, objetivando reparação pecuniária por danos material e moral em razão dos seguintes fatos: i) que em dezembro de 2009 o ente federado réu propôs, com fundamento no Decreto n. 1.343/2007, ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse (autos de n. 0015195-41.2009.8.16.0017) das unidades autônomas do condomínio edilício Edifício Estação Rodoviária de Maringá; ii) que o decreto expropriatório foi editado sem qualquer planejamento financeiro e previsão orçamentária para custear a desapropriação; iii) de que o decreto desapropriatório não seria de utilidade pública e nem de interesse social; iv) de que a desapropriação seria feita mediante consórcio imobiliário e que houve a publicação de edital para licitação de interessados em realizar o empreendimento, vinculando os participantes à obrigação de indenizarem, mediante dação em pagamento de área construída de parcela do empreendimento; v) de que a desapropriação realizada pelo réu não se enquadra na hipótese prevista no art. 120, § 3°, da LOM e no art. 5°, inciso XXIV, da CF, tampouco no art. 5°, alínea “i”, do Decreto-lei nº 3.365/1941 ou do art. 182, § 4°, da CF/88; vi) que a falta de previsão, no ato desapropriatório, da identificação da rubrica orçamentária que suportaria o depósito prévio de justo valor, viola os princípios do planejamento, da prudência e da transparência orçamentária a que estão sujeitos todos os gestores públicos; vii) de o fato de o réu ter depositado o valor apurado na avaliação judicial para obter a imissão provisória na posse não convalidaria o ato administrativo, já que o depósito realizado nos autos de desapropriação decorreu da edição do Decreto n. 438/2010, tendo a seguinte motivação: “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2010 aprovado pela Lei Municipal n° 8.495, de 03 de novembro de 2009"; viii) de que o fato de o réu não ter incluído a desapropriação e a obra que pretendia ver edificada no PPA, na LDO e na LOA, restaria violado frontalmente os arts. 5°, § 5°, 16, I e II, 17 e 45, seu parágrafo único, da LC n. 101/2000, bem assim os princípios do planejamento e transparência orçamentária; ix) de que os atos praticados pelo réu seriam incompatíveis com o princípio da moralidade administrativa, já que os gestores municipais passaram a produzir projetos de lei para legalizar suas ações dirigidas à atração e entrega da área em que estava edificado o prédio da antiga Estação Rodoviária para empreendedores, em nítido abuso de poder e desvio de finalidade; x) de que a falta de manutenção adequada do prédio em que funcionava a rodoviária decorreu da intenção deliberada da Administração de agravar a sua degradação para justificar a sua demolição e, xi) de que o apossamento da área, amparado em ato nulo, ocasionou aos autores prejuízos de ordem material, ante as diversas inconsistências apresentadas no laudo que instrui a ação de desapropriação, bem assim de dano moral. Requerem, assim, pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de que seja declarada a nulidade do decreto de desapropriação, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e a extensão dos efeitos da coisa julgada para os autos de desapropriação, declarando-o por prejudicado. Na primeira instância, a ação foi extinta com a resolução do mérito, face o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério equitativo (fls. 1.036-1.048). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a procedência da ação, e deu parcial provimento à apelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), também pelo critério equitativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.269-1.270): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – DESAPROPRIAÇÃO DA ESTAÇÃO DA ANTIGA RODOVIÁRIA DE MARINGÁ “AMÉRICO DIAS FERRAZ” PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CULTURA – DECRETO Nº 1343/2007 – ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO-1 – PRAZO PRESCRICIONAL – AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE – AÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA REAL, MAS SIM PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA – ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 – 5 ANOS – TERMO INICIAL DA CONTAGEM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE CONSTATA, DE FORMA INEQUÍVOCA E CONCRETA, O DESVIO DE FINALIDADE – MAIORIA DOS FATOS ALEGADOS QUE DATAM DE MOMENTO ANTERIOR OU POUCO POSTERIOR À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, PUBLICADO EM 2007, E DIZEM RESPEITO À MOTIVAÇÃO DA EDIÇÃO DO ATO E NÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE POSTERIOR – AÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2020 – PARTE DAS QUESTÕES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – DISCUSSÃO QUANTO AO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 16/2012, PELO QUAL O ENTE PÚBLICO TERIA DOADO O IMÓVEL À EMPRESA PARTICULAR – CONTRATO RESCINDIDO EM 05/02/2016 – INVESTIGAÇÃO ABERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EDIÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E CONTRATO DE DOAÇÃO, QUE FOI ARQUIVADA DIANTE DA RESCISÃO DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO À EMPRESA – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE – IMÓVEL DESTINADO PROVISORIAMENTE, DESDE 2010, PARA ESTACIONAMENTO PÚBLICO E PRIVADO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONCLUIU QUE A DESTINAÇÃO PROVISÓRIA ATENDEU AOS FINS URBANÍSTICOS E INTERESSES PÚBLICOS – QUESTÃO QUE NÃO FOI DISCUTIDA PELAS PARTES – EXISTÊNCIA ATUAL DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UM EIXO MONUMENTAL, DO QUAL FAZ PARTE O IMÓVEL – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DESVIO QUE NÃO SE REVELA APENAS PELA FALTA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, MAS SIM, QUANDO NÃO ATENDE NENHUM INTERESSE PÚBLICO – DESTINAÇÃO DO IMÓVEL A OUTRA FINALIDADE QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO – OCORRÊNCIA, NO CASO, DE TREDESTINAÇÃO LÍCITA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO-2 – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC – EQUIDADE – JULGAMENTO DO TEMA 1076 PELO STJ – CRITÉRIO DA EQUIDADE QUE SOMENTE PODE SER ADOTADO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR IRRISÓRIO, BAIXO OU NÃO PUDER SER ESTIMADO – CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA REPETITIVO – ENTRETANTO, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -1 DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL-2 PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelos particulares, foram eles rejeitados (fls. 1.383-1.393). Nuite Ihtou Shemoto e outros ajuizaram interpuseram recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual apontam a violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) de que a nulidade do decreto desapropriatório vincula a prescrição da pretensão indenizatória; ii) de que houve violação ao princípio da legalidade, consistente no desvio de finalidade ao se usar o instrumento de decreto desapropriatório em represália aos proprietários que não acolheram o projeto de incorporação imobiliária a eles imposto pelo recorrido e, iii) de que o recorrido ardilosamente utilizou do decreto expropriatório para obter a posse do imóvel antes que o Edifício pudesse ser tombado como patrimônio público, por iniciativa do Ministério Público. Aduzem que as omissões constatadas no decisum recorrido resultaram, por consequência, na violação dos princípios de legalidade, do planejamento orçamentário e da prudência fiscal, previstos nos arts. 5º, XXIV, 37, e 182, §3º, da CF, nos arts. 166, V, 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil, na Lei n. 9.784/1999, nos arts. 1º, 5º, §5º, 15, 16, I e II, §4º, 17, 45, parágrafo único, e 46, todos da Lei Complementar n. 101/2000, no art. 485, §3º, do CPC/2015 e, no art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Apontam a violação do art. 189 do Código Civil, sob a alegação da não ocorrência da prescrição indenizatória, porquanto “o prazo para a propositura da ação, no presente caso, teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do Recorrido no imóvel, ou seja: como consta no voto vencido, somente a partir do julgamento do agravo de instrumento que suspendeu a imissão provisória deferida em primeira instância, em 09/11/2010”. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.509-1.526. É o relatório. Decido. Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil, relativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, assim firmou seu entendimento (fls. 1.280-1.304): [...]. A controvérsia recursal apresentada pelos apelantes-1 diz respeito a não ocorrência da prescrição da pretensão, alegando, em síntese: que a ação é de nulidade do decreto expropriatório nº 1343/2007, em razão de ter sido editado sem projeto para a edificação de obra no local e orçamento, pretendendo que os projetos fossem apresentados por empresas que se interessassem na realização do empreendimento; a presunção relativa do ato administrativo desapropriatório, o qual foi praticado com desvio de finalidade; a inobservância dos procedimentos antecedentes de previsão orçamentária na LOA (Lei Orçamentária Anual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e PPA (Plano Plurianual); a nulidade absoluta do ato; que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data real e definitiva de entrada na posse no imóvel, que só ocorreu com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 681505-0, em 04/11 /2010; e a inaplicabilidade do prazo decenal, devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir de 04/11/2010, observada a suspensão determinada no artigo 3º da Lei nº 10.010/2020. Para melhor análise da ocorrência ou não prejudicial de mérito, mister traçar um breve resumo da pretensão apresentada pelos ora apelantes e demais fatos e fundamentos apresentados nos autos. Colhe-se dos autos que os autores propuseram ação denominada de “Indenização por Desapropriação Indireta”, objetivando a nulidade do Decreto Municipal Desapropriatório nº 1343/2007, pelo qual foi declarada a utilidade pública de diversas áreas construídas e partes ideais integrantes do Edifício da antiga Estação Rodoviária de Maringá “Américo Dias Ferraz”, dentre as quais o imóvel loja nº 02 (dois), com área construída de 40,49m² (quarenta metros quadrados e quarenta e nove centímetros quadrados), do terreno, cujo todo tem a área de 2,914m² (dois metros quadrados e novecentos e quatorze centímetros quadrados), matrícula nº 6.394 do 1º Registro de Imóveis de Maringá, constando que as áreas desapropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada (mov. 1.15). A despeito de os autores terem nominado a ação de “Indenização por Desapropriação Indireta” e terem apresentado diversos argumentos relativos ao cálculo pericial que está sendo realizado nos autos de Desapropriação Direta, movida pelo Município de Maringá contra diversos proprietários de unidades autônomas do condomínio edilício – Edifício Estação Rodoviária de Maringá (processo apenso nº 0015195-41.2009.8.16.0017) –, denota-se que a causa de pedir – ainda que apresentados fundamentos diversos, tal qual a impugnação relativa à imissão provisória na posse (cuja decisão já transitou em julgado), ao laudo, métodos e critérios da perícia dos autos apenso – trouxe argumentos expondo fatos e fundamentos pelos quais entenderam ser nulo o decreto expropriatório nº 1343/2007, com argumentos de desvio de finalidade. Logo, conquanto a inicial tenha se apresentado um pouco contraditória, extrai-se que a pretensão principal dos autores foi a nulidade do Decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, com pedido de indenização por perdas e danos, conforme extrai-se dos pedidos e de parte da causa de pedir [2]. [3] Com efeito, tratando a pretensão de indenização por perdas e danos decorrente de desvio de finalidade na expropriação, a qual não possui características de uma ação de desapropriação indireta, deve ser observado o prazo prescricional da real pretensão. [...]. Frise-se que, consoante o exposto no acórdão proferido nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190, considerando que a causa de pedir e o pedido foram de nulidade absoluta do decreto desapropriatório por desvio de finalidade (mov. 3.2), não há que se falar em desapropriação indireta. Ademais, como bem pontuou o juízo “a quo”, não haveria desapropriação indireta no caso (apossamento sem autorização legítima), pois, logo que publicado o decreto expropriatório em 2009, no mesmo ano foi ajuizada a ação de desapropriação direta e, após a concessão da liminar em 2011, o expropriante imitiu-se na posse do imóvel. Portanto, sendo a ação de nulidade de ato administrativo com pedido de indenização por perdas e danos, tendo por fundamento a nulidade do decreto expropriatório por desvio de finalidade, cumpre-se analisar o prazo prescricional dessa pretensão. E tratando-se de ação de indenização por perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em caso de análogo, que a ação possui natureza pessoal e não real, conforme in verbis: [...]. Ocorre que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deixou-se de prever explicitamente o prazo para as ações pessoais (não havendo mais tais diferenciações), mas apenas o prazo prescricional geral quando a lei não fixar prazo menor, passando o prazo geral a ser aplicado apenas de forma excepcional, consoante a redação do artigo 205 do Código Civil, abaixo transcrita: [...]. Corroborando com a disposição expressa na regra citada, pertinente citar os estudos apresentados no artigo “Prescrição: inaplicabilidade do prazo geral apenas pela demanda ser de natureza pessoal”, segundo o qual, o prazo do artigo 205 do Código Civil deve ser aplicado como exceção: [...]. Esclarecidos tais pontos, no caso em análise, sendo a pretensão de natureza eminentemente de indenização por perdas e danos em decorrência da alegação de desvio de finalidade do ato expropriatório, havendo previsão em lei específica quanto às ações movidas contra a Fazenda Pública, deve ser observado o prazo especial, o qual está disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, conforme in verbis: [...]. Definido o prazo prescricional aplicável, quinquenal, cumpre-se analisar o termo inicial do seu transcurso. De acordo com os estudos abalizados sobre o tema, o prazo prescricional nas pretensões de nulidade de decreto expropriatório com pedido de retroversão ou apenas perdas e danos, tem início quando se evidência, de forma inequívoca e concreta, a destinação diversa do bem, consoante se extrai da Monografia sobre o assunto, intitulada “Os Contornos Jurídicos da Tredestinação Ilícita Analisados à: Luz do Direito de Retrocessão e os Seus Desdobramentos’: [...]. Em vista das lições apresentadas, estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso e o termo inicial da os argumentos sua incidência, para análise da prescrição nos presentes autos, passo ao exame d apresentados pelos autores/apelantes, os quais, segundo alegam, denotariam o desvio de finalidade do ato administrativo expropriatório. [...]. De início, da leitura dos argumentos apresentados, depreende-se que a maioria dos atos e fatos alegados, além de já terem ocorrido há tempos, havendo, inclusive, a declaração de nulidade de alguns – como da Concorrência nº 01/2008, que tratava da concessão urbanística do terreno em questão para a construção de um empreendimento com um “Centro de Cultura” – não se revelaram como atos efetivos a ensejar o alegado desvio de finalidade do ato expropriatório. Consoante já exposto alhures, os presentes autos de Ação de Nulidade tramitam em apenso à Ação de Desapropriação Direta (autos nº 0015195-41.2009.8.16.0017, ajuizada em 2009, movida pelo Município de Maringá contra os coproprietários em condomínio do Edifício da Antiga Estação rodoviária de Maringá), e a qual tem por fundamento o Decreto expropriatório em questão (nº 1343/2007), no qual foi previsto que as áreas expropriadas seriam destinadas à edificação monumental de um “Centro de Cultura”, conjugado com um empreendimento imobiliário entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada. Nesse contexto, dentre os argumentos apresentados pelos recorrentes, a consubstanciar a tese da ocorrência de desvio de finalidade do ato expropriatório, dizendo que a motivação do ato estaria contrária aos fatos que ensejaram a sua edição, mencionaram a suposta falta projeto para a edificação e de previsão orçamentária; a edição de leis para legalizar o ato (as quais datam do ano de 2007 e 2010); a intenção anterior ao ato expropriatório de revitalizar o prédio (ocorrida no ano de 2007) e sua posterior interdição, existência de ações judiciais nos anos de 2007(Ação de Interdito Proibitório nº 0006200- 10.2007.8.16.0017) e 2008 (Ação de Nulidade de Ato Administrativo nº 0007304-03.2008.8.16.0017, em que houve a nulidade do Edital nº 01/2008), as quais, diga-se já transitaram e julgado. Contudo, denota-se que esses fatos remontam à época da edição do decreto expropriatório, porquanto dizem respeito à motivação da sua edição e não ocorrência de desvio de finalidade posterior, de modo que, se fosse possível, o que se apresenta apenas a título obter dictum, considerar que tais argumentos estariam aptos a caracterizar o alegado desvio de finalidade, tal pretensão estaria fulminada pela prescrição, porquanto o nascedouro, frise-se decorrente de tais argumentos, seria a edição do decreto expropriatório. Registre-se que, quanto às alegações em torno da licitação aberta pelo Edital nº 01/2008 – Concorrência Pública –, a qual foi declarada nula por ter sido iniciado o procedimento licitatório sem que o imóvel tivesse sido desapropriado (à época havia apenas o Decreto Expropriatório), conquanto tal Edital tenha sido publicado posteriormente à edição do Decreto expropriatório, depreende-se que, reconhecida a sua nulidade por sentença nos autos nº 0007304-03.2008.8.16.0017 (mov. 1.33), antes do julgamento do recurso de apelação, o Município informou o cancelamento da licitação e seu arquivamento, sendo julgado prejudicado o recurso. Nesse quadro, a considerar, por si só, esses atos e fatos alegados pelos recorrentes, como fundamentos para pleitear a nulidade do decreto expropriatório por suposto desvio de finalidade, efetivamente, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão apresentada, porquanto decorrido mais de 05 (cinco) anos entre tais fatos e o ajuizamento da ação, que ocorreu apenas no ano de 2020. Por outro lado, sustentaram os apelantes a existência de novos editais realizados pelo ente público, com o intuito de passar o imóvel à iniciativa privada, cujo ato teria sido obstado por decisão do Conselho Superior do Ministério Público nº 192/2015, o qual havia deliberado pelo ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade do ato expropriatório nº 1343/2007. A despeito de não terem explicitado claramente qual o edital, considerando a existência de mais 14 ações de nulidade do ato expropriatório movida pelos demais proprietários contra o ente público, observou-se que nos autos nº 0006879-19.2020.8.16.0190, cujo recurso também foi distribuído a este Relator, os apelantes/autores afirmaram que, após 05 (cinco) anos da edição do Decreto expropriatório (nº 1343 /2007), o Município de Maringá promoveu um novo Edital de Licitação nº 16/2012 (Concorrência Pública – abertura em 28/05/2012) para doação, com encargo, do imóvel objeto da desapropriação, nos seguintes termos: [...]. Há de se observar que a referida doação, objeto da Licitação nº 16/2012, foi perfectibilizada em contrato de doação com encargo nº 632/2012, com a empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado (Processo nº 747/2012 – Concorrência nº 16/2012), em 26/12/2012 (mov. 1.46, p. 357/360), cujo negócio jurídico se perpetuou no tempo até ser rescindido em 05/02/2016 (mov. 1.46, ps. 363/364). Verifica-se que, em decorrência do referido Edital, que, frise-se, vigorou até 05/02/2016 (de modo que, caso se concretizasse, poderia, a princípio, dar ensejo ao alegado desvio de finalidade), foi instaurado Inquérito Civil, nº 0088.10.000088-9 (Certidão de mov. 1.43), pelo Ministério Público, tendo por objeto “indícios de irregularidade na desapropriação do edifício da antiga rodoviária de Maringá”, constando dos autos a Decisão nº 192/2015 proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público que, por unanimidade, rejeitou o arquivamento do Inquérito e determinou o seu prosseguimento, com o ajuizamento de Ação Civil Pública para apurar possível irregularidade na edição do ato expropriatório nº 1343/2007, nos seguintes termos: [...]. Diante desses fatos, bem como, considerando que desde a expedição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007 não havia sido atribuído ao imóvel a finalidade pública prevista no ato – construção de um Centro de Cultura –, mas sim o ente público o destinou,, para um estacionamento público para provisoriamente particulares e transporte coletivo, conforme informação contida na sentença e notícia extraída da internet, havendo também notícia do fechamento do estacionamento em abril de 2019, inexistindo qualquer informação quanto à atual destinação do bem, este Relator, nos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190 (decisão de mov. 25.1), converteu o julgamento em diligência para que as partes prestassem informações, bem como fosse oficiado ao Ministério Público da Comarca de Maringá, nos seguintes termos: [...]. Quanto às informações apresentadas pelas partes, naqueles autos o patrono dos autores apenas reiterou os argumentos do recurso (mov. 28.1 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190), enquanto a Municipalidade esclareceu ter utilizado o local como terminal provisório de ônibus, existindo um projeto em andamento para revitalização do Eixo Monumental (documentos de mov. 29.2 dos autos nº 0005712- 64.2020.8.16.0190), que se encontra na fase de projeto e orçamentação – questão que será exposta adiante –, constando no Ofício nº 21/2022 da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, o seguinte: [...]. Por sua vez, com relação ao Ofício encaminhado à 1ª Promotoria de Maringá, solicitando informações a respeito da existência do ajuizamento de Ação Civil Pública em decorrência do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9 para apuração de possível irregularidades na edição do Decreto expropriatório nº 1343 /2007, o órgão informou que não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública, mas novo arquivamento do Inquérito, em razão de fato superveniente, qual seja, a rescisão do Contrato de Doação nº 632/2012, decorrente do Edital nº 16/2012 (mov. 49.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Neste ponto, pertinente citar as ponderações tecidas na decisão de Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 0088.10.000088-9, a qual foi homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 49.3 dos autos nº 005712-64.2020.8.16.0190), não apenas quanto ao fato superveniente em torno do Contrato de Doação nº 632/2012 (decorrente do Edital de Licitação nº 16/2012), mas também a respeito da destinação provisória de estacionamento público dada ao imóvel: [...]. Consoante as informações prestadas pelo órgão ministerial, não houve o ajuizamento da Ação Civil Pública noticiada pelos apelantes, haja vista a rescisão do contrato de Doação nº 632/2012, não havendo qualquer benefício a empresa privada, e, portanto, irregularidade, destacando que o imóvel foi destinado, ainda que provisoriamente, a um estacionamento público, atendendo aos fins urbanísticos e aos interesses públicos. Com efeito, pelos fatos expostos, entendo que não se vislumbra a ocorrência de desvio de finalidade, haja vista que para que restasse configurado tal desvio era necessária a comprovação da ocorrência efetiva, inequívoca e concreta, de ato de não destinação do imóvel a finalidade pública ou interesse social. Como explanado alhures, o Contrato de Doação nº 632/2012 foi rescindido em 2016, não tendo se perfectibilizado e no imóvel expropriado foi instalado provisoriamente um estacionamento público, o qual ainda está vigorando até que se concretize a realização do Projeto do Eixo Monumental. Aliás, sobre a instalação provisória do estacionamento público no local, necessário observar que não houve insurgência dos apelantes sobre a questão na inicial nem nas razões recursais. Portanto, pelos argumentos apresentados pelos recorrentes, não há como se reconhecer, no momento, a ocorrência efetiva de desvio de finalidade do imóvel expropriado. Mencione-se, apenas a título obter dictum, quanto à destinação final do imóvel, a Municipalidade declarou que a alteração da finalidade do uso do bem desapropriado, uma vez mantido o interesse público, não caracteriza desvio de finalidade, de modo que, conforme informações prestadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (IPPLAM – processo nº 01.03.00021597/2022. 64), há um projeto em andamento denominado Eixo Monumental, que faz parte do Projeto Urbano original de Maringá e contempla o imóvel expropriado para o qual está prevista a realização de ampliação dos caminhos para pedestres e canteiros, com pista de skate e quadras poliesportivas, possibilitando a criação de área de “estar” e áreas de usos ativos, conforme projeto (mov. 29.2 in verbis dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190): [...]. Do exame do referido projeto, denota-se que ele engloba várias áreas em torno do imóvel em discussão, tendo por objetivo “estimular a preservação do patrimônio urbanístico da cidade, humanizar os espaços livres de uso público e o centro da cidade, estimular a atividade sociocultural, econômica e comercial e priorizam a mobilidade do pedestre e a integração de modais na área central ao longo de todo Eixo Monumental, tendo sido amplamente divulgada e apresentada, inclusive em audiência pública realizada em 23/12/2019” (mov. 29.2 dos autos nº 0005712-64.2020.8.16.0190). Conquanto tal projeto ainda não tenha se concretizado, depreende-se que o projeto mantém o interesse público. Consoante já mencionado alhures, a ocorrência de desvio de finalidade no ato expropriatório a ensejar a sua nulidade, revela-se não apenas pelo fato de não ser conferido ao bem expropriado a destinação pública ou de interesse social prevista no ato expropriatório, mas sim, quando destinado a outra finalidade que não atende a nenhum interesse público. [...]. Com efeito, para que possa se falar em desvio de finalidade, é necessário a comprovação não apenas de que o ente expropriante deixou concretamente de atender a finalidade prevista no Decreto expropriatório, mas sim que não deu destinação ao bem que atenda à interesse público, o que, no caso, não ocorreu. [...]. Portanto, sem razão os recorrentes em suas argumentações, devendo ser mantida a sentença, ainda que por outros fundamentos, quanto à improcedência da pretensão. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na edição do Decreto n. 1.343/2007, tratando, pois, de tredestinação lícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra finalidade de interesse público. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo prescricional de dez anos, que teve início somente a partir da efetiva e definitiva posse do Recorrido no imóvel, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E MONTANTE DOS HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que a parte agravante teria "demonstrado entendimento do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" não atende ao princípio da dialeticidade, pois cabe à parte provar o alegado por meio de precedentes mais recentes, obrigação da qual não se desincumbiu. 3. Em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido (AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual, conhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta contra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG, relativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora sucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros quadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou mantido em segundo grau de jurisdição. 3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos arts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código Civil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916. Referido recurso não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial. 4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese jurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto declaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o reconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e interrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão no acórdão de origem. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os agravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da suposta omissão relativa aos fatos de que a) a "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição" (fls. 693, e-STJ); e b) "o prazo prescricional para ser formulado o pedido de ressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o mesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos resultam da implantação da rodovia" (fls. 697, e-STJ). 6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal estadual parte do pressuposto de que a existência de decreto expropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que não prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada, afastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de pretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste contexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a circunstância de que "expedição de decreto declaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal interrompe a prescrição", dado que o pressuposto é o da anterior ausência de comprovação da referida posse ilícita. 8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão, que diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é que na origem se entendeu que "não se trata de expropriação do solo, com perda de sua propriedade" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se assumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a conclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os recorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo Tribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar a nulidade do acórdão recorrido. MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO. 11. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Com relação à alegada violação dos arts. 166, V, 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil, da Lei n. 9.784/1999, dos arts. 1º, 5º, §5º, 15, 16, I e II, §4º, 17, 45, parágrafo único, e 46, todos da Lei Complementar n. 101/2000, do art. 485, §3º, do CPC/2015 e, do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constata-se, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, que os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca de que a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o prazo prescricional quinquenal, por se tratar de tredestinação lícita, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Intimem-se.