Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Joanésio do Carmo Constantino -
Impetrado: Governador do Estado de São Paulo -
Interessado: Procuradoria Geral do Estado - Processo nº 2191977-86.2019.8.26.0000
Nº 2191977-86.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo -
Vistos. 1 Fls. 1.089/1.109: ciência às partes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário, anotado o trânsito em julgado. 2 Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Karem Ornellas Riccetti (OAB: 227174/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADOS: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
BARBARA TEREZA SOUZA OLIVEIRA LOPES - GO055176
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:16
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADOS: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
BARBARA TEREZA SOUZA OLIVEIRA LOPES - GO055176
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADOS: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
BARBARA TEREZA SOUZA OLIVEIRA LOPES - GO055176
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:16
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADOS: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
BARBARA TEREZA SOUZA OLIVEIRA LOPES - GO055176
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:19
Publicação
14/02/2025, 01:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FILIPE PAULINO MARTINS E OUTRO(S) - SP329160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:10
Publicação
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 66704/SP (2021/0176618-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO
ADVOGADO: KAREM ORNELLAS RICCETTI - SP227174
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FILIPE PAULINO MARTINS E OUTRO(S) - SP329160
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 975): MANDADO DE SEGURANÇA. Demissão à bem do serviço público. Impetração movida por ex-policial militar contra ato do Governador do Estado que não apreciou seu pedido de revisão da pena disciplinar. Omissão caracterizada. Lapso temporal para apreciação de 120 dias extrapolado. Violação a direito líquido e certo caracterizado. Não restou evidenciado, contudo, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade no procedimento administrativo que culminou na demissão do impetrante. Não se há falar, ademais, em prescrição da falta disciplinar. Precedentes. Segurança parcialmente concedida. A parte recorrente expõe que, na origem, impetrou mandado de segurança insurgindo-se contra ato omissivo do Governador do Estado de São Paulo, ao não proceder à revisão administrativa relativa à expulsão do ora recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por decisão do Comandante Geral da Corporação. Alega que a segurança foi parcialmente concedida pelo Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade no procedimento administrativo que culminou com a expulsão do recorrente; pela impossibilidade de revolvimento de provas na via mandamental; pela ausência de arbitrariedades ou ilegalidades a serem reparadas por meio do mandamus; pela ausência de prescrição com base nas informações prestadas pelo recorrido; e pela apontada incoerente determinação para o recorrido analisar o pedido constante do recurso hierárquico, no prazo de 120 dias. Sendo assim, afirma que restou violado o seu direito líquido e certo, consistente na ausência de análise de seu recurso de reconsideração, ao argumento de que o motivo central do recurso foi o de que "o ato demissional estava viciado em virtude de ter sido vulnerado os princípios da ampla e contraditória defesa, na medida em que prescrito o ato administrativo" (fl. 1.041), por ausência de interesse na denúncia, sob os seguintes argumentos (fls. 1.044-1.045): A situação do recorrente é atípica, posto que muito embora o fato de que foi acusado possa ser enquadrado em tipo penal, fato é que no momento da instauração penal optou o Ministério Público pela denúncia de apenas alguns envolvidos, não evidenciando indícios mínimos para instauração de persecução penal contra o recorrente. Nesse sentido, o manifestado desinteresse da persecução penal contra o recorrente traduzido pela ausência de denúncia esvaziou a motivação relativa a aplicabilidade da prescrição penal nos termos do §1° do artigo 85 da Lei Complementar 893/01 contra o recorrente, tornando a infração disciplinar apurada puramente administrativa o que atrai no caso a prescrição administrativa e não a penal, levando-se em conta sobretudo a alegada independência da instâncias penal e administrativa também quando se fala de aplicação do instituto da prescrição. [...] Note-se que não se trata de ausência de denúncia e tempo hábil para o exercício desta, o que ensajaria a garantia da segurança jurídica, mas sim da ocorrência de efetivo desinteresse em denunciar. Dessarte, pugna pela procedência do presente recurso ordinário, com a consequente reforma do acórdão recorrido e a concessão da ordem, nos termos do pedido inicial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.084-1.090) É o relatório. Passo a decidir. Na origem, JOANEZIO DO CARMO CONSTANTINO impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para anular o ato de expulsão e reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, apenas para para determinar que a autoridade apontada como coatora analisasse o pedido constante do recurso hierárquico, com a seguinte fundamentação (fls. 981-988): Conforme artigo 33 da Lei nº 10.177/1998, “o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido” (original sem grifo). Com efeito, o impetrante foi demitido em 03 de maio de 2019, ante a prática de falta disciplinar, interpondo pedido de reconsideração em 08 de maio do mesmo ano. Contudo, o pleito restou indeferido pelo Comandante- Geral da Polícia Militar. Ainda irresignado, JOANÉSIO manejou, em 26 de julho, Recurso Hierárquico endereçado à autoridade acoimada coatora a qual, entretanto, até o momento da protocolização das informações por ela prestadas (22/10/2019 fls. 935/951) não havia analisado o referido pleito revisional. Destarte, até o presente momento, o impetrante ainda está aguardando o deslinde da revisão de sua falta administrativa, não havendo notícias da análise de seu pleito. Patente se mostra, portanto, a violação a direito líquido e certo do impetrante, consubstanciando, in casu, na omissão do Governador em avaliar seu requerimento. Por outras palavras, o impetrante resta cerceado em seu direito de ver sua pretensão perante a Administração acolhida ou não, o que não se pode cogitar. [...] Entretanto, razão não lhe assiste quanto à suposta ocorrência da prescrição da falta disciplinar aplicada ao impetrante. Isso porque, pese o anterior entendimento das Cortes Superiores, esposado pelo douto causídico, o prazo prescricional para a correspondente ação disciplinar da administração prescreve em 05 (cinco) anos, salvo se a transgressão também configurar crime, situação na qual a prescrição obedecerá ao prazo respectivo constante no Código Penal, independente de instauração de inquérito ou ação penal correlata. [...] Destarte, prescindindo de instauração de procedimento ou processo na esfera penal, a prescrição da falta se opera conforme o crime a ela correlato, sendo, in casu, de doze anos o lapso necessário, o qual não restou verificado. Ademais, impende pontuar que, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, restou observado durante todo o trâmite do procedimento administrativo a observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade. De fato, foram concedidas ao impetrante todas as oportunidades de defesa, sendo cientificado no procedimento disciplinar, a conferir possibilidade de sua participação efetiva na instrução, como comparecimento à sessão de interrogatório, acompanhado de seu defensor, além de presença na inquirição de testemunhas, solicitação de provas, ampla possibilidade de petição, dentre outros atos. Diante de tudo o que foi exposto, pode-se observar que foram amplamente assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo que acarretou em sua demissão, tampouco em patente arbitrariedade na decisão de sua sanção disciplinar. Daí por que, seja por um motivo, seja por outro, não há qualquer vício de ordem formal a macular o procedimento administrativo. Por fim, insta esclarecer que o fato de não ter sua conduta ensejado apuração ou condenação em procedimento criminal, passível de punição na seara judicial, nada impede que seja considerada conduta faltosa pela Autoridade Administrativa, em virtude da independência entre as esferas administrativa e penal. Destarte, o revolvimento de provas não é matéria atinente à estreita via do presente instrumento mandamental, sendo certo que não foram verificadas quaisquer arbitrariedades ou ilegalidades patentes para serem, por esse remédio, reparados. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, apenas para determinar que a autoridade acoimada coatora analise o pedido constante do Recurso Hierárquico interposto pelo impetrante no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, denegando, no mais, a ordem. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que o recurso hierárquico fora apresentado em 26/7/2019 e, até aquele momento, estava pendente de análise pela autoridade apontada como coatora, violando assim direito líquido e certo do ora recorrente, diante da omissão do Governador em avaliar seu requerimento. Por essa razão, acertada a concessão parcial da segurança, apenas para determinar a análise do recurso hierárquico em comento. No tocante à alegada prescrição da falta disciplinar, o acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva de infração administrativa que configure crime deve seguir os parâmetros dispostos no art. 109, do CP, independente de ação penal. Nessa perspectiva, como consta dos autos, o fato foi praticado entre 2012 e 2014 (fl.91) e, conforme conduta infracional cometida (fls. 91-93), não se operou o prazo prescricional, tendo em vista que a demissão ocorreu em 3/5/2019. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior "o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, na hipótese prevista no art. 23, II, da LIA cominado com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, além de considerar a pena in abstrato, na forma do art. 109 do Código Penal, não depende da existência de ação penal". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM COM LASTRO NA PENA IN ABSTRATO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem entendimento segundo o qual o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, na hipótese prevista no art. 23, II, da LIA cominado com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, além de considerar a pena in abstrato, na forma do art. 109 do Código Penal, não depende da existência de ação penal. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.626/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Nesse sentido, corroboro ainda o parecer Ministerial, no qual assim constou (fl. 1.087): Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que o prazo prescricional de pretensão punitiva de infração administrativa que configure crime deve ser estipulado com base nos parâmetros do artigo 109 do Código Penal e não da legislação administrativa. Na espécie, verifica-se que o fato foi praticado entre 2012 a 2014 e o prazo prescricional da conduta infracional corresponde ao delito de concussão é de 12 anos, de modo que não prospera a tese de que a pretensão de expulsão do recorrente dos quadros da Polícia Militar teria sido fulminada pelo decurso do tempo fixado na lei. Por fim, cumpre registrar que o recorrente não demonstrou a apontada violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar que ensejou a sua expulsão. Como assinalado no acórdão recorrido, foram cumpridas todas as formalidades necessárias, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa na via administrativa. Quanto ao ponto, importante salientar que concluir em sentido diverso, como requer o recorrente, demandaria dilação probatória, o que é vedado no âmbito da ação mandamental, a qual exige prova documental pré-constituída. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante. VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido. Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança. II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante, ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz", consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à empresa Metroprint. III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito, expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas, em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023). IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e 2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016. V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 19.648/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Assim, deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA