Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0826221-96.2021.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença requerido, de um lado, pela empresa MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. (id. 159054290), objetivando a satisfação do crédito principal e o ressarcimento das custas processuais, e, de outro, pelo escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS (id. 159067655), postulando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no título executivo judicial transitado em julgado, conforme certidão constante do id. 156544292. A MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consubstanciado na Nota Técnica Contábil elaborada pela consultoria Edgard Pereira & Associados (id. 159072096), no valor de R$ 1.697.180,10 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e dez centavos), referente ao débito contratual inadimplido pelo ente estatal, acrescido de custas processuais corrigidas monetariamente no importe de R$ 16.049,78 (dezesseis mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 1.713.229,88 (um milhão, setecentos e treze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). O escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS, por sua vez, requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 169.718,01 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e um centavo), correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, consignando que, embora o acórdão tenha majorado os honorários para 15% (quinze por cento), o percentual executado é inferior ao fixado no título e se enquadra no limite máximo previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil para a segunda faixa de cálculo (id. 159067655). Por meio da decisão de id. 161466165, determinou-se à MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. o recolhimento das custas específicas do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.193/2023, e dispensou-se o escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS do adiantamento de custas, por força do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A exequente comprovou o recolhimento por meio da guia de id. 162156864 e do comprovante de pagamento de id. 162156866. Intimado para impugnar os cumprimentos de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho de id. 163753521, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação (id. 170954632), na qual expressamente concordou com os valores apresentados pela MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. a título de crédito principal e de ressarcimento de custas processuais, restringindo a controvérsia exclusivamente ao critério de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência executados pelo escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS. Intimados os exequentes para manifestação, a MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. informou a concordância do Estado com os valores do crédito principal e requereu a homologação imediata dos cálculos e a expedição do precatório correspondente, com fundamento no artigo 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (id. 172514664). O escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS, por seu turno, requereu a rejeição integral da impugnação (id. 172953873). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído com os demonstrativos discriminados do crédito exequendo, consoante determina o artigo 534 do Código de Processo Civil, observando-se que o título executivo judicial está revestido da eficácia que lhe confere o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 156544292, que registra o trânsito em julgado do acórdão em 05 de agosto de 2025, após o desprovimento, por unanimidade, do agravo interno no AREsp nº 2.813.916/MA pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a decisão comporta análise em três planos distintos: a parcela incontroversa do crédito principal, a impugnação relativa aos honorários sucumbenciais, e a questão atinente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. Quanto ao crédito principal e às custas processuais, o ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de sua Procuradoria Geral, expressamente concordou com os valores apresentados pela MOTOROLA SOLUTIONS LTDA., tanto no que se refere ao débito contratual atualizado de R$ 1.697.180,10 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e dez centavos) quanto ao ressarcimento das custas processuais corrigidas monetariamente no montante de R$ 16.049,78 (dezesseis mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme consignado na impugnação de id. 170954632. A Nota Técnica elaborada pela consultoria Edgard Pereira & Associados (id. 159072096) detalhou adequadamente a metodologia de cálculo, aplicando correção monetária pelo IPCA-E desde o quinto dia subsequente à emissão de cada nota fiscal até 08/12/2021, juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (03/08/2021) até 08/12/2021, e taxa SELIC de forma exclusiva a partir de dezembro de 2021, em estrita consonância com os parâmetros fixados na sentença integrada pelos embargos de declaração (id. 85417995) e confirmados pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 156543456). Desse modo, nos termos do artigo 535, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que expressamente determina que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento, autorizando a imediata expedição do precatório correspondente. Passo agora à análise da impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença promovido pelo escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS, na qual se alega excesso de execução, fundado na suposta inobservância do sistema de escalonamento previsto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida é se o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, pode ser refeito à luz do escalonamento por faixas, quando o título executivo fixou percentual incidente sobre o proveito econômico sem qualquer menção expressa ao referido escalonamento. Nesse contexto, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau (id. 75154452) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser obtido. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (id. 156543456), ao negar provimento à apelação do ESTADO DO MARANHÃO, majorou os honorários para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, sem fazer qualquer ressalva quanto à aplicação do sistema de faixas progressivas ou à limitação do percentual à primeira faixa. O ESTADO DO MARANHÃO opôs embargos de declaração ao acórdão (id. 156543468), que foram rejeitados, sem que em nenhum momento tenha articulado a necessidade de discriminação dos percentuais por faixa ou a correção da metodologia de cálculo dos honorários. Interpôs, ainda, recurso especial, que foi inadmitido na Vice-Presidência deste Tribunal (id. 156544278), e agravo em recurso especial, que foi conhecido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze para não conhecer do recurso especial, tendo o agravo interno sido desprovido por unanimidade pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025. O trânsito em julgado foi certificado em 05 de agosto de 2025. Dessarte, o título executivo restou definitivamente constituído com a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, sem escalonamento por faixas, e sem que a Fazenda Pública tenha suscitado tal questão nos embargos de declaração ou nas demais vias recursais de que se valeu. Operou-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. Conquanto não se desconheça a regra de escalonamento dos percentuais aplicáveis na fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, prevista no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do Código de Processo Civil, certo é que o título executivo adotou percentual fixo para a integralidade da verba, sem que houvesse irresignação oportuna da parte sucumbente quanto à metodologia de cálculo. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que se operaram os efeitos preclusivos da coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento, sob pena de violação à imutabilidade do título executivo definitivamente constituído. Outrossim, cumpre observar que o próprio escritório exequente, ao promover o cumprimento de sentença, deliberadamente executou apenas o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 169.718,01 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e um centavo), em valor manifestamente inferior ao que resultaria da aplicação literal do percentual de 15% (quinze por cento) fixado no acórdão, operando-se verdadeira renúncia parcial ao excedente do crédito honorário, conduta que é juridicamente válida e opera em favor do devedor, reduzindo o quantum exequendo. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pela intangibilidade da coisa julgada, seja pela renúncia voluntária do credor, não se configura excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, consoante se extrai do Recurso Especial nº 2.173.762/CE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10 de fevereiro de 2025, no qual restou consignado que a verba honorária deve subsistir nos termos estipulados no título executivo judicial, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a sua alteração em sede de cumprimento de sentença. No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5033884-85.2024.8.21.7000, em 31 de julho de 2024, destacou que, apesar de se poder entender como inadequada a não fixação dos honorários em escalonamento por faixas, tal matéria foi objeto de coisa julgada material, não sendo admissível sua alteração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. FAIXAS E ESCALONAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. In casu, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 09% sobre o valor da causa. Posteriormente, em sede recursal, este Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e, por consequência, majorou os honorários para 12%. Com o posterior trânsito em julgado, restou formada a coisa julgada material quanto aos honorários advocatícios a que a parte ora executada foi condenada a pagar. 2. Com efeito, é possível depreender da decisão recursal que majorou os honorários sucumbenciais que a base de cálculo da verba não foi alterada, de tal modo que a coisa julgada restou formada para o fim de fixar o percentual dos honorários majorados sobre o valor da causa sem qualquer menção ao escalonamento por faixas. Demais, apesar de ter referido a necessária observação dos "vetores utilizados na sentença vergastada", tal expressão tem relação com os critérios adotados para a fixação do percentual, especificamente o disposto no § 2º do art. 85, e não com eventual escalonamento de faixas. 3. Por conseguinte, a coisa julgada material tem força de lei entre as partes. Assim, ainda que se possa entender como inadequada a não fixação dos honorários em escalonamento por faixas no caso, tal matéria foi objeto de coisa julgada material, de tal maneira não resta admissível sua alteração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, fixados honorários no processo de conhecimento, não pode o juízo na execução/cumprimento de sentença modificar a base de cálculo, mesmo que a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, sob pena de ofender a coisa julgada. Precedentes. 4. Logo, não merece prosperar a pretensão recursal inclusive em seu pleito subsidiário de redução do percentual, porquanto, como dito, os honorários constam de decisão transitada em julgado e protegida pela coisa julgada material, não podendo ser modificada por meio desta decisão. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50338848520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50338848520248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Outrossim, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3006637-13.2023.8.26.0000, julgado em 09 de novembro de 2023, assentou que eventuais inconsistências relacionadas à fixação dos honorários sucumbenciais devem ser dirimidas em recurso adequado na fase de conhecimento, operando-se a preclusão caso não o sejam. Segue ementa do Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de erro material no título exequendo por inobservância à regra do escalonamento para fixação de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, I, do CPC). Descabida a pretensão de, por meio de incidente de cumprimento de sentença, alterar o título judicial. Eventuais inconsistências relacionadas à fixação dos honorários sucumbenciais devem ser dirimidas em recurso adequado na fase de conhecimento. Verificada preclusão. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30066371320238260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2023) Portanto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO. No que concerne aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, a análise deve ser feita de modo diferenciado em relação a cada exequente. Quanto ao cumprimento de sentença promovido pela MOTOROLA SOLUTIONS LTDA., o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou impugnação ao crédito principal e às custas, manifestando expressa concordância com os valores apurados. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de precatório. Assim, não se justifica a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual em favor da MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. Quanto ao cumprimento de sentença promovido pelo escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS, todavia, a situação é diversa, porquanto a Fazenda Pública efetivamente apresentou impugnação, que ora é rejeitada. Nos termos do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, a isenção de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório pressupõe a ausência de impugnação. A contrario sensu, havendo impugnação e sendo ela rejeitada, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente impugnado, consoante orientação que se extrai da própria ratio decidendi do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, portanto, os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado pelo escritório (R$ 169.718,01) e o valor que a Fazenda Pública entendia devido (R$ 154.254,40), isto é, sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação, no montante de R$ 15.463,61 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavo), resultando em honorários de R$ 1.546,36 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), em favor do escritório impugnado.
Ante o exposto, extingo o presente feito, julgando procedentes ambos os cumprimentos de sentença e, com isso, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e homologo os cálculos nos seguintes termos: o valor do crédito principal devido à MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. em R$ 1.697.180,10 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e dez centavos), conforme demonstrativos constantes do id. 159072096; as custas processuais devidas à MOTOROLA SOLUTIONS LTDA. em R$ 16.312,56 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 16.049,78 (dezesseis mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) referentes às custas da fase de conhecimento corrigidas monetariamente e R$ 262,78 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) referentes às custas do cumprimento de sentença; e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS em R$ 169.718,01 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e um centavo), conforme demonstrativo de id. 159067655. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença em favor da MOTOROLA SOLUTIONS LTDA., em atenção ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação ao crédito principal. Honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS fixados em R$ 1.546,36 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023, bem como a dispensa de adiantamento em favor do escritório exequente, por força do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, nos seguintes termos, em conformidade com o artigo 39 da Resolução GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e com o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: a) Precatório em favor da exequente MOTOROLA SOLUTIONS LTDA., CNPJ nº 10.652.730/0001-20, no valor de R$ 1.697.180,10 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, cento e oitenta reais e dez centavos), correspondente ao crédito principal contratual atualizado. Devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, que haverá a incidência de imposto de renda retido na fonte, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Não haverá incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de crédito de natureza comercial decorrente de contrato administrativo de fornecimento de bens e serviços. b) Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente MOTOROLA SOLUTIONS LTDA., CNPJ nº 10.652.730/0001-20, no valor de R$ 16.312,56 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela exequente, sendo R$ 16.049,78 (dezesseis mil e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) referentes às custas da fase de conhecimento corrigidas monetariamente e R$ 262,78 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) referentes às custas do cumprimento de sentença (id. 162156866). Não haverá incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, porquanto as custas processuais ressarcidas constituem mera recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial ou fato gerador de tributo. Determino que a Requisição de Pequeno Valor seja expedida ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, devendo o ente executado informar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. c) Precatório em favor do escritório CORRÊA & CONFORTI ADVOGADOS, CNPJ nº 46.526.518/0001-64, no valor de R$ 171.264,37 (cento e setenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de R$ 169.718,01 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e um centavo) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença de R$ 1.546,36 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos). Devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, que haverá a incidência de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 714 do Decreto nº 9.580/2018, por se tratar de rendimento pago a sociedade de advogados (profissão regulamentada). Não haverá incidência de contribuição previdenciária, cabendo ao escritório beneficiário o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme Instrução Normativa nº 2.110/2022 da Receita Federal do Brasil. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sendo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado. Registro que Embargos de Declaração opostos com o propósito de rediscutir questões enfrentadas e decididas no presente pronunciamento judicial serão considerados protelatórios, ainda que manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento, sujeitando o embargante à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)