Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2706966/SC (2024/0285696-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MARISTELA CENSI DE SOUZA
ADVOGADOS: CLEDER ANTÔNIO SCHWERTZ - SC032060
GIONEI MANTELLI - SC045537
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA CENSI DE SOUZA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 738): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte Embargante que o julgado (fls. 748-749): Assim, conforme defendido no Recurso Especial, sob prisma do entendimento consolidado pelo Colendo STJ, o Tribunal Estadual pode analisar em profundidade matéria impugnada, ainda que não resolvida ou acolhida pela sentença, mas não pode apreciar matéria de fato não suscitada na instância inferior, a respeito da qual não houve contraditório e nem resolvida ou não acolhida na sentença, não se enquadrando, pois, o caso em tela nas hipóteses para reformar uma sentença previstas no art. 1.013 do CPC, mesmo assim, sofreu a sentença reforma pelo Egrégio TJSC. Portanto, entende-se que os presentes aclaratórios merecem acolhimento para sanar a omissão apontada. Busca o provimento dos embargos para sanar a omissão na decisão que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial interposto. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 758). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Com efeito, observa-se que não há omissão alguma na decisão embargada. O que se evidencia é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se presta a simples rejulgamento da matéria decidida. A decisão embargada foi clara e expressa ao consignar que a parte agravante restringiu-se a apresentar impugnação genérica, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no recurso especial, notadamente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Como é sabido e consabido, a pretensão de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo interno, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual foi conhecido o conflito, para declarar competente o juízo suscitado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 198.619/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.