Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001051-78.2021.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Lea Godoy - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Ciência às partes do V. Acórdão de fls. 350-359, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ficando mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Arquivem-se os autos definitivamente, observando as formalidades de praxe. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:53
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:36
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:21
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LEA GODOY, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 351): Apelação Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência Recurso da consumidora. Corte do fornecimento de energia elétrica Primeira suspensão dos serviços que se deu por débito coevo, eis que operada antes de 90 dias de seu vencimento, e foi precedida de notificação impressa em destaque na fatura Novo corte realizado posteriormente de forma regular, ante a religação das instalações na unidade sem autorização da distribuidora Inteligência dos artigos 356, 357, 360 e 367 da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL Precedentes deste E. Tribunal Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 362-372), a parte agravante apontou violação aos arts. 373, 422, § 1º e 434, II, CPC/2015. Alegou que "os documentos de fls. 227/228 e 232, são imagens anexadas à contestação, não são documentos comprobatórios anexados aos autos" (e-STJ, fl. 368). Defendeu que "não tem como a agravante apresentar todas as faturas para comprovar que não havia cobrança, esta prova, seria facilmente realizada pela agravada, que não a apresentou" (e-STJ, fl. 370). Sustentou que "não houve religamento de energia elétrica ou cortes de energia elétrica antes da suspensão que deu origem a presente ação, conforme manifestação de fls. 262/267" (e-STJ, fl. 370). Asseverou que "não comprovou a existência de débito, pelo contrário, ficou comprovado nos autos, que a agravante não está em débito, que está sendo cobrada por faturas que não deveria ter pago, porque não atingiu o valor mínimo, e que foram pagos na fatura seguinte, por isso o débito é inexistente" (e-STJ, fl. 371). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 375-383). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 388-397). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 400-408). Brevemente relatado, decido. De início, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 354-358 - sem destaque no original): Da análise dos autos, verifica-se que o corte de energia realizado em julho de 2021, na verdade, ocorreu devido às religações feitas na unidade consumidora após a primeira suspensão dos serviços, em outubro de 2020. Esse primeiro corte se deu em razão do inadimplemento da fatura vencida em agosto do mesmo ano, ou seja, por débito inferior a 90 dias. Confira-se (fls. 223 e 249) (...) Como se observa, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em outubro de 2020 se deu por débito coevo e foi precedida de notificação impressa em destaque na fatura, com sinalização de “aviso importante” (fl. 249), tudo em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL. (...) Ocorre que, após esse primeiro corte e sem que o débito fosse adimplido, foram identificadas religações indevidas na unidade, o que teria motivado sucessivos recortes, inclusive aquele noticiado nos autos, em julho de 2021, conforme detalhamento sistêmico reproduzido a seguir (fls. 227/228 e 232): (...) Tais telas do sistema indicando a autorreligação e recortes por inadimplência se coadunam com o fato de a autora não ter apresentado qualquer comprovante de pagamento do débito que ensejou a primeira suspensão dos serviços, bem como com a continuidade de geração de faturas (fls. 19/27, 30, 252 e 256), que não ocorreria se o fornecimento de energia realmente permanecesse suspenso. Assim, conclui-se que o novo corte operado em julho de 2021 ocorreu regularmente, pois sua causa teria sido a religação sem autorização da distribuidora, em conformidade com o art. 367 da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL. (...) Outrossim, não restou comprovada a alegação de que as quantias cobradas pela recorrida são referentes aos meses em que a conta não atingiu o valor mínimo, mormente porque, quando tal situação acontece, os valores em aberto são somados às faturas subsequentes, valendo anotar que a autora não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento do débito que motivou o corte. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência, pelos fundamentos aqui expostos. O Tribunal de origem, com o exame das provas e fatos dos autos, consignou que há indicação de "autorreligação e recortes por inadimplência que coadunam com o fato de a autora não ter apresentado qualquer comprovante de pagamento do débito que ensejou a primeira suspensão dos serviços, bem como com a continuidade de geração de faturas (fls. 19/27, 30, 252 e 256)" (e-STJ, fl. 357). Assim, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso, posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito". 4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio administrativo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. 6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal, tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES ESSENCIAIS DA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As razões do nobre apelo deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, nas informações prestadas pela concessionária recorrente, esta não se limitou a sustentar sua ilegitimidade, mas defendeu o próprio mérito do ato impugnado, assumindo, pela teoria da encampação, a legitimatio ad causam passiva, de modo que satisfeita essa condição subjetiva da ação e afastado o aventado cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Quanto à defesa da legalidade do corte no fornecimento de energia, faz-se igualmente imperiosa a aplicação da Súmula 283/STF, visto que a parte recorrente deixou de refutar fundamento do acórdão recorrido, arrimado no art. 17 da Lei n. 9.427/1996, segundo o qual restou decidido que o interesse coletivo foi ofendido, ante a inexistência de prévia notificação do corte de energia em unidades essenciais da Prefeitura. 4. A análise da pretensão do recorrente, relativamente à natureza comercial da relação entre as partes, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante os dizeres da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.642.769/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 5 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que objetiva a reparação, atualização e modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica dos municípios mencionados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente a ação, condenando a concessionária de energia à respectiva reparação, bem como à indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios contra ela opostos. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apontadas, tenho que não assiste razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, verbis (fls. 874 e ss.): "[...] O voto condutor do acórdão deixou clara a responsabilidade da embargante, enquanto concessionária, quanto à deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, dada a rotineira interrupção e oscilação na execução do serviço com o acarretamento de danos que exorbitaram a normalidade que se espera. A concessionária embargante ultrapassou os índices estabelecidos pela ANEEL de DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), de acordo com a Resolução nº 796/2007, sendo estes índices considerados como parâmetros toleráveis à execução do serviço e que levam em consideração justamente as interferências externas a que está submetida a prestação do serviço [...]." IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, ou mesmo evidencie decisão carente de fundamentação, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto ao mérito, na questão de fundo, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu a demanda nos seguintes termos (fls. 821 e ss.): "De plano, vejo que é inequívoca a deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, dadas as constantes interrupções na execução do serviço, o que acarretou graves prejuízos na prestação de outros serviços públicos à população, tais como saúde e educação, além de prejuízos no setor privado da indústria, comércio e demais atividades profissionais e, ainda, queimas e danificações em eletrodomésticos dos munícipes, perecimento de gêneros alimentícios e inúmeros outros transtornos às atividades diárias da população. Toda a documentação carreada aos autos converge no sentido da rotineira interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica nos 7 (sete) municípios apontados, com danos que exorbitam em muito a normalidade que se tolera. Os fatos que originaram a presente ação estão subsidiados no procedimento administrativo preparatório nº 031/2008 (evento1, anexos 3-9, autos originários), instaurado pelo Ministério Público com vistas a esclarecer a má qualidade no serviço público prestado pela ré. Foram coletadas informações dos Poderes Executivo, Legislativo e de Secretarias Municipais de Saúde e Educação dos municípios mencionados, com relatos de graves prejuízos e transtornos causados a toda à comunidade [...]." VI - Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, na forma como pretendida pela recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais relativas ao contrato de concessão, providência vedada em recurso especial, ante o óbices constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.711/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de débito que legitime a interrupção do fornecimento de energia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.676.611/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:23
Redistribuição
10/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796627/SP (2024/0431895-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEA GODOY
ADVOGADO: MAURO AUGUSTO BOCCARDO - SP258242
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891
TATIANA COELHO LOPES - SP290690
THAIS OLIVEIRA VITAL - SP358989
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.