2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE
OAB/CE 23282·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PONTE LINHARES
OAB/CE 7181·CPF·Representa: Autor
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA
OAB/CE 30258·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PONTE LINHARES
OAB/CE 007181·CPF·Representa: Autor
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE
OAB/CE 023282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:20
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:33
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 17:20
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 11:00
Protocolo de Petição
05/12/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:48
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
RECORRENTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 397): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). 3. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Precedentes. 4. A menção que a procuração constava do processo originário – não encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça – não viabiliza o conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos poderes de representação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 458-471). As recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto esta Corte Superior teria se limitado a aplicar a Súmula n. 115/STJ, deixando de enfrentar suas teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração. Afirmam que o acórdão recorrido, ao manter a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ, teria comprometido não apenas o seu direito de defesa, mas a própria inviolabilidade do exercício da advocacia. Aduz que esta Corte Superior teria desconsiderado mandatos regularmente outorgados e inviabilizado a atuação de seus patronos, restringindo desproporcionalmente o exercício da advocacia e suprimindo a liberdade profissional do advogado. Requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão impugnado, bem como a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 401-406): A irresignação não merece prosperar. Emerge dos autos que, no ato de interposição do recurso especial em 19/03/2023 (fls. 178-214), o advogado subscritor da peça eletrônica apresentada, dr. Alexandre Ponte Linhares (OAB/CE n. 7.181), não possuía procuração ou substabelecimento nos autos que demonstrasse a outorga de poderes ao causídico, nem mesmo o instrumento foi juntado quando da interposição do agravo em apelo especial na data de 22/04/2024 (fls. 278-301). Dessa foram, nítido o vício de representação processual. Identificada a pecha saneável, a Secretaria Judiciária deste Tribunal Superior determinou a intimação das recorrentes para proceder a regularização da representação, consoante certidão de fl. 334. Nada obstante o prazo para sanear o vício, as insurgentes não cumpriram a providência, pois, em petição incidental de fl. 338, somente foi acostada procuração datada de 03/07/2024 (fl. 339), ou seja, outorgada em momento posterior à interposição do recurso especial e do agravo subsequente. De se notar que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). Assim, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso (fls. 345-346), agora impugnada por agravo interno, junto ao qual foram acostados os instrumentos procuratórios das insurgentes, datados de 23/01/2017 e 03/02/2017 (fls. 361-362). Contudo, sobressai que os documentos não foram apresentados no prazo determinado na intimação para o saneamento do vício, a se evidenciar a juntada tardia, razão pela qual inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa. Dessarte, incide o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." [...] Não bastasse, embora a menção do causídico – nas razões do agravo interno – de que a procuração constava dos autos originários, impende destacar que o instrumento deveria ser trasladado para o presente feito a fim de se demonstrar a capacidade postulatória por ocasião da interposição recursal. De fato, os autos originais não tramitam nesta Corte Superior, nem foram a ela encaminhados – como o próprio advogado pode observar ao perlustrar os autos eletrônicos do AREsp n. 2.677.882/CE –, pois o processo na origem se refere a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, arrostada por agravo de instrumento, cuja escorreita instrução é da incumbência do advogado. [...] Por fim, tem-se que, à míngua de previsão legal ou regimental para tanto, não se mostra possível nova intimação para regularização da representação processual das recorrentes. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 468-471): E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que a embargante não se atentou para as considerações da decisão prolatada. Então, enfatize-se que: a) "é inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ" e que "a falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença e que a procuração conste do processo principal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025); b) "não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática", sendo que "a dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024); c) "ademais, não obstante tenha sido juntada procuração à fl. 224 - Pet. n. 011298977/2022 -, para além da circunstância de o outorgante do referido instrumento não ser a parte agravante, nota-se que a juntada da procuração ocorreu após o transcurso do prazo assinalado no despacho de fls. 220" e, "assim, a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015 acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão" (AgRg no HC n. 670.021/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, as embargantes pretendem apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. [...] Com relação ao pedido para "se determine o saneamento da eiva apontada, mediante atitude ex officio da relatoria, com a determinação de acesso aos autos originais," (fl. 427), convém ressaltar que não se mostra viável as embargantes repassarem para o Superior Tribunal de origem ônus que lhes incumbe. De fato, "cumpre observar o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do recurso especial, por ser ônus do agravante zelar pela completa formação do instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.398.764/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:30
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 10:18
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
RECORRENTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2025, 10:30
Recebimento
16/09/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:21
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 10:05
Petição (Recurso extraordinário)
27/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
EMBARGANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
EMBARGANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:27
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
EMBARGANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:41
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677882/CE (2024/0232969-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIA JEOVANIRA MATOS RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
ROBERTA VANESSA MARQUES FAUSTINO DE SOUSA - CE030258
AGRAVANTE: ANDREA GOMES MACIEL
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTE LINHARES - CE007181
KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE - CE023282
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:30
Recebimento
27/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:41
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 12:30
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:30
Redistribuição
11/11/2024, 11:30
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:37
Recebimento
21/10/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 09:17
Publicação
21/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:18
Distribuição
17/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:51
Protocolo de Petição
03/09/2024, 12:35
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 09:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:52
Publicação
15/08/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:42
Ato ordinatório
13/08/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)