Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:23
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:54
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: MAURA SIQUEIRA ROMÃO - RJ121694
RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:29
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HBR Equipamentos Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, HBR Equipamentos Ltda. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela Gerencia Geral de Suprimentos da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de dois anos. Na primeira instância, julgou-se improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada (fl. 1419). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da HBR, nos termos da seguinte ementa (fls. 1530-1531): ADMINISTRATIVO. PETROBRÁS. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM CONSÓRCIOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ENTIDADE SANCIONADORA. PRAZO DE DOIS ANOS. PENALIDADE ADEQUADA E RAZOÁVEL. LEI 13.303/16. IRRETROATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DAS ESTATAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por HBR EQUIPAMENTOS LTDA em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato da GERENTE GERAL DE SUPRIMENTOS/ECGF DA PETROLEO BRASILEIRO S. A.- PETROBRAS, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora pelo prazo de dois anos, denegou a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a análise do ato administrativo que impôs à impetrante a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora pelo prazo de dois anos, bem como a proporcionalidade da sanção imposta. 3. É cediço que o poder de punir da administração deve ser exercido com razoabilidade, segundo o comando da moralidade expresso no art. 37 da CR/88. Com efeito, no campo sancionatório, a dosimetria da pena deve guardar correlação com a conduta, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Saliente-se que a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria das penalidades aplicadas mediante processo administrativo deve ser realizada exclusivamente sob o aspecto da legalidade, sendo cabível a revisão das sanções, de maneira excepcional, quando não se revelam razoáveis ou proporcionais à falta cometida, o que não se mostra presente no caso em apreço pelas razões abaixo aduzidas. 5. Da detida análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a sanção impugnada foi fundamentada no art. 84, inciso III da Lei n. 13.306/2016, sendo levado em consideração o relatório da CAASE, que concluiu que a impetrante agiu com culpa grave, apresentando comportamento inidôneo e causando ameaça a futuras contratações da sociedade de economia mista. 6. Convém esclarecer que, por meio do DIP SRGE/SI-I 34/2020, o Gerente Geral de Serviços de Implantação constituiu CAASE, em 19/04/2020, sob o registro n. 022/2020, para avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa à empresa HBR EQUIPAMENTOS LTDA, em razão da ineficiência na condução dos negócios, decorrente de problemas encontrados nos equipamentos fornecidos por ela e que impactaram o desempenho operacional de projetos, possuindo a HBR histórico pregresso de falhas e incapacidade técnica apresentada em sucessivos fornecimentos. 7. De acordo com as informações prestadas, em sede do processo administrativo, foram diversos os vícios encontrados nos equipamentos fornecidos pela impetrante. Nesse ponto, a descrição dos problemas foi bem detalhada no evento 1, procadm7, fls.1/2, 1º grau: (vide voto). 8. Frise-se que à impetrante foi oportunizado participar do citado processo, tendo apresentado recurso administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 9. De acordo com o inciso III do art. 84, resta evidente a possibilidade para aplicação de sanção punitiva, pela Petrobrás, à fornecedora ora impetrante. 10. Desse modo, levando-se em consideração as disposições legais acima, é de se ver que penalidade fixada não destoou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante. 11. Por oportuno, registre-se que o Regulamento de Licitações e Contratos – RLCP da Petrobrás tratou da sanção administrativo no art. 205. 12. Convém destacar que os fatos geradores dos prejuízos ocorreram a partir de maio de 2018, ou seja, quando a Lei n. 13.303/16 já estava em vigor, e não consistem em reflexos de situações ocorridas anteriormente, não remanescendo, portanto, a controvérsia acerca da irretroatividade da citada lei. O histórico dos fatos ocorridos em momento anterior à Lei das Estatais só foi utilizado pela Comissão para demonstrar a pregressa incapacidade técnica da HBR decorrente da ineficiência dos serviços prestados de forma continuada, mas não foram considerados para fins de sanção. 13. Além disso, as motivações que sustentam a sanção aplicada à HBR não guardam relação com questões atinentes à manutenção ou preservação dos equipamentos. Confira-se a reprodução do trecho do Relatório da Comissão: (vide voto). 14. Da mesma forma, levando-se em consideração que os fatos geradores ocorreram a partir de maio de 2018 e que a Comissão para Análise de Aplicação de Sanções – CAASE foi instaurada em 2020, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva da PETROBRAS, haja vista que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar e consolidar a infração administrativa. 15. Nesse panorama, reputa-se não restar demonstrada a existência de qualquer irregularidade no procedimento administrativo que impôs à autora a penalidade impugnada, razão pela qual a sentença deve ser mantida tal como lançada. 16. Apelação da impetrante improvida. Inconformada com a decisão, a HBR opôs embargos de declaração alegando, em suma: i) demonstra-se fundamentação omissa do conteúdo do próprio Relatório da CAASE, e as disposições legais evidenciadas, sobretudo o teor do direito intertemporal estabelecido pelo artigo 91, §3º, a Lei das Estatais, que evidenciam que a Lei é absolutamente inaplicável ao caso concreto, violando ao princípio geral da irretroatividade, requerendo, para tanto, o prequestionamento explícito deste dispositivo e do artigo 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal que estabelece o princípio da irretroatividade das normas e os artigos 6º da LINDB; ii) que as pretensas falhas teriam decorrido de fase de projeto, havendo clara prescrição ao direito de punir, a teor do artigo 1º da Lei n° 9.873/99 aplicável a toda Administração Direta e Indireta, ao qual requer expresso prequestionamento (...); iii) resta claro a omissão quanto a aplicabilidade da Lei das Estatais, visto que esta não prevê sanção a suspensão de contratar por "inidoneidade técnica", mas por ato ilícito com dolo ou culpa grave equiparável, para requerer expresso prequestionamento do artigo 84, caput e incisos I, II, III da Lei das Estatais e artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, aplicável por analogia aos ilícitos administrativos. Isto também evidencia o vício de proporcionalidade da sanção, que será mais bem retomado no tópico seguinte; iv) omissão no que diz respeito à gradação das penas, com prequestionamento ao artigo 37 caput da Constituição Federal – princípio da proporcionalidade." (fls. 15491559). Os declaratórios foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 1581-1582): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRÁS. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM CONSÓRCIOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ENTIDADE SANCIONADORA. PRAZO DE DOIS ANOS. PENALIDADE ADEQUADA E RAZOÁVEL. LEI 13.303/16. IRRETROATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DAS ESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HBR EQUIPAMENTOS LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato da GERENTE GERAL DE SUPRIMENTOS/ECGF DA PETROLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora pelo prazo de dois anos, denegou a segurança. 2. O acórdão recorrido frisou que à impetrante foi oportunizado participar do processo administrativo, tendo apresentado recurso, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que, de acordo com o inciso III do art. 84, resta evidente a possibilidade para aplicação de sanção punitiva, pela Petrobrás, à fornecedora ora impetrante. Enfatizou que, levando-se em consideração as disposições legais, é de se ver que penalidade fixada não destoou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante. Registrou, ainda, que o Regulamento de Licitações e Contratos – RLCP da Petrobrás tratou da sanção administrativa no art. 205. 3. Destacou que que os fatos geradores dos prejuízos ocorreram a partir de maio de 2018, ou seja, quando a Lei n. 13.303/16 já estava em vigor, e não consistem em reflexos de situações ocorridas anteriormente, não remanescendo, portanto, a controvérsia acerca da irretroatividade da citada lei. Esclareceu que o histórico dos fatos ocorridos em momento anterior à Lei das Estatais só foi utilizado pela Comissão para demonstrar a pregressa incapacidade técnica da HBR decorrente da ineficiência dos serviços prestados de forma continuada, mas não foram considerados para fins de sanção. Além disso, consignou que as motivações que sustentam a sanção aplicada à HBR não guardam relação com questões atinentes à manutenção ou preservação dos equipamentos. 4. Registrou que os fatos geradores ocorreram a partir de maio de 2018 e que a Comissão para Análise de Aplicação de Sanções – CAASE foi instaurada em 2020, não havendo se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva da PETROBRAS, haja vista que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar e consolidar a infração administrativa. 5. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 7. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 8. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 9. Embargos declaratórios improvidos. No presente recurso especial (fls. 1591-1622), a recorrente alega violação aos arts. 489, 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, porquanto o acórdão ter deixado de analisar as questões suscitadas para a compreensão e resolução do litígio, especificamente quanto à "(...) omissão sobre a dicção literal do artigo 91, §3º da Lei n° 13.303/2013 que aponta que a aplicabilidade dessa Lei é apenas para contratos firmados ou iniciados 24 (vinte e quatro) meses após o início de sua vigência – O Acórdão considerou que a aplicabilidade da Lei das Estatais para fins sancionatórios se dá pelo momento da ocorrência da falha técnica no equipamento e não a data do contrato (...) omissão em relação à existência de Relatórios Técnicos que indicam que as falhas técnicas (que causaram a sanção) já teriam sido verificadas em 2014 enquanto a Recorrente somente foi sancionada em 2021. O Acórdão desconsiderou esses relatórios precedentes afirmando que a empresa foi sancionada em razão de Relatórios Técnicos de 2018 – que a bem da verdade não inovam nos relatórios pretéritos. (...) omissão pela impossibilidade de impor suspensão de contratar por “inidoneidade técnica” – conduta não prevista na Lei das Estatais para fins de imposição de sanções; (...) Omissão com relação à gradação de penas prevista no Regulamento da Petrobrás, uma vez que a Petrobrás impôs sanção pelo grau máximo sem considerar seu próprio Regulamento que estabelece metodologia para sua gradação." (fl. 1603). Alega a violação do art. 91, § 3º da Lei n. 13.303/2016 e art. 6º da LINDB, ante a irretroatividade da lei para sancionar contratos anteriores à "Lei das Estatais". Aduz a violação do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, uma vez que "uma vez que as pretensas falhas teriam decorrido de fase de projeto, decorrido um período maior que cinco anos desde a última entrega dos equipamentos e a instauração do processo administrativo" (fl. 1614). Aponta a violação aos arts. 82, 83 e 84 da Lei n. 13.303/2016, em razão da atipicidade da sanção de impedimento de participar de licitações por inidoneidade e de contratar com a Petrobras para as condutas relacionadas à execução contratual. Por fim, afirma a violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade da sanção administrativa, destacando que o o Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras prevê que as penalidades possíveis de aplicação devem ser impostas de acordo com a gravidade do ato praticado. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 1662-1681. Juízo positivo de admissibilidade na origem à fl. 1707 É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fl. 1522 -1529): [...] Conforme relatado na sentença, a impetrante informa que, em 19 de abril de 2020, a autoridade impetrada instituiu a Comissão para Análise de Aplicação de Sanções – CAASE, com o objetivo de analisar a aplicabilidade de sanção administrativa à impetrante, por supostos danos financeiros causados à PETROBRAS, referentes a equipamentos entregues pela sociedade empresária, decorrentes de contratos de fornecimento com consórcios, nas seguintes datas: ano de 2007, plataforma P53; ano de 2010, plataforma P55 e anos de 2012 a 2014, plataformas P62, P66, P67, P68, P69, P74, P75, P76, P77. [...] In casu, convém observar, inicialmente, que a sanção imposta à impetrante, no bojo do procedimento administrativo n. 022/2020, conduzido por CAASE, não foi de inidoneidade, não estando a mesma impossibilitada de contratar com outros órgãos da administração, mas sim de suspensão corporativa pelo período de 24 meses, que implica a suspensão de registro cadastral e a impossibilidade de a empresa participar de licitações e de contratar com a Petrobras (evento 1, procadm16, fls. 5 e ev. 30, procadm3/fl. 106, 1º grau). É cediço que o poder de punir da administração deve ser exercido com razoabilidade, segundo o comando da moralidade expresso no art. 37 da CR/88. Com efeito, no campo sancionatório, a dosimetria da pena deve guardar correlação com a conduta, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...[ Saliente-se que a intervenção do Poder Judiciário na dosimetria das penalidades aplicadas mediante processo administrativo deve ser realizada exclusivamente sob o aspecto da legalidade, sendo cabível a revisão das sanções, de maneira excepcional, quando não se revelam razoáveis ou proporcionais à falta cometida, o que não se mostra presente no caso em apreço pelas razões abaixo aduzidas. [...] Da detida análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a sanção impugnada foi fundamentada no art. 84, inciso III da Lei n. 13.306/2016, sendo levado em consideração o relatório da CAASE, que concluiu que a impetrante agiu com culpa grave, apresentando comportamento inidôneo e causando ameaça a futuras contratações da sociedade de economia mista. Confira-se (evento 1, anexo16, fls. 5, 1º grau): [...] Convém esclarecer que, por meio do DIP SRGE/SI-I 34/2020, o Gerente Geral de Serviços de Implantação constituiu CAASE, em 19/04/2020, sob o registro n. 022/2020, para avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa à empresa HBR EQUIPAMENTOS LTDA, em razão da ineficiência na condução dos negócios, decorrente de problemas encontrados nos equipamentos fornecidos por ela e que impactaram o desempenho operacional de projetos, possuindo a HBR histórico pregresso de falhas e incapacidade técnica apresentada em sucessivos fornecimentos (evento 1, procadm11/ fls. 4/5 e ev. 17, INF_MAND_SEG1, fl. 4, 1º grau). De acordo com as informações prestadas, em sede do processo administrativo, foram diversos os vícios encontrados nos equipamentos fornecidos pela impetrante. Nesse ponto, a descrição dos problemas foi bem detalhada no evento 1, procadm7, fls.1/2, 1º grau: [...] Frise-se que à impetrante foi oportunizado participar do citado processo, tendo apresentado recurso administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. No que tange à aplicação das sanções administrativas, a Lei das Estatais estabelece o seguinte: [...] De acordo com o inciso III do art. 84, resta evidente a possibilidade para aplicação de sanção punitiva, pela Petrobrás, à fornecedora ora impetrante. Desse modo, levando-se em consideração as disposições legais acima, é de se ver que penalidade fixada não destoou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante Registre-se, por oportuno, que o Regulamento de Licitações e Contratos – RLCP da Petrobrás tratou da sanção administrativo no art. 205, a saber: [...] Insta destacar que os fatos geradores dos prejuízos ocorreram a partir de maio de 2018, ou seja, quando a Lei n. 13.303/16 já estava em vigor, e não consistem em reflexos de situações ocorridas anteriormente (evento 1, procadm11/fls. 8 e ev. 17, INF_MAND_SEG1, fl. 4, 9/11, 1º grau, 1º grau), não remanescendo, portanto, a controvérsia acerca da irretroatividade da citada lei. O histórico dos fatos ocorridos em momento anterior à Lei das Estatais só foi utilizado pela Comissão para demonstrar a pregressa incapacidade técnica da HBR decorrente da ineficiência dos serviços prestados de forma continuada, mas não foram considerados para fins de sanção (evento 17, inf_mand_seg1, fl. 8, 1º grau). Além disso, as motivações que sustentam a sanção aplicada à HBR não guardam relação com questões atinentes à manutenção ou preservação dos equipamentos. Eis a reprodução do seguinte trecho do Relatório da Comissão (item 1/subitem 1.1): [...] Da mesma forma, levando-se em consideração que os fatos geradores ocorreram a partir de maio de 2018 e que a Comissão para Análise de Aplicação de Sanções – CAASE foi instaurada em 2020, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva da PETROBRAS, haja vista que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar e consolidar a infração administrativa, in verbis: [...] Agrego, ainda, por pertinente, os seguintes trechos da sentença, que ora adoto como razões de decidir: No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de dois anos, foi imposta à impetrante após a averiguação, em sede de processo administrativo, dos seguintes vícios alegadamente encontrados em equipamentos por ela fornecidos: “(...) comissão para avaliar a aplicabilidade de sanção administrativa à empresa HBR EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 58.766.353/0001-87, em função de problemas encontrados nos equipamentos fornecidos por esta empresa, conforme relatado abaixo, que impactaram o desempenho operacional dos projetos em referência: a) Projetos Cessão Onerosa (P-74, P-75, P-76 e P-77): a.1) COD 220.582.837 - Os equipamentos apresentaram as seguintes falhas: - Vazamento na selagem (de baixa pressão) no 1º estágio do compressor UC-5134501C da P-75. - Instrumentação não resistente à vibração. - Os blowers das unidades secadoras UA-5134501A/B/C subdimensionados. b) Projeto Replicantes: b.1) COD 220.984.496 - Os equipamentos apresentaram as seguintes falhas na P-67: UC-5134501 A - Compressor A - Permutador do 2º estágio com vazamento de ar pela tampa; - Permutador do 1º estágio com vazamento de água pela tampa; - Dreno automático obstruído e com falha no solenoide; - Alta temperatura nos mancais do motor e nas fases do motor; - Elementos filtrantes da secadora saturados; UC- 5134501 B - Compressor B - Falta mangote flexível de interligação do 1º para 2º estágio; - Falha na controladora de temperatura da resistência; UC-5134501 C - Compressor C - Vazamento de ar pelo mangote flexível - Drenos automáticos obstruídos e com falha no solenoide - Inversor de frequência apresentando falha na refrigeração causando trips espúrios - Alta temperatura nos mancais e fases do motor elétrico b.2) COD 219.603.528 - Os equipamentos apresentaram as seguintes falhas nas P-66 e P-69: - Falhas recorrentes em materiais sendo exemplo o mangote flexível de interligação de ar entre o 1º e 2º estágio de compressão dos compressores que foi substituído pela HBR diversas vezes; - Vazamentos de ar nas juntas das tampas do permutador existente no skid de compressão fornecido pela HBR. Por diversas vezes a solução aplicada não surtia efeito definitivo com recorrência de vazamentos após poucas horas de operação; - Superaquecimento dos motores e cabos elétricos, além de queima dos inversores de frequência (VSD); - Falhas na instrumentação dos compressores, além de queimas recorrentes no relé de estado sólido, responsável pelo controle da resistência de aquecimento dos compressores. c) Projetos P-53, P-55 e P-62 c.1) COD 220.329.051 - Os equipamentos apresentaram as seguintes falhas: - P- 53: Falha catastrófica de todos estágios HP originais por travamento e contaminação do circuito de ar com óleo; falha de permutadores de descarga; compressor fornecido em 2013 com divergências no projeto levando a falha prematura e indisponibilidade do sistema. - P-55: Divergências listadas no COD 217.426.463 - P-62: Divergências listadas no COD 213.792.666” – grifei (evento 1, anexo 7, fls. 1/2) O processo administrativo em análise foi devidamente instruído com relatórios técnicos detalhados, que identificaram de maneira minuciosa os vícios encontrados nos equipamentos (evento 1, anexo 7, fls. 10/13) Relativamente à aplicabilidade da Lei das Estatais, impende destacar que, nos termos dos documentos acostados aos autos (evento 1, anexo 11 e evento 30, anexo 2), a autoridade impetrada utilizou como fato gerador da sanção apenas ocorrências tratadas no COD 220.582.837, emitido em 06/12/2018, que envolveu as unidades da Cessão Onerosa (P-74, P-75, P-76 e P-77 somente). O processo administrativo em análise foi devidamente instruído com relatórios técnicos detalhados, que identificaram de maneira minuciosa os vícios encontrados nos equipamentos (evento 1, anexo 7, fls. 10/13) A esse respeito, a autoridade impetrada, em sede de processo administrativo (evento 1, anexo 11), esclareceu os seguintes fatos: “(...)16. A delimitação do objetivo da CAASE a avaliação dos fatos havidos com a égide da Lei das Estatais, ou seja, nos projetos da Cessão Onerosa (P-74,, P-75, P-76 e P-77), esta explicada no item 1 e no subitem 1.1 do Relatório, sendo certo que são esses os fatos que foram considerados para fins de punição (...) 17. Nessa linha, verificamos que os fatos havidos em momento anterior a Lei das Estatais constam do Relatório apenas a titulo de contextualização e histórico, tendo sido usados pela Comissão para demonstrar a má execução do serviço de forma continuada pela HBR, mas não foram considerados para fins de sanção (...)” Por essa razão, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da Lei n. 13.306, de 4 de julho de 2016, nem, tampouco, em ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. No que tange à aplicação de sanções administrativas, a Lei das Estatais dispõe no seguinte sentido: (...) No caso, a sanção foi aplicada com fulcro no art. 84, inciso III da Lei n. 13.306/2016, considerando que o relatório da CAASE concluiu que a impetrante agiu com culpa grave, apresentando comportamento inidôneo e causando ameaça a futuras contratações da sociedade de economia mista. A esse respeito, foram prestados os seguintes esclarecimentos em sede de recurso administrativo: “(...)Sobre a conduta da HBR, ao contrário do que afirma a empresa, houve demonstração cabal de sua ineficiência na condução dos negócios ao longo de sucessivos fornecimentos, sobre o qual a HBR possui histórico pregresso de falhas, com assunção de compromissos de melhorias de qualidade cujo não cumprimento ocasionou impactos nas atividades de produção das plataformas da Cessão Onerosa (P-74, P-75, P-76 e P- 77). bens e serviços prestados, sendo necessário o acréscimo de compressores adicionais, provenientes de outros fornecedores, durante as fases de comissionamento e operação das plataformas pertencentes aos projetos da Cessão Onerosa em virtude da baixa confiabilidade dos pacotes fornecidos pela HBR e das falhas repetidamente apresentadas nos equipamentos fornecidos e serviços prestados por esta empresa. (...) Essa é uma das argumentações da CAASE quanto a inidoneidade técnica da HBR na condução dos negócios, tendo em vista que ela tinha ciência prévia dos problemas em seus equipamentos e não atuou de forma a mitigar prejuízos da PETROBRAS, consoante item 9.4 da Análise das Alegações Finais, extraído abaixo. (...) – evento 30, anexo 2 Por essa razão, não há que se falar em atipicidade da conduta. Por fim, também não vislumbro a existência de desproporcionalidade, na medida em que a autoridade administrativa agiu dentro dos limites legais, tendo a decisão sido devidamente fundamentada e esclarecidos todos os pontos arguidos pela impetrante. Não verifico, portanto, a existência de qualquer vício no ato impugnado, não merecendo prosperar a pretensão.” Nesse panorama, reputa-se não restar demonstrada a existência de qualquer irregularidade no procedimento administrativo que impôs à autora a penalidade impugnada, razão pela qual a sentença deve ser mantida tal como lançada. A recorrente alega a violação aos arts. 489, 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito do não enfrentamento ao argumento acerca da irretroatividade da Lei n. 13.303/2016, da atipicidade da conduta para a imposição da sanção e com relação à gradação da pena, sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dá análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu (fls. 1579-144:145): [...] O acórdão recorrido frisou que à impetrante foi oportunizado participar do processo administrativo, tendo apresentado recurso, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que, de acordo com o inciso III do art. 84, resta evidente a possibilidade para aplicação de sanção punitiva, pela Petrobrás, à fornecedora ora impetrante. Enfatizou que, levando-se em consideração as disposições legais, é de se ver que penalidade fixada não destoou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante. Registrou, ainda, que o Regulamento de Licitações e Contratos – RLCP da Petrobrás tratou da sanção administrativa no art. 205. Destacou que os fatos geradores dos prejuízos ocorreram a partir de maio de 2018, ou seja, quando a Lei n. 13.303/16 já estava em vigor, e não consistem em reflexos de situações ocorridas anteriormente, não remanescendo, portanto, a controvérsia acerca da irretroatividade da citada lei. Esclareceu que o histórico dos fatos ocorridos em momento anterior à Lei das Estatais só foi utilizado pela Comissão para demonstrar a pregressa incapacidade técnica da HBR decorrente da ineficiência dos serviços prestados de forma continuada, mas não foram considerados para fins de sanção. Além disso, consignou que as motivações que sustentam a sanção aplicada à HBR não guardam relação com questões atinentes à manutenção ou preservação dos equipamentos. Registrou que os fatos geradores ocorreram a partir de maio de 2018 e que a Comissão para Análise de Aplicação de Sanções – CAASE foi instaurada em 2020, não havendo se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva da PETROBRAS, haja vista que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar e consolidar a infração administrativa. [...] Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. [...] Portanto, com relação a apontada violação dos arts. 489, 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da agência recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Já quanto às alegações de violação dos arts. 91, § 3º da Lei n. 13.303/2016, do art. 6º da LINDB, art. 1º da Lei n. 9.873/1999, dos arts. 82, 83 e 84 da Lei n. 13.303/2016 e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que tratam acerca da irretroatividade da lei para sancionar a empresa em contratos firmados antes da vigência dos dispositivos, da ocorrência da prescrição e da atipicidade da conduta da recorrente para a imputação da penalidade, nota-se que a Corte Regional, na fundamentação do acordão recorrido, além dos dispositivos pertinentes às matérias na Lei das Estatais e da Lei que estabelece o prazo prescricional para a Administração, baseou-se em decisão da Comissão para Análise de Aplicação de Sanções - CAASE, instaurada em 2020, em relatórios técnicos e no Regulamento de Licitações e Contratos - RLCP, da PETROBAS. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, concluiu que " os fatos geradores dos prejuízos ocorreram a partir de maio de 2018, ou seja, quando a Lei n. 13.303/16 já estava em vigor, e não consistem em reflexos de situações ocorridas anteriormente, não remanescendo, portanto, a controvérsia acerca da irretroatividade da citada lei". Entendeu também que "os fatos geradores ocorreram a partir de maio de 2018 (...), não havendo se falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva da PETROBRAS, haja vista que o art. 1º da Lei 9.873/99 estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração Pública apurar e consolidar a infração administrativa". Relevou que, "de acordo com o inciso III do art. 84, resta evidente a possibilidade para aplicação de sanção punitiva, pela Petrobrás, à fornecedora ora impetrante. (...) levando-se em consideração as disposições legais, é de se ver que penalidade fixada não destoou dos limites da razoabilidade ou proporcionalidade, não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante. Registrou, ainda, que o Regulamento de Licitações e Contratos – RLCP da Petrobrás tratou da sanção administrativa no art. 205". Estabeleceu que a recorrente "não apresentou argumentos idôneos a infirmar o convencimento da decisão administrativa, resultando descabida a alegação de nulidade e desproporcionalidade pleiteada pela impetrante". Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da fixação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se não bastasse, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dada ao Regulamento de Licitações e Contratos - RLCP, da PETROBAS. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise de legislação que não se enquadra no conceito de lei federal. Nesse panorama, "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e integrar o julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.261/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra "normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.222/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184315/RJ (2024/0443071-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES - SP272153
STELA GABRIELLE GUILHERME - SP379281
TAYLA MARIA POLO SECHI - SP428467
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAÍSSA MARIA HORTA MELO - SE004707
SAVIO GUIMARÃES RODRIGUES - RJ163085
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 09:42
Distribuição (sorteio)
26/12/2024, 09:00
Recebimento
21/11/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES (OAB SP272153) ADVOGADO(A): STELA GABRIELLE GUILHERME (OAB SP379281)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE GERAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5034337-23.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HBR EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES (OAB SP272153) ADVOGADO(A): STELA GABRIELLE GUILHERME (OAB SP379281)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE GERAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/04/2024, quinta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 5034337-23.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS