Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Despacho Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5005246-65.2021.4.03.6100
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Despacho Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância. Nada requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5005246-65.2021.4.03.6100
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:39
Publicação
13/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A., em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em decisão proferida às fls. 5.565-5.566, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls. 5.592-5.599). Por intermédio da petição de fl. 5.625, a agravante, vem desistir do mandado de segurança. Intimada, a parte contrária concordou com o pleito formulado (fl. 5.633). É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AMBEV S.A., em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em decisão proferida às fls. 5.565-5.566, a Presidência deste Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. Interposto agravo interno, ainda pende de análise e julgamento (fls. 5.592-5.599). Por intermédio da petição de fl. 5.625, a agravante, vem desistir do mandado de segurança. Intimada, a parte contrária concordou com o pleito formulado (fl. 5.633). É o relatório. Inicialmente, pondera-se que "após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária". (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 34, inciso IX, do RISTJ, e 485, inciso VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, ao passo que extingo o feito, sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/05/2025, 00:00
Desistência
08/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:28
Publicação
28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Providencie a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público a retirada de pauta do presente processo. Ato contínuo, considerando o teor da petição de fl. 5.625, intime-se a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 18:20
Retirada
24/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 20:18
Mandado
12/04/2025, 00:01
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:00
Recebimento
03/02/2025, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:44
Redistribuição
30/01/2025, 12:30
Recebimento
30/01/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 11:50
Publicação
30/01/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2693721/SP (2024/0259670-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMBEV S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215
CAIO DO ROSARIO NICOLINO - SP374043
GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR - RN016413
LARISSA MARINS DA SILVA - SP445035
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Distribuição
28/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
20/12/2024, 15:00
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 22:21
Protocolo de Petição
22/10/2024, 22:01
Publicação
02/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
30/09/2024, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
25/09/2024, 19:00
Publicação
30/08/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
29/08/2024, 18:08
Publicação
22/08/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 14:30
Recebimento
15/07/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto nos Temas 339 e 660/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. No caso, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Basta ler as decisões para se verificar que se aplica ao caso o Tema 339 /STF, a inviabilizar o seguimento do Extraordinário nesse particular. Confiram-se os fundamentos do Acórdão (Id. 258648584): “Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores relativos aos juros auferidos no recebimento em atraso de valores relativos a obrigações contratuais privadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). O julgamento do mérito desse precedente ocorreu em 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o e. Relator esclareceu em seu voto condutor que a compreensão manifestada na Tese 962 da repercussão geral não abrange os juros avençados nos contratos firmados entre particulares, mas apenas a específica hipótese relativa à Selic incluída na repetição de indébitos tributários. Por outro lado, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza remuneratória de lucros cessantes. Precedentes. 3. O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1452787/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1634155/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Em síntese, como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. A questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878, assim redigida: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. Sendo assim, os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E ENCARGOS POR ATRASO) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA E SERVIÇOS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência entende que a correção monetária e os juros, bem como multas e encargos recebidos por atraso em pagamento, decorrentes diretamente das operações realizadas pelas empresas constantes de seus objetos sociais, configuram rendimentos e devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços. Logo, por constituírem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.461.557/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013. 2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013) Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicada a pretensão de restituição/compensação. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte.” E, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração (Id. 264444421): “Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso. Consoante observado no aresto impugnado, em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, como regra, os juros de mora comportam inclusão nas bases na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Restou esclarecido no acórdão combatido que são excetuadas dessa tributação as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. Em seguida, a decisão recorrida observou que referida questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878. A Tese 878 dos recursos repetitivos, transcrita no voto condutor, menciona expressamente a decisão proferida pelo STF no RE 855.091 (item “2”), elencando a situação em apreço dentre aquelas que escapam à regra geral de tributação, por se tratar de verba alimentar. Em arremate, frisou-se que os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, as razões de decidir manifestadas pelo STF no RE 855.091 foram objeto de consideração na decisão embargada, porém concluiu-se ao final que não se amoldam ao caso concreto, no qual a tributação insere-se na regra geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 dos recursos repetitivos. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).” Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incidem os Temas acima citados(Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Ademais, como bem demonstrado na decisão vergastada, o tema meritório (tributação dos juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual) foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de índole infraconstitucional (STF, Pleno, RE 1465040 AgR, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 14/02/2024, publicado em 20/02/2024; STF, ARE 1298746 AgR, Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2021, publicado em 25/03/2021; STF, Primeira Turma, ARE 666794 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, publicado em 15/08/2013). Portanto, como sedimentado no Tema 660/STF, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar, igualmente, a negativa de seguimento do extraordinário. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339 E 660/STF. 1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. Aqui, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. Sendo o tema meritório reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como de índole infraconstitucional, a discussão acerca de eventual violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário (Tema 660/STF). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte em face da parte da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (Temas 339 e 660). A decisão agravada na parte que interessa ao presente julgamento tem os seguintes termos: “No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No que tange à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. (...)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339 e 660, de Repercussão Geral, e não o admito quanto às demais questões.” Nas razões do presente agravo, a parte alega a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660, repercussão geral, ao caso. Argumenta que o acórdão que o acórdão não possui fundamentação, sequer suscinta, na medida em que deixou de abordar o argumento atinente à aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 808, repercussão geral, ao caso concreto, bem como quanto à natureza indenizatória dos juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual. Aduz, ainda, não aplicável o Tema 660, repercussão geral, porquanto evidente o caráter constitucional da discussão. Foi dada oportunidade para contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE e GISELLE FRANÇA. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a contribuinte interpôs Recursos Extraordinário e Especial. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes do STJ. 2. Como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 3. Os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral (natureza remuneratória), pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Precedentes do STJ. 5. Apelação do contribuinte improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 93, IX e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por entender que o acórdão se manteve omisso a despeito da oposição dos embargos declaratórios; (ii) violação aos arts. 153, III; 195, I, “b” e “c”; e 239, todos da CF. Defende que os juros contratuais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Decido. Primeiramente, cumpre consignar o distinguishing com os Temas 962 e 808, julgados pela Suprema Corte em repercussão, que tratam, respectivamente, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada ao indébito tributário ou aos juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; não guardando relação direta com a hipótese ora versada, atinente aos juros moratórios decorrentes de relação contratual. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No que tange à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a específica questão em debate nos presentes autos, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a matéria possui índole infraconstitucional, de modo a não ser passível de análise em sede de recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Juros de mora. Inadimplência de usuários. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos em decorrência da inadimplência dos usuários do serviço disponibilizado pela agravante tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1264368 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA PREVISTOS EM CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 855103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) E ainda, em recentes decisões monocráticas: ARE 1398143 / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/09/2022, publicado em 03/10/2022; ARE 1459891 / SP, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/11/2023, publicado em 27/11/2023; ARE 1332243 / PE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/05/2022; publicado em 03/05/2022. Na mesma senda recai a aventada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, cuja apuração demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional. Colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF, ARE 1298746 AgR, Pleno, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2021, publicado em 25/03/2021) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Primeira Turma, ARE 666794 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2013, publicado em 15/08/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias versadas nos Temas 339 e 660, de Repercussão Geral, e não o admito quanto às demais questões. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O aresto recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes do STJ. 2. Como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 3. Os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral (natureza remuneratória), pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Precedentes do STJ. 5. Apelação do contribuinte improvida. Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados. Nas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, por entender que o Acórdão se manteve omisso a despeito da oposição dos aclaratórios; (ii) violação aos arts. 43, 110, 165 e 168, do CTN; 57, da Lei n.º8.981/95; 2º e 3º, da LC n.º 7/70; 1º, das Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03; 404, do Código Civil; 1º, da Lei n.º 7.689/88; 2º, da LC 70/91; 12, do Decreto-lei n.º 1.597/77. Defende que os juros contratuais não devem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, eis que não possuem natureza remuneratória. Argumenta que “não se pode falar em geração de acréscimo patrimonial ou, ainda, de riqueza nova, quando do recebimento de indenização, mas sim de mera recomposição do prejuízo ao patrimônio anteriormente sofrido”. Decido. Primeiramente, cumpre consignar o distinguishing com os Temas 962 e 808, julgados pela Suprema Corte em repercussão, que tratam, respectivamente, do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada ao indébito tributário ou aos juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função; não guardando relação direta com a hipótese ora versada, atinente aos juros moratórios decorrentes de relação contratual. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2239519 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/06/2023, DJe 27/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de ser legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros decorrentes do inadimplemento do contrato privado, isso porque as referidas verbas visam remunerar a parte lesada com aquilo que ela deixou de lucrar em razão do evento danoso, constituindo verdadeiro acréscimo patrimonial da empresa. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022, AgInt no REsp 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. A conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ. 3. Destaco, ademais, que o óbice acima referenciado é igualmente aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2199473 / RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais e a correção monetária provenientes do pagamento em atraso das vendas de suas mercadorias, porquanto não se revestem de caráter meramente indenizatório. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 4. Também é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária e somente após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1685465 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) A Corte Superior já se manifestou também no sentido de incidência do PIS e da COFINS sobre os juros de mora decorrentes de relações negociais. Confira-se: RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE APOSTILAS E LIVROS DIDÁTICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA, INCLUÍDOS OS JUROS. LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA NOVA. IMPOSSIBILIDADE EXTENSÃO DA ALÍQUOTA ZERO. 1. Toda a receita derivada das operações próprias das atividades de venda, seja referente à mercadoria, seja aos encargos moratórios, compõem o faturamento e sofrem a incidência da contribuição ao PIS da COFINS. Precedentes. 2. Especificamente com relação à tributação da receita bruta derivada da venda de livros, a Lei n. 10.865/2004, art. 28, inc. VI, impõe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sob a alíquota zero. 3. Por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras decorrentes das vendas, a prazo, dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios incidentes nas operações de venda são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência. 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região entendeu pela impossibilidade de extensão da alíquota zero. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1927868 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso. Consoante observado no aresto impugnado, em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, como regra, os juros de mora comportam inclusão nas bases na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Restou esclarecido no acórdão combatido que são excetuadas dessa tributação as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. Em seguida, a decisão recorrida observou que referida questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878. A Tese 878 dos recursos repetitivos, transcrita no voto condutor, menciona expressamente a decisão proferida pelo STF no RE 855.091 (item “2”), elencando a situação em apreço dentre aquelas que escapam à regra geral de tributação, por se tratar de verba alimentar. Em arremate, frisou-se que os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, as razões de decidir manifestadas pelo STF no RE 855.091 foram objeto de consideração na decisão embargada, porém concluiu-se ao final que não se amoldam ao caso concreto, no qual a tributação insere-se na regra geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 dos recursos repetitivos. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no aresto impugnado, em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, como regra, os juros de mora comportam inclusão nas bases na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Restou esclarecido no acórdão combatido que são excetuadas dessa tributação as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 4. A decisão recorrida observou que referida questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878. 5. A Tese 878 dos recursos repetitivos, transcrita no voto condutor, menciona expressamente a decisão proferida pelo STF no RE 855.091 (item “2”), elencando a situação em apreço dentre aquelas que escapam à regra geral de tributação, por se tratar de verba alimentar. 6. Em arremate, frisou-se que os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. As razões de decidir manifestadas pelo STF no RE 855.091 foram objeto de consideração na decisão embargada, porém concluiu-se ao final que não se amoldam ao caso concreto, no qual a tributação insere-se na regra geral fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 dos recursos repetitivos. 8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 12. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, de modo a manter o entendimento, manifestado na sentença, de que devem incidir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros contratuais. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes do STJ. 2. Como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 3. Os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral (natureza remuneratória), pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Precedentes do STJ. 5. Apelação do contribuinte improvida. Em suas razões, a embargante alega omissão com relação à aplicabilidade das razões de decidir manifestadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.091 (tema 808 da repercussão geral). Pugna pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX; 153, III; 195, I, “b” e “c”; e 239 da Constituição Federal; (ii) arts. 43, I e II; 110; 165 e 168 do Código Tributário Nacional; (iii) art. 404 do Código Civil; (iv) art. 1º da Lei 7.689/1988; (v) art. 3º da Lei Complementar 7/1970; (vi) art. 2º da Lei Complementar 70/1991; (vii) art. 12 do Decreto-Lei 1.597/1977; (viii) arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (viii) art. 57 da Lei 8.981/1995; (ix) arts. 489, § 1º; 927; 1.022; e 1.035, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores relativos aos juros auferidos no recebimento em atraso de valores relativos a obrigações contratuais privadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). O julgamento do mérito desse precedente ocorreu em 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, o e. Relator esclareceu em seu voto condutor que a compreensão manifestada na Tese 962 da repercussão geral não abrange os juros avençados nos contratos firmados entre particulares, mas apenas a específica hipótese relativa à Selic incluída na repetição de indébitos tributários. Por outro lado, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O acórdão regional está em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza remuneratória de lucros cessantes. Precedentes. 3. O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de cálculo dos tributos em referência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1452787/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1634155/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Em síntese, como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. A questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878, assim redigida: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. Sendo assim, os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E ENCARGOS POR ATRASO) PROVENIENTES DE CONTRATOS DE VENDA E SERVIÇOS. RECEITAS ORIUNDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS PORQUE INERENTES AOS CONTRATOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência entende que a correção monetária e os juros, bem como multas e encargos recebidos por atraso em pagamento, decorrentes diretamente das operações realizadas pelas empresas constantes de seus objetos sociais, configuram rendimentos e devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços. Logo, por constituírem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.461.557/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013. 2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013) Improcedentes os pedidos principais, resta prejudicada a pretensão de restituição/compensação. Em face do exposto, nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA RECEBIDOS NO ATRASO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes do STJ. 2. Como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR. 3. Os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral (natureza remuneratória), pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A mesma compreensão deve ser aplicada no que pertine à tributação destes valores pelo PIS e pela COFINS, sobretudo ao se considerar que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de juros contratuais. Precedentes do STJ. 5. Apelação do contribuinte improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que: (i) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao DEOPE/SP, sucessor do antigo DEMAC/SP, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) denegou a segurança, ante o entendimento de que devem incidir PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros contratuais. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela não inclusão dos juros contratuais nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS. Argumenta, em síntese, que os juros moratórios têm natureza indenizatória na medida em que busca compensar o contribuinte pela indisponibilidade do seu patrimônio, o que ocorre quando a Apelante deixa de receber determinada quantia conforme condições e prazo previamente pactuados, tendo que se valer de outros meios e recursos para dar a destinação previamente concebida. Em paralelo, salienta que A natureza dos juros não se coaduna com a materialidade do IRPJ e da CSLL, consubstanciada na aquisição de receita nova, fruto do patrimônio do próprio contribuinte (art. 43, do CTN; arts. 153, inciso III, e 195, I, c, da CF/88). No mais, aduz em síntese que não se identifica na materialidade do PIS e da COFINS a possibilidade de inclusão dos valores percebidos pela Apelante a título de juros contratuais, na medida em que não correspondem ao conceito constitucionalmente posto para a exigência destas contribuições sociais. Por fim, com o reconhecimento da procedência dos pedidos principais, pleiteia a declaração do direito de proceder à respectiva restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 259026128:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento virtual do feito, incluído na pauta de 20.7.2022, tendo em vista o interesse em acompanhar a sessão de julgamento e realizar sustentação oral de suas razões. Decido. Nos termos do art. 4º da Portaria UTU3 nº 4, de 5.5.2022, o requerimento de sustentação oral nas hipóteses de objeção ao julgamento virtual nela elencadas implicará o adiamento do julgamento para a primeira sessão presencial subsequente, independentemente de nova intimação. O presente pedido encontra-se em sintonia com a referida Portaria. Fica, portanto, o processo automaticamente adiado para a sessão seguinte, a realizar-se no dia 3.8.2022 na modalidade de videoconferência. Oportunamente, deve o contribuinte renovar sua pretensão de sustentação oral perante a Subsecretaria processante. Intime-se. São Paulo, 12 de julho de 2022.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID's 54973657 a 54973684: Dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo para demais manifestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 07 de junho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual pleiteia a impetrante assegurar seu direito líquido e certo de afastar a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e a COFINS sobre os valores por ela recebidos à título de juros contratuais, por quaisquer, e cumulativamente, seja assegurado e reconhecido também o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, bem como no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic, inclusive mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; e, ainda, que seja assegurada a faculdade da Impetrante de reaver esses valores mediante restituição via precatório. Requer também, consequentemente, seja assegurado seu direito de reapurar prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa de CSLL, créditos indevidamente compensados com os valores indevidos em tela e saldos credores de PIS e Cofins na eventualidade da exclusão dos juros contratuais da base dos aludidos tributos conduzir a este efeito na apuração da Impetrante. Sustenta que, considerando o conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, e de receita, para fins de incidência de PIS e COFINS, bem como a própria natureza jurídica dos juros contratuais percebidos pela Impetrante, não há que se falar na exigência desses tributos sobre referidos valores. Aduz que os arts. 153, III, 195, I, “c”, da CF/88 e art. 43, I e II, do CTN estabelecem como balizas da tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL apenas valores que representam efetivo acréscimo patrimonial em caráter definitivo do contribuinte decorrente de resultado de seu próprio patrimônio (fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), e que o conceito de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é a contrapartida econômica auferida pelas empresas como riqueza nova em consequência do desempenho de suas atividades típicas. Argumenta que a correção monetária tem como objetivo simplesmente a preservação do poder de compra da moeda em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, em absoluto, em acréscimo patrimonial. Os juros de mora, por sua vez, representam a reparação financeira pelo tempo em que o contribuinte não pôde dispor do montante pago indevidamente ao erário federal, sendo nitidamente uma verba indenizatória destinada à recomposição do dano patrimonial sofrido pela indisponibilidade momentânea do valor correspondente ao indébito, razão pela qual, da mesma forma, não representa acréscimo patrimonial que caracterize renda. Assim, dada a natureza dos juros contratuais, bem como demonstrada a inexistência de acréscimo patrimonial, além de não representarem riqueza nova, não se qualificando, portanto, como receita, imperioso o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do recolhimento dos tributos sobre os valores decorrentes da taxa SELIC quando da restituição/compensação de tributos indevidamente recolhidos. Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido liminar (ID 47066354). Informações prestadas no ID 48617982 arguindo em preliminar a inexistência de autoridade impetrada/ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a antiga DEMAC/SP foi transformada em DEOPE/SP, bem como que, é de competência do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT/SP, o exercício das atividades de administração tributária relativa aos contribuintes situados no âmbito da respectiva jurisdição, qual seja a do Município de São Paulo, no mérito, pugnou pela denegação da ordem. No ID 48625000 a impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar. Decorrido in albis o prazo para o DERAT /SP prestar informações nos autos. A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 52669303), motivo pelo qual foi incluída no polo passivo da presente ação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular seguimento do feito (ID 52532215). É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo DEOPE/SP, sucessor do antigo DEMAC/SP, uma vez que é de competência do Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DERAT/SP, o exercício das atividades de administração tributária relativa aos contribuintes situados no âmbito da respectiva jurisdição. Passo à análise do mérito em relação a autoridade remanescente (DERAT/SP). O pedido formulado pela impetrante não merece acolhimento, devendo, portanto, ser denegada a segurança almejada. A questão da tributação dos juros contratuais encontra-se pacificada na jurisprudência do E. STJ, conforme segue: TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidência, ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 2. Não há norma legal que ampare a pretensão de sobrestamento do feito ante a pendência de apreciação dos embargos de divergência opostos contra o acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que, in casu, não ocorreu. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1463979 2014.01.56666-6, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/09/2014) O Recurso Especial Repetitivo citado na ementa supra, pacificou o entendimento de que os juros moratórios decorrentes da repetição do indébito possuem natureza de lucro cessante, e, portanto, admitem a incidência do IRPJ e da CSLL. Convém ressaltar que, em seguida o C. STJ pacificou que os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos também ostentam a natureza de lucros cessantes, e nesta qualidade estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. CSLL. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. Precedentes. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.”. (g.n.). (AgInt no REsp 1634155/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 E 110, AMBOS DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MESMA NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora, em razão de pagamentos realizados com atraso das faturas de venda de produtos a clientes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta contradição em razão do fato de que, se não devem incidir IRPJ e CSLL sobre juros e correção da SELIC nos indébitos tributários, não deveria haver a incidência dos tributos na espécie, o recurso não merece acolhimento. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.V - Acerca da alegada ofensa aos arts. 43 e 110, ambos do CTN, o recurso também não comporta provimento. VI - O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, por ostentarem a mesma natureza de lucros cessantes. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.685.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe16/10/2017; AgRg no REsp 1.469.995/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014. VII - Agravo interno improvido.”. (g.n.). (AgInt no REsp 1679784/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). Tal raciocínio deve ser aplicado também em relação às Contribuições ao PIS e a COFINS. Nesse sentido é o entendimento esposado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001961-40.2018.4.04.7200/SC, do qual se extrai: Pelo que se extrai dos autos, a impetrante está sujeita ao regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS. Ora, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1º, caput, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), o que está conforme o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vinculam à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS. Acresce que a legislação de regência não permite a exclusão, da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, dos valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC. Dessarte, não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC), conforme, de resto, a jurisprudência dominante deste Tribunal (v.g. E.D. em Apel/Reex nº 5027838-50.2016.4.04.7200/SC, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, Data da Decisão: 09-04-2019; A.C. nº 5005557-17.2018.4.04.7205/SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Segunda Turma, Data da Decisão: 12-02-2019). (TRF 4ª Região. AP.RN 5001961-40.2018.404.7200. 2ª Turma. Rel: Rômulo Pizzolati). (g.n.). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o mesmo posicionamento para impedir a exclusão dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de contratos da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS (LUCROS CESSANTES) EM CONTRATOS DE FRANQUIA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento em sede de recurso representativo da controvérsia de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes. Desse modo, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 1.138.695-SC, Primeira Seção, julgado em 22.05.2013. 2. Nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 3. Agravo regimental não provido.". (g.n.). (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013.). De se destacar que, a indenização proveniente da demora no pagamento da prestação ou do ressarcimento pelo lapso temporal em que os valores permaneceram indisponíveis ao credor não visa simplesmente recompor perda patrimonial, mas também punir o atraso do devedor, motivo pelo qual não se pode imunizar do imposto de renda os juros de mora. Diante de tal panorama, tendo em vista a constatada possibilidade de incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros contratuais, prejudicada a análise do pedido relativo à declaração do direito à compensação. Diante do exposto: 1) Julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao DEOPE/SP, sucessor do antigo DEMAC/SP, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil; e em relação a autoridade remanescente, 2) DENEGO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Não há honorários advocatícios. Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o agravo noticiado, nos termos do artigo 239, do provimento CORE nº 01/2020. P.R.I.O. São Paulo, 06 de maio de 2021.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID's 48625000 e 48625262: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Int. São Paulo, 14 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: AMBEV S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES EM SÃO PAULO (DEMAC/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005246-65.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a impetrante obtenção de ordem liminar para o fim de obter a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, dos valores que não vierem a ser recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em razão da não inclusão dos juros contratuais recebidos pela Impetrante na base de cálculo dos referidos tributos, por quaisquer uns dos fundamentos acima, independentemente de qualquer condição, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores. Sustenta que, considerando o conceito de acréscimo patrimonial, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, e de receita, para fins de incidência de PIS e COFINS, bem como a própria natureza jurídica dos juros contratuais percebidos pela Impetrante, não há que se falar na exigência desses tributos sobre referidos valores. Aduz que os arts. 153, III, 195, I, “c”, da CF/88 e art. 43, I e II, do CTN estabelecem como balizas da tributação pelo Imposto sobre a Renda e pela CSLL apenas valores que representam efetivo acréscimo patrimonial em caráter definitivo do contribuinte decorrente de resultado de seu próprio patrimônio (fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos), e que o conceito de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da COFINS, é a contrapartida econômica auferida pelas empresas como riqueza nova em consequência do desempenho de suas atividades típicas. Argumenta que a correção monetária tem como objetivo simplesmente a preservação do poder de compra da moeda em face do fenômeno inflacionário, não consistindo, em absoluto, em acréscimo patrimonial. Os juros de mora, por sua vez, representam a reparação financeira pelo tempo em que o contribuinte não pôde dispor do montante pago indevidamente ao erário federal, sendo nitidamente uma verba indenizatória destinada à recomposição do dano patrimonial sofrido pela indisponibilidade momentânea do valor correspondente ao indébito, razão pela qual, da mesma forma, não representa acréscimo patrimonial que caracterize renda. Assim, dada a natureza dos juros contratuais, bem como demonstrada a inexistência de acréscimo patrimonial, além de não representarem riqueza nova, não se qualificando, portanto, como receita, imperioso o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do recolhimento dos tributos sobre os valores decorrentes da taxa SELIC quando da restituição/compensação de tributos indevidamente recolhidos. Comprovado o pagamento das custas processuais (ID 47098031). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a aparente divergência de objeto. Sem razão o impetrante no tocante à medida liminar. A questão da tributação dos juros contratuais encontra-se pacificada na jurisprudência do E. STJ, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL COMO REGRA GERAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.138.695/SC. JUROS DE MORA CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PIS/COFINS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1138695/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, pacificou entendimento no sentido de que os juros de mora ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, por conseguinte, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 3. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a publicação do acórdão referente ao recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação aos casos análogos, independentemente do trânsito em julgado da decisão nele proferida. 4. Incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrente do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. 5. A tese de não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de correção monetária e juros moratórios na repetição de indébitos tributários não comportam conhecimento. A uma, porque não houve o prequestionamento sobre a questão levantada (Súmula 211/STJ). A duas, porque a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional e que ampara, consequentemente, tal tese recursal (Súmula 284/STF). A três, porque as alegações da recorrente para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as rubricas de correção monetária e de juros de mora vinculam-se à tese de que são verbas indenizatórias, o que já foi afastado, sendo, com efeito, pertinente citar que, "tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica' (...)" (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Agravo regimental improvido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1469995 2014.01.79020-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2014..DTPB:.) Também nesse sentido vale citar o precedente do E. TRF da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora e correção monetária devem sujeição à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Turma. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3ª Região, 3ª Turma, AI n.º 5031462-35.2018.403.0000, DJ 28/06/2019, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes - destaquei). Assim sendo, ausente o fumus boni juris necessário para a concessão do pedido em sede liminar. Quanto ao periculum in mora, considerando que os pressupostos legais necessários à concessão do pedido liminar devem apresentar-se concomitantemente, a análise acerca de sua existência resta prejudicada em face do acima sustentado. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar. Certifique a Secretaria o recolhimento das custas processuais. Notifique-se o impetrado dando ciência desta decisão, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Oportunamente ao MPF, retornando, ao final, conclusos para prolação de sentença. Intime-se. SÃO PAULO, 15 de março de 2021.