Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KAREN TEIXEIRA OUTAKA Advogado do(a)
APELANTE: BIOVANE RIBEIRO - SP350938-A
APELADO: LEONOR RIBEIRO ROCHA, CAROLINA RIBEIRO ROCHA, CATARINA RIBEIRO ROCHA, CELINA CRISTINA ROCHA PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA - SP86890-A, DAYARA FERNANDA SEFRIAN SILVA - SP351712, LEA OLIVEIRA MENDES - SP319137 Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA - SP86890-A, DAYARA FERNANDA SEFRIAN SILVA - SP351712, VALERIA SMALL - SP330890 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000996-34.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto por KAREN TEIXA OUTAKA contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão determinando a devolução dos autos, ID 329663202, uma vez que os temas do recurso extraordinário referem-se a paradigmas já resolvidos na sistemática da repercussão geral (AI nº 791.292/RG – Tema 339, ARE 748.371/RG – Tema 660 e ARE 1.170.204 /RG Tema 1.028). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/RG – Tema 339, decidiu que as questões abordadas no recurso em referência possuem repercussão geral, conforme ementa que segue: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371/RG – Tema 660 e ARE 1.170.204 /RG Tema 1.028, decidiu que os temas do recurso não possuem repercussão geral, conforme ementas que seguem: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1.170.204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais o Supremo Tribunal Federal já decidiu que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (AI nº 791.292/RG – Tema 339) e outras que não há repercussão geral (ARE 748.371/RG – Tema 660 e ARE 1.170.204 /RG Tema 1.028) Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto. Int.