Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Santana de Parnaíba -
Apelado: Silvio Eduardo Conegliam Peccioli -
Nº 1004564-38.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Vistos em devolução (págs. 383/384). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Liberdade de expressão - Limites - Publicação - Proibição - Danos Morais - Tema nº 837 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (pág. 294/304), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) (Procurador) - Igor Fernando Cabral dos Santos (OAB: 342644/SP) (Procurador) - Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB: 434612/SP) - 1º andar