Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7069798-05.2021.8.22.0001.
AUTOR: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766, TATIANE ALENCAR SILVA - RO11398
REU: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 09:08
Trânsito em julgado
08/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 19:39
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:48
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:48
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:01
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:46
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:12
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:25
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
EMBARGADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:15
Publicação
24/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
AGRAVADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:43
Petição (Memoriais)
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 08:36
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 08:36
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2631445/RO (2024/0155496-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO
ADVOGADO: TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389
AGRAVADO: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
ADVOGADOS: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO000656
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO003766
TATIANE ALENCAR SILVA - RO011398
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:00
Publicação
21/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 14:09
Publicação
06/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 10:30
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:43
Publicação
23/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:17
Publicação
11/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:15
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 13:11
Protocolo de Petição
30/09/2024, 12:57
Publicação
23/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:48
Redistribuição
30/07/2024, 17:15
Recebimento
30/07/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2024, 14:00
Recebimento
30/04/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069798-05.2021.8.22.0001.
APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR, OAB nº RO9951A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DER-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO-(OAB/RO 3766) ADVOGADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR-(OAB/RO 656) ADVOGADA: TATIANE ALENCAR SILVA-(OAB/RO 11398) ADVOGADO: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO-(OAB/SE 9265) ADVOGADO: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR-(OAB/RO 9951) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 25/03/2024 Nos termos do Provimento nº001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial, e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 27 de março de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - Abertura de Vista AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N ° 7069798-05.2021.8.22.0001 (PJE) ORIGEM: 7069798-05.2021.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069798-05.2021.8.22.0001.
APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº RO11398A, GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JUNIOR, OAB nº RO9951A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 82, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Lei Complementar 964. Posterior suspensão dos seus efeitos em ADI. Eficácia ex-nunc. Juros e mora. Condenação judicial em geral. Precedentes do STF e STJ e EC 113/2021. Recurso parcialmente provido. Ao suspender a vigência ou a eficácia da norma mediante o deferimento de uma cautelar, não está a Corte definindo a questão da validade da norma, o que apenas ocorrerá com o julgamento de mérito da ação direta. A cautelar deferida com efeitos ex nunc suspende a vigência da lei, sem que, contudo, a ela seja atribuída eficácia retroativa, o que somente ocorre com o referendo do Pleno do STF, o que não ocorreu na espécie. Em suma, condena-se o apelado ao pagamento das diferenças do subsídio previsto na LC 964/2017, no período de 01/12/2017 a 04/04/2018, considerando-se o período de efeitos desta lei, até ulterior concessão de cautelar em ADI (5907/RO) em 04/04/2018 e, posterior revogação pela LC 1.000/2018. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009: a) quanto aos juros de mora deve ser seguido o índice de remuneração da caderneta de poupança; e b) correção monetária pelo IPCA-E, até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021 quanto aos juros moratórios e atualização monetária aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Ainda, os embargos de declaração ficaram assim ementados: Embargos de declaração. Erro material. Ocorrência. Omissão. Questões suscitadas e já enfrentadas. Vício não caracterizado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. O erro material ocorre quando há o desacordo entre a vontade do julgador e o que de fato encontra-se expresso na decisão. Não há, com efeito, nova apreciação da matéria, mas somente a correção de equívocos discrepantes no que deveria ter sido dito e o que de fato se exteriorizou no corpo do texto. No caso em tela, tendo consignado o do Estado de Rondônia no dispositivo ao invés do Departamento de Estradas de Rodagem DER/RO, objeto de embargos, oportuno nesta via a devida correção. Quanto a alegação de omissão quanto ao período de vigência pleiteado na inicial (01/012/2017 a 31/04/2019), por não ter analisado a questão à luz da tese que lhe era conveniente não procede, porquanto traduz mera irresignação com o resultado da decisão. Pela dicção do art. 82, § 2º, do NCPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão afrontou os artigos indicados, pois ficou caracterizada a sucumbência recíproca, o que não autoriza a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No que diz respeito aos arts. 82, § 2º, e 86 do CPC, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e a afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal - mormente porque deixa de abordar o cerne do fundamento esposado no acórdão, de que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, conforme o dispositivo legal. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que se aplica a aludida Súmula ao recurso especial, ante a sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDA: ANDREA CRISTINA NOGUEIRA ADVOGADO: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO (OAB/RO 3766) ADVOGADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR (OAB/RO 656) ADVOGADA: TATIANE ALENCAR SILVA (OAB/RO 11398) ADVOGADO: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO (OAB/SE 9265) ADVOGADO: GLADSTONE NOGUEIRA FROTA JÚNIOR (OAB/RO 9951) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Recorrido(a) intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7069798-05.2021.8.22.0001(PJE) ORIGEM: 7069798-05.2021.8.22.0001 PORTO VELHO/1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7069798-05.2021.8.22.0001.
Embargante: Andrea Cristina Nogueira Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656) Advogada: Tatiane Alencar Silva (OAB/RO 11398) Advogado: Florismundo Andrade de Oliveira Segundo (OAB/SE 9265) Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior (OAB/RO 9951)
Embargado: Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 17/04/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA [Embargos de declaração. Erro material. Ocorrência. Omissão. Questões suscitadas e já enfrentadas. Vício não caracterizado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. O erro material ocorre quando há o desacordo entre a vontade do julgador e o que de fato encontra-se expresso na decisão. Não há, com efeito, nova apreciação da matéria, mas somente a correção de equívocos discrepantes no que deveria ter sido dito e o que de fato se exteriorizou no corpo do texto. No caso em tela, tendo consignado o do Estado de Rondônia no dispositivo ao invés do Departamento de Estradas de Rodagem DER/RO, objeto de embargos, oportuno nesta via a devida correção. Quanto a alegação de omissão quanto ao período de vigência pleiteado na inicial (01/012/2017 a 31/04/2019), por não ter analisado a questão à luz da tese que lhe era conveniente não procede, porquanto traduz mera irresignação com o resultado da decisão. Pela dicção do art. 82, § 2º, do NCPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”]
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7069798-05.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7069798-05.2021.8.22.0001.
Apelante: Andréa Cristina Nogueira Advogada: Tatiane Alencar Silva (OAB/RO 11398) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656) Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) SUST. ORAL Advogado: Florismundo Andrade de Oliveira Segundo (OAB/RO 9.265) Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior (OAB/RO 9.951)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DER/RO Procurador: Procurador-Geral do DER Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 08/07/2022 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Lei Complementar 964. Posterior suspensão dos seus efeitos em ADI. Eficácia ex-nunc. Juros e mora. Condenação judicial em geral. Precedentes do STF e STJ e EC 113/2021. Recurso parcialmente provido. Ao suspender a vigência ou a eficácia da norma mediante o deferimento de uma cautelar, não está a Corte definindo a questão da validade da norma, o que apenas ocorrerá com o julgamento de mérito da ação direta. A cautelar deferida com efeitos ex nunc suspende a vigência da lei, sem que, contudo, a ela seja atribuída eficácia retroativa, o que somente ocorre com o referendo do Pleno do STF, o que não ocorreu na espécie. Em suma, condena-se o apelado ao pagamento das diferenças do subsídio previsto na LC 964/2017, no período de 01/12/2017 a 04/04/2018, considerando-se o período de efeitos desta lei, até ulterior concessão de cautelar em ADI (5907/RO) em 04/04/2018 e, posterior revogação pela LC 1.000/2018. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009: a) quanto aos juros de mora deve ser seguido o índice de remuneração da caderneta de poupança; e b) correção monetária pelo IPCA-E, até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021 quanto aos juros moratórios e atualização monetária aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7069798-05.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública