Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012125-55.2013.4.04.7001/PR
AUTOR: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, XXV, as partes serão intimadas para requererem o que entenderem de direito.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:43
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:46
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:46
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:28
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:24
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) - DF008540
CARINE REBELO E OUTRO(S) - PR036801
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 10:56
Publicação
05/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 805905/PR (2015/0277728-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA E OUTRO(S) - RS061655
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(S) - DF008540
CARINE REBELO E OUTRO(S) - PR036801
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Onofre Ferreira da Silva contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O recurso especial visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1190): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. É de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Fundos dos quais a CEF reconhecidamente é gestora). 2. Ao mutuário incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito à cobertura securitária e indenização por vícios construtivos, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve este comprovar ao menos a existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos. Nas razões do apelo nobre (fls. 1228-1263), o recorrente sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, bem como a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito, com base no julgamento dos EDCl nos EDCl no REsp n. 1.091.393-SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aponta a divergência jurisprudencial quanto ao entendimento consolidado que a quitação não obsta o direito do mutuário de pleitear indenização securitária, uma vez que "não há afetação no contrato de seguro, quando há quitação do contrato, tendo em vista que todos os danos que foram causados pela má construção dos imóveis e demais prejuízos estão sob a proteção securitária, sendo a seguradora responsável por arcar com todos os danos. (...). Desse modo, é necessário o reconhecimento de que a quitação do contrato de mútuo habitacional não afasta a cobertura securitária prevista pela apólice adjeta ao contrato de financiamento, eis que se trata de medida que restringe a extensão do seguro, em detrimento da parte hipossuficiente da relação de consumo" (fls. 1259 e 1262). Nesta Corte Superior, em decisão de fls. 1652-1656, determinou-se o retorno dos autos à origem, para realizar juízo de conformação referente à competência, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.966 (Tema n. 1.011/STF). O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, negou seguimento ao recurso especial quanto a matéria veiculada no Tema n. 1.011/STF e não o admitiu quanto ao remanescente (fls. 1689-1694), sendo interposto o presente agravo (fls. 1705-1714). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A questão atinente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH foi negado seguimento ao recurso especial pelo Tribunal de origem, por considerar que "o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do referido Tribunal." (fl. 1692). Desse modo, não será objeto de deliberação nesta Corte Superior a questão da competência para julgar a causa, bem como o dissídio jurisprudencial correlato. A questão residual do apelo nobre cinge-se à alegação de dissídio jurisprudencial quanto à ausência de interesse de agir em razão da inexistência de liame jurídico entre a parte autora e as demandadas. Para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1188-): [...] Ora, obviamente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a cobertura securitária e indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária vigente à época dos fatos. [...] Ressalto que no caso dos autos não houve sequer a comprovação da existência de liame jurídico existente entre a parte autora e as demandadas à época dos fatos (única possibilidade de cobertura securitária dos danos verificados). Ao contrário, foi juntada consulta ao CADMUT informando a quitação antecipada do contrato no ano 2000 (Evento 23). Nessa equação, impõe-se a manutenção da sentença extintiva pela ausência de qualquer comprovação da existência de liame jurídico entre as partes na data dos fatos. Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre o interesse de agir do recorrente, como invocado no apelo nobre, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que "a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência". No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)", assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados". 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.755.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Como se não bastasse, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, como ocorreu no caso concreto, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. MINHA CASA, MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 543 DO STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PORTARIA N. 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 2. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, a partir do exame de elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de irregularidades contratuais e de hipótese de rescisão contratual. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF.. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento dorecurso em razão da deficiência da fundamentação. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.588.150/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ainda, em situação análoga: REsp n. 2.063.645/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/04/2024, transitado em julgado em 11/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 07:04
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 12:08
Recebimento
31/10/2024, 09:05
Baixa Definitiva
10/06/2024, 13:51
Trânsito em julgado
10/06/2024, 13:51
Publicação
16/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Recurso prejudicado
15/04/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 14:15
Publicação
15/03/2018, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2018, 19:03
Mero expediente
14/03/2018, 16:54
Recebimento
13/03/2018, 18:57
Conclusão (para julgamento)
28/08/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:27
Ato ordinatório
28/08/2017, 14:51
Protocolo de Petição
28/08/2017, 14:44
Publicação
20/03/2017, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2017, 19:05
Conflito de Competência
17/03/2017, 17:04
Recebimento
17/03/2017, 12:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 10:40
Redistribuição
14/09/2016, 09:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2016, 18:18
Publicação
15/08/2016, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2016, 20:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2016, 15:11
Recebimento
05/08/2016, 16:31
Conclusão (para julgamento)
26/07/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:38
Recebimento
26/07/2016, 16:33
Ato ordinatório
18/07/2016, 18:09
Protocolo de Petição
18/07/2016, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 16:48
Redistribuição
11/07/2016, 16:30
Remessa (outros motivos)
21/06/2016, 13:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2016, 12:58
Ato ordinatório
23/05/2016, 09:10
Protocolo de Petição
23/05/2016, 08:42
Publicação
23/05/2016, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2016, 18:47
Ato ordinatório
20/05/2016, 14:06
Recebimento
17/05/2016, 12:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)