Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Expeça-se ofício de transferência nos termos em que requerido no Id. 574653096. Com a liquidação, arquivem-se. Por fim, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud (Id. 563870982). Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Intimada, a parte credora pediu Sisbajud (Id. 495980462).
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte devedora até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A parte ré terá o prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Tendo em vista que a parte devedora foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte credora, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 DESPACHO Id 448257296 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença". Após,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 intime-se CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 62,94 (cálculo de out/2025), devida ao CREMESP, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA Despacho Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (id 252063737 e fls. 10/13 do id 373100605) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
JOAO PAULO FERREIRA REIS E OUTRO(S) - SP460352
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Expeça-se ofício de transferência nos termos em que requerido no Id. 574653096. Com a liquidação, arquivem-se. Por fim, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos pelo Sisbajud (Id. 563870982). Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Intimada, a parte credora pediu Sisbajud (Id. 495980462).
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte devedora até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único. A parte ré terá o prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do valor respectivo. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, dê-se vista à parte credora requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897 DESPACHO Tendo em vista que a parte devedora foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte credora, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 DESPACHO Id 448257296 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença". Após,
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 intime-se CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$ 62,94 (cálculo de out/2025), devida ao CREMESP, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADO do(a)
REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a)
REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA Despacho Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE RÉ requerer o que for de direito (id 252063737 e fls. 10/13 do id 373100605) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:13
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
JOAO PAULO FERREIRA REIS E OUTRO(S) - SP460352
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:05
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
JOAO PAULO FERREIRA REIS E OUTRO(S) - SP460352
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:04
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:28
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:32
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o ora Agravado, requerendo reunião de processos administrativos e pugnando pela prescrição. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE MEDICINA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. - A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3° DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1° DO MESMO DISPOSITIVO. - SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS. - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. fora proferido dentro dos ditames legais edecisum a quo jurisprudenciais atinentes à espécie - nem tendo havido qualquer fato novo relevante a modificar o já decidido em juízo monocrático, de se manter o então decidido, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. [...] Irreprochável, portanto, o r. de origem. decisum. Ante o exposto,. nego provimento à apelação. Por conseguinte, nos termos da revoga-se a tutela antecipada recursal, fundamentação retro. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º e 2º da Lei n. 6.838/1.980 e art. 22, § 1º, da Lei n. 3.268/1.957), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 08:30
Publicação
22/11/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738633/SP (2024/0335358-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO
ADVOGADOS: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636
AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF006644
JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA - AM005549
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:33
Redistribuição
21/11/2024, 12:15
Recebimento
21/11/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:25
Ato ordinatório
19/11/2024, 21:50
Distribuição
19/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 09:30
Recebimento
04/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - SP214770-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de apelação, nos autos da ação ordinária em referência, movida por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, para que seja reformado o r. decisum a quo, decretando-se a procedência da demanda, no sentido de se declarar a prescrição nos referidos processos administrativos ou, subsidiariamente, para que sejam anuladas as condenações e se determinar a reunião de todos os processos administrativos conexos em curso nos referidos Conselhos Profissionais, bem como, ainda, alternativamente, que, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituiam-se as penas aplicadas por outras mais brandas, nos termos de sua fundamentação. A r. sentença de origem julgou o feito improcedente. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais. Contrarrazões ofertadas pelos requeridos. Subiram os autos a esta E. Corte. Concedida, em segundo grau, por este Relator, parcial antecipação de tutela recursal em favor do ora apelante, suspendendo-se, até o julgamento do presente apelo, a aplicação das penalidades administrativas então cominadas. Contra tal decisão, interpusera o CREMESP agravo interno, pela revogação da tutela antecipatória. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais e jurisprudenciais atinentes à espécie - nem tendo havido qualquer fato novo relevante a modificar o já decidido em juízo monocrático, de se manter o então decidido, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. É o teor da sentença de origem, verbis: “Pretende, o autor, a declaração da prescrição nos autos dos processos ético-profissionais movidos contra ele, ou a anulação das condenações impostas, para que se determine a reunião e o julgamento conjunto de tais processos. Em caráter subsidiário, requer a substituição das penalidades impostas, por outras mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Analiso, inicialmente, a alegação de prescrição. De acordo com a parte autora, a prescrição da pretensão punitiva, em âmbito disciplinar, estaria sujeita apenas às causas interruptivas previstas na Lei nº 6.838/80, afastando-se as disposições da Lei nº 9.873/99. Não assiste razão ao autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se submetem ao regime jurídico de direito público (vide REsp 1757798/RJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, AgInt no REsp 1649807/RJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, REsp 1435502/CE e HC 226276/RJ). A Lei nº 9.873/99 disciplina o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, classificação esta que abrange, necessariamente, os conselhos profissionais. Cumpre observar que as disposições da Lei nº 9.873/99 repetem, na essência, o que já dispunha a Lei nº 6.838/80, com acréscimo das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional não previstas pela legislação antecedente. Assim, a aplicação da Lei nº 9.873/99 ao caso em análise não se dá por analogia, mas, por subsunção. E a referida lei relaciona as causas de interrupção da prescrição punitiva, nos seguintes termos: “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Da análise dos autos, verifico que o autor possui contra ele, no âmbito do Cremesp, cinco processos éticos profissionais, quais sejam: 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Conforme consta dos autos, referidos processos seguiram a seguinte cronologia: PEP 11815-313/2014. Denúncia: 14/08/2014 · Citação: 17/10/2014 · Defesa: 20/10/2014 · Julgamento (Câmara): 28/09/2019 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação. PEP 12448-405/2015. · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 18/11/2015 · Defesa:16/02/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 09/12/2021 – Absolvição. PEP 12512-469/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 08/12/2015 · Defesa: 01/03/2016 · Julgamento (Câmara): 27/02/2021 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 05/02/2022 – Reformada pena de cassação para suspensão do exercício profissional. PEP 12400-357/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 30/10/2015 · Defesa: 16/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 19/11/2021 – Reformada pena de cassação para censura pública. PEP 12349-306/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 03/11/2015 · Defesa: 04/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Reformada a pena de cassação para suspensão do exercício. · Julgamento (CFM): 01/10/2021 – Absolvição de uma imputação e manutenção da pena de suspensão quanto às demais. Diversamente do que alega o autor, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos em nenhum deles. Com efeito, a decisão condenatória recorrível é o primeiro marco interruptivo após a apresentação da defesa prévia. E entre a apresentação das defesas e a prolação das decisões condenatórias recorríveis, em todos os processos, decorreu menos de cinco anos. Não tem razão, portanto, o autor. Passo à análise da alegação de caracterização do bis in idem e do pedido de reunião dos processos administrativos. A parte autora refere que os processos administrativos “versam exatamente sobre os mesmos fatos, mesmas partes e no mesmo período de apuração”. E conclui pela imperatividade do julgamento único, “em face de tratarem, todos, da mesma suposta infração ética, apontando o mesmo médico, ocorridas da mesma forma, da mesma maneira, com as mesmas alegações, abordando o mesmo assunto sob o mesmo enfoque, com exíguo distanciamento temporal entre eles, inclusive com denúncias realizadas no mesmo dia, indicando a continuidade infracional, mesmo que em tese”. A leitura das denúncias (Id 246074722, 246074731, 246074822, 246075105 e 2460745141) e demais documentos dos autos evidencia que os processos disciplinares se referem à conduta do autor em relação a diferentes pacientes. Assim sendo, os processos administrativos não tratam dos mesmos fatos, mas, sim, da mesma conduta infracional praticada de forma reiterada, em situações distintas. Cada conduta foi avaliada e julgada em processo próprio, a partir das declarações e elementos de prova produzidos pelas partes. Desta forma, a despeito da reiteração infracional, não há que se cogitar da caracterização do bis in idem ou violação ao disposto na Súmula 19 do STF. Também não vislumbro nulidade decorrente da não realização de julgamento conjunto dos feitos. Neste sentido, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. INOCORRÊNCIA. 1. A reunião de processos administrativos disciplinares não é obrigatória, haja vista que, como bem anotou o juiz a quo, os fatos apurados em cada processo são distintos. 2. De todo modo, registre-se que a reunião de inúmeros processos administrativos é medida temerária, uma vez que o apelante não fornece elementos concretos que justifiquem a adoção daquela providência. Assim, plenamente aplicável na esfera administrativa o entendimento segundo o qual "a reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão" (STJ, AgRg no Ag 1150570/RJ) e "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, RESP nº 1484162). (...) 5. Saliente-se que o apelante não demonstra ter sofrido efetivo prejuízo na elaboração de sua defesa e "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999. Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e "pas de nulitté sans grief", que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 20/09/2013 e-DJF1 P. 453). (...). 9. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1 - AMS 0057378-09.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 04/09/2015 - Grifei). No caso dos autos, diversamente do quanto restou exposto na petição inicial, não há evidências de que o julgamento em separado tenha sido adotado com o intuito de prejudicar o autor. Julgo, então, improcedente o pedido de reunião dos processos administrativos. Passo, por fim, à apreciação do pedido subsidiário. A parte autora pretende que seja determinada a substituição das penas aplicadas por outras sanções mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste aspecto, é de se dizer que não se afigura possível ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598). Há que se verificar, desse modo, se a penalidade aplicada ao autor tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao autor. A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região assim se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente do STF. Deve-se salientar, inclusive, que em nenhum momento, o autor sustentou qualquer afronta ao regular desenvolvimentos dos atos procedimentais, delimitando a sua irresignação à decisão que lhe foi imposta. Compete apenas à OAB/SP, por meio de seu órgão responsável, ponderar se o fato imputado ao autor, qual seja, a existência de peças processuais contendo erros gramaticais e de concordância, amolda-se ou não ao dever de "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Inviável a pretensão almejada na demanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Administração Pública para valorar o mérito do ato administrativo. Apelação não provida.” (AC n.º 2004.61.00.032532-1, 3ª T., J. Em 17.11.09, DJF3 de 17.11.09, p. 244, Relator Márcio Moraes - grifei). No caso dos autos, as penas aplicadas ao autor estão previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/57. O dispositivo legal em comento apresenta a seguinte redação: “Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo”. As penas disciplinares possuem previsão legal expressa, conforme leitura acima, e foram impostas após regular processo administrativo, com a devida observância das garantias constitucionais. Destarte, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade que demande a revisão judicial das penalidades impostas, impondo-se a rejeição do pedido formulado neste sentido.” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Por conseguinte, revoga-se a tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação retro. Ainda, por fim, julgo prejudicado o agravo interno (oposto em face da decisão liminar), nos termos da Lei Processual Civil.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - SP214770-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - SP214770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - SP214770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de apelação, nos autos da ação ordinária em referência, movida por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, para que seja reformado o r. decisum a quo, decretando-se a procedência da demanda, no sentido de se declarar a prescrição nos referidos processos administrativos ou, subsidiariamente, para que sejam anuladas as condenações e se determinar a reunião de todos os processos administrativos conexos em curso nos referidos Conselhos Profissionais, bem como, ainda, alternativamente, que, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituiam-se as penas aplicadas por outras mais brandas, nos termos de sua fundamentação. A r. sentença de origem julgou o feito improcedente. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais. Contrarrazões ofertadas pelos requeridos. Subiram os autos a esta E. Corte. Concedida, em segundo grau, por este Relator, parcial antecipação de tutela recursal em favor do ora apelante, suspendendo-se, até o julgamento do presente apelo, a aplicação das penalidades administrativas então cominadas. Contra tal decisão, interpusera o CREMESP agravo interno, pela revogação da tutela antecipatória. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais e jurisprudenciais atinentes à espécie - nem tendo havido qualquer fato novo relevante a modificar o já decidido em juízo monocrático, de se manter o então decidido, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. É o teor da sentença de origem, verbis: “Pretende, o autor, a declaração da prescrição nos autos dos processos ético-profissionais movidos contra ele, ou a anulação das condenações impostas, para que se determine a reunião e o julgamento conjunto de tais processos. Em caráter subsidiário, requer a substituição das penalidades impostas, por outras mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Analiso, inicialmente, a alegação de prescrição. De acordo com a parte autora, a prescrição da pretensão punitiva, em âmbito disciplinar, estaria sujeita apenas às causas interruptivas previstas na Lei nº 6.838/80, afastando-se as disposições da Lei nº 9.873/99. Não assiste razão ao autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se submetem ao regime jurídico de direito público (vide REsp 1757798/RJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, AgInt no REsp 1649807/RJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, REsp 1435502/CE e HC 226276/RJ). A Lei nº 9.873/99 disciplina o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, classificação esta que abrange, necessariamente, os conselhos profissionais. Cumpre observar que as disposições da Lei nº 9.873/99 repetem, na essência, o que já dispunha a Lei nº 6.838/80, com acréscimo das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional não previstas pela legislação antecedente. Assim, a aplicação da Lei nº 9.873/99 ao caso em análise não se dá por analogia, mas, por subsunção. E a referida lei relaciona as causas de interrupção da prescrição punitiva, nos seguintes termos: “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Da análise dos autos, verifico que o autor possui contra ele, no âmbito do Cremesp, cinco processos éticos profissionais, quais sejam: 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Conforme consta dos autos, referidos processos seguiram a seguinte cronologia: PEP 11815-313/2014. Denúncia: 14/08/2014 · Citação: 17/10/2014 · Defesa: 20/10/2014 · Julgamento (Câmara): 28/09/2019 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação. PEP 12448-405/2015. · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 18/11/2015 · Defesa:16/02/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 09/12/2021 – Absolvição. PEP 12512-469/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 08/12/2015 · Defesa: 01/03/2016 · Julgamento (Câmara): 27/02/2021 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 05/02/2022 – Reformada pena de cassação para suspensão do exercício profissional. PEP 12400-357/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 30/10/2015 · Defesa: 16/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 19/11/2021 – Reformada pena de cassação para censura pública. PEP 12349-306/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 03/11/2015 · Defesa: 04/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Reformada a pena de cassação para suspensão do exercício. · Julgamento (CFM): 01/10/2021 – Absolvição de uma imputação e manutenção da pena de suspensão quanto às demais. Diversamente do que alega o autor, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos em nenhum deles. Com efeito, a decisão condenatória recorrível é o primeiro marco interruptivo após a apresentação da defesa prévia. E entre a apresentação das defesas e a prolação das decisões condenatórias recorríveis, em todos os processos, decorreu menos de cinco anos. Não tem razão, portanto, o autor. Passo à análise da alegação de caracterização do bis in idem e do pedido de reunião dos processos administrativos. A parte autora refere que os processos administrativos “versam exatamente sobre os mesmos fatos, mesmas partes e no mesmo período de apuração”. E conclui pela imperatividade do julgamento único, “em face de tratarem, todos, da mesma suposta infração ética, apontando o mesmo médico, ocorridas da mesma forma, da mesma maneira, com as mesmas alegações, abordando o mesmo assunto sob o mesmo enfoque, com exíguo distanciamento temporal entre eles, inclusive com denúncias realizadas no mesmo dia, indicando a continuidade infracional, mesmo que em tese”. A leitura das denúncias (Id 246074722, 246074731, 246074822, 246075105 e 2460745141) e demais documentos dos autos evidencia que os processos disciplinares se referem à conduta do autor em relação a diferentes pacientes. Assim sendo, os processos administrativos não tratam dos mesmos fatos, mas, sim, da mesma conduta infracional praticada de forma reiterada, em situações distintas. Cada conduta foi avaliada e julgada em processo próprio, a partir das declarações e elementos de prova produzidos pelas partes. Desta forma, a despeito da reiteração infracional, não há que se cogitar da caracterização do bis in idem ou violação ao disposto na Súmula 19 do STF. Também não vislumbro nulidade decorrente da não realização de julgamento conjunto dos feitos. Neste sentido, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. INOCORRÊNCIA. 1. A reunião de processos administrativos disciplinares não é obrigatória, haja vista que, como bem anotou o juiz a quo, os fatos apurados em cada processo são distintos. 2. De todo modo, registre-se que a reunião de inúmeros processos administrativos é medida temerária, uma vez que o apelante não fornece elementos concretos que justifiquem a adoção daquela providência. Assim, plenamente aplicável na esfera administrativa o entendimento segundo o qual "a reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão" (STJ, AgRg no Ag 1150570/RJ) e "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, RESP nº 1484162). (...) 5. Saliente-se que o apelante não demonstra ter sofrido efetivo prejuízo na elaboração de sua defesa e "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999. Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e "pas de nulitté sans grief", que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 20/09/2013 e-DJF1 P. 453). (...). 9. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1 - AMS 0057378-09.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 04/09/2015 - Grifei). No caso dos autos, diversamente do quanto restou exposto na petição inicial, não há evidências de que o julgamento em separado tenha sido adotado com o intuito de prejudicar o autor. Julgo, então, improcedente o pedido de reunião dos processos administrativos. Passo, por fim, à apreciação do pedido subsidiário. A parte autora pretende que seja determinada a substituição das penas aplicadas por outras sanções mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste aspecto, é de se dizer que não se afigura possível ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598). Há que se verificar, desse modo, se a penalidade aplicada ao autor tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao autor. A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região assim se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente do STF. Deve-se salientar, inclusive, que em nenhum momento, o autor sustentou qualquer afronta ao regular desenvolvimentos dos atos procedimentais, delimitando a sua irresignação à decisão que lhe foi imposta. Compete apenas à OAB/SP, por meio de seu órgão responsável, ponderar se o fato imputado ao autor, qual seja, a existência de peças processuais contendo erros gramaticais e de concordância, amolda-se ou não ao dever de "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Inviável a pretensão almejada na demanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Administração Pública para valorar o mérito do ato administrativo. Apelação não provida.” (AC n.º 2004.61.00.032532-1, 3ª T., J. Em 17.11.09, DJF3 de 17.11.09, p. 244, Relator Márcio Moraes - grifei). No caso dos autos, as penas aplicadas ao autor estão previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/57. O dispositivo legal em comento apresenta a seguinte redação: “Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo”. As penas disciplinares possuem previsão legal expressa, conforme leitura acima, e foram impostas após regular processo administrativo, com a devida observância das garantias constitucionais. Destarte, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade que demande a revisão judicial das penalidades impostas, impondo-se a rejeição do pedido formulado neste sentido.” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação. Pugna a parte agravante, em síntese, para que declare a prescrição nos referidos processos administrativos ou, subsidiariamente, para que sejam anuladas as condenações e se determinar a reunião de todos os processos administrativos conexos em curso nos referidos Conselhos Profissionais, bem como, ainda, alternativamente, que, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituíam-se as penas aplicadas por outras mais brandas, nos termos de sua fundamentação. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Por conseguinte, revoga-se a tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação retro. Ainda, por fim, julgo prejudicado o agravo interno (oposto em face da decisão liminar), nos termos da Lei Processual Civil.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE MEDICINA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A Advogado do(a)
APELADO: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - SP214770-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Visto. CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO formula requerimento de manutenção da liminar para afastar as aplicações de penalidades ao apelante, permitindo-lhe o regular exercício da profissão de médico até o julgamento final do recurso interposto (agravo interno). Narra a parte agravante que a r. decisão (proferida nos termos do art. 932) revogou a tutela concedida (em 09/01/2023); que mesmo interposto e pendente de julgamento o seu agravo interno, “o Conselho Regional de Medicina de São Paulo/SP enviou duas comunicações de aplicação de penalidade ao apelante, sendo uma de Censura Pública em Publicação Oficial referente ao PEP 12.400- 357-15, a qual será publicada em 14/06/2023, e outra de Suspensão do Exercício Profissional por 30 Dias, referente ao PEP 11.815-311/14, a ser aplicada já a partir do dia 22/06/2023 até 25/07/2023”. Sustenta a parte agravante (apelante) que foi surpreendido “com a notificação para cumprimento das penalidades ainda em discussão perante este E. Tribunal Federal e, se não bastasse isso, com curtíssimo prazo para início da sanção, obstando qualquer ajuste da agenda profissional do médico com seus pacientes”, “as notificações para cumprimento da reprimenda com o processo judicial pendente de julgamento em definitivo, gerará a perda de mais um objeto desta demanda, o qual somente parou de cessar após o deferimento da liminar e, posteriormente, sua extensão a todos os processos em discussão nesta lide”. Por fim, requereu a manutenção da liminar para afastar as aplicações de penalidades ao apelante, permitindo-lhe o regular exercício da profissão de médico até o julgamento final do recurso interno. É o relatório. A r. decisão de id 274018876, proferida nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação da parte autora, ora agravante, revogando a tutela antecipada recursal (mantendo-se a r. sentença de improcedência). Verifica-se que a r. decisão afastou a alegação de nulidade dos atos processuais praticados, confirmando a r. sentença que apreciou as suas razões de irresignação da parte autora, concluindo com seguinte trecho: “as penas disciplinares possuem previsão legal expressa, conforme leitura acima, e foram impostas após regular processo administrativo, com a devida observância das garantias constitucionais. Destarte, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade que demande a revisão judicial das penalidades impostas, impondo-se a rejeição do pedido formulado neste sentido”. Compulsados os autos, verifica-se que não houve surpresa na aplicação da penalidade, tendo em vista que já houve o transcurso do processo administrativo, bem como de toda instrução processual desta ação ordinária (proposta em 17/02/2022). Os atos administrativos de aplicação das penalidades (informados pelo peticionário) são previstos pela legislação - Lei n. 3.268/57. Além de que as cartas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina foram enviadas com data de 29/05/2023 informando da aplicação da penalidade de censura em 14/06/2023 e da aplicação da suspensão do exercício profissional por 30 (trinta) dias a partir de 22/06/2023 – tempo suficientemente hábil para avisar os seus pacientes (para reagendamento das consultas e procedimentos, se for o caso). Neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da decisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação, nos autos da ação ordinária em referência, movida por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, para que seja reformado o r. decisum a quo, decretando-se a procedência da demanda, no sentido de se declarar a prescrição nos referidos processos administrativos ou, subsidiariamente, para que sejam anuladas as condenações e se determinar a reunião de todos os processos administrativos conexos em curso nos referidos Conselhos Profissionais, bem como, ainda, alternativamente, que, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, substituiam-se as penas aplicadas por outras mais brandas, nos termos de sua fundamentação. A r. sentença de origem julgou o feito improcedente. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, mais despesas processuais. Contrarrazões ofertadas pelos requeridos. Subiram os autos a esta E. Corte. Concedida, em segundo grau, por este Relator, parcial antecipação de tutela recursal em favor do ora apelante, suspendendo-se, até o julgamento do presente apelo, a aplicação das penalidades administrativas então cominadas. Contra tal decisão, interpusera o CREMESP agravo interno, pela revogação da tutela antecipatória. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais e jurisprudenciais atinentes à espécie - nem tendo havido qualquer fato novo relevante a modificar o já decidido em juízo monocrático, de se manter o então decidido, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. É o teor da sentença de origem, verbis: “Pretende, o autor, a declaração da prescrição nos autos dos processos ético-profissionais movidos contra ele, ou a anulação das condenações impostas, para que se determine a reunião e o julgamento conjunto de tais processos. Em caráter subsidiário, requer a substituição das penalidades impostas, por outras mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Analiso, inicialmente, a alegação de prescrição. De acordo com a parte autora, a prescrição da pretensão punitiva, em âmbito disciplinar, estaria sujeita apenas às causas interruptivas previstas na Lei nº 6.838/80, afastando-se as disposições da Lei nº 9.873/99. Não assiste razão ao autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se submetem ao regime jurídico de direito público (vide REsp 1757798/RJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, AgInt no REsp 1649807/RJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, REsp 1435502/CE e HC 226276/RJ). A Lei nº 9.873/99 disciplina o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, classificação esta que abrange, necessariamente, os conselhos profissionais. Cumpre observar que as disposições da Lei nº 9.873/99 repetem, na essência, o que já dispunha a Lei nº 6.838/80, com acréscimo das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional não previstas pela legislação antecedente. Assim, a aplicação da Lei nº 9.873/99 ao caso em análise não se dá por analogia, mas, por subsunção. E a referida lei relaciona as causas de interrupção da prescrição punitiva, nos seguintes termos: “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Da análise dos autos, verifico que o autor possui contra ele, no âmbito do Cremesp, cinco processos éticos profissionais, quais sejam: 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Conforme consta dos autos, referidos processos seguiram a seguinte cronologia: PEP 11815-313/2014. Denúncia: 14/08/2014 · Citação: 17/10/2014 · Defesa: 20/10/2014 · Julgamento (Câmara): 28/09/2019 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação. PEP 12448-405/2015. · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 18/11/2015 · Defesa:16/02/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 09/12/2021 – Absolvição. PEP 12512-469/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 08/12/2015 · Defesa: 01/03/2016 · Julgamento (Câmara): 27/02/2021 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 05/02/2022 – Reformada pena de cassação para suspensão do exercício profissional. PEP 12400-357/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 30/10/2015 · Defesa: 16/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 19/11/2021 – Reformada pena de cassação para censura pública. PEP 12349-306/2015: · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 03/11/2015 · Defesa: 04/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Reformada a pena de cassação para suspensão do exercício. · Julgamento (CFM): 01/10/2021 – Absolvição de uma imputação e manutenção da pena de suspensão quanto às demais. Diversamente do que alega o autor, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos em nenhum deles. Com efeito, a decisão condenatória recorrível é o primeiro marco interruptivo após a apresentação da defesa prévia. E entre a apresentação das defesas e a prolação das decisões condenatórias recorríveis, em todos os processos, decorreu menos de cinco anos. Não tem razão, portanto, o autor. Passo à análise da alegação de caracterização do bis in idem e do pedido de reunião dos processos administrativos. A parte autora refere que os processos administrativos “versam exatamente sobre os mesmos fatos, mesmas partes e no mesmo período de apuração”. E conclui pela imperatividade do julgamento único, “em face de tratarem, todos, da mesma suposta infração ética, apontando o mesmo médico, ocorridas da mesma forma, da mesma maneira, com as mesmas alegações, abordando o mesmo assunto sob o mesmo enfoque, com exíguo distanciamento temporal entre eles, inclusive com denúncias realizadas no mesmo dia, indicando a continuidade infracional, mesmo que em tese”. A leitura das denúncias (Id 246074722, 246074731, 246074822, 246075105 e 2460745141) e demais documentos dos autos evidencia que os processos disciplinares se referem à conduta do autor em relação a diferentes pacientes. Assim sendo, os processos administrativos não tratam dos mesmos fatos, mas, sim, da mesma conduta infracional praticada de forma reiterada, em situações distintas. Cada conduta foi avaliada e julgada em processo próprio, a partir das declarações e elementos de prova produzidos pelas partes. Desta forma, a despeito da reiteração infracional, não há que se cogitar da caracterização do bis in idem ou violação ao disposto na Súmula 19 do STF. Também não vislumbro nulidade decorrente da não realização de julgamento conjunto dos feitos. Neste sentido, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. INOCORRÊNCIA. 1. A reunião de processos administrativos disciplinares não é obrigatória, haja vista que, como bem anotou o juiz a quo, os fatos apurados em cada processo são distintos. 2. De todo modo, registre-se que a reunião de inúmeros processos administrativos é medida temerária, uma vez que o apelante não fornece elementos concretos que justifiquem a adoção daquela providência. Assim, plenamente aplicável na esfera administrativa o entendimento segundo o qual "a reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão" (STJ, AgRg no Ag 1150570/RJ) e "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, RESP nº 1484162). (...) 5. Saliente-se que o apelante não demonstra ter sofrido efetivo prejuízo na elaboração de sua defesa e "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999. Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e "pas de nulitté sans grief", que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 20/09/2013 e-DJF1 P. 453). (...). 9. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1 - AMS 0057378-09.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 04/09/2015 - Grifei). No caso dos autos, diversamente do quanto restou exposto na petição inicial, não há evidências de que o julgamento em separado tenha sido adotado com o intuito de prejudicar o autor. Julgo, então, improcedente o pedido de reunião dos processos administrativos. Passo, por fim, à apreciação do pedido subsidiário. A parte autora pretende que seja determinada a substituição das penas aplicadas por outras sanções mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste aspecto, é de se dizer que não se afigura possível ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598). Há que se verificar, desse modo, se a penalidade aplicada ao autor tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao autor. A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região assim se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente do STF. Deve-se salientar, inclusive, que em nenhum momento, o autor sustentou qualquer afronta ao regular desenvolvimentos dos atos procedimentais, delimitando a sua irresignação à decisão que lhe foi imposta. Compete apenas à OAB/SP, por meio de seu órgão responsável, ponderar se o fato imputado ao autor, qual seja, a existência de peças processuais contendo erros gramaticais e de concordância, amolda-se ou não ao dever de "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Inviável a pretensão almejada na demanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Administração Pública para valorar o mérito do ato administrativo. Apelação não provida.” (AC n.º 2004.61.00.032532-1, 3ª T., J. Em 17.11.09, DJF3 de 17.11.09, p. 244, Relator Márcio Moraes - grifei). No caso dos autos, as penas aplicadas ao autor estão previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/57. O dispositivo legal em comento apresenta a seguinte redação: “Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo”. As penas disciplinares possuem previsão legal expressa, conforme leitura acima, e foram impostas após regular processo administrativo, com a devida observância das garantias constitucionais. Destarte, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade que demande a revisão judicial das penalidades impostas, impondo-se a rejeição do pedido formulado neste sentido.” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Por conseguinte, revoga-se a tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação retro. Ainda, por fim, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da Lei Processual Civil. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de maio de 2023.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A D E C I S Ã O Tendo por fundamento o já decidido nestes autos (doc ID nº 267294773),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO defiro o pedido da parte recorrente para suspender a aplicação de qualquer penalidade administrativa, ao menos até o julgamento da apelação em referência, também no que se refere aos processos administrativos elencados no petitório ID nº 268504960, quais sejam: PEP's 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015, todos em processamento no âmbito do Conselho Profissional apelado. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897-A, RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. RAZOABILIDADE. PARCIAL DEFERIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de apelação, movido por CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o fim de afastar a pena administrativa de suspensão do exercício profissional imposta ao autor, ora requerente, ao menos até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. Com efeito, no caso presente verifica-se que há flagrante risco de perecimento de direito do apelante, em sendo aguardado o julgamento do correspondente apelo – ou ao menos resposta da parte adversa - para apreciação do pedido de efeito suspensivo em referência. Desta forma, nos termos do artigo 300, do Estatuto Processual Civil, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em assim sendo, em um exame preliminar, tendo em vista que há possibilidade de eventual provimento ao recurso da parte interessada – dada a análise do conjunto fático-probatório a ser feita em momento oportuno – bem como que, mesmo que o presente apelo venha a ser desprovido, mantendo-se, pois, in totum, a r. sentença de primeiro grau, pode o autor cumprir a penalidade então prevista após a solução definitiva desta demanda, sem qualquer prejuízo à parte contrária. Por outro lado, no caso de provimento do recurso em seu favor, evidentemente restaria o cumprimento de penalidade sem qualquer respaldo legal, o que se assevera, além de inconstitucional (eis que não razoável), injusto. Patente, pois, o fumus boni iuris. Demais disso, em se tratando de suspensão de exercício profissional, a aplicação de tal medida implicaria na privação do suplicante e de sua família dos meios necessários ao seu sustento e sobrevivência. Vislumbra-se, pois, o periculum in mora. Deste modo, deve ser a tutela antecipada ora pleiteada concedida.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela antecipada requerida, suspendendo a aplicação da penalidade administrativa ora em questão, ao menos até o julgamento da apelação em referência. Publique-se. Intimem-se. Vista à parte apelada, para, no prazo legal, em querendo, apresentar resposta. São Paulo, 25 de novembro de 2022.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAÚJO PINTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de rito comum em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e do Conselho Federal de Medicina, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que é médico desde 1985, e que, no ano de 2014, o Hospital Sancta Maggiore apresentou denúncia contra ele, ao Conselho Regional de Medicina, alegando que ele teria apontado necessidades emergenciais de cirurgias de prótese peniana, tendo utilizado marca específica, bem como se recusado a utilizar a marca similar aprovada pela operadora do Plano de Saúde da Prevent Sênior. Afirma, ainda, que, com base nesses fatos e com relação ao mesmo período, o Cremesp resolveu abrir processos éticos profissionais nºs 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Alega que, com relação ao PEP nº 11815-313/2014, foi condenado à pena de cassação do exercício profissional, em 06/02/2021, após recurso oferecido ao Cremesp. Foi apresentada reclamação ao CFM, ainda pendente de julgamento. Alega, ainda, que, com relação ao PEP nº 12448/405/2015, foi condenado pelo Cremesp, e, posteriormente, absolvido pelo CFM, em 09/12/2021. Em relação aos PEPs 12512-469/2015 e 12400-357/2015, a pena de cassação foi reformada para suspensão do exercício profissional e para censura pública em publicação oficial, respectivamente. E, em relação ao PEP 12349-306/2015, a pena de cassação do exercício profissional foi reformada, tendo sido mantida a pena de suspensão do exercício profissional, que será aplicada no período de 21/02/2022 a 22/03/2022. Aduz que os processos éticos profissionais devem ser reunidos, já que versam sobre os mesmos fatos, partes e período de apuração, a fim de evitar resultados contraditórios, como tem ocorrido. Sustenta que a falta de reunião dos processos viola o princípio que veda a duplicidade de apenamento (bis in idem) e da coisa julgada administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição para o exercício da ação punitiva, cujo prazo é de cinco anos a contar do conhecimento do fato pelo órgão profissional, sendo que os julgamentos definitivos ocorreram após o referido prazo. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a prescrição nos processos administrativos ou para que sejam anuladas as condenações e reunidos todos os processos para julgamento conjunto, em razão da conexão. Subsidiariamente, requer a procedência da ação para que as penas impostas sejam revistas e substituídas por sanções mais brandas. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (Id 243434567 e 243628034). A tutela de urgência foi indeferida (Id 243797169). Citados dos réus, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 246073450). Nesta, afirma que os processos ético-profissionais instaurados contra o autor não apresentam as mesmas partes e não tratam dos mesmos fatos. Afirma, ainda, que houve a tentativa de reunião dos processos, o que nem sempre é possível em razão da fase processual e do prazo prescricional aplicável a cada um. Alega inexistência de resultados contraditórios, ‘bis in idem’ e violação à coisa julgada administrativa, em razão da diversidade de partes e fatos analisados. Alega, também, que os prazos prescricionais são regulados por normativa própria, qual seja, a Resolução CFM nº 2.145/2016, pelo que não restou caracterizada a prescrição nos processos movidos contra o autor. Nega violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta a inocorrência de ilegalidade que autorize a revisão do mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Pede que a ação seja julgada improcedente. O Conselho Federal de Medicina contestou o feito no Id 246398315. Afirma que os processos ético-profissionais movidos contra o autor seguiram os trâmites regularmente previstos. Afirma, também, que os fatos analisados são semelhantes, porém, não idênticos, o que justifica a distinção das decisões proferidas. Sustenta a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Alega que não houve inércia na condução dos processos e que não foi ultrapassado o lapso prescricional quinquenal. Pede a improcedência da ação. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 246495943). Os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Id 247197899 e 247216039). Houve réplica (Id 247957936). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, o autor, a declaração da prescrição nos autos dos processos ético-profissionais movidos contra ele, ou a anulação das condenações impostas, para que se determine a reunião e o julgamento conjunto de tais processos. Em caráter subsidiário, requer a substituição das penalidades impostas, por outras mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Analiso, inicialmente, a alegação de prescrição. De acordo com a parte autora, a prescrição da pretensão punitiva, em âmbito disciplinar, estaria sujeita apenas às causas interruptivas previstas na Lei nº 6.838/80, afastando-se as disposições da Lei nº 9.873/99. Não assiste razão ao autor. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e se submetem ao regime jurídico de direito público (vide REsp 1757798/RJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1727156/CE, AgInt no REsp 1649807/RJ, AgInt no REsp 1667851/RJ, REsp 1435502/CE e HC 226276/RJ). A Lei nº 9.873/99 disciplina o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, classificação esta que abrange, necessariamente, os conselhos profissionais. Cumpre observar que as disposições da Lei nº 9.873/99 repetem, na essência, o que já dispunha a Lei nº 6.838/80, com acréscimo das hipóteses de interrupção da contagem do prazo prescricional não previstas pela legislação antecedente. Assim, a aplicação da Lei nº 9.873/99 ao caso em análise não se dá por analogia, mas, por subsunção. E a referida lei relaciona as causas de interrupção da prescrição punitiva, nos seguintes termos: “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. Da análise dos autos, verifico que o autor possui contra ele, no âmbito do Cremesp, cinco processos éticos profissionais, quais sejam: 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Conforme consta dos autos, referidos processos seguiram a seguinte cronologia: PEP 11815-313/2014 · Denúncia: 14/08/2014 · Citação: 17/10/2014 · Defesa: 20/10/2014 · Julgamento (Câmara): 28/09/2019 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação PEP 12448-405/2015 · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 18/11/2015 · Defesa:16/02/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 09/12/2021 – Absolvição PEP 12512-469/2015 · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 08/12/2015 · Defesa: 01/03/2016 · Julgamento (Câmara): 27/02/2021 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 05/02/2022 – Reformada pena de cassação para suspensão do exercício profissional PEP 12400-357/2015 · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 30/10/2015 · Defesa: 16/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 06/02/2021 – Mantida a pena de cassação · Julgamento (CFM): 19/11/2021 – Reformada pena de cassação para censura pública PEP 12349-306/2015 · Denúncia: 01/07/2014 · Citação: 03/11/2015 · Defesa: 04/11/2015 · Julgamento (Câmara): 11/01/2020 – Aplicada pena de cassação · Julgamento (Pleno): 12/12/2020 – Reformada a pena de cassação para suspensão do exercício · Julgamento (CFM): 01/10/2021 – Absolvição de uma imputação e manutenção da pena de suspensão quanto às demais Diversamente do que alega o autor, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos em nenhum deles. Com efeito, a decisão condenatória recorrível é o primeiro marco interruptivo após a apresentação da defesa prévia. E entre a apresentação das defesas e a prolação das decisões condenatórias recorríveis, em todos os processos, decorreu menos de cinco anos. Não tem razão, portanto, o autor. Passo à análise da alegação de caracterização do bis in idem e do pedido de reunião dos processos administrativos. A parte autora refere que os processos administrativos “versam exatamente sobre os mesmos fatos, mesmas partes e no mesmo período de apuração”. E conclui pela imperatividade do julgamento único, “em face de tratarem, todos, da mesma suposta infração ética, apontando o mesmo médico, ocorridas da mesma forma, da mesma maneira, com as mesmas alegações, abordando o mesmo assunto sob o mesmo enfoque, com exíguo distanciamento temporal entre eles, inclusive com denúncias realizadas no mesmo dia, indicando a continuidade infracional, mesmo que em tese”. A leitura das denúncias (Id 246074722, 246074731, 246074822, 246075105 e 2460745141) e demais documentos dos autos evidencia que os processos disciplinares se referem à conduta do autor em relação a diferentes pacientes. Assim sendo, os processos administrativos não tratam dos mesmos fatos, mas, sim, da mesma conduta infracional praticada de forma reiterada, em situações distintas. Cada conduta foi avaliada e julgada em processo próprio, a partir das declarações e elementos de prova produzidos pelas partes. Desta forma, a despeito da reiteração infracional, não há que se cogitar da caracterização do bis in idem ou violação ao disposto na Súmula 19 do STF. Também não vislumbro nulidade decorrente da não realização de julgamento conjunto dos feitos. Neste sentido, é o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE JULGADORES. INOCORRÊNCIA. 1. A reunião de processos administrativos disciplinares não é obrigatória, haja vista que, como bem anotou o juiz a quo, os fatos apurados em cada processo são distintos. 2. De todo modo, registre-se que a reunião de inúmeros processos administrativos é medida temerária, uma vez que o apelante não fornece elementos concretos que justifiquem a adoção daquela providência. Assim, plenamente aplicável na esfera administrativa o entendimento segundo o qual "a reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão" (STJ, AgRg no Ag 1150570/RJ) e "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, RESP nº 1484162). (...) 5. Saliente-se que o apelante não demonstra ter sofrido efetivo prejuízo na elaboração de sua defesa e "o processo administrativo norteia-se pelo formalismo moderado expressamente previsto no art. 22 da Lei n.º 9.784/1999. Tem-se, pois, diante dos princípios da instrumentalidade da forma e "pas de nulitté sans grief", que se deve anular o ato administrativo apenas se patente o prejuízo à defesa do representado administrativamente" (AC 2004.34.00.007778-0/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 20/09/2013 e-DJF1 P. 453). (...). 9. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF1 - AMS 0057378-09.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 04/09/2015 - Grifei) No caso dos autos, diversamente do quanto restou exposto na petição inicial, não há evidências de que o julgamento em separado tenha sido adotado com o intuito de prejudicar o autor. Julgo, então, improcedente o pedido de reunião dos processos administrativos. Passo, por fim, à apreciação do pedido subsidiário. A parte autora pretende que seja determinada a substituição das penas aplicadas por outras sanções mais brandas, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste aspecto, é de se dizer que não se afigura possível ao Poder Judiciário fazer qualquer juízo de valor quanto ao mérito do ato administrativo proferido por órgão competente, mas tão somente analisar se o ato é regular, se está devidamente motivado ou se padece de alguma ilegalidade, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do julgador quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. Importa, sobre este ponto, trazer à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, a graduação quantitativa e a conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada”. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20ª ed., p. 598). Há que se verificar, desse modo, se a penalidade aplicada ao autor tinha previsão no ordenamento jurídico positivo, foi imposta ao cabo de procedimento administrativo com observância do devido processo legal, e teve fundamentação fática e legal pertinente aos fatos imputados ao autor. A respeito do assunto, o Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região assim se pronunciou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ESTRITO EXAME DE LEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O controle judicial sobre os atos praticados pela Administração está restrito à apreciação da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Precedente do STF. Deve-se salientar, inclusive, que em nenhum momento, o autor sustentou qualquer afronta ao regular desenvolvimentos dos atos procedimentais, delimitando a sua irresignação à decisão que lhe foi imposta. Compete apenas à OAB/SP, por meio de seu órgão responsável, ponderar se o fato imputado ao autor, qual seja, a existência de peças processuais contendo erros gramaticais e de concordância, amolda-se ou não ao dever de "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé" (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Inviável a pretensão almejada na demanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à Administração Pública para valorar o mérito do ato administrativo. Apelação não provida.” (AC n.º 2004.61.00.032532-1, 3ª T., J. Em 17.11.09, DJF3 de 17.11.09, p. 244, Relator Márcio Moraes - grifei) No caso dos autos, as penas aplicadas ao autor estão previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/57. O dispositivo legal em comento apresenta a seguinte redação: “Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo”. As penas disciplinares possuem previsão legal expressa, conforme leitura acima, e foram impostas após regular processo administrativo, com a devida observância das garantias constitucionais. Destarte, não ficou demonstrada qualquer ilegalidade que demande a revisão judicial das penalidades impostas, impondo-se a rejeição do pedido formulado neste sentido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos réus, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais, a serem rateados proporcionalmente entre eles. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 D E S P A C H O Ids 246073450 e 246398315 - Dê-se ciência à parte autora dos documentos juntados pela ré, para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir. Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAUJO PINTO Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA D E C I S Ã O CARLOS AUGUSTO CRUZ DE ARAÚJO PINTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de rito comum em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e do Conselho Federal de Medicina, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que é médico, desde 1985, e que, no ano de 2014, o Hospital Sancta Maggiore apresentou denúncia contra ele, sob a alegação de que ele teria apontado necessidades emergenciais de cirurgias de prótese peniana, tendo utilizado prótese de marca específica e recusando-se a utilizar a marca similar aprovada pela operadora do Plano de Saúde da Prevent Sênior. Afirma, ainda, que, com base nesses fatos e com relação ao mesmo período, o CREMESP resolveu abrir processos éticos profissionais nºs 11815-313/2014, 12448-405/2015, 12512-469/2015, 12400-357/2015 e 12349-306/2015. Alega que, com relação ao PEP nº 11815-313/2014, foi condenado à pena de cassação do exercício profissional, em 06/02/2021, após recurso oferecido ao Cremesp. Foi apresentada reclamação ao CFM e aguarda julgamento. Alega, ainda, que, com relação ao PEP nº 12448/405/2015, foi condenado pelo Cremesp, tendo sido absolvido pelo CFM, em 09/12/2021. Em relação aos PEPs 12512-469/2015 e 12400-357/2015, a pena de cassação foi reformada para suspensão do exercício profissional e para censura pública em publicação oficial, respectivamente, E, em relação ao PEP 12349-306/2015, a pena de cassação do exercício profissional foi reformada, tendo sido mantida a pena de suspensão do exercício profissional, que será aplicada no período de 21/02/2022 a 22/03/2022. Aduz que os processos éticos profissionais devem ser reunidos, já que versam sobre os mesmos fatos, partes e período de apuração, a fim de evitar resultados contraditórios, como tem ocorrido. Sustenta que a falta de reunião dos processos viola o princípio que veda a duplicidade de apenamento (bis in idem) e da coisa julgada administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição para o exercício da ação punitiva, cujo prazo é de cinco anos a contar do conhecimento do fato pelo órgão profissional, sendo que os julgamentos definitivos ocorreram após o referido prazo. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja afastada a pena de suspensão do exercício profissional, permitindo o regular exercício da profissão de médico, com a publicação de novo edital para suspensão dos efeitos da pena. O autor comprovou o recolhimento das custas processuais devidas. É o relatório. Passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de segredo de justiça. É que não está presente nenhuma das hipóteses do art. 189 do Novo Código de Processo Civil. Além do que, não se trata de documentos obtidos por meio da quebra de sigilo fiscal ou bancário do autor, mas de documentos apresentados por ele mesmo. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, o autor, suspender a decisão proferida nos autos do processo ético profissional, movido contra ele, que acarretou a aplicação da pena de suspensão por 30 dias. No entanto, da simples leitura dos documentos existentes nos autos não se chega à conclusão de que assiste razão ao autor. É que o autor afirma que houve a prescrição da pretensão punitiva e violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, não é possível, nessa análise superficial, afirmar que não estiveram presentes causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Assim, as alegações do autor terão que ser comprovadas com o desenrolar do processo, sendo necessária a oitiva da parte contrária. Entendo, pois, não estar presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, razão pela qual NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Citem-se os réus, intimando-os da presente decisão. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. A. C. D. A. P. Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: C. R. D. M. D. E. D. S. P., C. F. D. M. D E S P A C H O Tendo em vista que o valor recolhido a título de custas (id 243434569) está abaixo do mínimo exigido para ações cíveis em geral, R$ 10,64,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 intime-se a autora para recolhimento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição. Regularizado, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. A. C. D. A. P. Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - SP287897
REU: C. R. D. M. D. E. D. S. P., C. F. D. M. D E S P A C H O Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003579-10.2022.4.03.6100 intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. Regularizado, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de antecipação da tutela. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.