Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adriana de Oliveira Faria Domingos Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS) Advogado: Luiz Gustavo Martins Araújo Lazzari (OAB: 14415/MS) Advogado: Carolina Barbosa Schimidt (OAB: 15342/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Interessado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Ordinário Cível nº 1403031-14.2015.8.12.0000/50000 Comarca de Capital - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Su Relator(a): Vice-Presidente
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:39
Publicação
07/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 49237/MS (2015/0222829-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAÚJO LAZZARI - MS014415
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
WILSON ROBERTO ROSILHO JÚNIOR - MS017000
CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS015342
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) - MS008054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 49237/MS (2015/0222829-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAÚJO LAZZARI - MS014415
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
WILSON ROBERTO ROSILHO JÚNIOR - MS017000
CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS015342
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) - MS008054
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:08
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 49237/MS (2015/0222829-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAÚJO LAZZARI - MS014415
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
WILSON ROBERTO ROSILHO JÚNIOR - MS017000
CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS015342
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) - MS008054
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:05
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 49237/MS (2015/0222829-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAÚJO LAZZARI - MS014415
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
WILSON ROBERTO ROSILHO JÚNIOR - MS017000
CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS015342
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) - MS008054
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 17:07
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 49237/MS (2015/0222829-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS
ADVOGADOS: LEONARDO AVELINO DUARTE - MS007675
LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAÚJO LAZZARI - MS014415
ÉLVIO MARCUS DIAS ARAÚJO - MS013070
WILSON ROBERTO ROSILHO JÚNIOR - MS017000
CAROLINA BARBOSA SCHIMIDT - MS015342
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: RENATO WOOLLEY DE CARVALHO MARTINS E OUTRO(S) - MS008054
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por ADRIANA DE OLIVEIRA FARIA DOMINGOS em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 159): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO EFETIVO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Nega-se a segurança impetrada contra o ato que indeferiu pedido de recondução de servidora pública, se a exoneração ocorreu a pedido, isto porque inexiste a figura da exoneração condicionada e, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo a Administração ficar à mercê do interesse particular de quem, ao se exonerar voluntariamente, arrependeu-se de ter assumido novo cargo público em outro Estado da federação e pretende restabelecer o status quo ante. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que: A exoneração a pedido do servidor público estadual em razão de assunção em outro cargo que não pode ser acumulado, como se viu, não quebra imediatamente o vínculo com a Administração Pública. O cargo primitivo ficará vago e o servidor, na eventual hipótese de não passar no estágio probatório do cargo assumido poderá ser reconduzido ao posto primitivo, como se vê no art. 53 do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (fls. 188-189). Acrescenta que: [...] não merece guarida o argumento empreendido no voto condutor da denegação de que as normas da recondução prevista no Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário se aplicam "expressamente o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Poder Judiciário (...)" fls. 170, em razão de que a recorrente nunca saiu do âmbito do Poder Judiciário. Apenas trocou o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para o Poder Judiciário Eleitoral do Paraná (fl. 191). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consistente no indeferimento do pedido administrativo de recondução ao cargo de oficial de justiça exercido, anteriormente, pela ora recorrente. O Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 169-171): Verifico dos autos que a impetrante exercia o cargo estável de analista judiciário, na especialidade oficiala de justiça, símbolo PIJU-1, lotada na comarca de Bataguassu, mas que em 2012 optou voluntariamente pelo desligamento do cargo público efetivo após pedido de exoneração em decorrência da sua aprovação no concurso público para o cargo de técnico judiciário no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná. Após um determinado período, tendo em vista a falta de adaptação às novas funções que desempenhava e à distância que permanecia de sua família, requereu administrativamente à autoridade coatora sua recondução ao cargo anteriormente exercido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pedido este que lhe foi indeferido. Com efeito, em que pese toda a fundamentação fálica e jurídica esboçada pela ora impetrante, não vislumbro a alegada ofensa a direito líquido e certo alegado. Ora, não há na Lei n.3.310/06 (Estatuto do Servidor Público Estadual) previsão de vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável. Assim, o servidor do Poder Judiciário sul-mato-grossense que pretenda tomar posse em outro cargo inacumulável, seja na esfera estadual ou na esfera federal ou em qualquer ente da federação, deve, necessariamente, requerer sua exoneração, nos termos do art. 55, I, da mencionada lei. [...] Logo, fica claro que a celeuma trazida a lume por meio do presente remédio constitucional gira em tomo deste fato, pois existem diferenças substanciais entre a vacância de cargo público quando concedido por motivo de exoneração e, por outro lado, quando o motivo é por posse em outro cargo inacumulável. No primeiro caso, que é a situação da impetrante, há o rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública a que está subordinada. Já, na vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, a manutenção do vínculo com o cargo de origem fica suspensa pelo prazo de 3 anos. A recondução, por sua vez, prevê o retomo do servidor estável ao cargo público anteriormente ocupado, consoante o disposto no art. 53 da mencionado Lei n. 3.310/06, assim redigido: [...] Como soa nítido, o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário traz como normas de recondução apenas as hipóteses nele taxativamente estabelecidas, inclusive delimitando expressamente o retomo do servidor ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, dentro do mesmo órgão, o que não é o caso, pois a impetrante, como verificado, encontra-se ocupando cargo junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Desse modo, se houve ruptura do vínculo com o Poder Judiciário Estadual, não há como se dar amparo à pretensão da impetrante. [...] Por outro lado, ainda que a Súmula n. 16 da AGU seja expressa em admitir a recondução ao cargo inacumulável de que foi exonerado o servidor a pedido, em caso de desistência do estágio probatório, o campo de sua aplicação fica limitado à Administração Federal, ou seja, às situações regidas pela Lei n. 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações federais. Nesse sentido, é impossível a aplicação analógica da legislação federal, como quer fazer prevalecer a impetrante, sobretudo em razão de existirem regras estatutárias na esfera do Poder Judiciário Estadual. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia". Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo, comprovado nos autos, das alegações da impetrante, capaz de infirmar a legalidade do ato impugnado, anotando que "não há na Lei n.3.310/06 (Estatuto do Servidor Público Estadual) previsão de vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável", e que "é impossível a aplicação analógica da legislação federal, como quer fazer prevalecer a impetrante, sobretudo em razão de existirem regras estatutárias na esfera do Poder Judiciário Estadual". Cumpre destacar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que "não é possível aplicar por, analogia, o instituto da recondução previsto no art. 29, I da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual se a legislação do Estado não prevê esse direito" (RMS n. 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014). Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do STJ, ausente o direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é inviável. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.). Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte. Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios — art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA