Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002730-98.2016.8.27.0000/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME NESS BRAGA (OAB RS029520)
EMENTA: REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO FLUVIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DE PROCESSO CORRELATO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1- O acórdão fora omisso, sendo de rigor o rejulgamento os embargos, que devem ser acolhidos, com a extinção da execução fiscal, na forma da sentença anteriormente exarada.
2- A matéria em análise, de incidência de ICMS no transporte aquaviário, dispensa dilação probatória, visto ser estritamente de direito e já fora decidida em diversas outras oportunidades, devendo ser aplicado ao caso em comento o que restou decidido em sentença de primeiro grau, diante do julgamento do recurso de apelação nº 5003581- 91.2012.827.0000, com trânsito em julgado do acórdão devidamente certificado.
3- Nesse contexto, não obstante instruída a execução fiscal, o Magistrado Singular considerou ilíquida e incerta a CDA suscitada, vez que lastreada em cobrança de tributo que não é devido.
4- Devidamente configurada a coisa julgada material da sentença que foi lavrada nos autos da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito que, de fato, reconheceu a inexistência de obrigação tributária de pagamento de ICMS das operações relativas à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, o que, ao meu entender, afasta certeza e liquidez do título exequendo, sendo de rigor o acolhimento dos aclaratórios e improvimento do apelo e remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
5- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, alterando-se o julgado e negando provimento ao apelo do ente estadual e à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração ora intentados para análise, sanando a omissão existente e, em novo julgamento, ALTERAR o acórdão lançado no evento 15, negando provimento ao apelo do ente estadual e à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de outubro de 2025.