Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de UsoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. TELEFÔNICA BRASIL S.A (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO
OAB/SP 404679·Representa: Autor
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA
OAB/SP 476191·CPF·Representa: Autor
RICARDO BRITO COSTA
OAB/SP 173508·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO
OAB/PR 103999·CPF·Representa: Autor
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA
OAB/SP 474778·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/02/2026, 08:30
Trânsito em julgado
27/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:00
Publicação
18/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO E OUTRO(S) - PR103999
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO E OUTRO(S) - PR103999
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO E OUTRO(S) - PR103999
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 23:59
Publicação
17/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO E OUTRO(S) - PR103999
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 18:02
Retirada
18/09/2025, 01:19
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
RAFAELLA NÁTALY FÁCIO E OUTRO(S) - PR103999
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:21
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:51
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 14:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:14
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 18:22
Publicação
26/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
DECISÃO Trata-se de agravo interposto (fls. 1609-1612) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial adesivo dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009985-19.2009. 8.26.0053, assim ementado (fls. 1282-1290): Ação Civil Pública — Município de São Paulo — Pretensão de nulidade do Decreto Municipal n° 49.118/08, que concedeu, sem prévio procedimento licitatório e sem a devida contraprestação, a permissão de uso de bem público municipal a empresa de telefonia — O C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0036242-26.2021. 8.26.0000, a inconstitucionalidade do §2° do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal que permitiu indevidamente a concessão do uso do bem sem prévio procedimento licitatório — Manutenção da procedência da ação para a desocupação do imóvel e ressarcimento do dano pelo uso do bem sem a devida contraprestação — Adequação do julgado apenas quanto ao prazo para desocupação do imóvel e multa diária em caso de descumprimento da medida, bem como para que a indenização seja revertida ao erário municipal, e não ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados — Recursos parcialmente providos. Nas razões do Recurso Especial Adesivo (fls. 1482-1494), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal e 997, §2º, inciso II, do CPC, a parte agravante sustenta violação aos arts. 4º, 8º, 536, e 537, §4º, do CPC, por ter sido limitada a multa no acórdão recorrido. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso especial adesivo às fls. 1498-1506. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial adesivo (fls. 1614-1617), fundamentando que a inadmissão do recurso especial principal interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. prejudica o conhecimento do recurso adesivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que este é subordinado ao recurso principal e se submete aos mesmos requisitos de admissibilidade. Ressalta, ainda, o recebimento da petição constante das fls. 1609-1612 como agravo em recurso especial. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial adesivo às fls. 1620-1628. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. No presente recurso observa-se que, apesar de o Tribunal a quo ter inadmitido o recurso especial adesivo devido à inadmissão do recurso especial principal interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., a parte insurgente não refutou de maneira efetiva a inadequação desse fundamento, visto que sequer foi abordado nas razões do recursais, deixando de observar o princípio da dialeticidade. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. [...] (AgInt no AREsp n. 2.554.503/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Também na mesma linha: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717081/SP (2024/0298593-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - SP404679
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
RODRIGO FÜHR DE OLIVEIRA - SP476191
GABRIELA HARUMI OKODA OSHIRO PEREIRA DA SILVA - SP474778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264
ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES - SP415431
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009985-19.2009. 8.26.0053, assim ementado (fls. 1282-1290): Ação Civil Pública — Município de São Paulo — Pretensão de nulidade do Decreto Municipal n° 49.118/08, que concedeu, sem prévio procedimento licitatório e sem a devida contraprestação, a permissão de uso de bem público municipal a empresa de telefonia — O C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0036242-26.2021. 8.26.0000, a inconstitucionalidade do §2° do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal que permitiu indevidamente a concessão do uso do bem sem prévio procedimento licitatório — Manutenção da procedência da ação para a desocupação do imóvel e ressarcimento do dano pelo uso do bem sem a devida contraprestação — Adequação do julgado apenas quanto ao prazo para desocupação do imóvel e multa diária em caso de descumprimento da medida, bem como para que a indenização seja revertida ao erário municipal, e não ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados — Recursos parcialmente providos. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1297-1301) que foram rejeitados (fls. 1304-1308). Nas razões do apelo nobre (fls. 1316-1350), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante sustenta: a) violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC ao argumento de que o acórdão foi omisso em relação a precedentes e leis citadas, especialmente o art. 1º-C da Lei n. 9.494/97, que estabelece um prazo prescricional de cinco anos para ressarcimento de danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; b) incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito devido ao interesse da União e da ANATEL, relacionado ao grave risco da descontinuidade da prestação do serviço público de telefonia fixa e à reversibilidade dos bens ao Poder Concedente. Ressalta que apenas o terreno foi concedido à TELEFÔNICA, não a central telefônica, construída antes da privatização, de modo que afirma que a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 114 do CPC e os arts. 19, VI, e 173 da Lei n. 9.472/97; c) inadequação da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, sob o argumento de que o interesse patrimonial do município deve ser defendido pela própria municipalidade e não pelo Ministério Público, pois não se trata de interesse coletivo, de modo que haveria aos arts. 178 do CPC, 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93 e aos arts. 63 e 64 da Lei n. 9.472/97; d) prescrição da ação civil pública, sustentando que a sentença de primeiro grau reconheceu novembro de 1999 como a data de rescisão do contrato de concessão, tornando a ocupação do imóvel irregular, de modo que o prazo prescricional já teria transcorrido nos termos dos arts. 189, inciso IV, §3º, 206 e 2.028 do Código Civil e 4º da LINDB; e) afronta aos arts. 18, 63, 64 da Lei n. 9.472/97, 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, art. 35 da Lei n. 8.987/95, 1.255 do CC, sob o fundamento de que continua prestando o serviço público essencial de telefonia fixa, o que não altera o regime jurídico da concessão e ressaltando que a privatização não transferiu a titularidade do serviço, apenas a execução, de modo que está sujeita às obrigações de continuidade e universalidade, conforme os arts. 63 e 64 da Lei n. 9.472/97. Informa, nessa linha, que a desocupação do imóvel resultaria na interrupção dos serviços públicos e que a concessão de uso, autorizada pela Lei Municipal n. 9.549/1982, não pode ser considerada gratuita, pois impôs à Concessionária uma série de gastos. Defende, por fim, que a licitação é inexigível, pois é a única prestadora do serviço de telefonia fixa no Estado de São Paulo. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1437-1449). O Ministério Público apresentou Recurso Especial Adesivo (fls. 1482-1494), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal e 997, §2º, inciso II, do CPC, ao argumento de violação ao art. 537, §4º, do CPC, por ter sido limitada a multa no acórdão recorrido. A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso especial adesivo (fls. 1498-1506). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A. pelos seguintes motivos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o acórdão está devidamente fundamentado, não havendo omissão que justificasse a alegação de violação; b) em relação ao afastamento da prescrição e do ressarcimento por ato lesivo ao erário, embora a decisão seja desfavorável à recorrente, não se configurou desrespeito à legislação que justificasse a subida do recurso à instância superior; c) quanto à alegação das demais normas legais, os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para desconstituir as conclusões do acórdão, que possui fundamentação adequada para lhe dar respaldo; d) a revisão da decisão exigiria o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). A TELEFÔNICA BRASIL S.A apresentou agravo em recurso especial às fls. 1521-1539. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial interpostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A (fls. 1572-1582). Petição de fls. 1609/1612 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO recebida como agravo em recurso especial conforme decisão de fls. 1614-1617. A TELEFÔNICA BRASIL S.A apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1620-1628). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial da TELEFÔNICA BRASIL S.A. De início, a alegada afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, ao contrário do argumento apresentado pelo agravante, o Tribunal a quo concluiu que o ressarcimento ao erário por ato lesivo ao patrimônio público não está sujeito à prescrição, com base no art. 37, §5º, da Constituição Federal. Cabe destacar que essa questão foi abordada tanto no acórdão referente à apelação quanto nos embargos de declaração, conforme demonstram os trechos a seguir (fls. 1306-1307): Em que pesem os argumentos da embargantes, o acórdão embargado não comporta alteração. A questão relativa a não ocorrência da prescrição no caso concreto foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que, quanto ao tema, pautou-se, além do previsto no artigo 37, § 5, da Constituição Federal, também por jurisprudência fundada no decidido no REsp 705.715/SP: No mérito, não prospera a arguição de prescrição, pois a pretensão de ressarcimento ao erário em razão de ato lesivo ao patrimônio não é atingida pela prescrição, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal: §5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça expresso no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO – MULTA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – AGASTAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA – IMPRESCRITIBILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA (...) 5. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA – “A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.” (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008.) Precedente do Pretório Excelso. (STJ – T2 – SEGUNDA TURMA – Rel Ministro Humberto Martins – Resp 1069723/SP – J. 19.02.2009). Portanto, no caso vertente, nada há para ser esclarecido, levando-se em conta que a decisão embargada analisou as questões efetivamente apresentadas pelas partes e, em cumprimento da prestação jurisdicional, adotou a tese que entendeu viável. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de inexistência de “ato doloso de improbidade administrativa na ação da TELEFÔNICA” (fl. 1.330), não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo, assim, uma inovação trazida apenas na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 04/09/2023, DJe de 30/6/2023. Outrossim, o Tribunal a quo não examinou a tese de incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente caso, fundamentada no suposto interesse da União e da ANATEL, relacionado à possível reversão da central telefônica ao patrimônio da União ou, ainda, no alegado grave risco de interrupção da prestação do serviço público de telefonia fixa, conforme sustentado no recurso especial. A análise do órgão julgador sobre a competência limitou-se ao terreno da prefeitura, bem público municipal, conforme se observa no excerto a seguir (fl. 1287): No mais, ainda em sede preliminar, não se constata a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, sob o argumento de que a União e a Anatel possuem interesse processual na demanda em decorrência “da previsão legal de reversibilidade dos bens à União, ao final da concessão, que pode ser atingida caso mantida a obrigação da TELESP de desocupar o imóvel objeto da lide” (f. 578). Isso porque, por se tratar de bem público municipal, cujo uso foi concedido a título precário, não corresponde a bem reversível nos termos do artigo 35, §1º, da Lei n. 8.987/98, por integrar o patrimônio do Município de São Paulo. Destaque-se, nessa linha, que a parte recorrente não suscitou a supracitada tese em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Corroborando com esse entendimento, o órgão julgador a quo, após analisar os fatos e provas constantes dos autos, concluiu que não há interesse da União e da Anatel no processamento e julgamento da presente ação civil pública, uma vez que o objeto da reversibilidade se trata de um bem público municipal. Portanto, desconstituir essas premissas demandaria, necessariamente, uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual, uma vez não manifestado interesse da União no julgamento da causa. A desconstituição da mencionada conclusão está obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Estabelecida a premissa fática de inexistência de interesse da União, o entendimento da Corte local em manter a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública coincide com a jurisprudência do STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da medida demolitória determinada pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1741724 RJ 2020/0201295-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022; sem grifos no original.) AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISOLAMENTO E REGENERAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI 7.347/85. FALTA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DOMÍNIO PARTICULAR. BEM DE USO COMUM DO POVO. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERESSE DA UNIÃO. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao art. 2º da Lei nº 7.347/85, nota-se que referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, a pretensão esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. No caso, a alteração do julgado, a fim de se concluir pelo efetivo interesse da União no julgamento do feito, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 369.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; sem grifos no original.) No que diz respeito à tese de inadequação da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, esta Corte entende que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em uma ação civil pública, quando a questão constitucional for a causa de pedir ou uma questão prejudicial essencial para a resolução do pedido principal. No caso dos autos, o recorrido ingressou com a presente Ação Civil Pública sob o fundamento de “lesão ao patrimônio público” (fl. 12), pleiteando, entre outras medidas, a obrigação de fazer, consistente na devolução de área pertencente à municipalidade, realização um procedimento de licitação prévia para qualquer eventual permissão, concessão, cessão de uso ou outra forma de alienação da referida área municipal e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelo uso dessa área pública no período de novembro de 1999 a 17 de julho de 2006. Observa-se, portanto, que o êxito da demanda depende da nulidade do Decreto Municipal n. 49.118/2008, caracterizando uma cumulação própria de pedidos sucessivos, em que o resultado do exame de um pedido influencia diretamente o outro. Destarte, o aresto objurgado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que “a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental” (REsp n. 1.569.401/CE, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Pois bem, no que se refere à tese de prescrição da ação civil pública, verifico que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque constitucional (art. 37, § 5º, da CF) competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. Assim, ainda que, no Recurso Especial, se afastasse o fundamento infraconstitucional, o provimento do apelo não teria o condão de infirmar completamente o acórdão do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.164.818/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 11/12/2009.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp n. 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp n. 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019. Ademais, no que se refere ao argumento de afronta aos arts. 18, 63 e 64 da Lei n. 9.472/97, 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, 35 da Lei n. 8.987/95 e 1.255 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido, em nenhum momento, analisou essas disposições legais e a parte recorrente não suscitou tais questões nos embargos de declaração, resultando na ausência do necessário prequestionamento, bem como na incidência, novamente, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgRg no AREsp n. 690.955/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.722.606/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/11/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento