Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761028/SP (2024/0377254-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
NATHALIA GOMES DE OLIVEIRA - SP385261
JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234
BEATRIZ BARBAR CURY PUPO DE PAULA - SP469184
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
ANTONIO AUGUSTO BENNINI - SP208954
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIZEN CAARAPO ACUCAR E ALCOOL LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "(i) o acórdão foi omisso sobre a situação em que se encontravam os Embargos de Devedor reunidos na data de julgamento do Agravo de Instrumento, uma vez que ambos estavam em fase final de instrução e ora aguardam a prolação de sentença, portanto, exatamente no mesmo estágio processual; e ii) o acórdão foi omisso sobre a relação de prejudicialidade entre as Execuções Fiscais embargadas, na medida os autos de infração nº s 4.021.582-9 e 4.013.312-6 foram lavrados em decorrência das mesmas operações comerciais realizadas pela Agravante nos anos de 2008 e 2009" (fl. 108). Assevera, ainda, que "a Agravante não pretende discutir matéria fático-probatória, mas tão somente a correta identificação do direito aplicável sobre os fatos que são incontroversos nos autos. A controvérsia dos autos diz respeito à necessidade de reunião dos processos nos quais se discute autuações fiscais lavradas sobre as mesmas operações comerciais, inclusive para evitar decisões conflitantes" (fl. 110). Contraminuta apresentada às fls. 192-195. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Passo a decidir. Em recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a RAÍZEN CAARAPÓ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA indica que o acórdão recorrido violou aos artigos 8º, 55, § 3º, 489 e 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil; 28, da Lei de Execução Fiscal. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que deferiu a reunião de ações de embargos à execução. Inadmissibilidade. Embargos que dizem respeito a autuações distintas, com capitulações diversas e penalidades diferenciadas. Independência das autuações e a própria necessidade de decisão particularizada em relação a cada qual que impede falar em risco de decisões conflitantes. Feitos que se encontram em momentos processuais diversos. Ausência do requisito da unidade da penhora, eis que oferecidos seguros garantias distintos para cada feito. Requisitos do artigo 28, da LEF não satisfeitos. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. Nao há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, no voto vencedor, que (fls. 37-39): Respeitado o entendimento do eminente Relator Sorteado, o agravo comporta provimento. Embora as ações tratem de matéria que, em princípio, aparentem correlação, como observa a Fazenda do Estado, os Embargos à execução que se pretendem reunidos dizem respeito a autuações distintas, com capitulações diversas e penalidades diferenciadas. O primeiro (nº 1006680-76.2019.8.26.0047) se refere ao AIIM 4.021.582-9, que gerou a CDA 1.256.769.227, respeitante a infrações tipificadas nos Artigos 127, II, e 203, do RICMS, e multas capituladas no art. 527, inc. III, alínea "c" e inc. IV, alínea "b", ambos c/c §§ 9° e 10°, do RICMS. Lado outro, o segundo (de nº 1006678-09.2019.8.26.0047) diz respeito ao AIIM. 4.013.312-6, no que se imputa à executada a infringência aos arts. 58, 87, do RICMS; artigos 87, 39, inc. I, 215, §3°, item 4, letra "A", 215, §3°, item 4, letra "C", arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea "a", arts. 127, inc. V, alínea "b", art. 37, inc. I, do RICMS; e Arts. 316 c/c art. 116, inc. I, do RICMS, com imposição de multas tipificadas no art. 527, inc. I, alíneas "a", “c” e “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, do RICMS. E nesse caso, apesar de presente certa proximidade, nem mesmo há que se falar em insegurança jurídica ou decisões conflitantes em razão da apreciação e julgamento em separado dos feitos (art. 55, §3º, do CPC) ̧ eis que à luz das peculiaridades respectivas, ainda que as ações possam chegar a desfecho oposto, não caberá falar em decisões contraditórias. A independência das autuações e a própria necessidade de decisão particularizada em relação a cada qual terminam por revestir os embargos de caráter nitidamente individualizado, de modo que as peculiaridades existentes em cada caso podem conduzir a soluções independentes a não aproveitar e nem beneficiar uma à outra. sendo perfeitamente possível o convívio entre a improcedência de uma das ações e a procedência da outra. Além disso, os feitos se encontram em momentos processuais diversos, o primeiro em fase final de instrução e no segundo sequer foi realizado o pagamento dos honorários periciais - e não há como reunir-se para o mesmo julgamento, processos em fases tão distintas, ante a evidente impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados naquele me fase mais adiantada, sobretudo os instrutórios, e o risco de se prejudicar os respectivos andamentos. No caso, sucede ainda que, em executivos fiscais, em que o apensamento de ações é matéria regulada pelo artigo 28 da Lei n° 6.830/90, justifica-se a reunião de feitos não para efeito de julgamento conjunto, mas "por conveniência da unidade da garantia da execução", ligada, exclusivamente, à unidade da penhora, que objetiva aproveitar, em todos os feitos garantidos pelo mesmo bem, os atos em um deles praticados, até a arrematação. E no caso, não se verifica o requisito da unidade da penhora, ou seja, não há uma mesma garantia para ambos os feitos. O que se vê é o oferecimento de dois seguros garantias distintos (com valores e datas de vigência diferentes) nas execuções, conforme fls. 1826 dos embargos de nº 1006680-76.2019.8.26.0047 e fls. 1675, dos embargos de nº 1006678- 09.2019.8.26.0047. Ou seja, no caso concreto, conquanto haja identidade de partes e os feitos tramitem perante juízo com a mesma competência para ambos, inexiste similitudes entre os objetos das ações, que não se encontram em estágio procedimental compatível com a providência, e tampouco há entre elas cumulação de penhoras sobre o mesmo bem, inviabilizando a reunião das ações. Nestes termos, de rigor a reforma da r. decisão agravada que determinou a reunião e o apensamento dos autos de dos embargos de nº 1006680-76.2019.8.26.0047 e embargos de nº 1006678- 09.2019.8.26.0047., devendo cada ação de embargos à execução prosseguir separadamente. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mesmo sentido, não há violação ao art. 8º, do Código de Processo Civil, pois verifico que o dispositivo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Por fim, quanto à violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de Execução Fiscal, entendo assistir razão à recorrente. Inicialmente, é importante pontuar que esta Corte Superior não realiza novo juízo de apreciação dos fatos e das provas que constam dos autos, em circunstância que haja consideração de elementos que não foram objeto do acórdão recorrido na origem, o porque vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, a controvérsia posta em análise será resolvida levando-se em consideração apenas o enquadramento fático delimitado no acórdão recorrido. Como já mencionado alhures, o tribunal de origem, no voto vencedor do acórdão, reformou a decisão primeva que havia determinado a reunião dos embargos à execução fiscal, por entender ausente a insegurança jurídica ou o risco decisões conflitantes em razão da apreciação e julgamento em separado dos feitos, conforme dispõe o art. 55, §3º, do CPC, não se justificando também a aplicação do art. 28, da Lei de Execuções Fiscais. Por sua vez, o voto vencido, do Relator, consignou (fls. 40-49, grifos nossos): Conforme se verifica nos autos, o Estado de São Paulo lavrou dois autos de infração: o Auto de Infração nº 4.021.582-9 - que originou a CDA nº 1.256.769.227, objeto da Execução Fiscal nº 1501736-71.2019.8.26.0047 - para cobrança da multa regulamentar sobre as supostas entradas desacompanhadas de documentação fiscal, e o Auto de Infração nº 4.013.312-6 - que originou a CDA 1.240.230.531, objeto da Execução Fiscal nº 1501735-86.2019.8.26.0047 - para exigir o ICMS sobre as saídas supostamente desacompanhadas de documento fiscal, também acrescido da respectiva multa regulamentar. Nesse sentido, a Agravada demonstrou que (i) as duas autuações decorrem das mesmas operações; (ii) as cobranças foram separadas tão somente em razão das exigências particulares da legislação paulista; (iii) inexistindo a conduta infratora supostamente praticada pela Agravada, faz-se indevida a aplicação de multa; e, (iv) uma vez decorrentes das mesmas operações, a Execução Fiscal nº 1501736-71.2019.8.26.0047 e a Execução Fiscal nº 1501735- 86.2019.8.26.0047 devem ser reunidas para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. O Juízo de primeiro grau deferiu a reunião dos Embargos de Devedor nº 1006680-76.2019.8.26.0047 (EF nº 1501736-71.2019.8.26.0047) e Embargos de Devedor nº 1006678-09.2019.8.26.0047 (EF nº 1501735-86.2019.8.26.0047), sob o fundamento que “referidos feitos versam sobre a mesma matéria, qual seja, o cabimento ou não do ICMS relativo às diferenças de estoque apuradas na entrada de açúcar e de saída de mercadorias com erro na documentação fiscal ocorridas nos anos de 2008 e 2009”. [...] Apesar do argumento da agravante sobre tratar-se de análise de documentos distintos e infrações distintas, decorrem das mesmas operações realizadas pela Agravada no mesmo período de 2008 e 2009, o que permite a análise conjunta, com perícia conjunta, para fins de otimização dos procedimentos judiciais. Além disso, os feitos são compostos pelas mesmas partes, há pedido da embargada, estão na mesma fase, estão aos cuidados no Juízo competente para delas conhecer, bem como não foi apresentado algum outro elemento que impeça a reunião, como o número excessivo de executivos fiscais. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 22/09/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". Com efeito, a interpretação dada pelo Juiz de Direito, em primeira instância, e pelo Relator vencido, no Tribunal de origem, ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, da Lei de Execução Fiscal, parece mais acertada, ao subsumir o fato concreto à norma e entender pela necessidade de reunião dos embargos do devedor, considerando que as execuções fiscais subjacentes decorrem das mesmas operações autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO, DE OFÍCIO. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO A SER FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR A REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. EFETIVA PRESTAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL E ECONOMIA DE ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO, EM SEDE DE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 13/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, indeferira pedido para que fossem desapensadas as execuções fiscais reunidas, por estarem na mesma fase, contra o mesmo devedor e com penhora sobre o mesmo bem. III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a reunião de execuções fiscais é providência que visa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, mediante a economia de atos processuais. Afirmou, ainda, que a discussão restou superada, uma vez que a exequente, intimada, não se contrapôs à referida reunião. IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustentou o acórdão impugnado, no sentido de que, "como a exequente, intimada da decisão que determinou o apensamento, nada contrapôs, está superada a discussão, não havendo por que anular o ato se atingiu a sua finalidade (CPC, art. 277), assim entendida a reunião das execuções com a concordância do próprio credor". Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 122.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016). V. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.158.766/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 22/09/2010), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente". VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para verificação da ocorrência de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73 e 805 do CPC/2015) também seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.694.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no AREsp 1.171.255/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.200.600/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.158.766/RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos, ficou assentado que "a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente" (relator Ministro Luiz Fux). 2. Dessa forma, ao julgador ordinário cabe apreciar os requisitos que autorizam a medida em questão, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 3. O acórdão recorrido, além de estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é passível de modificação ante a necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.690/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e manter a decisão que deferiu a reunião dos Embargos de Devedor nº 1006680-76.2019.8.26.0047 e Embargos de Devedor nº 1006678-09.2019.8.26.0047. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA