Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAMILTON ROSA DEL AMORE ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Id. 441096807, pp. 43-44 - Anote-se a habilitação deferida de TANIA REGINA DA SILVA DEL'AMORE, CPF n. 951.862.808-4, como sucessora processual da parte exequente originária, bem como de sua atual representação judicial (procuração id. 441096818). Id. 441096806, pp. 161-179 e 196-199 - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o período comum de 06.02.1995 a 06.05.1995, declarar como especiais os períodos de 11.10.1978 a 08.03.1979, 07.05.1979 a 09.04.1980, 26.05.1980 a 07.07.1989, 08.05.1990 a 07.03.1991, 05.10.1993 a 22.08.1994 e 13.05.1998 a 15.01.2001, condenando o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação. Id. 441096807, pp. 50-57 - O TRF3, via decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/04/1973 a 22/04/1976, além dos interstícios já reconhecidos na sentença e pelo ente previdenciário e conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Pontuou que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 30/07/2001, não havendo parcelas prescritas, bem como que o termo final do benefício deve ser fixado em 26/09/2010 (data óbito). Id. 441096828 - Em juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a decisão, em relação aos juros moratórios. Conforme consulta ao SIBE (extrato anexo), o exequente, Sr. HAMILTON ROSA, era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 151.739.276-1; DIB: 13/01/2010), cessado em 26/09/2010, em razão do falecimento. Anoto que também foi noticiado o falecimento do representante judicial originário da parte exequente, Dr. Wilson Miguel. Desta forma, determino que a representação judicial da parte exequente providencie a juntada nos autos de documentação da representação legal/inventariante do espólio do Dr. Wilson Miguel. O pagamento dos honorários de advogado, da fase de conhecimento, bem como de eventual destaque dos honorários contratuais, será ulteriormente transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Dando continuidade, notifique-se a CEAB-DJ requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), sob pena de multa diária de R$ 100,00, apresente simulação da RMI do benefício deferido judicialmente, indicando se a RMA seria superior a do benefício que estava em manutenção na data do óbito. Tendo em vista que o segurado faleceu, e que deverá ser apresentada apenas simulação da RMI-RMA,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005060-97.2006.4.03.6183 intime-se a representação judicial do INSS para eventual orientação da Administração. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2025. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal