Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 DECISÃO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 DESPACHO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 DESPACHO Vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Brasília, 22 de abril de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.912) Documento eletrônico VDA28651259 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 22/04/2021 11:54:14 Código de Controle do Documento: 46fc836d-7002-4111-80d9-7e6860b241afSuperior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.790.481 / GO Números Origem: 0015096-93.2015.8.09.0134 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Secretária Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES AUTUAÇÃO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 - AREsp 1790481 Petição: 2021/0013929-0 (AgInt) (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico VDA29194526 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): VALÉRIA RODRIGUES SOARES, SEGUNDA TURMA Assinado em: 08/06/2021 17:17:45 Código de Controle do Documento: 5AC6BF9A-60A7-49D8-9D7F-E80F705DFB69Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m 2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de 525 C54254244944905<0<5311@ C056470047803032542407@ AREsp 1790481 Petição: 2021/0013929-0 2020/0303696-4 Documento Página 1 (e-STJ Fl.928) Documento eletrônico VDA29477478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:19 Código de Controle do Documento: F18B32B9-1154-4082-BF53-209E7E3DAA22Superior Tribunal de Justiça correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. 525 C54254244944905<0<5311@ C056470047803032542407@ AREsp 1790481 Petição: 2021/0013929-0 2020/0303696-4 Documento Página 2 (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico VDA29477478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:19 Código de Controle do Documento: F18B32B9-1154-4082-BF53-209E7E3DAA22Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m 2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 3 de 11 (e-STJ Fl.933) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 4 de 11 (e-STJ Fl.934) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 5 de 11 (e-STJ Fl.935) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de maio de 2021. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m 2 existente na cidade. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Por outro lado, as alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ), não podem ser conhecida porque não foram prequestionadas. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 6 de 11 (e-STJ Fl.936) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS. DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 7 de 11 (e-STJ Fl.937) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I -
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados ACÓRDÃO
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EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 4 de 8 (e-STJ Fl.972) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O aresto vergastado anotou: Por outro lado, as alegações de que (...) o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ), não podem ser conhecida porque não foram prequestionadas. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência dessa Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 5 de 8 (e-STJ Fl.973) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 3. No mais, o acórdão é claro em asseverar que o pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 "não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada", razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa. Contrariar tal constatação pretoriana implica reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Além disso, a própria parte, no Apelo Nobre, afirma que, no processo de origem, verbis, "apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas naquela oportunidade não impugnou a taxa de juros aplicada no cálculo do crédito exequendo, que foi de 1% ao mês", e que somente o fez por meio de Agravo de Instrumento (fls. 105-106, e-STJ, grifos acrescidos). 5. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014). 7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). 8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1762416/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021) HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 6 de 8 (e-STJ Fl.974) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LIMITE DO TETO REMUNERATÓRIO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 23.919/2004. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI MUNICIPAL 3.881/2004. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, C/C ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 1º/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao art. 1.022, II, c/c arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na análise e interpretação da legislação local (Decreto 23.919/2004 e Lei municipal 3.881/2004). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015) e de que "(...) a introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1238490/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 7 de 8 (e-STJ Fl.975) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, é de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. Com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 20 de outubro de 2021 (e-STJ Fl.977) Documento eletrônico VDA30511363 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 20/10/2021 00:09:35 Código de Controle do Documento: 659ea45e-5596-42f7-9c4b-568b59d6487cEDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não há como acolher o pedido para que se aplique ao caso a Lei 14.230/2021, porque o STJ entende que o reconhecimento de fato superveniente, no caso, a alegada retroatividade da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.429/1992, exige o conhecimento do Recurso, o que não ocorre no caso dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e do reconhecimento da falta de prequestionamento em vritude da indevida inovação recursal. Além disso, o fato de ter sido afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não socorre a parte embargante, porque a jurisprudência do STJ é de que é imprescindível, além do conhecimento do Recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
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EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não há como acolher o pedido para que se aplique ao caso a Lei 14.230/2021, porque o STJ entende que o reconhecimento de fato superveniente, no caso, a alegada retroatividade da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.429/1992, exige o conhecimento do Recurso, o que não ocorre no caso dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e do reconhecimento da falta de prequestionamento em vritude da indevida inovação recursal. Além disso, o fato de ter sido afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não socorre a parte embargante, porque a jurisprudência do STJ é de que é imprescindível, além do conhecimento do Recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. 2. Embargos de Declaração rejeitados. HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 3 de 11 (e-STJ Fl.1020) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Por outro lado, as alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ), não podem ser conhecida porque não foram prequestionadas. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. E mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 4 de 11 (e-STJ Fl.1021) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. (...) Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). Não há como acolher o pedido para que se aplique ao caso a Lei 14.230/2021, porque o STJ entende que o reconhecimento de fato superveniente, no caso, a alegada retroatividade da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.429/1992, exige o conhecimento do Recurso, o que não ocorre no caso dos autos ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e do reconhecimento da falta de prequestionamento em virtude da indevida inovação recursal. Além disso, o fato de ter sido afastada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não socorre a parte embargante, porque a jurisprudência do STJ é de que é imprescindível, além do conhecimento do Recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 5 de 11 (e-STJ Fl.1022) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Para o reconhecimento de fato superveniente ? no caso, a alegada retroatividade da Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.429/1992 (sobre improbidade administrativa) ?, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021). Na hipótese, a intempestividade do recurso especial (atestada na origem, ensejando o não conhecimento do reclamo) foi, sucessivamente, reafirmada nas decisões proferidas nesta instância especial, circunstância que impede apreciar, nos presentes embargos de declaração, a eventual aplicação de alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa alegadamente mais favoráveis ao embargante. 3. Ademais, "os embargos de divergência destinam-se, exclusivamente, à uniformização da jurisprudência interna do STJ, possuindo fundamentação vinculada, de maneira que é vedado o exame de qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria alegadamente de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.591.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12.11.2019, DJe 20.11.2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE. I - Na origem,
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AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08 /2022, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 23 de agosto de 2022 (e-STJ Fl.1029) Documento eletrônico VDA33540574 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 23/08/2022 11:30:24 Código de Controle do Documento: 1a5a7cf2-d88a-47b5-a696-f1efc22e2321(e-STJ Fl.1030) Documento eletrônico VDA33540574 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 23/08/2022 11:30:24 Código de Controle do Documento: 1a5a7cf2-d88a-47b5-a696-f1efc22e2321EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 02/09/2022, EMENTA / ACORDÃO de fls. 1017 e considerado publicado em 05 de setembro de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419 /2006. Brasília, 05 de setembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1031) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 4ef92513-fc73-45f1-8c1c-7b6d55437892RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. DOLO RECONHECIDO. DECISÃO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (e-STJ Fl.1218) Documento eletrônico VDA42762946 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2024 18:23:30 Código de Controle do Documento: 5a691aaa-21de-4ca4-8713-bba0896eb77e Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2024 18:23:30(ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. No juízo de conformação previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, não é possível tratar de questões diversas daquelas que constam da tese firmada sob o regime da repercussão geral. 8. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (e-STJ Fl.1220) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8f(ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. No juízo de conformação previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, não é possível tratar de questões diversas daquelas que constam da tese firmada sob o regime da repercussão geral. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 (e-STJ Fl.1228) Documento eletrônico VDA42746451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2024 00:30:47 Código de Controle do Documento: 67c3d06d-bf69-431d-a96d-89f1dc4b16c7TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 13 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA42746451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 14/08/2024 00:30:47 Código de Controle do Documento: 67c3d06d-bf69-431d-a96d-89f1dc4b16c7EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA44463284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 21:19:49 Código de Controle do Documento: ea8d307d-fa24-45f3-a415-74ba15b95e94 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 21:19:49insurgência. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega omissão no acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e os acórdãos que lhe foram posteriores, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68RELATÓRIO 1.
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 (e-STJ Fl.1277) Documento eletrônico VDA44446732 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/11/2024 00:30:43 Código de Controle do Documento: e21e56a3-3002-4f6a-8887-e1714f3d6b17TERMO A CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 12 de novembro de 2024 (e-STJ Fl.1278) Documento eletrônico VDA44446732 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 13/11/2024 00:30:43 Código de Controle do Documento: e21e56a3-3002-4f6a-8887-e1714f3d6b17EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em EMENTA / ACORDÃO de fls. 1262 21/11/2024, e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 22/11/2024, Brasília, 22 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1279)Superior Tribunal de Justiça AREsp 1.790.481/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Vice-Presidente), em cumprimento ao v. acórdão retro. Brasília, 25 de novembro de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF *Assinado por GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA, Técnico Judiciário, em 25 de novembro de 2024 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1280) Documento eletrônico VDA44628189 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): GUTEMBERG ASSUNÇÃO SOUZA, COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF Assinado em: 25/11/2024 16:47:05 Código de Controle do Documento: 45583689-1DBD-4F64-AEED-9FE61F724CA7RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 DESPACHO 1.
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, E CAPUT I, DA LIA. DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO ABOLITIO IMPOSTO. DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ANIMUS CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na (e-STJ Fl.1300) Documento eletrônico VDA47176670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 02/05/2025 17:04:22 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 35273d06-8659-4eec-a549-217bc2d78a4fvigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o doloso de violação dos animus princípios da Administração Pública. 5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230 /2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, E CAPUT I, DA LIA. DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO ABOLITIO IMPOSTO. DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ANIMUS CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na (e-STJ Fl.1302) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o doloso de violação dos animus princípios da Administração Pública. 5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230 /2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente. RELATÓRIO
AGRAVANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 TERMO (e-STJ Fl.1317) Documento eletrônico VDA47174908 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:46 Código de Controle do Documento: a152d95f-6e62-441f-ac12-0479f161831aA SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com 24/04/2025 30/04/2025 efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 30 de abril de 2025 (e-STJ Fl.1318) Documento eletrônico VDA47174908 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/05/2025 00:28:46 Código de Controle do Documento: a152d95f-6e62-441f-ac12-0479f161831aEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 06/05/2025, ACORDÃO de fls. 1300 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1319)RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADOS: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) - GO012000 GABRIELA MACHADO RENNÓ - GO059362A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS INTERES.: DENILSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR - GO030799 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512229288 Nome original: ARE-1579438.pdf Data: 18/12/2025 11:03:15 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0015096-93.2015.8.09.0134 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI ¹ O Recibo de Processo Eletrônico somente é emitido após o download de todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 0015096932015809013420251110153507 Número Único do Processo 0015096-93.2015.8.09.0134 Processo Gerado ARE 1579438 Assunto(s) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Improbidade Administrativa DIREITO DO CONSUMIDOR | Responsabilidade do Fornecedor | Indenização por Dano Moral | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo GILMAR ALVES DA SILVA (CPF: 285.310.276-91) Representante(s): ELCIO BERQUO CURADO BROM (OAB: 12000/GO) GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB: 59362/GO) Polo Passivo GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA (CNPJ: 01.409.598/0001-30) DENILSON BARBOSA DE SOUZA (CPF: 451.636.261-91) Representante(s): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR (OAB: 30799/GO) Data/Hora do Envio 10/11/2025, às 15:35:07 Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Peças do Processo¹ Quantidade de peças a serem baixadas pelo STF: 163TRIBUNAL TJGO Serviço de Envio de Processos Recursais Dados da Classe Classe a ser autuada no STJ Classe no tribunal de origem AREsp-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 198 - Apelação Cível Dados do Processo Número do Processo no ISTJ: 1509693 Número único: 0015096-93.2015.8.09.0134 Classe na primeira instância 64 - Ação Civil de Improbidade Administrativa UF: GO Volumes: 1 Apensos: Nome da Localidade: QUIRINOPOLIS o Última folha: 838 Natureza: Eletrônico: processo elaborado no formato eletrônico no sistema do TJGO e importado no GPE Detalhes do Processo Custas: sim Página: ND Idoso: Não Página: ND Liminar: Não Página: ND Criminal: Não Segredo de Justiça: Não Classe na origem: Não RRCo: Não Página: ND Qtd. Sobrestados: ND Assunto CNJ Principal Código Assunto Sim 10011 ImprobidadeAdministrativa Sim 6226 Inclusão Indevida em Cadastro de I nadimplentes Outros Números 0015096-93.2015.8.09.0134 01509693 Partes Polo ativo Tipo: Parte Nome: Complemento: UF/OAB: CPF/CNPJ: GILMAR ALVES DA SILVA 285 310 276-91 Tipo: Advogado Nome: Complemento: UF/OAB: CPF/CNPJ: Dyogo Crosara GO 23523 Polo passivo Tipo: Nome: Complemento: UF/OAB: CPF/CNPJ: Parte Ministério Público do Estado de Goiás 01.409.598/0001-30 (e-STJ Fl.839) Documento recebido eletronicamente da origemSuptrior Tribunal de Justiça AREsp (202003036964) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 1509693 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2020/0303696-4. Brasília, 18 de novembro de 2020 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.840) Documento eletrônico juntado ao processo em 18/11/2020 às 15:44:23 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal deJustka AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1790481 / GO (2020/0303696-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Fls. Em 24/11/2020 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 24 de novembro de 2020, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em /20. (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/11/2020 às 15:00:49 pelo usuário: NÉLSON FERREIRA MENDES DA SILVASuperior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo apresentado por GILMAR ALVES DA SILVA contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULAR INOBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOLO CONFIGURADO CONDUTA ÍMPROBA COMPROVADA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO SANÇÕES MODIFICADAS 1 DESMERECE CENSURA A ATUAÇÃO MINISTERIAL UMA VEZ QUE O PARQUET NARROU COM DETALHES AS AÇÕES DOS REQUERENTES APRESENTANDO DADOS DELIMITANDO A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM E IMPUTANDO-LHES A PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS NO ART 10 INCISO XII E ART 11 DA LEI N° 842992 NÃO SUPORTADO A PARTE QUALQUER PREJUÍZO MESMO PORQUE A DEFESA SE DESENVOLVE A PARTIR DOS FATOS OS QUAIS FORAM NARRADOS EXAUSTIVAMENTE 2 RESTANDO EVIDENCIADO QUE HOUVE SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE PERTENCIA AO MUNICÍPIO PELO PREFEITO AO SEU ASSESSOR PARA DISSIMULAR A ALIENAÇÃO DO LOTE REALIZADA POR ESTE A TERCEIRA PESSOA CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBSUNÇÃO NA CONDUTA DESCRITA NO ART 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 3 INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NA LEI N° 842992 PORQUE VISA RESGUARDAR NÃO SOMENTE O ASPECTO PATRIMONIAL MAS PRINCIPALMENTE A MORAL ADMINISTRATIVA INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 1 de 7 (e-STJ Fl.842) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça ECONÔMICA 4 QUANTO ÀS PENALIDADES DEVE O JULGADOR DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AVALIAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A ADEQUAÇÃO DAS PENAS DECIDINDO QUAIS AS SANÇÕES APROPRIADAS E DOSÁ-LAS DE ACORDO COM A CONDUTA DO AGENTE E O GRAVAME SOFRIDO PELO ERÁRIO ATÉ PORQUE MISTER QUE A SANÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO ART 12 DA LEI FEDERAL N° 842992 GUARDE COMPATIBILIDADE COM O ATO ÍMPROBO PROVADO E PERPETRADO PELO AGENTE MERECENDO CORREÇÃO QUANDO CONTATADO EXCESSO DE RIGORISMO NA FIXAÇÃO APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, requer o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeiro grau para aplicar sanção de suspensão de direitos políticos. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 114 do CPC, no que concerne à nulidade do feito em razão da obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis pela suposta prática ilícita, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Constou no acórdão recorrido que: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realkada pelo segundo a João Orlando, restando configurada a afronta aos princípios da administração pública e a subsunção na conduta descrita no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa". Verifica-se, pois, a ausência de indicação de litisconsórcio passivo necessário, visto que a pessoa que recebeu o lote - João Orlando Lopes dos Santos - não compõe a ação, o que torna nulo o presente feito. Certo, pois, que todos os responsáveis pela suposta prática ilícita devem compor o polo passivo da demanda, sob pena de nulidade 'ab initio' de todo o feito, uma vez que é inevitável o litisconsórcio passivo necessário. No caso, verifica-se que a pessoa mencionada também deveria ter figurado no polo passivo da demanda, o que nulifica o processo desde o começo (fl. 480). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, no que concerne à N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 2 de 7 (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça impossibilidade de condenação do recorrente por ato de improbidade administrativa em razão da inexistência de ofensa ao princípio da legalidade e da ausência de dolo genérico na conduta, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): No presente caso, a matéria discutida versa sobre a doação de lote no ano de 2010, enquanto o recorrente era Prefeito Municipal de Quirinópolis. Merece ressaltar que no ano de 2010, ano das doações questionadas, foram realizadas mais de duas mil doações de lote pelo Municípios, sendo que todo o procedimento era realizado pelo órgão competente, de forma que o prefeito não tinha acesso a decisão procedida pelo departamento, sendo que a análise do documento chega apenas para assinatura do título. Conforme amplamente demonstrado, todos os requerimentos de doações de lote passaram pelo procedimento administrativo pelo Departamento de Habitação da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, sendo que nenhum lote foi doado sem chamamento por edital. Insta salientar que se trata de ato complexo, sendo que o Prefeito assinou o termo de doação após análise técnica do órgão competente. No procedimento para doação dos lotes há uma sequência de atos, sendo a homologação do certame mera decorrência de manifestações anteriores, se tratando de um ato vinculado. Não se pode exigir que o Prefeito Municipal confira a regularidade de todos os procedimentos realizados, sendo a equipe técnica e jurídica responsável para tanto. Em suma, como os atos praticados pelo recorrente foram respaldados em manifestações técnicas que constituem a fundamentação jurídica c integram a motivação das decisões adotadas pelo mesmo, não lhe pode ser imputada qualquer responsalbilidade. Veja que o recorrente não tem qualquer responsabilidade pelo contrato firmado entre Denilson e João Orlando, não podendo havendo nenhuma demonstração de irregularidade por parte do recorrente. Ademais, o acórdão recorrido não apreciou o fato de que não houve comprovação da prática do ato ilegal, vez que não houve dolo, já que a doação foi realizada às pessoas que preenchiam os requisitos para receber doação, sendo que avaliados que Denilson preenchia as condições para receber a doação. (fls. 487/488). Assim, evidente que os atos imputados ao recorrente não constituem atos de improbidade, pois, não evidenciaram a intenção do agente público quanto lesar o erário municipal que geria, ou ferir os princípios da administração pública, o que torna necessário o provimento do recurso (fl. 489). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aponta divergência jurisprudencial no que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva pelos atos de improbidade administrativa supostamente cometidos pelo recorrente. N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 3 de 7 (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) Quanto à terceira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: De plano, verifica-se que em relação à alegada inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, bem como, a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário houve inovação recursal N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 4 de 7 (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça (fl. 451). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Ainda, o entendimento galvanizado no Superior Tribunal de Justiça é de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei n° 8.429/92 (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública) necessária a comprovação do volitivo do agente (critério subjetivo), qual seja, o dolo. Vejamos o recente julgado: [...] Na hipótese dos autos, em que pese a tentativa de os processados darem uma aparência de legalidade e até de habitualidade da prática, confirmaram a irregularidade, como narrado pelo órgão ministerial. Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor) – fls. 394-395. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 5 de 7 (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não do elemento subjetivo (dolo ou culpa) apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial. Confiram-se os seguintes julgados: EREsp 1.344.725/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019; AgInt no REsp 1.856.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp 1.457.296/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/8/2020; AgInt no AREsp 1.588.859/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de de 8/6/2020; e REsp 1.755.958/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/9/2019. Quanto à quinta controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2021. N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 6 de 7 (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FSuperior Tribunal de Justiça MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente N128 C54254244944905<0<5311@ C0565484=00:1032524809@ AREsp 1790481 2020/0303696-4 Documento Página 7 de 7 (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico VDA27836578 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 10/02/2021 18:53:41 Código de Controle do Documento: E2D68D9E-46E8-48A8-8D5B-E2E7D772C70FAREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 10/02/2021, DESPACHO / DECISÃO de fls. 842/848 e considerado publicado em 11 de fevereiro de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 11 de fevereiro de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.849) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 3c471d9a-7955-4fdc-900c-fa01d68ef124Superior Tribunal de Justiça AREsp 1.790.481/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de abril de 2021. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO *Assinado por MAIRA PORTO RIBEIRO, Técnico Judiciário, em 05 de abril de 2021 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.908) Documento eletrônico VDA28422719 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MAIRA PORTO RIBEIRO, COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Assinado em: 05/04/2021 14:29:41 Código de Controle do Documento: B6CC25FC-6E4C-4A09-9CC1-1A4CF90A8676Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Assim, não sendo caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília, 09 de abril de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente N128 C54254244944905<0<5311@ C056812506803032425203@ AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 2020/0303696-4 Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.909) Documento eletrônico VDA28497451 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 09/04/2021 16:10:54 Código de Controle do Documento: 77A94A18-CA95-4222-ABF0-AC71DFE75719AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Brasília, 22 de abril de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.912) Documento eletrônico VDA28651259 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 22/04/2021 11:54:14 Código de Controle do Documento: 46fc836d-7002-4111-80d9-7e6860b241afSuperior Tribunal de Justiça S.T.J Fl. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.790.481 / GO Números Origem: 0015096-93.2015.8.09.0134 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Secretária Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES AUTUAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." Brasília, 08 de junho de 2021(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator 525 C54254244944905<0<5311@ C056470047803032542407@ AREsp 1790481 Petição: 2021/0013929-0 2020/0303696-4 Documento Página 3 (e-STJ Fl.930) Documento eletrônico VDA29477478 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:19 Código de Controle do Documento: F18B32B9-1154-4082-BF53-209E7E3DAA22Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu da irresignação com fundamento na Súmula 284/STF e 7/STJ. O agravante defende o afastamento das súmulas, reiterando que "o agravante exercia o cargo de Prefeito Municipal, função que conta com prerrogativa funcional de foro, nos termos do artigo 29, da Constituição Federal de 1988" (fl. 860, e-STJ). Aduz: "a incompetência absoluta do juízo, nos termos exposto,
trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, de modo que não há que se falar em ofensa à Súmula 284/STF" (fl. 862, e-STJ). Em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, reitera "que o acórdão da Corte Goiana foi omisso ao deixar de enfrentar importantes questões, quais sejam: ausência de litisconsórcio passivo necessário e ausência responsabilidade do agravante pelos fatos denunciados" (fl. 863, e-STJ). Aponta ofensa ao "artigo 114 do CPC, tendo em vista a nulidade do feito em razão da obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ). Sustenta: "Quanto ao trecho do acórdão recorrido que afirma que houve inovação recursal quando a alegação de ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, conforme demonstrado em sede de Agravo em Recurso Especial, trata de matéria de ordem pública e que pode ser arguida a qualquer momento" (fl. 871, e-STJ). Defende: "ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, não HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 1 de 11 (e-STJ Fl.931) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante, como exige a lei e a jurisprudência" (fl. 873, e-STJ). Aponta divergência jurisprudencial, "sobre a responsabilidade objetiva pelos atos de improbidade administrativa supostamente praticadas pelo agravante" (fl. 881, e-STJ). Por fim, sustenta que "o Tribunal de Justiça de Goiás fixou como correção monetária o INPC e juros de 1% ao mês. Contudo, o índice que remunera os créditos devidos à Fazenda Nacional não é de 1% ao mês, mas sim a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme dispõe a Lei nº 9.065/95, art. 13" (fl. 886, e-STJ). Impugnação às fls. 903-907, e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 2 de 11 (e-STJ Fl.932) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Sustenta, em síntese, que o réu acumulou ilegalmente a remuneração dos cargos de vice-prefeito e servidor público estadual. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O recurso de apelação interposto pelo réu foi parcialmente provido para reenquadrar a conduta do agente no tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal, bem como sustentando existir divergência jurisprudencial. II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou enriquecimento ilícito. No entanto, a configuração de atos de improbidade violadores de princípios da administração pública independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente assentou o órgão jurisdicional a quo. Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. III - Salvo no caso de imposição de pena manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação sumulada no Enunciado n. 7 antes citado. IV - Por fim, a alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente, relativa à necessidade de dolo específico para a caracterização de ato ímprobo que atenta contra os princípios administrativos, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dolo genérico na conduta ilícita praticada pelo réu, elemento subjetivo suficiente para a configuração de ato ímprobo referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 671.207/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 5/11/2015, DJe 18/12/2015. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 8 de 11 (e-STJ Fl.938) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING. CISÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO COM A NOVA EMPRESA CRIADA. VEDAÇÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONTIDOS NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DELAÇÃO PREMIADA E ACORDO DE LENIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS LEIS 8.884/94 E 9.807/99 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTITUTOS RESTRITO À ESFERA PENAL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/92. [...] 2.2. A pretensão da recorrente, no sentido de que não houve dolo na atuação dos representantes da empresa, os quais agiram com clareza, lealdade e boa fé, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. [...] 3.2. Assim, mais uma vez, o reconhecimento, como pretendem os Recorrentes de que não houve dolo ao autorizar a celebração do aditivo contratual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REFLEXOS DA AÇÃO PENAL NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios, consignou que a absolvição na esfera penal se estende a outras instâncias somente quando fundada na inexistência de fato ou de autoria, o que não ocorreu no caso. 2. Sendo assim, a modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 9 de 11 (e-STJ Fl.939) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, a Corte local consignou que o agravante é pessoa legítima para figurar na presente ação e que praticou atos de improbidade administrativa, uma vez que se beneficiou de máquinas públicas para a reparação da represa de sua propriedade sem a observância dos meios corretos para alcançar o benefício previsto na Lei n. 3.068/2005. 5. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o reexame das provas dos autos. Novamente, há incidência do óbice da Súmula 7 do STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/08/2015, contra decisão publicada em 20/08/2015, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Aurélio Carminate Almeida, Prefeito do Município de Argirita/MG. Segundo consta do acórdão recorrido, "o agente político teria falseado a verdade e, no momento em que se buscou os esclarecimentos acerca das declarações produzidas, simplesmente ignorou a requisição produzida pelo Representante do Ministério Público local, que buscava, naquele momento, fossem declinados os motivos pelos quais as declarações não corresponderiam à realidade". [...] V. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela presença do ato ímprobo e do elemento subjetivo necessário à sua configuração. Nesse contexto, rever tal conclusão - como pretende o recorrente - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.384.136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 10 de 11 (e-STJ Fl.940) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50Superior Tribunal de Justiça TURMA, DJe de 10/09/2015; REsp 1.348.175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. VI. No que tange à dosimetria das sanções, observa-se que não houve ilegalidade, na aplicação das penalidades, já que foram todas elas aplicadas no mínimo legal, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade em sua fixação. Ademais, embora a parte agravante sustente a existência de omissão, no decisum de 2º Grau, no que tange à análise das circunstâncias que ensejaram a aplicação de tais penas, observa-se que não foram opostos Embargos de Declaração, na origem, tampouco fora suscitada, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, então vigente. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016) Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. HB554 AREsp 1790481 Petição: 139290/2021 C54254244944905<0<5311@ 2020/0303696-4 Página 11 de 11 (e-STJ Fl.941) Documento eletrônico VDA29477479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/07/2021 00:32:18 Código de Controle do Documento: 3EC66372-A1CB-4008-BC42-DFB1D6AE1C50AgInt no AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 02/08/2021, EMENTA / ACORDÃO de fls. 928/930 e considerado publicado em 03 de agosto de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 03 de agosto de 2021 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.942) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: f282198a-fa34-40d6-8283-79cc0efe13acEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 19 de outubro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.968) Documento eletrônico VDA31000108 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 07/12/2021 20:54:23 Código de Controle do Documento: b640dffe-2b44-4f44-b185-39ff023b01e0Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m 2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 1 de 8 (e-STJ Fl.969) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 2 de 8 (e-STJ Fl.970) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega que o acórdão é omisso. Afirma: Assim, resta cristalino que os consectários legais são matéria de ordem pública, podendo ser adequados nesse momento processual, o que motiva o acolhimento dos embargos, para reconhecer que os juros de mora fixados em 1% ao mês e a correção monetária por INPC estão em desacordo com a Lei, sendo fixada a taxa Selic. Houve impugnação. É o relatório. HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 3 de 8 (e-STJ Fl.971) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FSuperior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. É como voto. HB549 AREsp 1790481 Petição: 713817/2021 C54254244944905<0<5311@ C416902515<50032425074@ 2020/0303696-4 Documento Página 8 de 8 (e-STJ Fl.976) Documento eletrônico VDA30437069 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 11/10/2021 21:18:03 Código de Controle do Documento: 6C0995EB-FB69-402E-8EDE-6B3E4F59047FTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 1.790.481 / GO Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0015096-93.2015.8.09.0134 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 Sessão Virtual de 13/10/2021 a 19/10/2021 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 22 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (e-STJ Fl.1017) Documento eletrônico VDA33700486 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 02/09/2022 14:54:15 Código de Controle do Documento: b52aa199-bebb-4c34-9043-1b867229509eSuperior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados Em síntese, o embargante alega: No que tange a imputação inicial nos termos do art. 11, I, da Lei de Improbidade, verifica-se que referida previsão foi extirpada pelas alterações HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 1 de 11 (e-STJ Fl.1018) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça na lei de improbidade, questão que deve ser apreciada, visto que atípica a conduta do peticionário. Portanto, não se pode admitir a manutenção do acórdão para apuração de conduta que sequer consta da previsão legal em vigência, o que motiva a extinção imediata da ação. Ademais, restou previsto na Lei 14.230/2021 que todos os atos ímprobos passaram a ter um requisito essencial, qual seja, o dolo direto, conceituado pelo §2º do art. 1º, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”¸ questões que são pertinentes ao presente caso. (...) No caso, não está presente o dolo direto, exigido pela norma. Ficou incontroverso que os atos do peticionário foram respaldados em manifestações técnicas que constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões adotadas pelo mesmo, não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade. (...) Portanto, conforme já destacado, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para aplicar o art. 12, § 1º da Lei 8.429, aletrada pela Lei 14.230, afastando a condenação imposta. Houve impugnação. É o relatório. HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 2 de 11 (e-STJ Fl.1019) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual objetivando condenação do réu por improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior determina que, havendo insuficiência no recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula n. 187/STJ. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 6 de 11 (e-STJ Fl.1023) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça regularizou. IV - Quanto à alegação de impedimento do pagamento devido à contração do vírus da Covid-19, analisa-se que o prazo final para complementação datou em 8/2/2022, já o resultado positivo para Covid-19 confirmou-se em 17/2/2022, ou seja 9 dias após o vencimento do prazo. V - Ademais, o pagamento de complementação do valor do preparo não possui caráter personalíssimo, podendo ser feito por terceiro, e, ainda que em isolamento, poderia ter sido efetuado via internet banking. VI - Cabe asseverar que o isolamento social, infelizmente, retratou a realidade de todos, e, tal fato, ainda que por si só, não pode configurar justificativa para a escusa do cumprimento dos prazos além das exceções já estabelecidas formalmente por leis, resoluções e portarias. VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/3/2014; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021. VIII - Por fim, reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente ? no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade ?, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. No presente processo, a Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente (fls. 2.515-2.516, e-STJ), em razão de HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 7 de 11 (e-STJ Fl.1024) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça intempestividade. O Agravo Interno do recorrente não mereceu conhecimento, em acórdão às fls. 2.539-2.542, e-STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o agravante se limitou a reiterar que houve prescrição. 3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o recurso não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Falloti, Quarta Turma, DJe 11/09/2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, por intempestividade. 4.
Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021, EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.417/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A embargante alega fato superveniente ocorrido em 13/5/2021 quando do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, ocasião em que o STF decidiu pela modulação dos efeitos do julgado a fim de que sua produção de efeitos ocorra após 15/3/2017, data em que fixada a tese com repercussão geral - O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. A ocorrência de fato superveniente não se encontra entre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. Sobre o tema esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do CPC/73, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, este Tribunal for julgar a causa. No caso, como o Recurso Especial não foi conhecido em relação ao mérito, não cabe ao STJ analisar a questão, sobretudo em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 8 de 11 (e-STJ Fl.1025) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/6/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.821.187/SC, Rel, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em agosto de 2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.821.197/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em agosto de 2021. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1822497/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 22/11/2021) Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. Com esse entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGADA DIVERGÊNCIA POR SUPOSTAMENTE NÃO TEREM SIDO SANADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. SOLUÇÃO CASUÍSTICA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece reparo a decisão agravada da Presidência, porquanto "[a] Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 [atual art. 1.022 do CPC/2015] e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017" (AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 08/10/2019). HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 9 de 11 (e-STJ Fl.1026) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça 2. Ademais, não houve enfrentamento do mérito do recurso especial, inexistindo discussão acerca de interpretação de norma processual, em si, mas puro casuísmo, solucionado mediante a escorreita aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015, espelhado no verbete sumular Súmula n. 182 do STJ - que, diga-se, não foi sequer objeto de insurgência do Embargante - o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1083436/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt nos EAREsp 1380659/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020; AgInt nos EREsp 1768953/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 10/09/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020. 3. "É incabível a análise de dispositivos constitucionais suscitados nas razões do agravo interno com a pretensão de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 18/06/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno. 3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento. 4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 10 de 11 (e-STJ Fl.1027) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 35.425/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. É como voto. HB549 AREsp 1790481 Petição: 1150780/2021 C54254244944905<0<5311@ C4524<14=0221032506818@ 2020/0303696-4 Documento Página 11 de 11 (e-STJ Fl.1028) Documento eletrônico VDA33411355 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 15/08/2022 14:42:42 Código de Controle do Documento: 4961F57B-75A2-44B6-AA8C-16031F9B8EC8TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.790.481 / GO Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 0015096-93.2015.8.09.0134 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 Sessão Virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022 Relator dos EDcl nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES AUTUAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.034-1.050) interposto por GILMAR ALVES DA SILVA, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 928-930): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da (e-STJ Fl.1083) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 20/10/2015, Dje em 8/3/2016" (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e (e-STJ Fl.1084) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.481/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 968-976 e 1.017-1.028). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XL, da CF. Defende que deve ser aplicado, por analogia, o principio da retroatividade da lei penal mais benéfica e invoca a aplicação das novas disposições constantes da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021. Sustenta que deve ser aplicado ao caso o Tema n. 1.199 do STF e aponta que não foi indicado, de forma precisa, o inciso do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA em que se enquadraria a conduta supostamente praticada pelo recorrente, consistindo, no seu entender, em condenação genérica. Afirma que condenação genérica apenas com fundamento no art. 11 passou a ser conduta atípica. Invoca a taxatividade das condutas previstas na atual redação do art. 11 da LIA e argumenta que as modificações constantes da nova LIA devem ser aplicadas aos casos em curso, não se limitando às condenações por culpa. Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.060-1.064. É o relatório. Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito. (e-STJ Fl.1085) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de repercussão geral, como se verifica na seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.) No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta Corte Superior. Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que "carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas" (ARE n. 1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso extraordinário não prospera. Elucidada a solução do recurso, apenas a título de esclarecimento, passa-se à necessária manifestação a respeito dos impactos sobre o presente caso da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou as seguintes teses no julgamento do referido tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é (e-STJ Fl.1086) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Confira-se, ainda, a ementa do mencionado precedente qualificado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto (e-STJ Fl.1087) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n. 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem (e-STJ Fl.1088) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE n. 843.989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 12/12/2022.) Como se observa, o STF consignou a necessidade da configuração do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de improbidade administrativa em geral, destacando que as condenações ainda não transitadas em julgado, com base na prática de condutas culposas ou sem afirmação (e-STJ Fl.1089) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8expressa do dolo, sejam reapreciadas pelas instâncias de origem, a fim de que haja a identificação ou não de dolo do agente. Na situação em apreço, porém, não se configurou a necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, isso porque o Pretório Excelso confirmou a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Em relação à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias concluíram que houve a demonstração do elemento subjetivo doloso na conduta do agente, conclusão que vale transcrever (fl. 395, grifo acrescido): Na hipótese dos autos, em que pese a tentativa de os processados darem uma aparência de legalidade e até de habitualidade da prática, confirmaram a irregularidade, como narrado pelo órgão ministerial. Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor). A referida conclusão não foi alterada nesta instância especial, em face do não conhecimento dos recursos a ela dirigidos (fls. 842-848 e 928-941). Desse modo, como não se trata de condenação por ato de improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. Saliente-se, a propósito, que a tese constante do Tema n. 1.199 não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. Em idêntica direção já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma. 7. Quanto à apontada inaplicabilidade do Tema n. 339/STF, a pretensão aclaratória não prospera, ficando manifesto o intuito (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8de rediscussão das questões já foram apreciadas pelo aresto embargado. 8. O mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não foi apreciado em relação à suscitada intransmissibilidade da multa aos herdeiros, ponto sobre o qual o órgão colegiado não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, o que impôs a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF. 9. Hígido o acórdão embargado também em relação à negativa de seguimento derivada da incidência da conclusão constante dos Temas n. 660 e 895 do STF. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) O mesmo entendimento se aplica ao disposto no art. 17, § 10-D, da LIA. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Esclareça-se, uma vez mais, que o STF confirmou a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e as respectivas sanções, motivo pelo qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Assim, afora a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, não há determinação alguma, por parte do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do Tema n. 1.199, de aplicação retroativa da nova redação atribuída aos dispositivos da LIA. Confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 08.07.2 022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX- (e-STJ Fl.1091) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8PREFEITA. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PELAS LEIS 9.504/97 e 4.320/64. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMAS 424 e 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo na conduta da Recorrente, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE n. 1.275.059-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/2/2023, grifo acrescido.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Atos dolosos. 3. Violação ao art. 93, IX, da CF. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. 4. Interceptação telefônica. Compartilhamento de provas. Possibilidade. Precedentes. 5. Tribunal de origem consignou a existência do elemento subjetivo dolo. Não incidência do tema 1199. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE n. 1.403.157-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 10/4/2023, grifo acrescido.) Assim, a superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de modificar o resultado da presente demanda.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2023. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA38237343 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/09/2023 18:08:38 Código de Controle do Documento: 1a69bc7f-ac85-401a-800c-b3b53e0340c8SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 06/09/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 1083 e considerado publicado em 08/09/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 08 de setembro de 2023. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1093)AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 13 de agosto de 2024. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente OG FERNANDES Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.1219) Documento eletrônico VDA42762946 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2024 18:23:30 Código de Controle do Documento: 5a691aaa-21de-4ca4-8713-bba0896eb77e Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/08/2024 18:23:30AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR ALVES DA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 1.083): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. DOLO RECONHECIDO. Em suas razões, o agravante se insurge contra a incidência do Tema n. 181 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, porquanto afirma haver repercussão geral presumida da matéria nele debatida, relacionada ao que fora decidido no julgamento do Tema n. 1.199 do STF. Nesse contexto, alega não ter tratado de questões afetas aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial do qual não se conheceu, mas sim da suposta negativa de apreciação, por parte do órgão colegiado desta Corte Superior, de matéria de ordem pública relacionada à aplicação das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, introduzidas pela Lei n. (e-STJ Fl.1221) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8f14.230/2021, que lhe seriam mais benéficas. Considerada a nova redação legal, sustenta ser atípica a conduta pela qual foi condenado, a qual foi praticada sem a presença de dolo específico, que aponta ser necessário para a caraterização do ato ímprobo. Sustenta que não pode ser penalizado por conduta prevista na antiga redação do art. 11 da LIA, devendo retroagir a sua atual disposição. Afirma, ainda, que há recentes julgados da Suprema Corte que teriam conferido interpretação ampliativa das teses fixadas no Tema n. 1.199 do STF e dariam guarida à sua pretensão absolutória. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Como demonstrado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do Superior Tribunal de Justiça, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Por isso, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.) Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de (e-STJ Fl.1222) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8fProcesso Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...]. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, conforme exemplifica o seguinte acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 – RE 598.365). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.) Esclarecida a solução do recurso, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, sobre o presente caso. Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses referentes à aplicação da Lei n. 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do (e-STJ Fl.1223) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8felemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se observa, o Supremo Tribunal Federal confirmou, no julgamento do referido paradigma, a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, o que afasta a aplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Ademais, consignou a necessidade de caracterização do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa em geral. Consideradas as peculiaridades da demanda em análise, não se faz necessária a conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, como vale esclarecer. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de conduta dolosa do agente, consoante se observa do seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido Tribunal de origem (fl. 395, grifo acrescido): Na hipótese dos autos, em que pese a tentativa de os processados darem uma aparência de legalidade e até de habitualidade da prática, confirmaram a irregularidade, como narrado pelo órgão ministerial. Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor). A referida conclusão permaneceu incólume ante o não conhecimento do recurso dirigido a esta Corte Superior. Portanto, como se trata de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, é desnecessária a adoção de qualquer providência (e-STJ Fl.1224) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8fdestinada à conformação ao que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.199. Ressalte-se, por oportuno, que as teses constantes do referido paradigma não contemplaram a necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. Parte da matéria suscitada pelo agravante, embora seja afeta à temática em pauta, não foi objeto, em sua especificidade, das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 do STF, cujo âmbito de deliberação foi bem delimitado pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, nas ponderações que antecederam o seu voto no referido paradigma: A partir disso, precisamos definir sobre a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade que previa a forma culposa, e como será a aplicação dos prazos de prescrição geral intercorrente. Presidente, faço questão de salientar, porque, da tribuna, em algumas sustentações se abriu um pouco a análise da Lei de Improbidade Administrativa, que aqui estamos analisando e iremos analisar esses dois pontos. O caso concreto traz isso e sabemos que a repercussão geral é a objetivação de um caso subjetivo. Não podemos abrir o que está sendo discutido no caso específico. Não estamos e não vamos discutir, Presidente, nesta questão, eventuais inconstitucionalidades de mudanças procedimentais, a questão da autonomia das instâncias que a nova modificação da Lei de Improbidade alterou, a questão do art. 11 que era exemplificativo e agora é taxativo. Esses assuntos serão discutidos em outras ações, já há outras ações, como há a questão da legitimidade concorrente. Aqui, ficaremos exatamente nessas duas questões. (ARE n. 843.989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 12/12/2022, grifos acrescidos.) Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcreve-se o teor do referido dispositivo, com destaque ao que interessa ao caso concreto: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do (e-STJ Fl.1225) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8ftribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Conforme se observa, a atuação da Vice-Presidência na análise da admissibilidade do recurso extraordinário possui limites estreitos, que não envolvem a apreciação do mérito recursal. Desse modo, na limitada cognição levada a efeito no juízo de viabilidade do recurso extraordinário, não há como adentrar na apreciação de sua matéria de fundo, como pretende o agravante, ainda que sob o pretexto do advento de nova legislação que lhe seria mais benéfica. (e-STJ Fl.1226) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8fQuestões outras relacionadas à nova redação atribuída à Lei de Improbidade Administrativa somente poderiam ser apreciadas se o recurso extraordinário fosse passível de admissão, o que não se verifica no caso concreto, diante da negativa de seu seguimento, fundamentada na incidência do Tema n. 181 do STF, em razão do não conhecimento do recurso anterior dirigido a esta Corte diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto controvertido (fls. 928-941). Por fim, vale consignar que não se desconhece a existência de decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal nas quais tem sido conferida interpretação mais abrangente ao Tema n. 1.199 do STF. Contudo, tais julgados não foram submetidos ao rito da repercussão geral, não se podendo, portanto, reconhecer sua influência no juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários realizado por esta Corte Superior de Justiça, limitado, como registrado, pelas balizas do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, nos estreitos limites do juízo de conformação previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil não é possível tratar de questões diversas daquelas que constam da tese firmada sob o regime da repercussão geral. A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico VDA42587653 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 05/08/2024 19:06:34 Código de Controle do Documento: 97cb5369-8b35-4817-ab5c-2735b0348e8fTERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.790.481 / GO Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 Sessão Virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024 Relator do AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília, 19 de novembro de 2024. HERMAN BENJAMIN Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO Relator/Vice-Presidente do STJ (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA44463284 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 21:19:49 Código de Controle do Documento: ea8d307d-fa24-45f3-a415-74ba15b95e94 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/11/2024 21:19:49EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020/0303696-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.218-1.219): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não alterada por esta instância especial. 6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 7. No juízo de conformação previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, não é possível tratar de questões diversas daquelas que constam da tese firmada sob o regime da repercussão geral. 8. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido expresso de realização do juízo de retratação previsto no art. 1.040 do (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68Código de Processo Civil, uma vez que se trata de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, no que diz respeito à aplicação retroativa de lei mais benéfica, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que se estaria diante de matéria de ordem pública, que não abrangeria questões de admissibilidade do recurso especial. Acrescenta que (fls. 1.235-1.236): Também nada aprecia o acórdão quanto ao distinguish necessário do presente caso com o Tema 181 do STF, o qual somente se aplicaria para negar seguimento ao recurso quando houvesse insurgência quanto ao art. 105, III, da Constituição da República ou aos artigos analisados pelo referido Tema - art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo que no presente caso a insurgência não necessita de prequestionamento, tampouco esbarraria na Súmula 07, por ser mera requalificação jurídica que, obrigatoriamente, deveria ensejar o juízo de conformação/retratação previsto pelo art. 1.040 do CPC. Adverte que, ao analisar os impactos da decisão vinculante exarada pela Suprema Corte no Tema n. 1.199, esta Corte Superior de Justiça teria repetido as ultrapassadas conclusões da decisão monocrática agravada, deixando de examinar os recentes juntados do Pretório Excelso que "entendem que a retroatividade reconhecida ultrapassa o dolo, bem como exigem dolo específico, devendo-se apreciar o rol taxativo do art. 11 da LIA" (fl. 1.236). Ressalta que o julgado embargado também não teria se pronunciado sobre a tese de que o próprio STJ, à luz da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, teria superado o entendimento anteriormente vigente quanto à suficiência do dolo genérico para enquadramento da conduta no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, concluindo pela necessidade de comprovação do dolo específico. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. VOTO 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada. No caso, o recurso extraordinário teve seguimento negado em razão da incidência do Tema n. 181 do STF, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Foram explicados, também, os impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199. Entendeu-se, assim, que os argumentos suscitados pela parte recorrente seriam incapazes de alterar o desfecho dado à causa. Feitos esses esclarecimentos, sabe-se que, atualmente, pode-se falar em juízo de viabilidade do recurso extraordinário, como gênero, do qual seriam espécies o juízo de conformidade – feito para a verificação de possível incidência de algum tema da repercussão geral ao caso – e o juízo de admissibilidade, de constatação dos pressupostos recursais, realizado, salvo raras exceções, de maneira subsidiária. No juízo de conformidade, o Tribunal de origem somente pode apreciar a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema de repercussão geral. Por tal razão, no juízo de viabilidade do presente recurso extraordinário, frisou-se a impossibilidade de ampliar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, a fim de alcançar, por exemplo, condutas não mais previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ocorre que, consoante destacado pela parte embargante no agravo interno, o STF, em diversos julgados recentes, proferidos pelo Plenário, Turmas e monocraticamente, vem dando interpretação de que a tese firmada no Tema n. 1.199 para os casos de improbidade administrativa fundado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado, deve ser entendida sob âmbito de aplicação mais amplo do que atualmente reconhecido nesta Corte Superior. (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992. (ARE n. 1235427 ED-AgR-ED-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo acrescido.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed682. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1456920 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade (e-STJ Fl.1271) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE n. 1318242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 7/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifo acrescido.) Tais precedentes traduzem o entendimento atual da maioria dos integrantes do STF, inclusive do Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199. Assim, se não há dúvidas de que a atuação da Vice-Presidência na análise do recurso extraordinário possui limites estreitos, não sendo possível ampliar as teses expressamente fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199, também não se pode olvidar que, mesmo em recurso extraordinário, não é recomendável ignorar, por completo, a interpretação que o Pretório Excelso vem conferindo diuturnamente ao referido precedente vinculante. Reforçando esse entendimento, há recentes decisões proferidas pelo STF nas quais julgadas procedentes reclamações ajuizadas contra acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário e que não observaram a interpretação que a Corte Constitucional vem conferindo ao Tema n. 1.199/STF. Como exemplo dessas recentes decisões, cite-se que, na Rcl n. 71.111/SP, a ratio decidendi do Tema n. 1.199/STF foi aplicada para julgar improcedente ação de improbidade administrativa na qual o reclamante foi condenado pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992 sem que houvesse comprovação de dano ao erário: Ressalte-se que no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos (e-STJ Fl.1272) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota- se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Dessa forma, considerando-se a ratio decidendi do Tema 1.199, notadamente quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicável ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992. Assim, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que requer a comprovação do prejuízo efetivo ao erário; e que a sentença expressamente afirmou que, no caso dos autos, não houve dano ao erário; concluo pela impossibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público, em razão da ausência de demonstração de um requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. (Rcl n. 7111, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/9/2024, DJe de 9/9/2024). Já na Rcl n. 71.279/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199/STF, manifestou-se pela aplicação do Tema n. 1.199 do STF no caso de condenação por ato de improbidade administrativa (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: O parâmetro de confronto invocado é o decidido no Tema 1.199- RG, ARE 843.989, de minha relatoria, cuja tese aprovada foi: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” [...] Acerca do enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, deve-se registrar que, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o art. 11 dispunha: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” Após a Lei 14.230/2021, esse artigo passou a exibir o seguinte conteúdo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado)” Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada ao Reclamante – utilização de receitas obtidas com cobrança de multas de trânsito para arcar com gastos de folha de pagamento de servidores municipais – não mais figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o inciso I, no qual a conduta se enquadraria, foi revogado. Porém, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo revogado, não haveria óbice à imputação da conduta no referido dispositivo legal. (e-STJ Fl.1274) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e alguns incisos do artigo 11, a Lei 14.230/2021 não trouxe qualquer previsão de “anistia geral” para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa ou pelas hipóteses anteriormente previstas nos incisos revogados do artigo 11; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A Lei 14.230/2021, somente, estabeleceu uma genérica aplicação “ao sistema de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, que precisa ser compreendida. Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: “(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS) (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de ‘anistia geral’ aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de ‘retroatividade da lei civil mais benéfica’; (5) Ausência de regra de transição.” A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo previsto na redação originária do artigo 10 da LIA e de algumas hipóteses anteriormente elencadas no artigo 11, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas. Assim, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. O entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. No presente processo, o fato data de 2012, ou seja, anterior à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve-se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, em relação ao ato de improbidade (e-STJ Fl.1275) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68previsto no inciso I do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Desta feita, na hipótese vertente, o Reclamante não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, pelas razões acima expostas. (Rcl n. 71279, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/9/2024, DJe de 6/9/2024). Dessa forma, constatando-se que, no presente caso, o Tema n. 1.199 do STF foi aplicado em extensão inferior àquela adotada pela própria Suprema Corte, de rigor reconhecer a ocorrência de omissão, fazendo-se necessária nova análise acerca da viabilidade do apelo extremo. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática proferida às fls. 1.083-1.092 e os acórdãos que lhe foram posteriores, determinando o retorno dos autos à Vice- Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É como voto. (e-STJ Fl.1276) Documento eletrônico VDA44231141 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 31/10/2024 14:22:59 Código de Controle do Documento: 51ea616a-8310-4793-9b6d-da4ee5f3ed68TERMO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.790.481 / GO Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 Sessão Virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024 Relator dos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Secretário Bela. VÂNIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em ação de improbidade administrativa. A parte recorrente defende que teria havido violação da Constituição Federal e que a matéria é dotada de repercussão geral, razão pela qual pugna pela admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Como se sabe, atualmente, pode-se falar em juízo de viabilidade do recurso extraordinário, como gênero, do qual são espécies o juízo de conformidade – feito para a verificação de possível incidência de algum tema da repercussão geral ao caso – e o juízo de admissibilidade, de constatação dos pressupostos recursais, realizado, salvo raras exceções, de maneira subsidiária. No juízo de conformidade, o Tribunal de origem somente pode apreciar a aderência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas no tema de repercussão geral. Por tal razão, em decisões anteriores a Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça frisou a impossibilidade de ampliar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, a fim de alcançar, por exemplo, condutas não mais previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa em razão de eventual atipicidade superveniente, haja vista as amarras constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ocorre que o STF, em diversos julgados recentes, proferidos pelo Plenário, Turmas e monocraticamente, vem dando interpretação de que a tese firmada no Tema n. 1.199 para os casos de improbidade administrativa fundado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado, deve ser entendida sob âmbito de aplicação mais amplo do que atualmente reconhecido nesta Corte Superior. (e-STJ Fl.1283) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME EM LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI 14.231/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAL EFEITOS INFRINGENTES, ABSOLVER OS RÉUS. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - No caso pra examinado, não sendo a conduta praticada pelos ora embargantes considerada típica, ante a superveniência da Lei n. 14.230/2021, e diante da inexistência de sentença condenatória transitada em julgado, afasta-se a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Consequentemente, os réus devem também ser absolvidos do crime praticado como incurso no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, a qual previa a suspensão dos direitos políticos dos acusados. IV - Embargos de declaração acolhidos e providos para, atribuindo-lhes excepcional efeitos infringentes, absolver os réus da condenação como incursos nos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992. (ARE n. 1235427 ED-AgR-ED-ED, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo acrescido.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (e-STJ Fl.1284) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a7326942. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE n. 1456920 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifo acrescido.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade (e-STJ Fl.1285) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE n. 1318242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 7/5/2024, DJe de 13/6/2024, grifo acrescido.) Tais precedentes traduzem o entendimento atual da maioria dos integrantes do STF, inclusive do Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199. Assim, se não há dúvidas de que a atuação da Vice-Presidência na análise do recurso extraordinário possui limites estreitos, não sendo possível ampliar as teses expressamente fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199, também não se pode olvidar que, mesmo em recurso extraordinário, não é recomendável ignorar, por completo, a interpretação que o Pretório Excelso vem conferindo diuturnamente ao referido precedente vinculante. Reforçando esse entendimento, há recentes decisões proferidas pelo STF nas quais julgadas procedentes reclamações ajuizadas contra acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário e que não observaram a interpretação que a Corte Constitucional vem conferindo ao Tema n. 1.199/STF. Como exemplo dessas recentes decisões, cite-se que, na Rcl n. 71.111/SP, a ratio decidendi do Tema n. 1.199/STF foi aplicada para julgar improcedente ação de improbidade administrativa na qual o reclamante foi condenado pelo art. 10 da Lei n. 8.429/1992 sem que houvesse comprovação de dano ao erário: Ressalte-se que no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade (e-STJ Fl.1286) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota- se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Dessa forma, considerando-se a ratio decidendi do Tema 1.199, notadamente quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicável ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992. Assim, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que requer a comprovação do prejuízo efetivo ao erário; e que a sentença expressamente afirmou que, no caso dos autos, não houve dano ao erário; concluo pela impossibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público, em razão da ausência de demonstração de um requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. (Rcl n. 7111, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/9/2024, DJe de 9/9/2024). Já na Rcl n. 71.279/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do paradigma do Tema n. 1.199/STF, manifestou-se pela aplicação do Tema n. 1.199 do STF no caso de condenação por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: O parâmetro de confronto invocado é o decidido no Tema 1.199- RG, ARE 843.989, de minha relatoria, cuja tese aprovada foi: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o (e-STJ Fl.1287) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” [...] Acerca do enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992, deve-se registrar que, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o art. 11 dispunha: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” Após a Lei 14.230/2021, esse artigo passou a exibir o seguinte conteúdo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado)” Nesse passo, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo, haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. No caso concreto, a conduta imputada ao Reclamante – utilização de receitas obtidas com cobrança de multas de trânsito para arcar com gastos de folha de pagamento de servidores municipais – não mais figura entre aquelas elencadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o inciso I, no qual a conduta se enquadraria, foi revogado. Porém, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo revogado, não haveria óbice à imputação da conduta no referido dispositivo legal. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e alguns incisos do artigo 11, a Lei 14.230/2021 não trouxe qualquer previsão de “anistia geral” para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa ou pelas hipóteses anteriormente previstas nos incisos revogados do artigo 11; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. A Lei 14.230/2021, somente, estabeleceu uma genérica aplicação “ao sistema de improbidade administrativa os (e-STJ Fl.1288) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, que precisa ser compreendida. Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: “(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS) (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de ‘anistia geral’ aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de ‘retroatividade da lei civil mais benéfica’; (5) Ausência de regra de transição.” A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo previsto na redação originária do artigo 10 da LIA e de algumas hipóteses anteriormente elencadas no artigo 11, e suas consequências em relação aos atos anteriormente praticados e decisões judiciais já proferidas. Assim, não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas. O entendimento não se aplica somente quando houver sentença condenatória transitada em julgado. No presente processo, o fato data de 2012, ou seja, anterior à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve-se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, em relação ao ato de improbidade previsto no inciso I do artigo 11, na redação anterior à Lei 14.230/2021. Desta feita, na hipótese vertente, o Reclamante não pode ser condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, pelas razões acima expostas. (Rcl n. 71279, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/9/2024, DJe de 6/9/2024). No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei n. 8.429/1992. Desse modo, observadas as providências definidas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199 e nos julgados acima mencionados, devem os autos ser remetidos ao órgão de origem. (e-STJ Fl.1289) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a7326943.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2025. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.1290) Documento eletrônico VDA45153214 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 20/01/2025 16:34:13 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: 8bc4b670-b429-40b0-a2f2-66524a732694AREsp 1790481/GO (2020/0303696-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em ao/à referente DESPACHO / DECISÃO de fls. 1283 publicado(a) no Diário da Justiça 22/01/2025 ao/à Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/01/2025. Brasília, 22 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1291) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/01/2025 às 06:01:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020 /0303696-4) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos 24/04/2025 30/04/2025 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 02 de maio de 2025 MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (e-STJ Fl.1301) Documento eletrônico VDA47176670 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 02/05/2025 17:04:22 Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025. Código de Controle do Documento: 35273d06-8659-4eec-a549-217bc2d78a4fEDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790481 - GO (2020 /0303696-4) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR ALVES DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que rejeitou os anteriores aclaratórios manejados pela parte, na assentada de (fls. 968-976). Eis a ementa do aresto (fl. 968): 19/10/2021 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado anotou que alegação de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa Selic não pode ser conhecida porque não foram prequestionadas. Ademais afirmou: "Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os argumentos não apresentados em momento oportuno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. De se notar que o acórdão supra arrostou a negativa de provimento do agravo interno, cujo julgado - datado de 08/06/2021 e da lavra do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin - foi assim sintetizado (fls. 928-929): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. (e-STJ Fl.1303) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118 /MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado, DJe 20/10/2015 em " (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. Francisco Falcão, 8/3/2016 Segunda Turma, DJe 11.12.2019). (e-STJ Fl.1304) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e- STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe " (AgInt no AREsp 1.728.679 19/10/2017 27/10/2017 /DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. No segundo recurso integrativo de fls. 980-997, alega o embargante que há omissão na espécie, relativamente à teses que podem alterar a conclusão do julgado. Sustenta que a Lei n. 14.230/2021 excluiu o art. 11, I, da LIA, evidenciando-se, atualmente, a atipicidade da conduta irrogada. Ademais, salienta que o novel regramento exige o dolo direto para a configuração do ato ímprobo, o que não se verifica na espécie. Argumenta que ficou incontroverso "que os atos do peticionário foram respaldados em manifestações técnicas, que constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões adotadas pelo mesmo", razão pela qual "não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade" (fl. 993), especialmente porque sequer foram demonstrados o agir desonesto, a intenção nociva, o enriquecimento sem causa, a má-fé do gestor. Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, a fim de que lhe sejam conferidos efeitos modificativos para afastar a condenação imposta. A impugnação foi apresentada às fls. 1.003-1.011. Subsequente, a Segunda Turma rejeitou esses segundos embargos de declaração (fls. 1.017-1.028), sendo interposto recurso extraordinário às fls. 1.034-1.054, cujas (e-STJ Fl.1305) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.060-1.066, tendo o então Vice-Presidente desta Corte, Ministro Og Fernandes, negado o seu seguimento (fls. 1.083-1.092). Interposto agravo interno às fls. 1.098-1.157, o citado julgador negou o seu provimento (fls. 1.218-1.219). Contudo, em sede de aclaratórios (fls. 1.234-1.245), a Corte Especial acolheu o recurso integrativo, a fim de tornar sem efeito o aresto e a decisão unipessoal anterior, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade (fls. 1.262-1.263 e 1.266-1.276). Assim, encaminhados os autos para o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice- Presidente deste Superior Tribunal, foi determinando o envio do feito à Turma de origem para eventual juízo de retratação, dada as diretrizes do Tema 1.199/STF e os posteriores julgados do Pretório Excelso (fls. 1.283-1.290). É o relatório. VOTO Ao que cuido, com todas as vênias ao outrora relator do feito, é hipótese de revisão do julgado rechaçado, em juízo de conformação. Explico-me. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese,: ad litteram 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320 /2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator (e-STJ Fl.1306) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue- se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a ação civil pública, nos termos do art. 11 da LIA, impondo ao demandado as sanções de: suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função pública com o trânsito em julgado; multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 224-278). No édito, o juiz consignou que: "de plano constata-se a inaplicabilidade do art. 10 da Lei 8.429/92 no caso em i) questão", pois, para tanto, é necessária "a conduta, dolosa ou culposa, de implicar em prejuízo ao erário, o que não ocorreu" (fl. 243); "representa a prática de conduta dolosa, mesmo que sem um fim específico, ii) manejada com a consciência de violação aos princípios da Administração Pública", "estabelecer critérios subjetivos para a doação de lotes", consistentes apenas "em pedido formulado com pessoa que detém trânsito no Gabinete do Executivo local" (fl. 246); "o requerido Gilmar Alves da Silva, então Presidente da Frente de iii) Mobilização Municipalista - FMM doou sem licitação ou qualquer observância a critérios objetivos lote pertencente ao Município de Quirinópolis a Denilson Barbosa de Souza, assessor político da própria Presidência da Frente de Mobilização Municipalista - FMM, após pedido deste formulado pessoalmente ao primeiro requerido", sendo que "o lote em questão foi vendido antes mesmo da doação e a própria municipalidade chancelou o ato, conferindo posteriormente novo título definitivo de doação ao comprador do lote, em absoluta violação aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência" (fl. 250); e "malgrado não seja obrigatória a demonstração do dolo específico, nota-se iv) claramente o intuito de beneficiar economicamente assessor político vinculado ao Chefe do Executivo com a doação de imóvel público" (fl. 258). Por sua vez, o Colegiado estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, somente para readequar as sanções (fls. 390-401), destacando que: "houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem i) o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395); e (e-STJ Fl.1307) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8"evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao ii) Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando, restando configurada a afronta aos princípios da administração pública e a subsunção na conduta descrita no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 395). Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do ora insurgente, restando reconhecido o agir doloso. Agora, sobressai que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um para as rol taxativo hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico, para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do do referido artigo e revogação dos incisos I e II. caput Desse modo, ocorreu a dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das abolitio hipóteses de responsabilização por culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos. animus Assim, não se sustentam as decisões ordinárias que concluíram pela prática de ato ímprobo, nos termos do superado regramento. Não bastasse, inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo, visto os e da óbices da taxatividade do artigo 11 necessidade de se constatar o dolo específico; nem há falar em readequação do ato descrito como ímprobo em outro tipo - como os artigos 9.º ou 10º da LIA -, eis que apenas há recurso exclusivo da defesa no caso em liça, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus. Dessarte, a conduta debatida nos autos pode ser objeto de apuração no âmbito criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo erário, porém não mais se apresenta viável a continuidade da ação de improbidade aqui em voga. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENTES A EMPRESAS TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE (e-STJ Fl.1308) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe 22/8/2023 de ). 6/9/2023 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de ). 6/2/2024 3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em testilha. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 16/9/2024 19/9/2024 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que "[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima " ". ubi eadem ratio, ibi idem jus 3. Alteração do do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela caput Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em, DJe de.) 15/10/2024 21/10/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME (e-STJ Fl.1309) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 14/5/2024 21/5/2024 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 "em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414 /MG, em, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva 09/05/2023 às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230 /2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em, DJe de ). 5/3/2024 8/3/2024 (e-STJ Fl.1310) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d86. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 5/11/2024 26/11/2024 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em, DJe de 22/8/2023 ). 6/9/2023 3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429 /1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em, DJe de ). 4/6/2024 10/6/2024 4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em, DJe de.) 17/9/2024 23/9/2024 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. (e-STJ Fl.1311) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414 /MG, em, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva 09/05/2023 às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230 /2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em, DJe de.). 5/3/2024 8/3/2024 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em, DJe 28/8/2024 de.) 17/9/2024 O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios (e-STJ Fl.1312) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09- 2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a (e-STJ Fl.1313) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249 /1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07- 2024 PUBLIC 02-07-2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. (e-STJ Fl.1314) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d84. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: ?1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei? (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j., p. ). 18/08/2022 12/12/2022 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07- 2024) No mais, registre-se que o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral possui efeito vinculante e se aplica aos feitos não alcançados pela coisa julgada, sem outra restrição. Nessa toada, já se assentou neste Superior Tribunal que, "ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em, DJe de ). 12/8/2024 20/8/2024 Dessarte, ao que se me afigura, cabível a revisão do julgado em juízo de conformação. Nesse sentido, cai à fiveleta este precedente da Corte da Cidadania: (e-STJ Fl.1315) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, X, DA LIA. PRESENÇA APENAS DA NEGLIGÊNCIA DO GESTOR. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199. 2. Condenação do gestor público municipal com base em agir negligente quando da arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Superveniência do julgamento do Tema 1.199/STF, em que se afastou do âmbito da improbidade o elemento subjetivo culposo. Alteração do inciso X do art. 10 da LIA pela Lei 14.230/2021. Ausência de tipicidade da conduta. Anterior julgamento conformado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para julgar improcedente o pedido condenatório. 3. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório. (AgInt no AREsp n. 1.391.079/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em, DJe de.) 21/10/2024 29/10/2024 À vista do exposto, em juízo de conformação, os embargos de declaração acolho de fls. 980-997, com efeitos modificativos, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao ora embargante. Comunique-se o presente julgamento ao relator da Reclamação n. 69.987/GO, ilustre Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. É como voto. (e-STJ Fl.1316) Documento eletrônico VDA46764313 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/04/2025 18:30:57 Código de Controle do Documento: 975ccf8c-6ecf-4dd2-8b21-7441282b79d8TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.790.481 / GO Número Registro: 2020/0303696-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00150969320158090134 01509693 1509693 150969320158090134 Sessão Virtual de a 24/04/2025 30/04/2025 Relator dos EDcl nos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.034-1.050) interposto 1. contra acórdão assim ementado (fls. 928-930): EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que o então Prefeito de Quirinópolis/GO simulou a doação de um lote de 237,20 m2 existente na cidade. 2. Mantendo a sentença condenatória, concluiu o Tribunal de origem: "evidenciado que houve simulação de doação do imóvel, que pertencia ao Município, pelo prefeito Gilmar Alves a Denilson Barbosa, para dissimular a alienação do lote realizada pelo segundo a João Orlando" (fl. 395, e-STJ). 3. Consignou-se, ainda, no acórdão recorrido, quanto à alegação de que o donatário seria pessoa de baixa renda: "a despeito da comprovação do salário auferido por Denilson (R$ 1.150,00 - ev. 03, doc. 20, fl. 96) não poder-se-ia considerar um assessor, Presidente da Federação Goiana dos Municípios, como se de baixa renda fosse, uma vez que à época o salário-mínimo era de 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), além de que não há comprovação nem mesmo de que houve requerimento junto à Secretaria de Habitação do Município, tampouco, do preenchimento dos demais requisitos previstos na lei municipal de regência, saltado aos olhos a ilegalidade e imoralidade dos atos" (fl. 397, e-STJ). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC 4. Preliminarmente, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (e-STJ Fl.1328) Documento eletrônico VDA51281778 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 11/10/2025 18:00:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/10/2025. Código de Controle do Documento: 7d7b390f-2cd9-4fc8-8c62-3f337d950443INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IMPROBIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO 7. Da mesma forma, consistiu em inovação recursal a alegação de incompetência absoluta do juízo. 8. Mesmo que isso pudesse ser superado, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Nesse sentido: REsp n. 1.528.118/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado, Dje 20/10/2015 em " (AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Relator Min. 8/3/2016 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.12.2019). ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE 9. A Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que "não houve infração a qualquer dos princípios da administração pública, pois inocorrente conduta comissiva ou omissiva dolosa por parte do agente/agravante [...]" (fl. 873, e-STJ). 10. O Tribunal de origem categoricamente asseverou: "Houve uma doação feita pelo prefeito para um de seus assessores à época, sem o preenchimento de critérios objetivos para tanto e, posteriormente, emitido novo título, agora em favor do adquirente do lote a título oneroso, demonstrando a utilização de meio ardil para encobrir o dolo nas condutas dos apelantes (prefeito e assessor)" (fl. 395, e-STJ). 11. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem sobre o elemento subjetivo. No caso, seu exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AREsp 1.538.080/PR, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.464.287/DF, Relator Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; AgRg no AREsp 612.400/MG, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C 12. "A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe " (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, 19/10/2017 27/10/2017 Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (e-STJ Fl.1329) Documento eletrônico VDA51281778 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 11/10/2025 18:00:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/10/2025. Código de Controle do Documento: 7d7b390f-2cd9-4fc8-8c62-3f337d950443Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 968-976 e 1.017-1.028). Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1.083-1.092), contra a qual foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1.218-1.227). Contra tal julgado foram opostos embargos declaratórios, que foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 1.262-1.263 e 1.266-1.276). Às fls. 1.283-1.290, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.300-1.301): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, E I, DA LIA. CAPUT ABOLITIO DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. ANIMUS CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199 /STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. (e-STJ Fl.1330) Documento eletrônico VDA51281778 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 11/10/2025 18:00:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/10/2025. Código de Controle do Documento: 7d7b390f-2cd9-4fc8-8c62-3f337d9504434. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o doloso de violação dos princípios da animus Administração Pública. 5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente. É o relatório. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de 2. retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu 3. objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.034-1.050, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Brasília,. 11 de outubro de 2025 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Vice-Presidente (e-STJ Fl.1331) Documento eletrônico VDA51281778 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 11/10/2025 18:00:19 Publicação no DJEN/CNJ de 15/10/2025. Código de Controle do Documento: 7d7b390f-2cd9-4fc8-8c62-3f337d950443Superior Tribunal de Justiça AREsp 1.790.481/GO CERTIDÃO DE TRÂNSITO Transitado em julgado em 07/11/2025. Brasília, 10 de novembro de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF *Assinado por LUCIANA SOUTO em 10 de novembro de 2025 às 15:28:30 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1338) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/11/2025 às 15:33:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 1790481/GO TERMO DE BAIXA Remeto o presente processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal. Brasília - DF, 10 de novembro de 2025 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF 1 Volume(s) 0 Apenso(s) *Assinado por LUCIANA SOUTO em 10 de novembro de 2025 às 15:34:02 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1339) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/11/2025 às 15:34:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Recibo de Processo Eletrônico - MNI ¹ Concluído o recebimento do processo eletrônico no STF e lançado o movimento processual 'protocolado' na consulta do Portal do STF. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 0015096932015809013420251110153507 Número Único do Processo 0015096-93.2015.8.09.0134 Processo Gerado ARE 1579438 Assunto(s) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Improbidade Administrativa DIREITO DO CONSUMIDOR | Responsabilidade do Fornecedor | Indenização por Dano Moral | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo GILMAR ALVES DA SILVA (CPF: 285.310.276-91) Representante(s): ELCIO BERQUO CURADO BROM (OAB: 12000/GO) GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB: 65913/DF) Polo Passivo GOIAS MP PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA (CNPJ: 01.409.598/0001-30) DENILSON BARBOSA DE SOUZA (CPF: 451.636.261-91) Representante(s): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR (OAB: 30799/GO) Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Recebimento de Peças do Processo¹ Todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente foram baixadas pelo STF Data/Hora do Recebimento do Processo¹ 10/11/2025, às 15:40:53R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O C O M A G R A V O 1. 5 7 9. 4 3 8 G O I Á S R E G I S T R A D O: M I N I S T R O P R E S I D E N T E R E C T E. ( S ): G I L M A R A L V E S D A S I L V A A D V. ( A / S ): G A B R I E L A M A C H A D O R E N N Ó R E C D O. ( A / S ): M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D O E S T A D O D E G O I Á S P R O C. ( A / S ) ( E S ): P R O C U R A D O R - G E R A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E G O I Á S DE S PA CHO: T rata-s e d e rec urs o extrao rd inário c o m agrav o c o ntra d ec is ão d e inad m is s ão d o rec urs o extrao rd inário. A nalis ad o s o s auto s, v erific a-s e que inexis tem fund am ento s que j us tifiquem a atuaç ão d a Pres id ênc ia nes te feito (art. 13, inc is o V, alínea c, d o R egim ento I nterno d o S uprem o T ribunal Fed eral). A nte o expo s to, d eterm ino a d is tribuiç ão d o pro c es s o c o nfo rm e expres s o no regim ento. Publique-s e. B ras ília, 12 d e no v em bro d e 2025. M inis tro E DS ON FA CHIN Pres id ente Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3BE7-E6C7-BA60-9424 e senha 4A26-9F6B-A6E6-DEAAR E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O C O M A G R A V O 1. 5 7 9. 4 3 8 G O I Á S R E L A T O R: M I N. L U I Z F U X R E C T E. ( S ): G I L M A R A L V E S D A S I L V A A D V. ( A / S ): G A B R I E L A M A C H A D O R E N N Ó R E C D O. ( A / S ): M I N I S T É R I O P Ú B L I C O D O E S T A D O D E G O I Á S P R O C. ( A / S ) ( E S ): P R O C U R A D O R - G E R A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E G O I Á S R E CU R S O E X T R A OR DINÁ R IO COM A GR A V O. A DMINIS T R A T IV O. A ÇÃ O CIV IL PÚ BL ICA. IMPR OBIDA DE A DMINIS T R A T IV A. PE R DA S U PE R V E NIE NT E DO OBJE T O DO R E CU R S O E X T R A OR DINÁ R IO INT E R POS T O CONT R A O A CÓR DÃ O DO T R IBU NA L DE JU S T IÇA DO E S T A DO DE GOIÁ S. DE CIS Ã O PR OFE R IDA PE L O S U PE R IOR T R IBU NA L DE JU S T IÇA FA V OR Á V E L À PA R T E R E COR R E NT E. PR E JU DICIA L IDA DE. A GR A V O NÃ O CONHE CIDO. DE CIS Ã O: Vis to s. C o m puls and o -s e o s auto s, v erific a-s e que a S egu n d a T u rma d o S u p erior T rib u n al d e Ju s tiç a, R el. M in. Maria T h ereza d e A s s is Mou ra, em j uízo po s itiv o d e retrataç ão quanto ao T em a 1.199 d a R eperc us s ão Geral, ju lgou extin ta a p res en te aç ão c ivil p ú b lic a em relaç ão a Gilmar A lves d a S ilva (D o c. 214). S aliente-s e que o trâns ito em j ulgad o d a alud id a d ec is ão em 07/11/2025 (D o c. 230), fav o ráv el à parte o ra agrav ante, pro v o c o u a perd a d o o bj eto d e s eu rec urs o extrao rd inário (D o c. 38). E x po si ti s, NÃ O CONHE ÇO d o A GR A V O, c o m fund am ento no artigo 932, inc is o I I I, d o C ó d igo d e Pro c es s o C iv il d e 2015, c /c o artigo 21, inc is o I X, d o R egim ento I nterno d o S uprem o T ribunal Fed eral. Publique-s e. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B04-3E9A-1232-ABCE e senha E581-F089-77B5-4AD7A R E 1 5 7 9 4 3 8 / G O 2 B ras ília, 18 d e no v em bro d e 2025. M inis tro L U I Z FU X R elato r Do cumento a ssina do digita lmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4B04-3E9A-1232-ABCE e senha E581-F089-77B5-4AD7CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1579438 Supremo Tribunal Federal GILMAR ALVES DA SILVA RECORRENTE(S): GABRIELA MACHADO RENNÓ ADVOGADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 16/12/2025. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)Supremo Tribunal Federal ARE 1579438 Secretaria Judiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 16 de dezembro de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)