1. MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 080702·CPF·Representa: Autor
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES
OAB/MG 097927·CPF·Representa: Autor
RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO
OAB/MG 096110·CPF·Representa: Autor
RENATO DILLY CAMPOS
OAB/MG 166263·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:19
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:29
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 18:37
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 181): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. QUESTÃO NÃO REGULADA NO ÂMBITO ESTADUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Ainda segundo aquela Corte Superior, "a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.112.577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 8/2/2010). Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 253): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA TRATADA – REJEIÇÃO. Inexistindo o vício apontado no acórdão atacado, devem ser os embargos de declaração desprovidos, por força do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Destacou, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial pautada na afronta ao Decreto 20.910/1932, no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito estadual. Apontou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da aplicação, ao caso dos autos, do Decreto Federal 20.910/1932, o qual prevê a prescrição do auto de infração após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 283-289). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 292-299). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a inaplicabilidade das disposições do Decreto n. 20.910/1932. A propósito, confira-se trecho do julgamento do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 183): Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o Decreto nº 20.910/1932 no qual a parte agravante busca a aplicação por analogia, não dispõe a respeito da prescrição intercorrente, à vista disso, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, sendo tanto para infrações do âmbito estadual quanto municipal. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Quanto à apreciação da divergência jurisprudencial, do exame das razões recursais, constata-se que a parte recorrente deixou de citar qual dispositivo legal do Decreto n. 20.910/1932 foi violado pelo dissídio. Nesse caso, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a alegação de divergência jurisprudencial deve estar pautada também na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. A esse respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Em que pese os reclamos da agravante, o art. 255, § 4°, II, do RISTJ permite ao relator negar provimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso obrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor da Sumula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado. 4. Por outro lado, o STJ entende que, para "a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SERIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou açã o civil pública em desfavor da Confederação Nacional de Municípios - CNM, da Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ e do Município de Macaé, com o fim de reparar danos ao erário municipal ocasionados pelo repasse de contribuições às primeiras rés sem respaldo em lei. 2. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tese fundada na possível ofensa ao art. 884 do CC carece do indispensável requisito do prequestionamento. Isso porque, como não foi suscitada no momento oportuno, qual seja, em sede de apelo voluntário, a alegação dessa matéria em embargos aclaratórios configura indevida inovação recursal, que afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não abre pórtico para a interposição do recurso especial, já que não se trata de questões decididas pelo Tribunal (art. 105, III, da CF). 4. No caso concreto, a controvérsia relacionada à ilegalidade dos repasses feitos pelo Município de Macaé às entidades associativas foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno da Confederação Nacional de Municípios -CNM não provido. (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2582036/MG (2024/0071184-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS
ADVOGADOS: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
RENATO DILLY CAMPOS - MG166263
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: RENATO ANTÔNIO RODRIGUES REGO - MG096110
FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:27
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Recebimento
21/11/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:17
Redistribuição
14/05/2024, 14:15
Recebimento
14/05/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:22
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2024, 08:00
Recebimento
05/03/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Recorrente(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2023
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/04/2023
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 11/05/2023 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/03/2023
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/01/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/01/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MARINA KARAM, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2023
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/10/2022
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2022
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, RENATO ANTONIO RODRIGUES REGO, RENATO DILLY CAMPOS, ROMULO GERALDO PEREIRA, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2022
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, RENATO DILLY CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2022
Agravante(s) - MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOARES PARREIRAS - ME; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Alberto Diniz Junior em 08/08/2022
Adv - CLARA PRADO CAMPOS, RENATO DILLY CAMPOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.