Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048661-23.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ150526)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela União, na qual sustenta ser devido o valor de R$ 213.266,63, atualizado até julho de 2025, a título de ressarcimento ao erário em razão dos valores percebidos pelo executado em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, conforme consta do Evento 66.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que as verbas exigidas não guardariam relação de causalidade com o título executivo formado pela revogação da tutela, por se tratarem de parcelas decorrentes do licenciamento militar e não dos efeitos financeiros da liminar, o que configuraria excesso de execução, nos termos do Evento 69.
Sobreveio decisão determinando a abertura de vista à União, com o esclarecimento de que eventuais créditos decorrentes do direito à reforma militar, reconhecido a partir de 9 de janeiro de 2019, devem ser postulados exclusivamente nos autos do processo nº 5001820-57.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme consignado no Evento 70. Na sequência, a União requereu a rejeição da impugnação, nos termos do Evento 77.
É o relatório. Decido.
A União propôs o cumprimento de sentença objetivando o ressarcimento dos valores pagos ao executado em razão da tutela antecipada que determinou sua reintegração ao serviço ativo, posteriormente revogada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sustentou que, embora a decisão liminar tenha determinado a reintegração e a agregação do autor a partir de 25 de maio de 2017, o acórdão proferido em sede de apelação reconheceu o direito à agregação apenas no período compreendido entre 25 de maio de 2017 e 19 de dezembro de 2018.
Assim, os valores percebidos fora desse intervalo temporal devem ser restituídos ao erário, por ausência de amparo jurídico, tendo sido apresentada planilha de cálculo referente às parcelas pagas nos meses de fevereiro a abril de 2019, totalizando R$ 213.266,63.
Conforme argumentou (Evento 66, PET1):
“No caso, como destacado acima, a decisão que deferiu a tutela antecipada determinou o reintegração do autor ao serviço ativo e a sua agregação a partir de 25/05/2017. Contudo, o Eg. TRF-2 determinou que o Sr. Thiago tem direito de ser considerado agregado apenas no período de 25/05/2017 a 19/12/2018.
Logo, os valores recebidos fora dos referidos marcos temporais devem ser ressarcidos à União”.
Na oportunidade, anexou planilha de demonstrativo de débito no valor de R$ 213.266,63, referente a parcelas no período de 02/19 a 04/19 (Evento 66, ANEXO2, fls. 3).
O executado, por sua vez, sustenta que tais verbas não derivam da tutela antecipada, mas de direitos trabalhistas decorrentes do licenciamento militar, alegando que a liminar somente teria produzido efeitos financeiros a partir de maio de 2019.
Nesse sentido, alega que “as verbas pleiteadas não guardam qualquer relação de causalidade com o título executivo ex lege formado pela revogação da liminar. Tratam-se das verbas trabalhistas devidas pelo licenciamento do autor depois de mais de uma década de serviços prestados, e não derivam da liminar concedida, que somente passou a operar com seus efeitos financeiros a partir de maio de 2019” (Evento 69).
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a União sustentou que “a decisão liminar proferida por este Juízo determinou a "imediata reintegração do autor ao serviço ativo". Este ato de reintegração teve como efeito jurídico imediato e inafastável a anulação retroativa do ato de licenciamento. Consequentemente, as verbas rescisórias pagas ao Impugnante nos meses de fevereiro, março e abril de 2019, que tinham como causa jurídica justamente o seu desligamento do serviço ativo, perderam seu fundamento de validade no momento em que a reintegração foi efetivada. Ao ser reintegrado, o vínculo funcional foi restabelecido como se nunca tivesse sido rompido, tornando os pagamentos a título de compensação pecuniária, indenização de férias e resíduos de soldo, todos decorrentes da rescisão, manifestamente indevidos (Evento 77, EMBDECL1).
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, revogando a tutela de urgência deferida na sentença, que havia determinado a imediata reintegração do autor ao serviço ativo e sua agregação a contar de 25/05/2017, sendo reconhecido o seu direito de ser considerado agregado apenas no período de 25/05/2017 a 19/12/2018 (Evento 72, ACOR2, Apelação Cível).
Segundo a decisão, o autor deixou de fazer jus ao instituto da agregação a partir do momento em que foi considerado “Apto A” na inspeção de saúde realizada em 19/12/2018 (um dia após o ajuizamento da ação), o que embasou o seu licenciamento ex officio, por conveniência de serviço.
Com efeito, a decisão que deferiu a tutela provisória determinou a imediata reintegração do autor ao serviço ativo, produzindo como efeito jurídico direto a desconstituição do ato de licenciamento então vigente. A reintegração restabelece o vínculo funcional como se o desligamento não tivesse ocorrido, fazendo cessar a causa jurídica que legitimava o pagamento das verbas rescisórias, tais como compensação pecuniária, indenização de férias e resíduos de soldo. Dessa forma, os valores pagos ao executado nos meses de fevereiro, março e abril de 2019, cuja única causa era o licenciamento, tornaram-se indevidos a partir do momento em que a reintegração foi efetivada.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, revogou a tutela provisória deferida na sentença e delimitou o direito do autor à agregação exclusivamente ao período de 25 de maio de 2017 a 19 de dezembro de 2018, reconhecendo que, a partir da inspeção de saúde realizada em 19 de dezembro de 2018, na qual o autor foi considerado apto, era legítimo o seu licenciamento ex officio por conveniência do serviço. Com isso, restou afastado o suporte jurídico tanto da reintegração quanto dos pagamentos dela decorrentes fora do intervalo temporal reconhecido no acórdão.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que os valores recebidos pelo executado em razão da tutela provisória posteriormente revogada são passíveis de restituição, independentemente da natureza alimentar das verbas ou da demonstração de má-fé, em razão da precariedade inerente às tutelas de urgência e à antecipação dos efeitos da tutela, as quais se submetem ao princípio da reversibilidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
Em igual sentido:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DESCONTOS LEGAIS.
1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito à pretensão da União de ressarcimento do valor pago ao Apelante, referente à compensação pecuniária recebida, que teria se tornado indevida em razão da determinação judicial de sua reintegração.
2. No caso concreto, após o licenciamento, o Apelante entrou com ação judicial, a qual já transitou em julgado, para ser reintegrado às fileiras do exército. Assim, em razão de sua reintegração, a administração militar pretende a devolução dos valores que foram recebidos a título de compensação pecuniária.
3. Reconhecida, portanto, a nulidade do ato de licenciamento e promovida a reintegração do autor/apelante na corporação militar, com a percepção de remuneração, não subsiste mais a situação fático-jurídica que ensejou o pagamento da questionada verba, porquanto restabelecido o status quo ante do Apelante.
4. Assim, a reintegração às fileiras militares, com o pagamento de remuneração, afasta o direito ao recebimento de compensação pecuniária, devendo os valores recebidos a este título serem devolvidos em parcelas, através de descontos mensais, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. Desprovido o recurso de apelação.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por RUBENS GUILHERME DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5019858-27.2023.4.02.5110, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/04/2025, DJe 11/04/2025 15:06:59)
MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A compensação pecuniária é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.693/89. Mas o apelante foi reintegrado, com percepção de remuneração, por decisão judicial transitada em julgado. O ato de licenciamento não mais subsiste e o apelante ainda receberá as remunerações não recebidas após o licenciamento. A cessação da causa e da finalidade da compensação pecuniária obriga à restituição do valor recebido, nos exatos termos do artigo 885 do Código Civil. Devolução da verba é devida, e o anterior pagamento não se trata de erro de interpretação da Administração Pública. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5121049-16.2021.4.02.5101, Rel. BIANCA STAMATO FERNANDES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - BIANCA STAMATO FERNANDES, julgado em 25/07/2022, DJe 01/08/2022 14:39:23)
MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
A compensação pecuniária é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.693/89. Mas o apelante foi reintegrado, com percepção de remuneração, por decisão judicial transitada em julgado. O ato de licenciamento não mais subsiste e o apelante ainda receberá as remunerações não recebidas após o licenciamento. A cessação da causa e da finalidade da compensação pecuniária obriga à restituição do valor recebido, nos exatos termos do artigo 885 do Código Civil. Devolução da verba é devida, e o anterior pagamento não se trata de erro de interpretação da Adminitratação Pública. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5130390-66.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20/06/2022, DJe 27/06/2022 19:32:58)"
Tal entendimento encontra respaldo no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente modificada ou revogada:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
STJ. 1ª Seção. EDcl na Pet 12.482-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/10/2024 (Complementação do Tema Repetitivo 692/STJ) "
Embora o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido fixado em contexto relacionado a benefícios previdenciários e assistenciais, a sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso concreto, por estar fundada em premissas gerais do processo civil que transcendem a natureza específica da verba discutida. O núcleo do entendimento firmado pelo STJ reside na constatação de que a tutela provisória, inclusive a antecipação dos efeitos da tutela, possui natureza precária e reversível, sendo concedida sob o risco do próprio requerente, que assume a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais decorrentes de sua eventual revogação ou modificação.
Nesse sentido, a restituição dos valores percebidos em razão de tutela posteriormente reformada não decorre da natureza previdenciária, assistencial ou remuneratória da verba, mas sim da lógica processual que rege a antecipação de efeitos jurisdicionais ainda não definitivamente estabilizados. A efetivação da tutela provisória ocorre por iniciativa e responsabilidade da parte que a requereu, de modo que, sobrevindo decisão final desfavorável ou cessada a eficácia da medida por qualquer causa legal, impõe-se a recomposição do status quo ante, com a restituição das partes à situação anterior e a liquidação dos prejuízos nos próprios autos.
Tal compreensão encontra respaldo expresso nos artigos 302 e 520 do Código de Processo Civil, que estabelecem, de forma clara, que a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável ou quando houver cessação da eficácia da medida, independentemente de apuração de culpa. Trata-se de consequência objetiva da precariedade da tutela antecipada, cuja reversibilidade é pressuposto intrínseco de sua concessão, não podendo o beneficiário dela se escudar para manter vantagem patrimonial desprovida de fundamento jurídico definitivo.
No caso dos autos, ainda que se trate de verbas remuneratórias percebidas por militar em razão de reintegração determinada por tutela provisória, a lógica jurídica é idêntica. A reintegração judicialmente antecipada produziu efeitos funcionais e financeiros provisórios, os quais ficaram condicionados à confirmação do direito ao final da demanda. Uma vez delimitado pelo Tribunal que o direito à agregação subsistia apenas em período anterior, cessou a causa jurídica que legitimava o recebimento das parcelas posteriores, impondo-se a restituição dos valores indevidamente percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, não há falar em excesso de execução, uma vez que as parcelas exigidas guardam relação direta com a revogação da tutela e com a cessação da causa jurídica que legitimava seu pagamento, razão pela qual a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
No que se refere à alegada compensação, verifica-se que não há comprovação do encontro de contas nos termos exigidos pelo artigo 368 do Código Civil, que pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis entre as mesmas partes.
No caso, o crédito invocado pelo executado decorre de direito à reforma militar reconhecido em processo distinto e sob a competência de outro juízo, não se revestindo, portanto, de liquidez e exigibilidade aptas a autorizar a compensação pretendida. Ademais, conforme expressamente consignado no Evento 70, os créditos referentes ao direito de reforma a partir de 9 de janeiro de 2019 devem ser postulados exclusivamente nos autos do processo nº 5001820-57.2024.4.02.5101, em trâmite perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, por imposição das regras de competência funcional e da unidade da execução, o débito decorrente da revogação da tutela de urgência concedida nestes autos deve ser apurado, liquidado e satisfeito perante este juízo, que proferiu a decisão exequenda em primeiro grau, conforme expressamente dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. É consequência direta do princípio do juiz natural da execução, que vincula a satisfação do título judicial ao juízo que o formou, salvo exceções legais que não se verificam no caso concreto.
Nesse contexto, a compensação pretendida mostra-se juridicamente inviável na via processual eleita pelo impugnante, uma vez que não é admissível opor crédito ilíquido, ainda pendente de apuração e em fase de execução perante juízo diverso, como meio de impedir ou suspender a exigibilidade de débito líquido, certo e exigível constituído nestes autos. Tal pretensão afronta não apenas os requisitos materiais da compensação legal, mas também a lógica do sistema processual, que não autoriza a utilização de execução em curso em outro juízo como mecanismo indireto de neutralização de obrigação já definitivamente constituída.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo o débito no valor de R$ 213.266,63 (duzentos e treze mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado até julho de 2025.
Condeno o executado ao pagamento da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.