Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 15:46
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
07/05/2026, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
07/05/2026, 10:18
Protocolo de Petição
07/05/2026, 10:16
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:35
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Publicação
05/03/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 13:17
Documento (Certidão)
12/02/2026, 08:31
Publicação
12/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES008421
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 12:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 11:09
Publicação
12/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
RECORRIDO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.077): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 1.105-1.110), seguindo-se a oposição de novos aclaratórios, os quais não foram rejeitados (fls. 1.186-1.191). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o processo não poderia ter sido julgado sem a participação do espólio do recorrido, falecido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.222). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado referente aos segundos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (fl. 1.191): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Quanto à alegada nulidade absoluta em razão da ausência do espólio, impende consignar que a tese recursal vai de encontro com o entendimento do STJ sobre o tema. A propósito, conforme consta da petição dos declaratórios, a informação quanto ao óbito do recorrente constou nos autos em apenso, e não nestes autos em análise. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que: [...] a caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais, a superação de óbices processuais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:30
Sem descrição
10/12/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:23
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 12:00
Publicação
29/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 12:35
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:58
Publicação
16/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
SILVIO DE OLIVEIRA - ES027249
RECORRIDO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 15:29
Petição (Recurso extraordinário)
13/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:55
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:35
Publicação
22/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/07/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:03
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Publicação
09/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:46
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:45
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
EMBARGADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:31
Publicação
24/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:30
Não-Provimento
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:42
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2582300/ES (2024/0068786-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
ADVOGADOS: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES002393
WANOKZÔR ALVES AMM DE ASSIS - ES011982
LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN E OUTRO(S) - ES012365
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: MAX DE FREITAS MAURO
ADVOGADO: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES004241
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:45
Recebimento
11/11/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 13:47
Mero expediente
20/09/2024, 06:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:58
Redistribuição
05/09/2024, 09:30
Recebimento
30/08/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 10:28
Publicação
30/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Distribuição
28/08/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:47
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:15
Publicação
26/06/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2024, 13:31
Protocolo de Petição
25/06/2024, 13:19
Publicação
25/06/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:30
Documento (Certidão)
10/06/2024, 19:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:02
Publicação
29/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 15:46
Protocolo de Petição
27/05/2024, 15:28
Publicação
21/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)