Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073179-61.2022.8.17.2001**
AGRAVANTE: ALEXANDRO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
AGRAVANTE: ALEXANDRO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: ALEXANDRO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR AUMENTO DE CARGA DE TRABALHO. LCE Nº 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.No julgamento do ARE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE nº 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1327. 7. Manifesta improcedência do recurso que justifica a aplicação de multa, nos termos do 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0073179-61.2022.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, exarada com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE n. 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327. A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento à apelação do ora agravante que, irresignado, interpôs recurso extraordinário por suposta violação aos artigos 7º, VI, 39, §3º, da Constituição Federal (CF), sob o entendimento de ter havido redução de seus vencimentos em razão da implementação de aumento na carga horária de trabalho dos policiais e bombeiros militares deste Estado por força da Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011, mas sem a contraprestação salarial. O recurso extraordinário, em um primeiro momento, foi inadmitido, subindo os autos ao STF por conta do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A Corte Suprema devolveu o recurso para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, considerando o não reconhecimento da repercussão geral na questão jurídica controvertida, do que culminou a decisão de negativa de seguimento ora agravada. Às razões deste agravo interno, a parte agravante alega distinção que afasta a incidência do Tema 1327/STF porque, segundo diz, a questão envolve violação de princípios constitucionais fundamentais como o da vedação à irredutibilidade de vencimentos e o da necessidade de tratamento isonômico entre os servidores públicos. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (19) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073179-61.2022.8.17.2001**
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário, amparada na tese firmada pelo STF para Tema 1327/STF. Conforme assentado no ARE nº 1.514.806/PE, que teve a repercussão geral rejeitada, restou consignado: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011”. No caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de concessão de aumento salarial de 33,33% a militares estaduais em razão do alegado aumento da carga horária de 30 para 40 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no que diz respeito ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória" (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 3. Ficou consagrada a tese de "aumento de jornada sem a devida majoração remuneratória" para alguns policiais civis em situação similar. No entanto, para os militares estaduais, não há comprovação suficiente de que a jornada de trabalho tenha sido aumentada de 30 para 40 horas semanais após a vigência da Lei Complementar nº 169/2011. 4. A disposição contida no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, que fixou em 40 horas a carga horária semanal dos policiais civis, foi estendida aos militares pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. No entanto, não há comprovação de que os militares estavam submetidos a carga horária semanal de 30 horas antes do advento dessa lei. 5. Ademais, os aumentos salariais promovidos pela própria Lei Complementar nº 169/2011 entre os anos de 2011 e 2014 superaram os 33,33%, o que, mesmo que existisse o aumento da jornada, resultaria em absorção dos reajustes posteriores. 6. Diante da falta de comprovação do aumento efetivo da jornada de trabalho dos policiais militares, corrobora-se a improcedência da pretensão de cobrança autoral. 7. APELO IMPROVIDO. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 8. DECISÃO UNÂNIME.”. (destaques originais) Constata-se, pois, que o precedente vinculante firmado pelo STF para o Tema 1.327 situou a controvérsia com base na questão jurídica decorrente da legislação deste Estado de Pernambuco, a par da implementação da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, com reflexo na Lei Complementar Estadual nº 155/2010, no tratamento do regime funcional dos policiais e bombeiros militares. Vale dizer: o referido precedente emanado do STF, no sentido do não reconhecimento da repercussão geral, tem pressuposto fático-jurídico relacionado a regulação da jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011. De ver, portanto, não ser possível tangenciar a questão jurídica definida no precedente para se dizer que o caso em análise neste agravo interno representaria uma situação distinta. A rigor, do julgamento emitido pelo Supremo Tribunal Federal pressupõe a apreciação das questões relacionadas a suposta ofensa a dispositivos e/ou diretrizes constitucionais, conforme se verifica dos trechos de voto do Ministro relator no julgamento do recurso paradigma: “(...)7. A parte recorrente sustenta que a Lei Complementar estadual nº 169/2011, ao fixar a jornada dos militares em 40 (quarenta) semanais, teria reduzido os vencimentos da carreira. Isso porque, antes da edição da lei, a carga horária exigida seria de 30 (trinta) horas semanais. Ocorre que o exame de mudança de jornada de trabalho e, consequentemente, de ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos pressupõe a análise de matéria fática e de legislação infraconstitucional, o que é vedado no recurso extraordinário. (...) 8. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsia sobre a ocorrência de efetiva ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente e proporcional majoração de salário. (...) 10. É certo que no Tema 514/RG o STF afirmou tese no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem a alteração da remuneração do servidor caracteriza violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Ocorre, no entanto, que nesse precedente relacionado ao regime de servidores dentistas do Estado do Paraná, não se controvertia sobre a existência de majoração de jornada de trabalho. O debate estava apenas no exame das consequências jurídicas do aumento de jornada sem a majoração proporcional de salário. No caso, o que está em questão é a própria ampliação de jornada de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco pela Lei Complementar estadual nº 169/2011. A controvérsia, por isso, envolve o exame de leis estaduais sobre carga horária de servidores, assim como de fatos e provas relativos à jornada exigida dos servidores.” (original sem destaques) A despeito de alegar distinção, em realidade, a parte agravante não apresentou argumentos aptos a justificá-la como causa inibidora da incidência do mencionado precedente vinculante do Tema 1327 do STF. Ressai nítida, portanto, a manifesta improcedência das insurgências da parte agravante em se tratando de matéria pacificada, inclusive pela declaração de negativa de repercussão geral Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, diante da conformidade do acórdão exarado nestes autos com o precedente vinculante do Tema 1.327 do STF.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e dos artigos 81, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, proponho a aplicação multa à parte agravante no valor correspondente a ½ salário mínimo em vigor. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (19) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0073179-61.2022.8.17.2001** Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (19) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). DECLAROU-SE IMPEDIDO/SUSPEITO O EXMO. DES. FERNANDO CERQUEIRA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MAURO ALENCAR DE BARROS, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 27 de novembro de 2025 Magistrado