Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1068682-59.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concessão - Paulo Arlis Carlos -
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS (OAB 405233/SP)
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 13:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 20:43
Publicação
06/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:08
Documento (Certidão)
12/12/2025, 13:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:00
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:27
Publicação
10/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:17
Publicação
17/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 478): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus regit actum. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 535-541). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o órgão julgador no âmbito do STJ se recusou a conferir aplicação imediata à Lei n. 14.939/2024, a qual oportuniza à parte recorrente prazo adicional para a comprovação de feriados locais para fins de aferição da tempestividade da interposição do recurso. Registra que, em caso idêntico ao seu, julgado em 07/05/2025, a decisão de intempestividade foi cassada, com base na aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024. Consigna que houve negativa de acesso à justiça e violação ao princípio da duração razoável do processo. Sustenta que o órgão julgador no âmbito do STJ ignorou argumento constitucional relevante, padecendo de vício de motivação. Invoca o devido processo legal substantivo, para que lhe seja concedida a prerrogativa de comprovar a suspensão do prazo recursal após sua interposição, visando a plenitude de sua defesa e a primazia ao julgamento de mérito do recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 602). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 479-481): Conforme jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo. A comprovação tardia somente será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados e recessos locais. No caso, não há como afastar a intempestividade considerada na decisão agravada, uma vez que a ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso não constitui vício sanável em momento posterior. Por oportuno, registro que a Lei 14.939 de 30/6/2024, que alterou a Lei 13.105/2015, para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da lei processual nova somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse mesmo sentido: (...) Desse modo, não prosperam as insurgências recursais. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:15
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
ANDREZA BEZERRA DE BOGADO CIODARO - DF080441
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 15:03
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 21:34
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 06:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 23:18
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:16
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
YORRANNE FERREIRA PALUMBO - DF066978
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:49
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
13/12/2024, 01:06
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:52
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:52
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 22:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 22:36
Publicação
02/12/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2567855/SP (2024/0044030-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO ARLIS CARLOS
ADVOGADOS: CECÍLIA REINALDO MEDEIROS - DF034335
RIELSON GOMES SILVA NUNES SÁ - DF038955
ANGELO FEITOSA DA SILVA - SP328095
CAROLINA SHIROZAKI CUNHA - SP423714
BIANCA TECCHIO ALVES DOS SANTOS - SP405233
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:30
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 11:53
Publicação
08/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 17:14
Recebimento
06/11/2024, 14:25
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
15/08/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:11
Redistribuição
15/08/2024, 13:00
Recebimento
15/08/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:10
Publicação
15/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 20:45
Distribuição
14/08/2024, 19:20
Publicação
08/08/2024, 05:14
Publicação
08/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 19:58
Ato ordinatório
06/08/2024, 19:54
Ato ordinatório
06/08/2024, 19:53
Documento (Certidão)
06/08/2024, 19:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 17:51
Protocolo de Petição
06/08/2024, 17:31
Publicação
14/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
12/06/2024, 20:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:30
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:15
Publicação
19/04/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 19:59
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 18:31
Protocolo de Petição
17/04/2024, 18:14
Publicação
11/04/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)