Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009383-07.2020.4.04.7003/PR
IMPETRANTE: RODRIGO VITO BERTOCCO
ADVOGADO(A): GIOVANNA DO VALE CARDOSO (OAB PR081745)
ADVOGADO(A): THAMISA RAYANE DE OLIVEIRA (OAB PR074798)
DESPACHO/DECISÃO
A parte impetrante, para fins de efetuar requerimento de compensação tributária na via administrativa, requer seja homologada a declaração de inexecução do título judicial (evento 61, DOC1).
1. Homologação do pedido de desistência
O artigo 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal apresenta o rol dos documentos necessários para habilitação administrativa, in verbis:
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...)
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...).” Grifei.
Desse modo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência, consistente na inexecução do título judicial, para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação e já transitado em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, nos termos do artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal.
Cópia desta decisão servirá como certidão explicativa, cujo processo e seu inteiro teor poderão ser acessados com a chave 563458564220 pela SRFB, e por meio da qual o órgão poderá confirmar eventual teor das peças que a parte autora utilizar para instruir o requerimento.
2. Intimem-se.
3. Em seguida, arquivem-se com as devidas baixas.