1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
10. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (INTERESSADO)
Autor
9. WILMA MARIA DE FARIA (INTERESSADO)
Autor
ESPÓLIO DE WILMA MARIA DE FARIA
Reu
Advogados / Representantes
ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS
OAB/RN 9254·CPF·Representa: Autor
RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES
OAB/RN 4907·CPF·Representa: Autor
KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES
OAB/RN 4704·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE SOUZA NUNES
OAB/RN 1029·CPF·Representa: Autor
RAFFAEL GOMES CAMPELO
OAB/RN 9093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801120-30.2011.8.20.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: ESPÓLIO DE WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2025 (doc. Id. 166935418), que manteve a decisão desta Vara pela rejeição da Ação Civil Pública, bem como o retorno dos autos após o julgamento do AREsp interposto pelo Ministério Público, não subsiste qualquer providência pendente a ser adotada. Assim, proceda a Secretaria à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de dezembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 17:53
Trânsito em julgado
14/10/2025, 17:53
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2350238/RN (2023/0128360-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA
AGRAVADO: LAURO MAIA
AGRAVADO: MARCIA FARIA MAIA
AGRAVADO: CINTIA FARIA MAIA
ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA - RN008071
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE
ADVOGADO: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN004681B
AGRAVADO: FRANCOIS SILVESTRE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA NUNES - RN001029
INTERESSADO: WILMA MARIA DE FARIA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2350238/RN (2023/0128360-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA
AGRAVADO: LAURO MAIA
AGRAVADO: MARCIA FARIA MAIA
AGRAVADO: CINTIA FARIA MAIA
ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA - RN008071
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE
ADVOGADO: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN004681B
AGRAVADO: FRANCOIS SILVESTRE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA NUNES - RN001029
INTERESSADO: WILMA MARIA DE FARIA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2350238/RN (2023/0128360-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA
AGRAVADO: LAURO MAIA
AGRAVADO: MARCIA FARIA MAIA
AGRAVADO: CINTIA FARIA MAIA
ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA - RN008071
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE
ADVOGADO: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN004681B
AGRAVADO: FRANCOIS SILVESTRE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA NUNES - RN001029
INTERESSADO: WILMA MARIA DE FARIA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2350238/RN (2023/0128360-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA
AGRAVADO: LAURO MAIA
AGRAVADO: MARCIA FARIA MAIA
AGRAVADO: CINTIA FARIA MAIA
ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA - RN008071
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE
ADVOGADO: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN004681B
AGRAVADO: FRANCOIS SILVESTRE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA NUNES - RN001029
INTERESSADO: WILMA MARIA DE FARIA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Retirada
24/04/2025, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:55
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2350238/RN (2023/0128360-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: JOSE ANTONIO PINHEIRO DA CAMARA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA - RN001919
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA
AGRAVADO: LAURO MAIA
AGRAVADO: MARCIA FARIA MAIA
AGRAVADO: CINTIA FARIA MAIA
ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA - RN008071
AGRAVADO: COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE
ADVOGADO: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - RN004681B
AGRAVADO: FRANCOIS SILVESTRE DE ALENCAR
ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA NUNES - RN001029
INTERESSADO: WILMA MARIA DE FARIA
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:00
Recebimento
01/04/2025, 06:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 06:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:47
Mero expediente
25/03/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 17:57
Redistribuição
15/03/2024, 09:33
Recebimento
14/03/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:15
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:41
Protocolo de Petição
14/08/2023, 14:26
Publicação
10/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:08
Ato ordinatório
08/08/2023, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2023, 18:56
Protocolo de Petição
08/08/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:31
Protocolo de Petição
07/08/2023, 10:24
Publicação
04/08/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 18:39
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
03/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:06
Redistribuição
04/07/2023, 08:00
Recebimento
16/06/2023, 13:11
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:08
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2023, 11:00
Recebimento
18/04/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA, LAURO MAIA, MÁRCIA FARIA MAIA MENDES, CINTIA FARIA MAIA ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA
AGRAVADO: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR ADVOGADOS: FRANCISCO DE SOUZA NUNES, RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA
AGRAVADO: COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE ADVOGADA: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801120-30.2011.8.20.0001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-Presidente 8
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: ANA CRISTINA DE FARIA MAIA, LAURO MAIA, MÁRCIA FARIA MAIA MENDES, CINTIA FARIA MAIA ADVOGADO: ÁLVARO BARROS MEDEIROS LIMA
RECORRIDO: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR ADVOGADOS: FRANCISCO DE SOUZA NUNES, RENIER PEREIRA DA ROCHA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES
RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO ADVOGADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA
RECORRIDO: COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE ADVOGADA: SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801120-30.2011.8.20.0001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega o recorrente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 17, §8.º, da Lei n.º 8.429/1992. Contrarrazões apresentadas apenas por JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO. É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Primeiramente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, observa-se que a matéria atinente à lide fora analisada no acórdão recorrido, se os fundamentos não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos. Nesse turno, desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ABALO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL E DAS "ASTREINTES". REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela presença do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais e das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1805732/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a discussão acerca do termo inicial da incidência de juros e correção monetária, se desde a transcrição do registro no Cartório Imobiliário ou se desde o vencimento da nota promissória, não é matéria de ordem pública, sendo inviável tal discussão em sede de exceção de pré-executividade. Ao concluir dessa matéria sobre o tema, a Corte de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, incidindo no ponto a Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte local no tocante à existência de coisa julgada em relação ao valor da dívida, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1689170/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, não deve ser admitido o recurso especial, nesse ponto, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser possível o não recebimento da ação de improbidade administrativa por ausência de justa causa, como foi o caso do acórdão recorrido. A propósito: I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS). II. ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17, § 8o. DA LIA. PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. IV. AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17, § 8o. DA LIA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. O art. 17, § 11 da Lei 8.429/1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2. Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). 3. Na presente demanda, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos, foram unânimes em constatar que a causa deveria ser rejeitada em sua tramitação limiar, ao afirmar a inexistência, ainda que indiciária, de atos ímprobos. 4. Com efeito, o aresto do TRF da 3a. Região registrou que o que se deduz da análise do conjunto probatório é que não agiu o agente público, indigitado improbo, com a vontade consciente e dirigida de ofender à moralidade pública. Esta afirmação decorre do fato de ter o apelado encaminhado ao Ministério da Saúde notícia sobre o redirecionamento de parte dos recursos para a aquisição de computador, o que afasta a possibilidade de má-fé, de ofensa à moralidade pública ou mesmo de engodo da Administração (fls. 860). 5. Assim, considerando a ausência de identificação de indícios mínimos de má-fé ou de atos que gerassem lesão à probidade, à moralidade ou ao Erário, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao rejeitar o processamento da lide, não pratica violação alguma do art. 17, § 8o. da Lei 8.429/1992. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 863.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020) (grifos acrescidos) Dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ, anteriormente citada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 10
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2022 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor da Secretaria Judiciária