Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: MARLENE LIBDY MANSOUR
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED. DE RONDÔNIA, AP E RR - DRA NELEIDE ABILA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
1001923-68.2017.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 14:55
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:52
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:57
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:17
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 437): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO FÁTICA. CONTINUIDADE LABORAL. LEI Nº 13.681/18. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 3. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais e infralegais e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 5. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos. 6. In casu, a parte autora foi contratada, no regime celetista, pelo Governo do Estado de Rondônia em 15/06/1986, tendo rescindindo seu contrato em 19/09/1989, tomando posse em cargo idêntico ao que ocupava anteriormente. Não houve interrupção fática do vínculo laboral da servidora com o Governo de Rondônia, sendo certo que a impetrante se manteve trabalhando no mesmo cargo de Professora de forma contínua, se enquadrando, portanto, na previsão do art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18 e fazendo jus, assim, à transposição. 7. Ressalta-se que o direito à transposição reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio através da Lei 13.681/2018 impõe a observância das regras previstas nessa lei quanto a apuração do posicionamento do servidor nas tabelas remuneratórias do quadro federal em extinção dos ex-Territórios Federais, quanto à composição de sua nova remuneração e quanto a data de produção dos efeitos financeiros da transposição, que deve corresponder à data de publicação do ato de transposição, conforme determinado pelo já citado art. 4º, §4º, da Lei 13.681/18. 8. Apelação da parte autora provida. Os embargos declaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, assim ementado (fls. 479/480): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EFEITO IMEDIATO. RETROATIVOS. TERMO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que verificado vício no julgamento. 3. Da analise dos autos, observa-se que o acórdão embargado determinou que a União iniciasse o procedimento de transposição. Contudo, trata-se de um mandado de segurança interposto contra uma decisão de indeferimento do pedido de enquadramento realizado em 2013 pela CEEXT. 4. Ademais, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a União proceda à imediata transposição da parte autora, fixando o termo inicial da obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias em 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 12.800/2013. Nas razões de seu recurso especial (fls. 499/507), a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º da Lei 12.800/2013, art. 2º da Lei 13.121/2015, e art. 4º, §3º da Lei 13.681/2018, e art. 2º, §5º da Lei 12.800/2013 (arts. 3º, §5º, e 4º, §4º, da Lei 13.681/2018). Argumentou nos seguintes termos: i) art. 2º da Lei 12.800/2013, art. 2º da Lei 13.121/2015, e art. 4º, §3º da Lei 13.681/2018 - ao aduzir que "o acórdão recorrido, ao analisar o mérito da ação, deixou de considerar o fato de que o(s) servidor(es) autor(es) formalizou(aram) o(s) respectivo(s) termo(s) de opção perante a Comissão dos Ex-Territórios Federais, tratando-se, assim, de fato incontroverso. [...] A conclusão é lógica, porquanto não poderia a União alterar o vínculo estatutário à revelia de ninguém. No próprio art. 89 do ADCT, portanto, há uma condicionante, que além de estipular eficácia limitada para a norma, impõe uma obrigação aos beneficiários: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal" (fls. 503/504). ii) art. 2º, §5º da Lei 12.800/2013 (arts. 3º, §5º, e 4º, §4º, da Lei 13.681/2018) - ao defender que "não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento" (fl. 507). Requer o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 509/534. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Verifico que incide ao presente caso, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:00
Recebimento
05/02/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2024, 11:49
Redistribuição
23/12/2024, 11:30
Recebimento
23/12/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 10:55
Publicação
23/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757328/DF (2024/0366976-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MARLENE LIBDY MANSOUR
ADVOGADO: WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.