Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KATIA LASCO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - SP278599-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, CIFE - CENTRO INSTITUCIONAL DE FORMACAO EDUCACIONAL LTDA - ME, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO ITAQUA LTDA, COLEGIO DOM BOSCO EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL, KATIA LASCO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a)
APELADO: MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO - SP236423-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - SP278599-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003003-20.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisão desta Vice-Presidência que julgou prejudica o agravo. A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Remetidos ao Supremo Tribunal Federal proferida a decisão determinando a devolução dos autos, ID 329789521, uma vez que os temas do recurso extraordinário se referem a paradigmas já resolvidos na sistemática da repercussão geral (AI nº 791.292 - Tema 339, e ARE nº 748.371/RG - Tema 660).Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/RG - Tema 339, decidiu que as questões abordadas no recurso em referência possuem repercussão geral, conforme ementas que seguem: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Quanto ao ARE nº 748.371/RG - Tema 660, decidiu que os temas do recurso não possuem repercussão geral, a saber: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais o Supremo Tribunal Federal já decidiu que há repercussão geral em sentido diverso ao agravante (AI nº 791.292/RG - Tema 339) e outras teses em que não há repercussão geral (ARE 748.371/RG - Tema 660). Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores. 2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE e NERY JÚNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator