Improbidade AdministrativaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
PAULO CESAR DOS SANTOS
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON
OAB/PR 27262·CPF·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064097-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$107.662,00 Autor(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Réu(s): Município de Londrina/PR 1. Ficam os valores das custas processuais devidamente vistados/aprovados (Lei Estadual n° 6.149/70, art. 10 c/c CPC, art. 515, inciso V). 2. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judicial, cumpram-se as disposições aplicáveis do Decreto Judiciário 744/2009, do CNCGJ e dos Enunciados do FUNJUS, arquivando-se oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE CUSTAS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:42
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2025, 11:47
Decurso de Prazo
19/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:42
Publicação
26/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:30
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Retirada
24/04/2025, 01:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 21:30
Recebimento
19/12/2024, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2024, 21:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 20:45
Recebimento
17/12/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:19
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Publicação
05/12/2024, 05:00
Recebimento
04/12/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2671810/PR (2024/0221367-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: REGIANE DE OLIVEIRA ANDREOLA RIGON - PR027262
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY - PR016231
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:10
Distribuição
03/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 15:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:00
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
10/10/2024, 16:32
Publicação
19/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2024, 11:00
Recebimento
18/06/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0064097-48.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Embargado(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I – Tendo em consideração a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. II – Intimem-se. Cumpra-se. III – Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0064097-48.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Embargado(s): Município de Londrina/PR Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014 Recurso: 0064097-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Apelado(s): Município de Londrina/PR Aguarde-se o julgamento outrora designado. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014 Recurso: 0064097-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Apelado(s): Município de Londrina/PR Encaminhe-se ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Doutor Marcelo Wallbach Silva. Curitiba, data da assinatura no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014 Recurso: 0064097-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS Apelado(s): Município de Londrina/PR Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator MCG
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064097-48.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos no evento 34, uma vez que inexistem as omissões e contradições apontadas na sentença do evento 28. A dilação probatória instaurada na ação de improbidade administrativa n. 1258-21.2019.8.16.0014 se justifica ante a natureza distinta da pretensão (jurisdicional) e das sanções que nela pretende o Ministério Público impor ao ex-servidor Paulo Sérgio dos Santos. Lá, busca o Parquet lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992, circunstância que reclama a produção de provas da existência e autoria dos atos ímprobos. Coisa diferente sucede no processo administrativo. Nele, cabe à Administração instaurar o procedimento oficiosamente, produzir – e oportunizar que, à luz do contraditório, se produzam – as provas e, ao final, pronunciar-se pela imposição ou não das sanções disciplinares. Ao Judiciário é vedado reproduzir em Juízo todas essas provas, substituindo-se a valoração feita pela autoridade administrativa julgadora pela sua própria. Foi o que deixei claro no item 1 da sentença embargada, sem nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro. Outro tanto se pode afirmar quanto aos demais pontos abordados nos declaratórios. Este Juízo afastou, item por item, fundamento por fundamento, todas as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar formuladas na inicial. Assim é que sentença assentou a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (subitens 3.1, 3.2 e 3.3); validou a conclusão da autoridade administrativa, no sentido de chancelar a análise que se fez no PAD acerca das provas, reputando-as lícitas e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria das infrações disciplinares (subitens 4.1 e 4.2). E, por fim, a sentença embargada evidenciou que a autoridade julgadora, em manifestação ricamente motivada, “expressamente demonstrou que a apropriação dos valores pagos pelas empresas funerárias constituiu, sim, ato de desonestidade praticado pelo servidor Paulo Cesar” (subitem 4.3 e item 5). As questões capitais que fundamentaram a impugnação ao PAD foram, portanto, enfrentadas na sentença, que as rejeitou in totum. Descabe ao autor embargante pretender compelir o órgão judicial a reexaminar matérias já decididas – que, a seu ver, mereceriam outra solução. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência do CPC/2015: “(...) 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifei). São reiterados os julgados nesse sentido: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.707.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018; AREsp 389.964/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017. Essa compreensão restou acolhida pelo Plenário do STF ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE. Na oportunidade, fixando a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). 2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios (evento 34). 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31 de março de 2021. Marcos José Vieira Magistrado
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS N. 64097-48.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Paulo Cesar dos Santos em face do Município de Londrina. Em longa e exaustiva petição inicial, rela- ta ter ocupado no Município de Londrina o cargo efetivo de Técnico de Gestão Pública B – Função de Assistente Técnico de Gestão, lotado na autarquia responsável pelos serviços funerários e de administração de cemitérios (ACESF). Narra que depois de mais de trinta anos de carreira, veio a ser demitido no Processo Administrativo Disciplinar n. 107/2015 (Decreto n. 1321, de 6.11.2017), por supostamente haver se apropriado de taxas de serviços pagas por três empresas fu- nerárias, no total histórico de R$ 601.005,40. Na presente ação, alega que o PAD e a decisão nele proferida padecem dos seguintes vícios que acarretam a sua nulidade: a) a de- missão se embasou em provas ilícitas e ilegítimas; b) os elementos de prova colhidos no PAD, além de produzidos uni- lateralmente, são insuficientes para a demonstração da au- toria e da materialidade das infrações disciplinares impu- tadas; c) o órgão Corregedor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos imputados; d) a decisão que aplicou a penalidade não especificou nem demonstrou o dolo de sua conduta. Sustenta ter sido responsabilizado objetivamente pelo suposto prejuízo sofrido pela ACESF; e) a Comissão Processante afrontou o contraditório e a ampla defesa; f) a decisão que impôs a penalidade incidiu em bis in idem, na medida em que enquadrou a mesma conduta nos incisos III, VI, VII e IX do art. 215 da Lei Municipal n. 4.928/1992. Alega que as provas dos autos não autorizam o enquadramento em quaisquer desses dispositivos; e g) a demissão imposta se afiguraria desarrazoada. Pede, ao final, que, decretada a nulidade do processo administrativo n. 107/2015 e da pe- nalidade por meio dele imposta, seja reintegrado no cargo, com o pagamento de toda a remuneração que deixou de perce- ber no período. Citado, o réu contestou a demanda (evento 15). Aduz que a materialidade e a autoria das infrações disciplinares restaram comprovadas no PAD n. 107/2015, cuja instauração, instrução e julgamento observaram os princí- pios do contraditório, da ampla defesa e o do dever de mo- tivação. Sustenta ser descabida a pretensão de reanálise pelo Judiciário do material probatório que serviu de base para a aplicação da pena de demissão e o reconhecimento do dano ao Erário, sob pena de indevida invasão do mérito do ato administrativo. Requer a improcedência. Com réplica (evento 19), as partes, insta- das, requereram a produção de provas (eventos 24 e 26). Relatei. Decido. 1. De início, rejeito os requerimentos de dilação probatória (eventos 24 e 26). As arguidas ilegali- dades que teriam supostamente comprometido a validade da pena de demissão devem ser analisadas à luz das peças e de- cisões que compuseram o processo disciplinar, confrontando- as com as regras que regulam e limitam a pretensão punitiva da Administração. Acresce que o Judiciário deve restringir-se a analisar os aspectos de regularidade formal do PAD. Não lhe cabe incursionar no exame do mérito do ato administra- tivo para, substituindo-se à própria Corregedora-Geral do Município de Londrina, proceder à revisão das provas da ma- terialidade e autoria da apropriação de dinheiro atribuída ao servidor demitido. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apre- ciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a revisão do material fático apurado no processo administrativo, com a consequente incursão sobre o mérito do julgamento, notadamente no que se refere ao exame da existência, ou não, de indícios de autoria, materialida- de e dolo do acusado” (ROMS n. 15.648-SP, rel. Min. Hamil- ton Carvalhido, Sexta Turma, julg. 24.11.2006, DJ de 3.9.2007, p. 221). O Eg. Tribunal de Justiça do Paraná endossa essa orientação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NU- LIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA – SERVI- DOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINIS- TRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DE- FESA ANTE A PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO LASTREADA EM RAZÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371 DO CPC) – TESE APRESENTADA APENAS NA IM- PUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – MÉRITO – PROCEDIMENTO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E INFORMALISMO – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE PODEM SER COMPLEMENTADOS POSTERI- ORMENTE, DESDE QUE RESPEITADA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESNE- CESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR PARA DECISÃO – ESTABILIDADE FUNCIONAL QUE NÃO SE PRESTA PARA EVITAR A PENA DE DEMISSÃO QUANDO PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES OBSERVADOS EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – É DEFESO AO PODER JUDI- CIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível – apelação cível n. 1118- 45.2017.8.16.0179 - Curitiba – rel. des. Renato Braga Bette- ga – julg. 14.10.2019, grifei). De conseguinte, rejeitados os requerimentos de dilação probatória (eventos 24 e 26), procedo ao julga- mento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Segundo consta do PAD n. 107/2015, o au- tor, no exercício das atribuições que exercia junto a ACESF, teria se apropriado de valores pagos a título de ta- xas de serviço de velório e sepultamento por três empresas funerárias. Tais desvios, conforme apurado em auditoria, totalizaram R$ 601.005,40. A Corregedoria-Geral do Municí- pio, considerando que o servidor processado incorrera nos tipos descritos nos incisos III, VI, VII e IX do art. 215 da Lei Municipal n. 4.928/1992, aplicou-lhe a pena de de- missão, mantida no julgamento dos recursos ordinário e ex- traordinário. 3. Afasta-se, para logo, a arguição de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.1. O estudo dos autos que compõem o PAD nos dá a segura convicção de que Comissão Processante foi particularmente ciosa na observância dessas garantias pro- cessuais. De início, vê-se que a Portaria n. 176, de 20 de dezembro de 2016, aliada ao despacho de instauração, deli- mitou com precisão os ilícitos funcionais imputados (evento 1.6, págs. 01-11). Seguiu-se a notificação pessoal do ser- vidor processado em 2.3.2017, oportunidade em que foi ins- tado a comparecer à audiência inicial acompanhado de advo- gado, bem como alertado de que nessa oportunidade lhe seria facultado apresentar defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas e, em caso de requerimento de perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico (evento 1.11, p. 15). E assim sucedeu: o ora demandante, por sua advogada e em companhia dela, ofereceu substanciosa defesa com rol de testemunhas (evento 1.11, págs. 49-65), fez-se presente a todos os atos de instrução (eventos 1.12, págs. 55-63; 1.13, págs. 01-11; 1.16, págs. 23.31, 33-37, 54-56 e 59- 63), findo os quais apresentou razões finais compostas de 47 laudas (eventos 1.17 a 1.19). Mais que isso, uma vez prolatada a decisão que aplicou a pena de demissão, sua de- fensora interpôs, sucessivamente, recursos ordinário e ex- traordinário, esgotando com isso todas as instâncias admi- nistrativas. 3.2. O demandante se queixa de que não fo- ram tomados os depoimentos da denunciante Maria Francisca Ramos Barreto, de uma estagiária que teria prestado servi- ços na ACESF, bem assim da ex-diretora administrativa fi- nanceira, Senhora Andressa Vilela Landin. Com o devido respeito, a argumentação não convence. A ausência desses depoimentos, segundo expôs a autoridade julgadora (vide item 4, infra), em nada fragili- zou o quadro probatório que ancorou a aplicação da pena de demissão. Depois, quisesse o servidor processado ouvir es- sas pessoas na instrução, bastaria tê-las arrolado como testemunhas em sua peça de defesa. Ou, não sendo elas ser- vidores sujeitos ao dever de comparecimento perante a Co- missão Processante, requerer a sua oitiva judicial em sede de justificação (CPC, § 5º do art. 381). Se não o fez, não lhe é dado posteriormente alegar cerceamento de defesa. Co- mo bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, “3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa” (MS n. 22.151-PR, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julg. 27.10.2005, DJ de 20.4.2006, p. 006). Registre-se que, embora a defesa tenha arrolado a Senhora Andressa Vilela Landin como teste- munha, dela desistiu expressamente ao tomar ciência de que estava em viagem ao exterior (evento 1.13, p. 09). 3.3. Não procede igualmente a alegação de que os documentos, sobretudo assinaturas lançadas em reci- bos e ofícios, não foram submetidos a perícia. Isso porque a autoridade julgadora, com base em depoimentos, auditoria, cópias de cheques, guias de recolhimento e contratos (com login do servidor acusado) pôde, com toda a segurança, ter por demonstradas a autoria e a materialidade da infração disciplinar. A prova pericial, consequentemente, se mostrou desnecessária. Aliás, o autor, ao ser notificado no PAD, foi expressamente alertado de que, caso pretendesse produ- zir perícia, haveria de requerer esse meio probatório e formular quesitos (evento 1.11, p. 15). Como não fez nem uma coisa nem outra, semelhante faculdade processual restou extinta pela preclusão. É o que preconiza o art. 42, caput, da Lei Municipal n. 9.864/2005: “Art. 42. Aberta a audiên- cia inicial, oferecerá o acusado, ou seu procurador, ou seu defensor, na própria audiência, defesa escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se reque- rer perícia, a qual será realizada às suas expensas, formu- lará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão” (grifei). Também sob esse viés, não há como cogitar de violação aos princípios do contraditório e da ampla de- fesa. 4. O demandante alega que a decisão da Cor- regedoria-Geral do Município de Londrina, ao lhe aplicar a pena de demissão, embasou-se em provas ilícitas e ilegíti- mas, de resto apresentadas unilateralmente por pessoas ju- rídicas interessadas em prejudicá-lo. Pondera, à vista des- sa premissa, que a Corregedoria não se desincumbiu do ônus de comprovar a materialidade e a autoria dos fatos imputa- dos, nem tampouco o suposto dolo de sua conduta. Sustenta ainda ter sido responsabilizado objetivamente pelo suposto prejuízo sofrido pela ACESF. 4.1. Antes de prosseguir, cumpre aqui abrir um parêntese: como se expôs no item 1, supra, descabe ao órgão judicial imiscuir-se no reexame do material probató- rio que a Corregedoria-Geral do Município, no exercício le- gítimo de suas atribuições correcionais, entendeu suficien- te para justificar a aplicação da sanção. Cumpre observar o princípio da separação dos poderes, erigido como fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 2º). Daí a li- ção de Marçal Justen Filho ao dissertar sobre os limites que se impõem aos órgãos de controle externo da Administra- ção: “O controle-fiscalização envolve, portan- to, a verificação do exercício regular da competência atri- buída pela lei. O órgão controlador não é investido na titu- laridade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização. Por isso, não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avali- ações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistên- cia ou à finalidade de providências de natureza discricioná- ria. Utiliza-se a expressão mérito do ato admi- nistrativo para indicar esse núcleo de natureza decisória, produzido em virtude de uma autorização legislativa. A fis- calização poderá examinar os requisitos externos de regula- ridade da atuação discricionária, o que significa verificar se todos os requisitos legais procedimentais foram respeita- dos e se a autoridade administrativa atuou visando à reali- zação dos direitos fundamentais, com observância dos valores democráticos. Não se admite que o juízo de conveniência e oportunidade, inerente à atividade administrativa, seja revisado pelo órgão de fiscalização” (Curso de Direito Admi- nistrativo, Saraiva, 2ª ed., 2006, pág. 759). No caso, embora sustente o autor não ter a “pretensão de utilização do Judiciário como instância re- cursal de Processo Administrativo” (evento 1.1, p. 05), é precisamente esse o intento que se extrai dos fundamentos por ele alegados. Tanto é assim que a petição inicial, em larga medida, reproduz com discretos ajustes de redação trechos inteiros das razões finais apresentadas no PAD (vi- de peça do evento 1.17 a 1.19). Que fique, portanto, bem claro: este Juízo não procederá ao reexame de fatos e pro- vas; apenas analisará se o julgamento realizado na esfera administrativa incidiu em algum vício de ilegalidade ou in- constitucionalidade que possa comprometer-lhe a validade. Fechado esse parêntese, prossigamos. 4.2. A tese central que embasa a presente demanda é a que diz com a ilicitude/ilegitimidade das pro- vas, do que decorreria a sua suposta insuficiência para a comprovação da autoria e da materialidade das infrações disciplinares. Porém, sem razão o requerente. Para concluir que o servidor Paulo César era o único responsável por realizar os controles de co- branças e recebimento dos valores das taxas pagas pelos planos funerários e seguradoras (pessoas jurídicas), a Cor- regedoria não se baseou apenas nas informações escritas prestadas pelas empresas do grupo Bom Pastor ou nas comuni- cações e ofícios encaminhados pela ACESF. Esses foram al- guns dos elementos de prova (não os únicos) que respaldaram a formação do convencimento da autoridade julgadora. Para além deles, valeu-se ela da prova testemunhal colhida à luz do contraditório, mais precisamente das declarações das testemunhas Ademir Gervásio de Souza Júnior e Felipe Palmi- eri Galego Rojas (vide fundamentação exposta no evento 1.21, págs. 47-48). Ao pronunciar-se sobre o quadro probatório acerca da autoria e da materialidade dos ilícitos imputa- dos, prossegue a decisão da autoridade corregedora, verbis: “Importa frisar que referidas empresas, ao manifestarem-se junto à ACESF, esclareceram as circunstân- cias por meio das quais procediam ao suposto pagamento de suas pendências, apresentando ainda os documentos que lhes eram supostamente repassados via denunciado Paulo Cesar dos Santos para contraprova junto ao Município de Londrina, do- cumentos estes que eram eventualmente apresentados com o ca- rimbo de pago e a assinatura do Paulo Cesar. Os requerimentos apensados como cópias em sede de sindicância administrativa foram carreados aos autos de Processo Administrativo Disciplinar em seu original, pro- cedendo a ACESF ao arquivamento de cópia junto àquela autar- quia. Assim, em análise ao requerimento proposto pela empresa Osmar Camassano Martins e CIA LTDA, anexado em fis. 207 e ss dos autos, transcreve-se declaração apontando a pessoa do denunciado Paulo Cesar dos Santos como responsá- vel junto à ACESF pela cobrança e recebimento de valores correspondentes à contratação de materiais e serviços fune- rários devidos por sua empresa à ACESF, conforme segue: (...) Considerando a declaração proposta pelo representante da empresa, observa-se que o cheque ao qual faz referência e apresenta apensado ao seu requerimento, acha-se identificado com o carimbo da ACESF, bem como com a identificação no verso de carimbo da autarquia e individua- lização de terceiro. A alegação da defesa de que o mesmo pode- rio ter sido falsificado é irrelevante nestes autos, na me- dida em que a situação relatada somente veio corroborar as informações trazidas aos autos pela empresa, na pessoa do Senhor Osmar Camassano Martins e apreciada de forma contábil e financeira pela autarquia. Portanto, entendo que o documento somente corrobora elementos que estão sendo averiguados nestes autos de PAD e que permitirão ao final demonstrar se ocorreu o su- posto desvio de finalidade por parte do denunciado, eis que responsável desde sempre pela cobrança e recebimento junto à ACESF dos valores relativos às pessoas jurídicas na ACESF. Apresentou assim a empresa de Osmar Camas- sano Martins, à ACESF, a relação de cheques que teria emiti- do e os respectivos valores que teria repassado ao denuncia- do Paulo Cesar, para averiguação contábil, segundo atesta em seu requerimento, sendo que a ACESF procedeu ao confronto desses dados a fim de concluir pelo montante que supostamen- te teria o denunciado recebido da empresa e desviado para fins diversos, visto que alega o proprietário da empresa que teria feito o pagamento ao Paulo Cesar que, por sua vez, deixou de repassar ao financeiro da ACESF, requisitando ain- da o Senhor Osmar, prazo para apresentação de outros compro- vantes de pagamento” (evento 1.21, págs. 51-55). “Nota-se assim, inobstante a defesa atacar os documentos, impugnando-os em sede de razões finais, os mesmos mantêm similaridade nas informações, constância na denúncia em desfavor do mesmo servidor, bem como corroboram as investigações levadas a termo pela ACESF, permitindo identificar de forma clara e precisa a materialidade a auto- ria nas condutas dispostas na Portaria nº 176/2016- COGEM de instauração deste Processo Administrativo Disciplinar, itens “a” a "c”, razão pela qual não há como acatar o pedido de impugnação, sendo mantidos assim como válidos, especialmente pelo fato de que não seriam os únicos elementos que nortea- ram a decisão. Importante ainda esclarecer que não ocor- reu nem em sede de sindicância administrativa e nem em sede de Processo Administrativo Disciplinar a identificação de outra/outras pessoa(s) que pudesse{m) ter procedido às ações comissivas estabelecidas nas condutas de “a" a "c", ou seja, estando o denunciado responsável pela cobrança de valores correspondentes à contratação de materiais e serviços, rece- beu os valores discriminados na mesma portaria e os desviou para finalidades desconhecidas, sendo identificado por ter- ceiros e por servidores essa responsabilidade, inobstante tentar negar a responsabilidade sobre referidos contratos. Demais disso, as GRs e contratos datam de muitos anos, sempre na recorrência de identificação de res- ponsabilidade do servidor denunciado Paulo Cesar dos Santos (2013, 2014, 2015). Registre-se assim que as empresas em ques- tão foram unânimes em imputar ao denunciado Paulo Cesar dos Santos a responsabilidade pela cobrança e recebimento dos valores que deixaram de ingressar no financeiro da ACESF, não havendo qualquer indício de que outra ou outras pessoas pertencentes ao quadro de servidores da ACESF pudessem ter cometido referidas condutas ou ainda participado da ação, quer por ação, quer por omissão. Esses elementos podem ainda ser corrobora- dos pelos indícios apresentados em na denúncia junto ao Mi- nistério Público que permitiu o início das investigações junto à ACESF e COGEM, sendo denunciante no Processo Admi- nistrativo n° MPPR-0078.15.00120-2 - 24° Promotoria da Co- marca de Londrina, conforme documentação apensada nos autos de Sindicância Administrativa sob n° 107/2015, fis. 11, onde a declarante Maria Francisca Ramos Barreto esclarece junto ao Ministério Público que o Senhor Osmar Camassano Martins "faz o pagamento mensal das taxas da ACESF diretamente com o funcionário "PC"; Que a declarante afirma também ter sido informada pelo Sr. Vicente de que “PC" recebe propina de Os- mar para cobrar apenas uma porcentagem das taxas devidas pe- la funerária à ACESF". Assim, considerando-se que a auditoria processada na ACESF após a recepção da denúncia permitiu identificar o esquema de desvio de valores junto à Autar- quia, bem como identificou que a pessoa que negociava com o Senhor Osmar Camassano Martins era a pessoa de Paulo Cesar dos Santos, conhecido na Prefeitura de Londrina como “PC”, sendo que em sede administrativa o Senhor Osmar Camassano Martins admitiu efetuar o pagamento dos valores devidos ao Paulo Cesar, parece não ocorrer outra possibilidade senão admitir a autoria das condutas praticadas pelo denunciado, especialmente o item “a” que se encontra aqui perfeitamente ajustado, não permitindo dúvida sobre a sua ocorrência. Reforço ainda o fato de que as atividades executadas pelo denunciado junto à ACESF, segundo depoimen- tos prestados e documentos apensados ao longo de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar permi- tem identificar o denunciado como o responsável junto às em- presas pessoas jurídicas, pela contratação de materiais e serviços funerários, conforme já esclarecido anteriormente. Demais disso, o Relatório da Controlado- ria-Geral do Município identificou que ingressaram nos co- fres da autarquia valor muito inferior ao devido pela empre- sa do Senhor Osmar Camassano Martins, corroborando o indício de desvio desses valores naquela autarquia, nos termos da denúncia processada junto ao Ministério Público. A situação relacionada aos valores apre- sentados pós-auditoria da Controladoria- Geral do Município de Londrina, por sua vez, foram processadas contabilmente de forma a confrontar os recibos apresentados pelas empresas citadas na Portaria n° 176/2016-COGEM, relações de cheques emitidos com os respectivos valores, bem como as GRs com os carimbos de “Pago”, permitindo concluir pelo resultado pro- posto que apontou os desvios consignados nos itens “a” a “c” da Portaria nº 176/2016-COGEM” (evento 1.21, págs. 57-61). “Reitera-se ainda que todos os documentos propostos em sede de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e ainda todos os depoimentos prestados por testemunhas compromissadas, possibilitaram identificar com grau de certeza pela autoria e materialidade nas condutas do denunciado Paulo Cesar dos Santos. De qualquer modo, entende a regente do feito pela desnecessidade de perícia das provas carreadas nos autos, havendo robustez de provas, reiterando que a de- fesa não requisitou a mesma em nenhum momento, sendo a soli- citação proposta unicamente em sede de razões finais. Assim, entendo sanadas as questões relaci- onadas aos documentos produzidos nos autos, lembrando ainda à defesa que todo o conjunto probatório proposto nos autos não se resume unicamente aos documentos onde contesta a ve- racidade, havendo outros procedimentos que integram o todo avaliado e que foram relevados para fins de propor decisão final, tudo em busca de promover ao denunciado o pleno exer- cício do contraditório e da ampla defesa. Ainda sobre a análise documental e compul- sando mídia digital de fis. 213 dos autos de sindicância ad- ministrativa, de documentos digitalizados apresentados pelo Sr. Osmar Camassano Martins ressalto que existem inúmeros contratos de prestação de serviços ali discriminados com lo- gin do servidor denunciado “paulo.cesar”,alguns com a assi- natura do mesmo, como pode ser conferido pela defesa, sendo incontestável os documentos que possuem a assinatura do de- nunciado, inclusive no lugar do plantonista, pessoa diversa, como pode ser comprovado. Noto ainda que a assinatura do denunciado foi identificada por servidores deste Município de Londrina, bem como pela regente do feito, não sendo possível admitir tratarem-se de “falsificações”. Note-se que referidos contratos passaram, ao longo dos tempos, a serem emitidos pelo denunciado Paulo Cesar, no Iogin paulo.cesar, eventualmente com a assinatura do mesmo no local destinado ao ‘plantonista da Acesf’, per- mitindo inferir que era responsabilidade do denunciado a emissão dos contratos, sendo que a emissão, no Iogin do ser- vidor, permite reputar como autênticos os documentos, eis todos emitidos na ACESF. Do mesmo modo, observo no mesmo arquivo digital que todas as GRs apresentadas com carimbo de paga- mento pela empresa Tanatorium Agnus Dei foram ‘emitidas' pe- lo denunciado Paulo Cesar, no Iogin pauio.cesar, como pode ser aferido nos respectivos documentos da mídia digital apensada em fis. 213 dos autos. Registre-se que os documentos apensados nos autos de Sindicância Administrativa de fls. 278 e ss, alguns com assinatura do denunciado (fls. 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 298, 299 e 300), sendo que de referidas guias, houve impressão no Iogin do denunciado nos guias de fis: 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299 e 300). Com relação ainda à empresa GG Martins, identifica-se na emissão das GRs a seguir discriminadas, a identificação do emissor pauio.cesar, Iogin do denunciado Paulo Cesar dos Santos, sendo possível aferir o situação em fis.; 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327,328, 329, 330, 331,332, 333, 334, 335, 336, 337 e 338. Relativamente à empresa Tanatorium, iden- tifica-se também a emissão de guias (GRs)no Iogin do denunciado em fis.: 353, 354,355, 356, 357, 358, 359, 360, 361,362, 363, 364. A respeito da emissão de GRs em login e senha de servidor desta municipalidade, é necessário frisar que a Política de Redes no âmbito municipal, através do De- creto n” 523, 09 de fevereiro de 2004, estabelece a respon- sabilidade do usuário pela segurança de sua senha de acesso à rede, sendo a mesma nominal e intransferível, senão veja- mos:... Significa dizer que estando os GRs e Con- tratos de Prestação de Serviços emitidos no Iogin e senha do denunciado Paulo Cesar dos Santos, observa-se clara e evi- dente participação do denunciado nas questões relacionadas às empresas citadas na Portaria de instauração nº 176/2016, deste Processo Administrativo Disciplinar, individualizando o denunciado e ligando-o às condutas irregulares processadas nestes autos” (evento 1.21, págs. 63-67). “É ainda imperioso concluir que toda a do- cumentação processada junto à Autarquia e a Controladoria- Geral do Município, neste caso por meio da auditoria propos- ta, foram confeccionadas por intermédio de servidores públi- cos que no exercício de seus cargos e funções, possuem fé pública para a emissão dos atos que são inerentes às funções exercidas. Assim, não há como acatar contrariedade quanto aos documentos que foram recepcionados, analisados, auditados e que concluíram pelos valores externados na Por- taria de Instauração do PAD, nos termos ali propostos, pre- sumindo-se verídicos e caso contestados pela defesa, carecem de comprovação de quem os impugnou, o que não ocorreu. Consectário lógico, alinham-se aos docu- mentos apensados nestes autos, estando os mesmos perfeita- mente individualizados,, as declarações propostas pelos responsáveis das empresas Osmar Camassano Martins & Cia Ltda., Tanatorium Agnus Dei, GG Martins e Elite Assistência Familiar S/A, bem como as declarações carreadas nos autos provenientes de documentos firmados na ACESF, além dos depo- imentos prestados, permitindo concluir pela perfeita confor- mação de autoria e materialidade do denunciado em relação às condutas descritas nas alíneas “a” a “c” da Portaria de Ins- tauração n" 176/2016” (evento 1.21, p. 69). “Significa dizer que a afirmação da dire- toria, a respeito da real função exercida pelo denunciado, corroborada por outros testemunhos e documentos encontra-se alinhada com a realidade vivenciada no local, no sentido de que o denunciado detinha conhecimento sobre as questões con- tábeis ali desenvolvidas e responsabilizando-se pela cobran- ça, emitindo GRs e Contratos, em seu próprio login, bem como procedendo a depósitos bancários de valores em espécie e em cheques das empresas individualizadas na Portaria n 176/2016-COGEM. Assim, apesar de deficitária na condução de seus trabalhos, a autarquia tinha meios para processar de forma correta a emissão dos contratos e o recebimento dos valores, não sendo possível imputar a outros servidores as condutas averiguadas nos itens “a" o “c” e o grave desvio financeiro avaliado contabilmente, tudo discriminado na Por- taria nº 176/2016-COGEM. Reforço que não ocorreu nos autos situação que permitisse identificar pagamento de valores, por parte das empresas a servidor diverso do denunciado, não tendo si- do referenciado pelas empresas que outra pessoa houvera re- cebido esses valores contratados, ou solicitara os pagamen- tos em tempo anterior à Auditoria efetivada pela Controlado- ria-Geral, razão pela qual a autoria não tem como ser con- testada, eis que não remanescem dúvidas nestes autos” (even- to 1.21, p. 73). Bem se compreende, assim, que a decisão da Corregedoria, além de densamente motivada, assentou a exis- tência de provas de autoria e materialidade da infração à luz de depoimentos, e-mails, cheques, ofícios e informa- ções, auditoria realizada pela Controladoria-Geral do Muni- cípio de Londrina, guias de recolhimento e contratos gera- dos com login e/ou assinatura do servidor Paulo Cesar. In- concebível, pois, a assertiva segundo a qual a Administra- ção não teria se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. A propósito, tanto se consideraram comprovados – e, reafirme-se, ao Judiciário é vedado revisitar essas pro- vas – os pagamentos realizados pelas empresas funerárias que o Corregedor-Geral sugeriu que a ACESF se abstenha de cobrar os débitos apontados como pendentes. Confira-se o que se contém no ofício n. 503/2018-COGEM: “Assim, proferi- mos o entendimento de que não é cabível à ACESF efetuar a cobrança desses valores administrativamente, das empresas mencionadas, na medida em que, na condenação administrati- va, restou comprovado que o ex-servidor recebeu os valores para finalidade desconhecida, mas que certamente, não inte- graram o caixa da ACESF” (evento 1.32, p. 27, grifei). Seja como for, não se produziram na instru- ção, ao contrário do que sustenta o demandante, provas ilí- citas. Com efeito, ilícita é a prova colhida ou obtida com violação de direitos materiais (provas colhidas com quebra de sigilo sem autorização judicial, mediante tortura, furto de documentos etc). Vícios dessa ordem sequer foram cogita- dos na inicial. Tampouco há falar em provas ilegítimas. A autenticação notarial, em que pesem os termos aparentemente categóricos do art. 58 da Lei Municipal n. 9.864/2005, não invalida os documentos juntados: desde que inexista fundada impugnação ao seu conteúdo, as cópias presumem-se hígidas. É o que preveem os arts. 411, III, e 422, caput, c/c o pa- rágrafo único do art. 436, todos do CPC. Esse o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexan- dria de Oliveira: “O mesmo vale para a parte contra quem os documentos são produzidos: não basta, como muitas vezes se vê, que os impugne genericamente; para que o incidente de verificação ou de reconhecimento a que alude o art. 424 te- nha lugar, é necessário que a parte indique os motivos que tem para suspeitar da divergência entre o documento original e a cópia. Pensar o contrário é dar munição àquele que tem todo o interesse em procrastinar o processo, suscitando in- cidentes temerários” (Curso de direito processual civil - v. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. Salvador: JusPO- DIVM, 2020. p. 255). Acrescente-se que o servidor, ora requeren- te, não apontou ao longo do PAD qualquer indício de monta- gem ou falsificação material dos cheques e ofícios junta- dos. Sua insurgência, na realidade, voltou-se contra a ve- racidade do histórico dos fatos emergente desses documentos (falsidade ideológica), algo que em nada seria alterado pe- la tão reclamada autenticação. 4.3. O autor afirma que a decisão da Corre- gedoria-Geral não contém fundamentação concreta que identi- fique o dolo de sua conduta. Sustenta ter sido responsabi- lizado objetivamente pelos supostos danos causados aos co- fres da ACESF, além de ter havido bis in idem na imposição da penalidade. Não se pode concordar com essas afirmações. Lendo-se a decisão impugnada, em especial os fundamentos expostos no evento 1.22, págs. 01-07, resulta claro que a autoridade julgadora expressamente demonstrou que a apro- priação dos valores pagos pelas empresas funerárias consti- tuiu, sim, ato de desonestidade praticado pelo servidor Paulo Cesar. Ato esse que, pelo seu acentuado desvalor, se subsome a um só tempo nos quatro tipos infracionais capitu- lados nos incisos III, VI, VII e IX do art. 215 da Lei Mu- nicipal n. 4.928/1992: além de mau procedimento em serviço, o acusado aplicou indevidamente dinheiros públicos em fina- lidade diversa da prevista na legislação (leia-se: as taxas de serviço funerário recebidas por ele não foram repassadas a ACESF), lesou os cofres públicos e, com isso, obteve ilí- cita vantagem econômica em razão do exercício de suas atri- buições funcionais. O enquadramento de uma conduta em mais de um tipo infracional apenas feriria o princípio que veda o bis in idem se dele resultasse a aplicação de mais de uma sanção, o que, no caso, não ocorreu. Veja-se que o deman- dante foi apenado com a demissão, pena máxima que absorveu as demais. Ocioso lembrar que a imposição da obrigação de restituir os valores apropriados em prejuízo do Erário não constitui penalidade, mas mera decorrência da proibição de enriquecimento sem causa e da necessidade de repor as coi- sas ao estado anterior. 5. Deve-se afastar o argumento de que, ao aplicar a pena de demissão, a autoridade administrativa te- ria praticado ato desproporcional e ofensivo ao princípio da razoabilidade. Como já destacado, a decisão proferida no PAD, apoiada em seguros elementos de prova e densamente fundamentada, aplicou a pena de demissão por uma razão sin- gela: comprovada a prática de desvio de valores expressivos que deveriam ter sido revertidos aos cofres da ACESF – fa- to, aliás, cuja gravidade é notória –, entendeu-se que tal comportamento caracterizava infrações disciplinares tipifi- cadas nos incisos III, VI, VII e IX do art. 215 da Lei Mu- nicipal n. 4.928/1992. E, sendo esses graves ilícitos san- cionados abstratamente com a penalidade de demissão, à Cor- regedoria não restava outra alternativa senão a de aplicá- la. É esse, de resto, o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABI- LIDADE NA SANÇÃO. VERIFICADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de impetração contra portarias do Ministro de Estado que demitiram Agentes Administrativos dos quadros do Ministério da Fazenda, por terem incorrido em condutas previstas nos arts. 117, IX e XV, Lei n. 8.112/90; apurou-se que os servidores deram ensejo à percepção irregu- lar de valores retroativos por aposentado em processos macu- lados por diversas fraudes, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias. Os fatos somente foram conheci- dos quando o aposentado ajuizou ação ordinária para receber os retroativos. 2. As alegações cingem-se à pretensa au- sência de proporcionalidade e de razoabilidade na sanção aplicada, bem como na alegada inexistência de prejuízo ao erário; no entanto, os autos comprovam a gravidade das con- dutas apuradas, bem como indicam que a demissão foi adequa- damente aplicada; além, disso, o prejuízo ao erário é mani- festo porque os valores indevidos foram efetivamente pagos e não retornados. 3. ‘A Administração Pública, quando se de- para com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado’ (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011). No mesmo sentido: MS 16.567/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011). No mesmo sentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011. Segurança denegada” (RMS n. 12.200-DF, Primeira Seção, rel. Min. Humberto Martins, julg. 28.3.2012, DJ de 3.4.2012). Nem mesmo a existência de bons antecedentes do servidor é óbice à aplicação da pena de demissão, quando cominada na lei e proporcional à gravidade do fato. Na es- teira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se prati- cadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expres- samente, prevê a aplicação de demissão” (STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2010). De resto, sendo legítima a demissão, não tem cabimento a acolhida dos pedidos de indenização. 6. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedi- dos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I). Pela sucumbência, pagará a parte demandante os honorários devidos à Procuradoria do Município de Lon- drina, aqui arbitrados em 10% do valor dado à causa (atua- lizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. Tendo lhe sido deferido o benefício da gratuidade judicial, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará condicio- nada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I. Londrina, 12 de março de 2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito