Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALISSON HUMBOLDT DE SOUZA RAMOS, ANA BEATRIZ MOTTA DE AZEVEDO ROCHA, ANA LUISA FREITAS DE SOUSA, ARIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ARTUR AMARAL FERREIRA MULATINHO, GABRIEL MARINHO FERREIRA DE LIMA, CAMILA KATLEEN LOPES FERNANDES SARMENTO, GABRIELLA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES, HENRIQUE GONCALVES BASSINI, ILZIANNA KAROLINE SOARES GUIMARAES, JESSICA LUNARDO NOBREGA, JULIO LEAO MINORA DE ALMEIDA, LAURA HELENA SALDANHA DE MEDEIROS, LISSA FERNANDES SOLANO, LORENA MARIA AUGUSTO BEZERRA, LUCAS PEREIRA FERREIRA, MARCELLA LOUIZE ARAUJO DUARTE, MARIA EDUARDA LIMA BARBALHO DE MELLO, MARIA RAQUEL CIDRAO CASTELO RIBEIRO DUARTE, MARIANA VIEIRA MARTINS DE MELLO, MARINA FAGUNDES DOS SANTOS, MARINA IRMA PINHEIRO DE SOUZA, MELINA SARMENTO DA SILVEIRA FORMIGA BARROS, MICHELLE SANTOS LIMA DE BRITO REGO, OLIVIA BARBARA BEZERRA ANJOS, ROSA MARIA ALMEIDA GURGEL DE AZEVEDO, SARA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, SHIRLEY RENATA DA SILVA BRITO DANTAS, TAINAH BEZERRA VARELA DA CAMARA, VITORIA FATEICHA DA SILVA SOARES, VIVIANE DE ALMEIDA SANTOS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO A Secretaria verifique se a fase de conhecimento do presente feito foi encerrada, devendo ser certificado o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido feito, bem como realizada a evolução para cumprimento de sentença, com efeitos retroativos à data do referido trânsito, mediante solicitação à SETIC, se necessário. Em seguida, caso existam petições ou documentos juntados aos autos sem que tenha sido oportunizado à parte contrária apresentar manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833352-52.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para falar a respeito, em 10 (dez) dias. Observe-se, sempre, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Verifique-se, ainda, se existem inconsistência no cadastro do processo no sistema PJE, providenciando os devidos ajustes necessários, inclusive retificando a inclusão indevida do feito como prioridade processual ou segredo de justiça, fora das hipóteses legais ou sem que tenha sido deferido nos autos. Além disso, caso existam pedidos de exclusividade de intimação de advogados, fica desde já deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Observe-se, por fim, se há a possibilidade de movimentação do feito através de ato ordinatório, conforme previsto no Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça e, em caso positivo, cumpra-se conforme previsto naquela norma, retornando os autos conclusos apenas se houver necessidade de resolver questões controvertidas entre as partes. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 21 de outubro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)