Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002951-80.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
RÉU: RUMO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo.
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:03
Publicação
07/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:30
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 16:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719152/RS (2024/0302348-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RUMO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RUMO S.A. contra a decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002951-80.2022.4.04.7009, assim ementado (fls. 757): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade da ANTT no presente feito foi confirmada por este c. Tribunal, quando do julgamento do agravo de instrumento n° 5024364-30.2022.4.04.0000, interposto pela própria ANTT. Reitere-se o decidido por esta c. Corte, naquela oportunidade, em que se entendeu "presente a legitimidade da ora Agravante para figurar no pólo passivo da demanda, ante o seu papel regulatório, de supervisão e de fiscalização sobre a prestação de serviços e exploração das rodovias e ferrovias federais e respectivas faixas de domínio". 2. A jurisprudência deste e. TRF da 4ª Região, ao encontro do entendimento do STJ e do STF, é pacífica no sentido de que, em casos como o que ora se examina, diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo indevida, nesse caso, a cobrança de contraprestação de concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da ferrovia federal. 3. Sentença mantida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 768-771) que foram rejeitados (fls. 800– 809). Nas razões do apelo nobre (fls. 820-843), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte agravante alega: a) ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de considerar, para fins de declarar a nulidade da cláusula contratual de cobrança, o argumento trazido pela concessionária recorrente de que, além da previsão contratual, há dispositivos de leis federais que permitem tal cobrança, bem como jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; b) violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, ao argumento de que o órgão julgador a quo desconsiderou todas as razões apresentadas pela Recorrente, especialmente a jurisprudência dominante desta Corte da Cidadania, elencada no corpo do recurso de apelação, que eram suficientes para afastar a improcedência do pedido. c) contrariedade aos arts. 11 da Lei n. 8.987/95, 43 do CC e 53, § 2º, da Lei n. 14.273/21, bem como à jurisprudência dominante do E. STJ, alegando a legalidade da cobrança de valores pelo uso da faixa de domínio por parte da Concessionária, mesmo quando o terceiro seja concessionária ou autarquia de serviço público. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o entendimento adotado pelo órgão colegiado local está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 286 do STF). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. Na origem, a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) ajuizou uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com o objetivo de obter a liberação para ingressar na faixa de domínio da concessionária Rumo Malha Sul S.A. Além disso, buscou a declaração de nulidade da cláusula sexta, item 6.2 do contrato 005/NN/GREG/22, sob a alegação de que não deveria haver cobrança pelo uso da faixa de domínio, considerando que o serviço de esgotamento sanitário é um serviço público relevante e essencial. A sentença (fls. 505-516) julgou procedente o pedido, autorizando o ingresso na faixa de domínio pretendida e declarando a nulidade da cláusula sexta, item 6.2 do Contrato n. 005/NN/GREG/22 (km 258+455m no trecho Uvaranas - Apucarana)., no sentido da inexigibilidade da cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio para a realização de serviço público essencial pela SANEPAR. A parte ré interpôs apelação, que foi desprovida nos termos já relatado. A alegada afronta aos arts, 489, § 1º, incisos IV e VI, e art. 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem grifos no original.) No caso em análise, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o Tribunal local concluiu que o art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não autoriza a operadora ferroviária a exigir contraprestação pecuniária a toda e qualquer utilização que se faça da faixa de domínio. Isso porque, conforme o acórdão recorrido, essa cobrança deve ser afastada quando a utilização da faixa de domínio for imprescindível para a prestação de outro serviço público, considerando o interesse público e os ditames da Constituição Federal. O Tribunal destacou também que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que impede a cobrança por parte de concessionárias de rodovias federais pelo uso da faixa de domínio por prestadoras de serviços essenciais ao interesse público. Além disso, ressaltou que os precedentes apresentados pelo recorrente não foram considerados como decisões de observância obrigatória, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil. Nessa linha, observa-se do acórdão dos embargos de declaração (fls. 752-755): O artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, efetivamente prevê a possibilidade de o poder concedente estabelecer, em favor da concessionária, outras fontes de receita (receitas secundárias), com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas. In verbis: Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Note-se que a finalidade do dispositivo, ao conceder a possibilidade de a concessionária obter receitas secundárias, não diretamente relacionadas à prestação do serviço público a ela concedido, é estimular a modicidade da tarifa atrelada à prestação deste serviço. Busca-se atender ao interesse público de que haja a cobrança de tarifa em valor acessível. A norma em questão, no entanto, não confere autorização à concessionária para exigir contraprestação pecuniária a toda e qualquer utilização que se faça da faixa de domínio. Ora, quando a utilização da faixa de domínio é imprescindível para viabilizar a prestação de outro serviço público, outros elementos devem ser considerados. Tratando-se de serviço público de natureza essencial, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da ferrovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo. A necessidade de uso do subsolo para garantir a prestação de serviço público vai ao encontro da satisfação do interesse público, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, uma vez que contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal. A jurisprudência deste e. TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que, em casos como o que ora se examina, diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo descabida, nesse caso, a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de ferrovias. É o entendimento desta 12ª Turma e das demais Turmas Administrativas desta Corte: [...] A propósito, nesse contexto, é pertinente ressaltar que o e. STF, em julgamento de tema repetitivo com repercussão geral, RE n° 581.947, paradigma do Tema n° 261, firmou tese nos seguintes termos: Tema 261 - É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. O julgamento foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODERDEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o deverpoder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitamse, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177). O entendimento de que é indevida a retribuição pecuniária pelo uso de bens públicos por concessionárias prestadoras de serviços públicos foi mantido quando do julgamento, em 29/03/2021, pelo e. STF, dos embargos de declaração de embargos de declaração opostos no RE em questão (Relatoria do Ministro Dias Toffoli). Por fim, anote-se que o c. STJ também firmou jurisprudência a respeito, no sentido da impossibilidade de cobrança por concessionária de rodovia federal pelo uso da faixa de domínio por prestadora de serviço essencial ao interesse público: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplicase, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Quanto aos precedentes citados pelas apelantes, para pontuar que o c. STJ entendeu pela possibilidade de cobrança do acesso à faixa de domínio, consigne-se, como bem pontuado na sentença atacada, que não foram assinaladas como decisões às quais se deve observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Dito isso, veja-se que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de fato, quando do julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, reconheceu, por maioria, o direito de o poder concedente, com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 14/05/2010). Naquele julgamento, observou-se a existência de cláusula expressa a dar concretude ao direito previsto no artigo 11 da Lei nº 8.987/95, cujo conteúdo correspondia à autorização de "cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitido pela legislação em vigor". O raciocínio que deu suporte à conclusão alcançada pela Corte Superior correspondia à necessidade de que a solução da controvérsia estabelecida atentasse à perspectiva econômica das concessões públicas, isto é, uma vez que a Administração Pública opta por outorgar a exploração de serviço público a empresas privadas a fim de melhorar a qualidade de sua prestação, será franqueado à empresa exploradora o direito de maximizar as possíveis receitas em face do serviço prestado sob o pretexto de, com isso, alcançar a prestação adequada do serviço, para o quê a modicidade das tarifas é uma das condições (artigo 6, §1º, da Lei nº 8.987/95). Dessa forma, ao promover a licitação pública cujo objeto seja a outorga da concessão, o poder público, como dito, poderá prever no respectivo edital a possibilidade de outras fontes de receita, o que, evidentemente, será incorporado ao contrato de concessão a ser firmado e, a partir disso, fará parte da composição inicial do equilíbrio econômico-financeiro da avença (parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.987/95), de modo a ser observada durante toda a execução contratual. Todavia, o entendimento firmado pela Corte Superior não se aplica ao caso dos autos, na medida em que o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente. De fato, da análise do referido instrumento (processo 5002951-80.2022.4.04.7009/PR, evento 25, CONTR3), observa-se que o contido no parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela parte recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo c. STJ, dado que a alínea 'a' do referido dispositivo não autoriza interpretação que englobe a rede subterrânea ligada ao saneamento básico. Veja-se: [...] Desse modo, sendo inexigível a cobrança pela utilização do subsolo no caso em apreço - a fim de possibilitar a realização de serviço essencial de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto -, é caso de ser mantida integralmente a sentença recorrida, que declara a nulidade do item 6.2 da cláusula sexta do Instrumento de Autorização de Uso da Faixa de Domínio para Travessia Subterrânea de Água – Contrato 005/NN/GREG/22 (km 258+455m no trecho Uvaranas - Apucarana, na cidade de Ponta GGrossa, Paraná), firmado entre as partes. Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão relatada. No que se refere à suposta contrariedade aos arts. 11 da Lei n. 8.987/95 e 53, § 2º, da Lei n. 14.273/21, ao cotejar as razões do acórdão recorrido e do recurso especial, observa-se que os fundamentos que sustentam a orientação dos julgadores da corte local — a saber, o interesse público de que haja a cobrança de tarifa em valor acessível, e que o contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente não autoriza interpretação que inclua a rede subterrânea ligada ao saneamento básico (fls. 752 e 754) — não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, o art. 43 do CC estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Nesse contexto, verifica-se que o dispositivo legal em questão não contém comando normativo que sustente a tese apresentada no recurso especial, qual seja, a legalidade, no presente feito, da cobrança de valores pelo uso da faixa de domínio pela recorrida. Assim, aplica-se, por analogia, a orientação da Súmula nº 284/STF, que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Outrossim, para contestar a conclusão do Tribunal a quo sobre o contrato de concessão, segundo a qual, “da análise do referido instrumento (Processo 5002951-80.2022.4.04.7009/PR, evento 25, CONTR3), observa-se que o contido no parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela parte recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo c. STJ, dado que a alínea 'a' do referido dispositivo não autoriza interpretação que englobe a rede subterrânea ligada ao saneamento básico” (fl. 594), seria imprescindível incursionar pela seara probatória, o que é vedado na via eleita (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.721/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 3. É possível a uma concessionária de serviço público exigir de outra concessionária o pagamento pelo uso de faixa de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja previsão no contrato de concessão. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Por fim, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ainda que assim não o fosse, a parte recorrente não indicou a alínea c do permissivo constitucional como fundamento do seu recurso, nem realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tais ausências inviabilizam o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em caso de prévia fixação de verba honorária na origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 08:29
Redistribuição
10/09/2024, 08:01
Recebimento
09/09/2024, 17:58
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 11:16
Recebimento
13/08/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de outubro de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002951-80.2022.4.04.7009/PR (Pauta: 591) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUMO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JANCELINE LABEGALINI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5002951-80.2022.4.04.7009/PR (Pauta: 468) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE