Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls 2152/2153- À parte autora e a denunciada para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o requerido pela ré.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls 2144- Defiro a dilação de prazo para manifestação por 15 dias conforme requerido.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 2126 - Intime-se a parte adversa para manifestação, após voltem conclusos para decisão.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V.Acórdão.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:45
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Despacho
•04/03/2026, 00:00
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:45
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:20
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:10
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:29
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:39
Publicação
28/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:25
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
DECISÃO Waldeck Rodrigues ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, contra a MRS Logística S/A., objetivando indenização pecuniária em razão dos graves danos sofridos quando, no dia 12/05/2008, foi atropelado por uma composição férrea de propriedade da empresa ré, fato que lhe deixou sequelas, com destaque para “amputação traumática dos dedos da mão direita e amputação traumática dos dedos dos pés”, acarretando sua incapacidade física. Acrescenta que o trágico acidente aconteceu diante da precária condição da linha férrea no bairro de Nova América, situado no Município de Nova Iguaçu/RJ que, apesar da grande circulação de pedestres, é totalmente desprovida de qualquer segurança, inexistindo muros protetores, sinalização adequada, aviso, cancela ou passarela na ocasião do atropelamento. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos estéticos e, ainda, pensão mensal vitalícia equivalente à metade de um salário mínimo mensal; com termo inicial na data do evento e com termo final de acordo com o tempo de sobrevida estabelecido no laudo pericial; parcelas vencidas, mediante pagamento único por depósito judicial, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento; e parcelas vincendas a serem pagas mediante a inclusão do autor em folha de pagamento (fls. 1.264-1.276). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da MRS Logística S/A, que pretendia a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do decisum mediante o reconhecimento da culpa exclusiva do autor. Deliberou, ainda, a Corte Estadual, pelo parcial provimento da apelação autoral, condenando a empresa ré, também, em arcar com 50% (cinquenta por cento) dos custos da aquisição de próteses para o autor, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.488-1.490): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, b) a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de danos estéticos; c) pensão mensal vitalícia, equivalente à metade de um salário mínimo mensal; com termo inicial na data do evento e com termo final de acordo com o tempo de sobrevida estabelecido no laudo pericial; parcelas vencidas, mediante pagamento único por depósito judicial; parcelas vincendas a serem pagas mediante a inclusão do autor em folha de pagamento. Quanto à demanda secundária, julgou procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a reembolsar a ré-denunciante pelas verbas pagas ao autor, limitada sua obrigação aos valores previstos na apólice. APELOS DO AUTOR E DA PARTE RÉ. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez desnecessária a produção prova pericial de engenharia requerida pela parte ré, considerando o decurso de 15 anos do atropelamento, o que torna inócuo o exame técnico, estando o feito instruído com prova pericial médica, documentais e testemunhais, sendo suficientes, de fato, as provas carreadas nos autos que motivou o convencimento do sentenciante, de acordo com o art. 370, caput e parágrafo único do CPC. Hipótese na qual o autor foi atropelado por uma composição férrea da parte ré, sofrendo amputação traumática na mão e pé direitos, dano estético em grau moderado a grave, além do trauma cervical, conforme conclusão que consta no laudo pericial. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a culpa concorrente em casos de atropelamento de transeunte em linha férrea, nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.172.421/SP e do REsp 1.210.064-SP (Tema/Repetitivo 517/STJ, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. In casu, o conjunto probatório demonstra ter o autor atravessado linha férrea situada em área sem qualquer tipo de proteção, uma vez inexistente sinalização adequada, aviso, cancela ou passarela na ocasião do atropelamento, possibilitando a passagem livre de pedestres. Negligência da Concessionária ré, que se absteve de cercar adequadamente a via. Laudo pericial que conclui pela existência de nexo causal entre o evento danoso e as lesões sofridas pelo autor. Passagem de nível utilizada que é perigosa, devendo ser reconhecida a culpa concorrente, considerando a imprudência do pedestre, que investiu contra a linha férrea sem atenção, tendo o autor contribuído para o evento danoso ao se colocar em situação de risco por conduta voluntária, sendo forçosa a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 517/STJ). Danos morais e estéticos configurados. Quantum indenizatório estabelecido em sentença que está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a redução de 50%, diante da culpa concorrente do autor, motivo pelo qual merece ser mantido. Art. 950 do CC. Laudo pericial conclusivo no sentido da incapacidade do autor para o seu trabalho, devendo ser mantido o pensionamento vitalício corretamente arbitrado com base na metade do salário-mínimo, conforme Súmula 215 do TJRJ. Seguradora denunciada q ue deve responder pelos danos a serem ressarcidos à parte autora, sendo certo que deverão ser observados os limites estabelecidos na franquia constante da apólice securitária, tal como destacado na sentença recorrida. Por outro lado, quanto à fixação do termo final do pensionamento, merece reforma a sentença, uma vez que sendo a incapacidade para o trabalho vitalícia, o termo final do pensionamento deverá ser a data do óbito do autor, e não a data em que este completaria a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, razão pela qual deverá ser decotada da sentença o termo final lançado no julgado. Ademais, apesar de o perito concluir pela inexistência de próteses que tragam funcionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir ser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como devida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na entrega de próteses. Reforma da sentença que se impõe para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor, e para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11 do CPC), a ser definido no momento oportuno, levando em consideração o trabalho adicional empreendido pelo patrono na instância recursal, mantendo-se o julgado em seus demais termos. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram os da MRS Logística S/A rejeitados e os do particular, Waldeck Rodrigues, acolhidos parcialmente apenas para aclarar a fundamentação do acórdão (fls. 1.565-1.579). Novos embargos de declaração opostos por Waldeck Rodrigues, foram eles acolhidos com efeitos infringentes para determinar a solidariedade da condenação imposta na sentença, entre a Concessionária e a Seguradora denunciada, cabendo à esta, tão somente, o pagamento da indenização nos limites previstos na apólice de seguro (fls. 1.597-1.604). MRS Logística S/A interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, I e II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente o aresto recorrido em razão do não enfrentamento dos seguintes fatos: i) do cerceamento de defesa da empresa recorrente ante o indeferimento da produção de prova pericial de engenharia; ii) da inexistência de imposição legal que determine às concessionárias de transporte ferroviário cercar/emparedar a linha férrea; iii) da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, porquanto não houve qualquer trabalho adicional à parte recorrida, bem assim de não incidir a verba sobre a totalidade do pensionamento e, iv) da exorbitância do valor arbitrado a título de indenização por danos estéticos. Aponta, ainda, contradição do decisum vergastado ao condenar a recorrente ao pagamento de próteses ao recorrido, porquanto o próprio perito do Juízo expressamente atestou que não há indicação para o uso de próteses pelo acidentado/recorrido. Aduz a violação do art. 884 do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido contraria a prova pericial médica produzida nos autos, na qual o perito do Juízo atesta, expressamente, que não há indicação para o uso de próteses pelo recorrido. Alega a MRS Logística S/A cerceamento de defesa, unicamente em razão da morosidade do Juízo em apreciar o pedido de prova formulado há quase 14 (quatorze) anos, pelo que foi impedida de comprovar a culpa exclusiva do recorrido no acidente que o vitimou. Indica a violação do art. 85, §9º e § 11, do CPC de 2015, sob a alegação de que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado tenham sua incidência limitada ao pensionamento vencido e a 12 (doze) prestações vincendas, bem assim da impossibilidade de majoração da verba honorária recursal, ante a ausência de trabalho adicional do patrono do recorrido. Suscita, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relacionado à tese da irrazoabilidade do valor indenizatório fixado a título de dano moral e estético. Waldeck Rodrigues também interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, I e II, do CPC de 2015, no qual aponta a violação do art. 533 do CPC de 2015, bem assim do enunciado da Súmula 313/STJ, visto que, em suma, da necessidade de constituição de capital garantidor que não necessita da análise do porte econômico e dos ônus financeiros que esta constituição pode causar a empresa, já que sua obrigação é de constituí-lo, vez que é o causador do ilícito que vitimou o autor e que o tornou totalmente incapaz. Ofertadas contrarrazões às fls. 1.783-1.797, o recurso especial da MRS Logística S/A não foi admitido e o recurso adesivo do particular não foi conhecido pela Corte Estadual (fls. 1.829-1.841), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial da MRS Logística S/A. Com relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da apontada violação do art. 884 do Código Civil, sem razão a concessionária recorrente, vez que esta Corte Superior tem entendimento de que tanto o magistrado sentenciante como o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido em juízo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu na presente lide, quando a Corte Estadual, no julgamento dos aclaratórios opostos pela concessionária recorrente, foi taxativa ao esclarecer se possível ao autor/recorrido fazer uso de próteses e pela funcionalidade destas, conforme documentos trazidos pelo próprio interessado. Vejamos a manifestação da Corte Estadual a esse respeito (fl. 1.576): [...]. No que tange aos embargos opostos pela parte ré (index 1532), tem-se que o acórdão se encontra devidamente fundamentado quanto à condenação ao custeio de prótese ao autor, tendo sido analisados os elementos de convicção constantes nos autos, os quais evidenciam que, apesar de o perito concluir pela inexistência de próteses que tragam funcionalidade, pelos documentos trazidos pelo autor pode-se deduzir ser possível a colocação das mesmas, razão pela qual tem-se como devida, portanto, a indenização pelo dano material, consistente na entrega de próteses em decorrência da amputação sofrida pelo autor, e que tragam funcionalidade dos membros amputados. [...]. A respeito da apontada violação do art. 85, §9º e § 11, do CPC/2015, porquanto entende a concessionária recorrente que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fixado devem ter sua incidência limitada ao pensionamento vencido e às 12 (doze) prestações vincendas, bem assim de não ser possível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que não houve qualquer trabalho adicional por parte do recorrido, constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial relativo à exorbitância/irrazoabilidade da verba indenizatória fixada em juízo, bem assim de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova a fim de demonstrar a culpa exclusiva do recorrido, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Theta Construções e Montagens Ltda. ajuizou ação em face de Claro S/A, objetivando a decretação de irregularidade de cobrança de valores, após o encerramento da relação contratual, e o reconhecimento da configuração dos danos morais. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de improcedência do pedido. III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de julgamento extra petita - vinculada aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.584.832/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A (...) 5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (...) (REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019). Do recurso especial de Waldeck Rodrigues. Em relação à apontada violação do art. 533 do CPC/2015, bem assim do enunciado da Súmula 313/STJ, relativamente à necessidade de constituição de capital garantidor por parte da concessionária recorrida, a Corte Estadual, no acórdão dos embargos de declaração opostos, se manifestou nos seguintes termos (fl. 1.571): [...]. No que se refere aos embargos opostos pelo autor (index 1543), em análise da alegação de necessidade de constituição de capital garantidor, tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que, em que pese o entendimento constante na Súmula nº 313 do STJ, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de ser mais adequada a inscrição do autor na folha de pagamento da sociedade empresária ré, tal como fixado na sentença, diante da sua capacidade econômica valendo ressaltar que se trata a ré de concessionária de serviço público de manifesta capacidade econômica, sendo cabível a aplicação do art. 533, § 2º, do CPC, in verbis: [...]. Consoante se depreende do excerto acima reproduzido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela desnecessidade de constituição de capital garantidor, sendo mais adequada a inscrição do recorrente na folha de pagamento da sociedade empresária recorrida. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, que reconheceu a capacidade econômico-financeira da concessionária recorrida para arcar com a pensão do recorrente, mediante a sua inclusão em folha de pagamento, dispensando a formação de capital garantidor, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice sumular 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSÓRCIO QUE ADMINISTRA A VIA ONDE OCORREU O SINISTRO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVER O POSICIOAMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ESTA CORTE NÃO SE PRESTA A ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA. SÚMULA280/STF. CONSTITUIÇÃODE CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. TRANSPORTEDE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.110/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Waldeck Rodrigues. Agora com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da concessionária MRS Logística S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: WALDECK RODRIGUES
ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
AGRAVANTE: WALDECK RODRIGUES
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MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:07
Redistribuição
04/12/2024, 09:45
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
26/11/2024, 06:26
Recebimento
26/11/2024, 06:26
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:00
Distribuição
25/11/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789679/RJ (2024/0423255-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
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ADVOGADOS: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE - RJ055328
RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA - RJ155708
BRUNA PILLAR GRILLO - RJ239140
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THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.