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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros (35) Parte Ré:
REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833345-60.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros (35) Parte Ré:
REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833345-60.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS, ANA CLARA ARAGAO FERNANDES, ANA CLARA ROCHA MARQUES, AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO, BEATRIZ ANDRADE BRANDAO, CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA, DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA, ERIKA RAMOS CALIFE, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, FLAVIA DIOGENES FORTE MELO, FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA, GABRIELA CUNHA FERNANDES, GABRIELA MARTINS SILVA, IDERVAL GERMANO COSTA NETO, JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO, JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR, JULIANA FERREIRA DUARTE, JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA, KLIVER SOUZA DINIZ, LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE, LAURA CRISTINA COSTA E SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA, MARIANY COSTA, MARJORIE CORREIA DE ANDRADE, MATEUS BESSA NOGUEIRA, MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS, NATALIA QUEIROZ DE BARROS, SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, THALIA MARIA CHAVES MARINHO, TIAGO ANTUNES DE VASCONCELOS ROMAO, TIAGO OLIVEIRA HERCULANO, VANESSA FIGUEREDO DE BRITO, VITORIA MARIA MAIA DANTAS
REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833345-60.2019.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A e face de AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros, todos já qualificados. A Sentença principal determinou, no tocante aos depósitos consignados nos autos, a expedição de alvará em favor do Réu, ora exequente, para levantamento dos valores, a fim de que fossem considerados para afastar parcialmente a mora da parte Autora e resultar na extinção parcial de sua obrigação perante o Réu. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase executória, foi juntado o extrato da conta judicial (ID 161110997) e intimadas as partes. A parte Ré manifestou-se à ID 161840939, requerendo a expedição do alvará para levantamento da integralidade dos valores, conforme o comando sentencial, e indicou os dados bancários para transferência. A parte Autora, embora devidamente intimada pelo Ato Ordinatório ID 161111012, manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou ressalva. É o relatório. DECIDO. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a satisfação do crédito ou obrigação reconhecida no título judicial. No caso em tela, o comando sentencial remanescente a ser cumprido diz respeito ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela parte Autora em favor do Réu, o que configura a plena satisfação do direito reconhecido. Tendo a parte Ré (credora dos valores consignados) requerido o levantamento, e tendo a parte Autora (devedora consignante) silenciado, presume-se a concordância de ambas as partes com a finalização da obrigação no montante depositado. Portanto, resta configurada a satisfação da obrigação, ainda que parcial, nos termos e limites estabelecidos na sentença, o que impõe a extinção do processo de execução, conforme previsto no Código de Processo Civil. Por todo o exposto, e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Autorizo a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da parte APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., CNPJ: 08.480.071/0001-40., Banco: Santander (033), Agência: 3211, Conta Corrente: 13000382-6., para levantamento do valor total constante no extrato SisconDJ de ID 161110997, acrescido de seus rendimentos Após o cumprimento da transferência e das cautelas de praxe, determino o arquivamento definitivo dos autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. Natal/RN, 28 de novembro de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª. Vara Cível Processo nº.: 0833345-60.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestarem acerca da certidão de ID 161110997 destes autos, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.419/2006)20/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS, ANA CLARA ARAGAO FERNANDES, ANA CLARA ROCHA MARQUES, AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO, BEATRIZ ANDRADE BRANDAO, CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA, DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA, ERIKA RAMOS CALIFE, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, FLAVIA DIOGENES FORTE MELO, FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA, GABRIELA CUNHA FERNANDES, GABRIELA MARTINS SILVA, IDERVAL GERMANO COSTA NETO, JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO, JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR, JULIANA FERREIRA DUARTE, JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA, KLIVER SOUZA DINIZ, LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE, LAURA CRISTINA COSTA E SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA, MARIANY COSTA, MARJORIE CORREIA DE ANDRADE, MATEUS BESSA NOGUEIRA, MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS, NATALIA QUEIROZ DE BARROS, SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, THALIA MARIA CHAVES MARINHO, TIAGO ANTUNES DE VASCONCELOS ROMAO, TIAGO OLIVEIRA HERCULANO, VANESSA FIGUEREDO DE BRITO, VITORIA MARIA MAIA DANTAS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, através do sistema Pje. Em seguida, junte aos autos extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, intimando as partes para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 13 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833345-60.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS, ANA CLARA ARAGAO FERNANDES, ANA CLARA ROCHA MARQUES, AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO, BEATRIZ ANDRADE BRANDAO, CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA, DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA, ERIKA RAMOS CALIFE, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, FLAVIA DIOGENES FORTE MELO, FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA, GABRIELA CUNHA FERNANDES, GABRIELA MARTINS SILVA, IDERVAL GERMANO COSTA NETO, JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO, JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR, JULIANA FERREIRA DUARTE, JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA, KLIVER SOUZA DINIZ, LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE, LAURA CRISTINA COSTA E SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA, MARIANY COSTA, MARJORIE CORREIA DE ANDRADE, MATEUS BESSA NOGUEIRA, MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS, NATALIA QUEIROZ DE BARROS, SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, THALIA MARIA CHAVES MARINHO, TIAGO ANTUNES DE VASCONCELOS ROMAO, TIAGO OLIVEIRA HERCULANO, VANESSA FIGUEREDO DE BRITO, VITORIA MARIA MAIA DANTAS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, através do sistema Pje. Em seguida, junte aos autos extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, intimando as partes para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 13 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833345-60.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS, ANA CLARA ARAGAO FERNANDES, ANA CLARA ROCHA MARQUES, AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO, BEATRIZ ANDRADE BRANDAO, CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA, DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA, ERIKA RAMOS CALIFE, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, FLAVIA DIOGENES FORTE MELO, FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA, GABRIELA CUNHA FERNANDES, GABRIELA MARTINS SILVA, IDERVAL GERMANO COSTA NETO, JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO, JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR, JULIANA FERREIRA DUARTE, JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA, KLIVER SOUZA DINIZ, LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE, LAURA CRISTINA COSTA E SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA, MARIANY COSTA, MARJORIE CORREIA DE ANDRADE, MATEUS BESSA NOGUEIRA, MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS, NATALIA QUEIROZ DE BARROS, SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, THALIA MARIA CHAVES MARINHO, TIAGO ANTUNES DE VASCONCELOS ROMAO, TIAGO OLIVEIRA HERCULANO, VANESSA FIGUEREDO DE BRITO, VITORIA MARIA MAIA DANTAS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, através do sistema Pje. Em seguida, junte aos autos extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, intimando as partes para se manifestar e requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 13 de agosto de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833345-60.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS, ANA CLARA ARAGAO FERNANDES, ANA CLARA ROCHA MARQUES, AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO, BEATRIZ ANDRADE BRANDAO, CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO, CITARA TRINDADE DE QUEIROZ, DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA, DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA, ERIKA RAMOS CALIFE, FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA, FLAVIA DIOGENES FORTE MELO, FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA, GABRIELA CUNHA FERNANDES, GABRIELA MARTINS SILVA, IDERVAL GERMANO COSTA NETO, JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO, JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR, JULIANA FERREIRA DUARTE, JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA, KLIVER SOUZA DINIZ, LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE, LAURA CRISTINA COSTA E SILVA, MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA, MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA, MARIANY COSTA, MARJORIE CORREIA DE ANDRADE, MATEUS BESSA NOGUEIRA, MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS, NATALIA QUEIROZ DE BARROS, SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, THALIA MARIA CHAVES MARINHO, TIAGO ANTUNES DE VASCONCELOS ROMAO, TIAGO OLIVEIRA HERCULANO, VANESSA FIGUEREDO DE BRITO, VITORIA MARIA MAIA DANTAS
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 10 de junho de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva29/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado29/05/2025, 14:33
Publicação07/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório05/05/2025, 18:30
Não-Provimento30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/04/2025, 00:11
Publicação09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)12/03/2025, 08:26
Redistribuição12/03/2025, 08:15
Recebimento11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)11/03/2025, 06:15
Publicação11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório06/03/2025, 21:10
Distribuição06/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição26/02/2025, 14:53
Publicação05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório03/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição03/02/2025, 17:40
Publicação18/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório16/12/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804181/RN (2024/0451298-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS
AGRAVANTE: ANA CLARA ARAGAO FERNANDES
AGRAVANTE: ANA CLARA ROCHA MARQUES
AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE BARRETO DAMASCENO
AGRAVANTE: BEATRIZ ANDRADE BRANDAO
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FRANCA DE AQUINO
AGRAVANTE: CITARA TRINDADE DE QUEIROZ
AGRAVANTE: DANIEL DE BRITO SILVA OLIVEIRA PAIVA
AGRAVANTE: DAYSE DAYANNY DA COSTA SILVA FREIRE
AGRAVANTE: ERIKA RAMOS CALIFE
AGRAVANTE: FATIMA AYRINE PEREIRA LIMA
AGRAVANTE: FLAVIA DIOGENES FORTE MELO
AGRAVANTE: FRANCISCO HEITOR DE ARAUJO DANTAS TEIXEIRA
AGRAVANTE: GABRIELA CUNHA FERNANDES
AGRAVANTE: GABRIELA MARTINS SILVA
AGRAVANTE: IDERVAL GERMANO COSTA NETO
AGRAVANTE: JAYANA TEIXEIRA JALES MENESCAL PINTO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARQUES JUNIOR
AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA DUARTE
AGRAVANTE: JULIANA MAIA DANTAS OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVANTE: KLIVER SOUZA DINIZ
AGRAVANTE: LARYSSA DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVANTE: LAURA CRISTINA COSTA E SILVA
AGRAVANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA FONSECA MADRUGA
AGRAVANTE: MARIANY COSTA
AGRAVANTE: MARJORIE CORREIA DE ANDRADE
AGRAVANTE: MATEUS BESSA NOGUEIRA
AGRAVANTE: MATEUS HERON DE FIGUEIREDO OSEAS
AGRAVANTE: NATALIA QUEIROZ DE BARROS
AGRAVANTE: SARA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: THALIA MARIA CHAVES MARINHO
AGRAVANTE: TIAGO OLIVEIRA HERCULANO
AGRAVANTE: VANESSA FIGUEREDO DE BRITO
AGRAVANTE: VITORIA MARIA MAIA DANTAS
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS - RJ123483
FELIPE MADUREIRA NUNES - RJ154168
THIAGO DE PAULA CARVALHO - RJ167254
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)10/12/2024, 16:45
Recebimento27/11/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: ADRIANA ASTUTO PEREIRA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833345-60.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26552242) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 801/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833345-60.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS E OUTROS (35) ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833345-60.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25562453) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25034889) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Em decorrência da legítima autonomia didático-científica conferida à instituição de ensino, a revisão e alteração da grade curricular do curso, nos termos em que foi realizada, não configurou abusividade, visto que, a meu sentir, enquadra-se na autonomia financeira que é assegurada pela Constituição Federal às universidades em seu art. 207. 2. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023). 3. Recursos conhecidos e desprovidos. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 369 do CPC; aos arts. 186 e 927 do CC; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23497827). Contrarrazões apresentadas (Id. 26190649). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque no que diz respeito à alegação de violação ao art. 369 do CPC, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias. Sobre isso, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido, transcrevo trechos do acórdão combatido (Id. 25034889): [...] Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelos apelantes, não merece prosperar, visto que, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. [...] Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, no que diz respeito à violação aos arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que a revisão e alteração da grade curricular do curso configurou abusividade, para rever a conclusão do acórdão em vergasta, seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INFRINGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 126/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.773.560/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833345-60.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária03/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833345-60.2019.8.20.5001 Polo ativo AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Em decorrência da legítima autonomia didático-científica conferida à instituição de ensino, a revisão e alteração da grade curricular do curso, nos termos em que foi realizada, não configurou abusividade, visto que, a meu sentir, enquadra-se na autonomia financeira que é assegurada pela Constituição Federal às universidades em seu art. 207. 2. Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023). 3. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS E OUTROS e JULIANA FERREIRA DUARTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23497827), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada (Proc. nº 0833345-60.2019.8.20.5001) ajuizada em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2. No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. 3. Em suas razões recursais, os apelantes AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS E OUTROS (Id 23497837) e JULIANA FERREIRA DUARTE (Id 23497844), inicialmente, suscitaram preliminar de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. 4. No mérito, requereram o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, a fim de julgar procedente o pleito inicial com a devida redução da mensalidade proporcional à redução carga horária implementada pela instituição de ensino. 5. A parte apelada apresentou as contrarrazões (Id 23497846), em que refutou os argumentos deduzidos nos recursos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6. Instada a se manifestar, Dra. Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 23733541). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço dos recursos. 9. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelos apelantes, não merece prosperar, visto que, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 10. O cerne meritório diz respeito à análise do pedido de redução da mensalidade considerando a redução da carga horária global do curso, com fulcro na Súmula 32 do TJRN, haja vista a alteração da grade curricular do curso de medicina oferecido pela universidade demandada/apelada. 11. Contudo, do compulsar dos autos, ao meu sentir, não merece prosperar a pretensão, conforme explico adiante. 12. Com efeito, a teor do art. 207 da Constituição Federal: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 13. Já o art. 53, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), esclarece que: "No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidade, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino". 14. Assim sendo, é possível afirmar que em decorrência da legítima autonomia didático-científica conferida à instituição de ensino, a revisão e alteração da grade curricular do curso, nos termos em que foi realizada, não configurou abusividade, visto que, a meu sentir, enquadra-se na autonomia financeira que é assegurada pela Constituição Federal às universidades em seu art. 207. 15. Ademais, como bem destacado pelo magistrado a quo, “a demandada apresentou a comprovação de que mantém convênios com a Secretaria Municipal de Saúde (id. 49522695), Secretaria Estadual de Saúde (id. 49522696) e Hospital Pedriátrico Maria Alice Fernandes (id. 49522697), não havendo como concluir que esteja havendo omissão do demandado em relação ao seu dever de disponibilizar locais para que sirvam de hospital-escola aos discentes.” (Id 23497827) 16. Por fim, convém destacar a inaplicabilidade da Súmula nº 32 do TJRN ao presente caso, segundo a qual “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”, eis que tal entendimento aplica-se a caso diverso deste, nas situações em que ocorre o aproveitamento de disciplinas pelo aluno. 17. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS. PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96). PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o montante dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento). 20. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 28 de Maio de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de maio de 2024.24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de maio de 2024.24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de maio de 2024.24/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.06/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.06/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833345-60.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de maio de 2024.06/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉU, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária. Natal, 16 de setembro de 2022. Patrícia Helena da Cunha Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833345-60.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS e outros (35)19/09/2022, 00:00