Concurso Público - Nomeação/Posse TardiaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. LUENA LENNY DIAS VALERIO (AGRAVANTE)
Autor
10. CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO (INTERESSADO)
Autor
11. DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
12. PATRICIA GONCALVES BENATHAR (INTERESSADO)
Autor
13. RILTON CESAR ROCHA MONTORIL (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO
OAB/DF 061177·Representa: Autor
HÉLIO RIOS FERREIRA
OAB/AP 001495·Representa: Autor
GUILHERME CARVALHO E SOUSA
OAB/AP 001484·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES
OAB/DF 065911·Representa: Autor
GUILHERME CARVALHO E SOUSA
OAB/AP 1484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 13:18
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:28
Publicação
07/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606519/AP (2024/0111281-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUENA LENNY DIAS VALERIO
AGRAVANTE: GREICI TORRES SAMPAIO
AGRAVANTE: HELTON XAVIER VIANA
AGRAVANTE: PETER BOURGUIGNON SANTOS
AGRAVANTE: SONIA RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: NALMA FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAULINO NETO
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
INTERESSADO: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM
INTERESSADO: CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO
INTERESSADO: DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA GONCALVES BENATHAR
INTERESSADO: RILTON CESAR ROCHA MONTORIL
INTERESSADO: RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA
INTERESSADO: THAIS ALMEIDA DE SOUSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606519/AP (2024/0111281-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUENA LENNY DIAS VALERIO
AGRAVANTE: GREICI TORRES SAMPAIO
AGRAVANTE: HELTON XAVIER VIANA
AGRAVANTE: PETER BOURGUIGNON SANTOS
AGRAVANTE: SONIA RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: NALMA FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAULINO NETO
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
INTERESSADO: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM
INTERESSADO: CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO
INTERESSADO: DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA GONCALVES BENATHAR
INTERESSADO: RILTON CESAR ROCHA MONTORIL
INTERESSADO: RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA
INTERESSADO: THAIS ALMEIDA DE SOUSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606519/AP (2024/0111281-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUENA LENNY DIAS VALERIO
AGRAVANTE: GREICI TORRES SAMPAIO
AGRAVANTE: HELTON XAVIER VIANA
AGRAVANTE: PETER BOURGUIGNON SANTOS
AGRAVANTE: SONIA RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: NALMA FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAULINO NETO
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
INTERESSADO: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM
INTERESSADO: CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO
INTERESSADO: DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA GONCALVES BENATHAR
INTERESSADO: RILTON CESAR ROCHA MONTORIL
INTERESSADO: RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA
INTERESSADO: THAIS ALMEIDA DE SOUSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:58
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2606519/AP (2024/0111281-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUENA LENNY DIAS VALERIO
AGRAVANTE: GREICI TORRES SAMPAIO
AGRAVANTE: HELTON XAVIER VIANA
AGRAVANTE: PETER BOURGUIGNON SANTOS
AGRAVANTE: SONIA RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE: NALMA FERNANDES RODRIGUES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAULINO NETO
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: HÉLIO RIOS FERREIRA - AP001495B
INTERESSADO: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM
INTERESSADO: CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO
INTERESSADO: DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA
INTERESSADO: PATRICIA GONCALVES BENATHAR
INTERESSADO: RILTON CESAR ROCHA MONTORIL
INTERESSADO: RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA
INTERESSADO: THAIS ALMEIDA DE SOUSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
02/09/2024, 12:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
30/07/2024, 17:20
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
24/07/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:21
Protocolo de Petição
03/07/2024, 16:08
Publicação
03/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:38
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:28
Documento (Certidão)
02/07/2024, 10:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:00
Recebimento
25/06/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2024, 12:31
Protocolo de Petição
25/06/2024, 12:16
Mero expediente
14/06/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:27
Redistribuição
10/06/2024, 17:15
Recebimento
10/06/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:21
Protocolo de Petição
02/05/2024, 11:02
Publicação
29/04/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/04/2024, 15:00
Recebimento
03/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004513-52.2020.8.03.0001.
Apelante: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM, CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO, DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA, GREICI TORRES SAMPAIO, HELTON XAVIER VIANA, LUENA LENNY DIAS VALERIO, NALMA FERNANDES RODRIGUES, PATRICIA GONÇALVES BENATHAR, PETER BOURGUIGNON SANTOS, RILTON CÉSAR ROCHA MONTORIL, RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA, SEBASTIAO PAULINO NETO, SONIA RODRIGUES ALVES, THAIS ALMEIDA DE SOUSA SEVERINO Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: LUENA LENNY DIAS VALÉRIO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única deste Tribunal assim ementados:"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E COLEGIABILIDADE. DESNESSIDADE. 1) Não é obrigatória a submissão da matéria tida como inconstitucional ao Pleno deste TJAP, a cláusula de reserva de plenário, pois no caso matéria já foi definida em ADI pelo Pleno e também via RE pelo STF. Aplicabilidade do parágrafo único do art. 949 do CPC. 2) O relator pode decidir monocraticamente quando houver precedentes vinculantes, inclusive ADI julgada pelo Pleno. 3) A convocação de candidatos fora do número de vagas previstas em edital, sem comprovação de preterição, viola precedente vinculante do STF (RE 837.311/PI – Tema 784). Mantém-se a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. 4) Agravo interno desprovido. ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Ainda que para fins de prequestionamento, a suposta omissão do acórdão deve ser demonstrada, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2) No caso, a pretexto de provocar requisito de admissibilidade de recurso extraordinário (lato sensu), os embargantes pretendem rediscutir matéria já decida duas vezes, seja por decisão monocrática, seja pelo acórdão recorrido que a referendou. Não existe erro de premissa fática ou omissão. 3) Ficou suficientemente claro na decisão colegiada que a despeito da Súmula Vinculante nº 43-STF e precedente de observância obrigatória extraído do RE 837.311/PI – Tema 784, os autores (embargantes) da presente ação de obrigação de fazer perseguem nomeação em concurso público no qual figuram no cadastro de reserva, sem que houvesse comprovação de preterição posterior ao resultado final do concurso. A lei (tida como inconstitucional) vigia antes mesmo da própria abertura do concurso público. 4) Embargos de declaração rejeitados. "Sustentaram (mov. 310) que o acórdão teria violado o artigo 1.022, II e parágrafo único II, combinados com os artigos 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, uma vez que "deixou de se manifestar acerca dos vícios de omissão suscitados nos Embargos de Declaração, notadamente o de que a comprovação da preterição decorre justamente da inconstitucionalidade do art. 21, da Lei nº 1.296/2009, alterado pela Lei nº 2.240/2017, fato incontroverso e devidamente consignado no acórdão recorrido."Assim, pugnaram pela admissão e pelo provimento do apelo.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 314).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 0).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 17/12/2023 e o recurso foi interposto em 06/02/2024, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC, considerando o recesso de final de ano. O preparo foi comprovado.Pois bem. Dispõe o art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Os recorrentes alegaram violação aos artigo 1.022, II e parágrafo único II, combinados com os artigos 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos de declaração não teriam saneado as omissões, configurando negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, da detida análise do voto condutor, constata-se que este Tribunal, contrariamente ao alegado pelo recorrente, analisou suficientemente a matéria aduzida. Confira-se:"PRELIMINAR – RESERVA DE PLENÁRIO E COLEGIABILIDADE:Ao proferir minha decisão unipessoal apontei precedentes vinculantes, a saber: Súmula Vinculante nº 43-STF; RE 837.311/PI – Tema 784; e ainda a ADI nº 0000512-61.2019.8.03.0000 (Pleno deste TJAP).Existe autorização legal para decisão monocrática quando houver precedentes vinculantes, nos termos do art. 932, inciso V, ‘b’ e ‘c’ do Código de Processo Civil. É certo que houve um erro material na minha decisão (citei inciso I em vez do inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil). Mas isso não impregnou de vício legal a possibilidade de enfrentamento da matéria monocraticamente.Relativamente à clausula de reserva de plenário, essa exigência é dispensada quando já existe pronunciamento de inconstitucionalidade de norma pelo Plenário do STF ou Pleno Local, consoante parágrafo único, do art. 949, do CPC, que dispõe: Art. 949, do CPC:Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.No caso, a norma estadual tida como inconstitucional foi objeto ADI nº 0000512-61.2019.8.03.0000 (Rel. Des. Rommel Araújo), julgada pelo Pleno deste TJAP. Eis a ementa:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSITURA NO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE OPÇÃO. INGRESSO NO GRUPO GESTÃO GOVERNAMENTAL. PROVIMENTO DERIVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARREIRAS DE MESMA NATUREZA. ADVOGADOS. UNIFICAÇÃO. ANALISTA JURÍDICO. 1) Conforme redação do art. 3º da Lei nº 9.868/99, a inicial somente será inepta quando verificada a ausência: a) do dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado; b) dos fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; e c) do próprio pedido. 2) Situação em que não há espaço para se falar na inépcia da inicial apresentada pelo Ministério Público Estadual, uma vez que o pleito aponta de forma clara o dispositivo constitucional violado, assim como pelos motivos que seguem. 3) A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que os Tribunais Estaduais são plenamente competentes para, em controle concentrado, apurar a constitucionalidade de ato normativo estadual em detrimento da Constituição Estadual, ainda que esta reproduza regra da Constituição Federal de observância obrigatória, sem que isso configurasse qualquer usurpação de competência. Precedentes. 4) Direito de opção estendido a cargos de mesma natureza, isto é, relativos à advocacia, de modo que a unificação deu-se dentro das carreiras como forma de centralizar no Grupo Gestão do Governo do Estado do Amapá o cargo de Analista Jurídico. 5) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJAP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Processo Nº 0000512-61.2019.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Abril de 2020).Ademais, a Súmula Vinculante nº 43 – STF tem precedente representativo oriundo da ADI nº 231, que justamente trata da inconstitucionalidade da ascensão funcional, espécie de provimento derivado vertical, por violar disposição do art. 37, II, da Constituição Federal. Eis o teor: Súmula Vinculante nº 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.Para corroborar meu entendimento, cito:‘(...) A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. (...)’ (STF - ARE 914045 RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. em 15/10/2015).Assim, não é obrigatória, no caso concreto, submeter ao Pleno deste TJAP a mesma matéria já definida em ADI e RE.Rejeito a preliminar.MÉRITOO Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Desembargadores.Novamente acolho o parecer Ministerial #203, este subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Maria do Socorro Milhomem. Na essência, ratificou o parecer #134, e opinou pela manutenção da decisão monocrática. Disse a Procuradora:[...]Pois bem. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas no Recurso Extraordinário nº 1.312.098-Amapá (art. 5º da Lei Estadual nº 2.317 de 09.04.2018 e por arrastamento o art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.296 de 05.01.2009).Isso porque o STF entendeu que as referidas leis, em que pese afirmem versar sobre reestruturação administrativa, tratam em verdade de transposição de servidores e provimento derivado de cargos sem concurso público, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. A Corte Superior esclareceu que ‘o aproveitamento lícito de servidores públicos em cargos de carreiras diversas daquelas nas quais ingressaram por concurso público pressupõe a similitude de atribuições, remuneração e grau de escolaridade’ (RE 602414/DF, rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 9/6/2011). Ou seja, para que a alteração entre cargos caracterize reestruturação administrativa, precisa restar identificada a mesma estrutura de cargos e atribuições que depreende: identidade substancial entre os cargos, compatibilidade remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso público. Contudo, ainda que as leis declaradas inconstitucionais correspondam ao objeto discutidos nesses autos, e que a mudança de cargos realizada anteriormente ao concurso possa ser irregular, não há necessária caracterização de preterição de servidores a autorizar a incidência da jurisprudência sobre o tema, uma vez que os servidores aprovados no concurso integram em sua totalidade o cadastro reserva, os quais não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram (AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011). [...]Em resumo, a Procuradoria de Justiça aponta que não há preterição, pois os autores figuram no cadastro de reserva.Para a compreensão da matéria, é importante delimitar os pedidos contidos na petição inicial. [#1]. Transcrevo trechos dos fatos narrados pelos autores na inicial:"[...]7. Pois bem. O Estado do Amapá veiculou o EDITAL Nº 01/2018 DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES para, entre o que mais o seja, selecionar Analistas de Planejamento e Orçamento. 8. Ato Contínuo por meio do EDITAL N° 007/2019 É HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA E REDAQAO DO CONCURSO PUBLICO GRUPO GESTAO GOVERNAMENTAL - RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA E REDAÇÃO. 9. Fazendo-se saber o resultado definitivo do concurso, o Estado do Amapá deu provimento, entre os concorrentes, para 15 (quinze) cargos públicos em vagas iniciais, mantendo um cadastro reserva de 40 (quarenta). 10. Observa-se, ainda, nos termos da Lei n. 2.240, de 25 de Outubro de 2017, que "Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.296, de 06 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá e suas posteriores alterações", que o número de vagas para Analistas de Planejamento e Orçamento é 100 (cem)....20. Inobstante, diante da permissão instituída pelo art. 21 da Lei n. 2.240, de 25 de Outubro de 2017, os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento foram providos por conjunto de servidores públicos efetivos não concursados, exclusive os 15 (quinze) autores que atenderam a regra constitucional a partir do Edital citado. 21. Esse provimento derivado, por sua vez, além de corromper os preceitos constitucionais acima anotados, pilhou o direito de todos quantos concursados e insertos em cadastro reserva de acessarem as respectivas nomeações. [...]Daí a delimitação das causas de pedir. Os autores invocam: 1ª) A inconstitucionalidade Lei Estadual nº 2.240 instituída em 25 de outubro de 2017, que dispôs sobre Plano de Cargos, Carreiras e Salários, permitindo que servidores efetivos em cargos distintos, optassem por se enquadrar ao cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, Analista de Finanças e Controle, bem como para Analista Administrativo; 2ª) em razão dos ‘Termos de Opção’ entre cargos houve preterição dos candidatos-autores, aprovados fora do número de vagas e dentro do cadastro de reserva.No tocante ao primeiro ponto (inconstitucionalidade das normas impugnadas), não há qualquer discussão. Já houve pronunciamento judicial pelo Pleno do TJAP e pelo Supremo Tribunal Federal.Esclareço que a minha decisão monocrática foi proferida dia 03/06/2022 [#143], antes, portanto, da comunicação feita pelo STF nos autos da ADI nº Nº 0000512-61.2019.8.03.0000, esta ocorrida dia 24/06/2022 [#224 da ADI]. O Supremo Tribunal Federal reformou acórdão deste Tribunal de Justiça e declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas no Recurso Extraordinário nº 1.312.098-Amapá (art. 5º da Lei Estadual nº 2.317 de 09.04.2018 e por arrastamento o art. 21-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.296 de 05.01.2009). Esse caso tratou das carreiras de mesma natureza que foram unificadas, os advogados e analistas jurídicos.Acerca da inconstitucionalidade, na minha decisão monocrática, destaquei: ‘[...]Embora na referida ADI a discussão tenha englobado o direito de opção aos ocupantes de diversos cargos em passar a ocupar o cargo de Analista Jurídico, por força da alteração promovida pela Lei nº 2.317/18, a ratio decidendi é a mesma da presente causa, considerando que também houve a reestruturação na carreira promovida no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. Enfim, não se pode declarar abstratamente a inconstitucionalidade de norma estadual pela via de controle difuso, como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, pois não se alegou vício de inconstitucionalidade incidentalmente por meio de defesa ou de exceção, mas como questão principal. [...]’Mantenho o mesmo posicionamento. Apesar da indiscutível declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao reformar o acórdão deste Tribunal de Justiça no Recurso Extraordinário nº 1.312.098-Amapá, o certo é que naquela ADI a inconstitucionalidade foi pela via direta (abstrata), ou seja, pelo controle concentrado. Na presente causa, no entanto, ficou claro na minha decisão recorrida e no parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Fernando França, que a declaração de inconstitucionalidade se deu pela via difusa (caso concreto), uma vez que os autores alegaram que se submeteram a concurso do edital de 2018, houve o resultado e homologação do resultado em 2019, mas por força de uma lei de 2017 – anterior ao concurso – são preteridos.Na minha decisão citei o trecho do judicioso parecer ministerial [#134]: [...]Sendo assim, não nos parece autorizada falar, na espécie, em convolação da mera expectativa de direitos dos apelados na condição de candidatos não classificados dentro do número de vagas em direito subjetivo à convocação.Do exposto, o que se percebe é que a situação fática dos apelados não se subsome às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e nem mesmo desta Corte quanto à caracterização de preterição, pelo fato de que as opções dos servidores autorizadas pela Lei 1.296/2009 ou 2.240/2017, ainda que possam ser consideradas inconstitucionais, não se caracterizam como preterição por contratação por ato precário, a autorizar a incidência da jurisprudência sobre o tema. [...]’Vejam: a presente causa trata de obrigação de fazer (convocar os candidatos aprovados fora do número de vagas por suposta preterição em razão de manutenção de contratação precária). Na minha decisão recorrida apontei a particularidade fática: ‘[...]Porém, no mov. #2 (Doc. 4) consta cópia da Lei Estadual nº 1.296, de 05 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Gestão Governamental do Governo do Estado do Amapá. Essa Lei era a norma que estava vigente ao tempo do concurso público em questão, sendo que na lista dos 70 servidores optantes consta o Termo de Opção em data muito anterior a própria abertura do concurso público. [mov. #54].’Então a minha decisão é mantida, pois, como disse o Procurador de Justiça Dr. Fernando França, a lei (tida como inconstitucional) vigia antes mesmo da própria abertura do concurso público (Edital 001/2018). Logo, não se pode falar em preterição, já que esta deveria ser demonstrada por ato da Administração Pública posterior ao resultado final do concurso. Isso constou no item ‘c’ da minha decisão.Apesar da declaração de inconstitucionalidade da mesma norma, embora em relação à cargos distintos (na ADI tratou dos cargos jurídicos e nesta ação de Analistas de Planejamento) o certo é que após a homologação do resultado do concurso os autores figuram fora do número de vagas. São eles: Alfredo Lucas Rodrigues Cotrim (42ª); Caio Cesár Silveira de Aquino (28ª); Deyse Cristina Coelho da Silva (38ª); Greici Torres Sampaio (18ª); Helton Xavier Viana (50ª); Luena Lenny Dias Valério (45ª); Nalma Fernandes Rodrigues (24ª); Patricia Gonçalves Senathar (43ª); Peter Bourguignon Santos (25ª); Rilton César Rocha Montoril (41ª); Rodolfo Gabriel Costa Fortuna (46ª); Sebastião Paulino Neto (30ª); Sônia Rodrigues Alves (44ª); Thais Almeida e Sousa Severino (36ª).O número de vagas ofertadas pelo edital de abertura foi 14 para ampla concorrência e 1 para reserva legal. A própria inicial reconheceu que já houve preenchimento dessas vagas.Percebe-se, assim, que a preterição não ficou comprovada. Não existe manutenção de contratação precária para esses cargos, porquanto a lei questionada é anterior ao edital de abertura. Como se sabe, a convocação de candidatos fora do número de vagas previstas em edital, sem comprovação de preterição, viola precedente vinculante do STF (RE 837.311/PI – Tema 784), por isso mantenho a decisão recorrida baseada nesse precedente vinculante...."Diante disso, este apelo não poderá ser admitido, eis que a matéria foi suficientemente enfrentada por esta Corte Estadual. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil;Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004513-52.2020.8.03.0001.
Embargante: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM, CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO, DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA, GREICI TORRES SAMPAIO, HELTON XAVIER VIANA, LUENA LENNY DIAS VALERIO, NALMA FERNANDES RODRIGUES, PATRICIA GONÇALVES BENATHAR, PETER BOURGUIGNON SANTOS, RILTON CÉSAR ROCHA MONTORIL, RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA, SEBASTIAO PAULINO NETO, SONIA RODRIGUES ALVES, THAIS ALMEIDA DE SOUSA SEVERINO Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1) Ainda que para fins de prequestionamento, a suposta omissão do acórdão deve ser demonstrada, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2) No caso, a pretexto de provocar requisito de admissibilidade de recurso extraordinário (lato sensu), os embargantes pretendem rediscutir matéria já decida duas vezes, seja por decisão monocrática, seja pelo acórdão recorrido que a referendou. Não existe erro de premissa fática ou omissão. 3) Ficou suficientemente claro na decisão colegiada que a despeito da Súmula Vinculante nº 43-STF e precedente de observância obrigatória extraído do RE 837.311/PI – Tema 784, os autores (embargantes) da presente ação de obrigação de fazer perseguem nomeação em concurso público no qual figuram no cadastro de reserva, sem que houvesse comprovação de preterição posterior ao resultado final do concurso. A lei (tida como inconstitucional) vigia antes mesmo da própria abertura do concurso público. 4) Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e ROMMEL ARAÚJO (Vogal). 170ª Sessão Virtual, realizada de 10 a 16 de Novembro de 2023.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-52.2020.8.03.0001.
Embargante: ALFREDO LUCAS RODRIGUES COTRIM, CAIO CESAR SILVEIRA DE AQUINO, DEYSE CRISTINA COELHO DA SILVA, GREICI TORRES SAMPAIO, HELTON XAVIER VIANA, LUENA LENNY DIAS VALERIO, NALMA FERNANDES RODRIGUES, PATRICIA GONÇALVES BENATHAR, PETER BOURGUIGNON SANTOS, RILTON CÉSAR ROCHA MONTORIL, RODOLFO GABRIEL COSTA FORTUNA, SEBASTIAO PAULINO NETO, SONIA RODRIGUES ALVES, THAIS ALMEIDA DE SOUSA SEVERINO Advogado(a): GUILHERME CARVALHO E SOUSA - 1484BAP
Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL