Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1805412/PE (2019/0093624-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ARMANDO JOSÉ PESSOA CAVALCANTI
EMBARGANTE: JOSÉ MARCELO SENA DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA LEAL DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA
EMBARGANTE: MARIA IARA DE OLIVEIRA CAVALCANTI
EMBARGANTE: MIRIAM QUEIROZ DE FARIAS GUERRA
EMBARGANTE: NELSON CAVALCANTI DE ALMEIDA
EMBARGANTE: NESTOR DE MEDEIROS ACCIOLY NETO
EMBARGANTE: NOEMI CAVALCANTI DE ARAUJO
EMBARGANTE: ODIMARILES MARIA SOUZA DANTAS
EMBARGANTE: PATRICIA PINHEIRO DE MELO
EMBARGANTE: PAULENE MARIA DE ANDRADE
EMBARGANTE: PAULO FALTAY
EMBARGANTE: PAULO MARCONDES FERREIRA SOARES
EMBARGANTE: PAULO MENDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CAMARA DE SOUSA
EMBARGANTE: PEDRO JOSÉ CAMINHA DUEIRE
EMBARGANTE: PERSEU CASTRO DE LEMOS
EMBARGANTE: SILVANA CABRAL MAGGI
EMBARGANTE: ZANONI CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S) - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Armando José Pessoa Cavalcanti e outros com fundamento no art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) contra acórdão, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em execução judicial, iniciada em 2008, com base no CPC/1973. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se os honorários advocatícios em processo de execução devem ser regulados pelo CPC/1973, vigente no momento do despacho inicial, ou pelo CPC/2015. III. Razões de decidir: 3.1. O despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; 3.2. A aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.639, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022. (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 418-423). Acerca dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios, os embargantes argumentam que o acórdão recorrido "deu interpretação divergente da que foi atribuído à matéria, através de sua Primeira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, relatado pelo Min. Sério Kukina, e publicado no DJe em 18/09/2019 e pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 1.279.272/SC, relatado pelo Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª região), DJE em 29/08/2018". Requerem, assim, o provimento do recurso, a fim de prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas (AgInt no AREsp 1.279.272/SC e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE), no sentido de que é data da fixação da verba honorária em sede de execução/cumprimento de sentença que define a norma aplicável na regulação da sucumbência. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Analisa-se no presente feito a alegada divergência jurisprudencial em relação apenas ao acórdão da Quarta Turma no AgInt no AREsp 1.279.272/SC, relatado pelo Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª região). Nos termos do artigo 1.043 do os embargos de divergência CPC/15, têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III). Cabe ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o § 4º, art. 1.043,do e o § 4º, do RISTJ, as circunstâncias que CPC/2015 art. 266, identificam ou assemelham os casos confrontados. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de demonstração de cotejo analítico e da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta, em síntese, que a transação penal e o acordo de não persecução penal possuem idêntica natureza jurídica, razão pela qual estaria comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Especial na Ação Penal nº 634/RJ. III. Razões de decidir 3. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade supletiva para propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas ante a inércia ou recusa infundada do querelante. Dentre as teses estabelecidas no julgamento do recurso especial, consignou-se expressamente que "a distinção entre o ANPP e a transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal" (REsp 2.083.823/DF, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025). 4. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 2.083.823/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No caso, o acórdão embargado julgou a demanda sob os seguintes fundamentos: (i) "o despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno"; (ii) "a aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide". O acórdão paradigma, proferido pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.279.272/SC, julgou a temática ao fundamento de que "na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC". Nesse contexto, evidencia-se que não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria. No mais, não foi realizado o devido o cotejo analítico, exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, pois não houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio e clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Ante o exposto, nos termos do -C do Regimento Interno do art. 266 STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência em relação ao paradigma da Quarta Turma. Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da Primeira Seção para o processamento em relação ao outro paradigma (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE). Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES