Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:17
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:25
Redistribuição
12/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 06:55
Publicação
12/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 280 do STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão partiu de premissas inexatas, visto que o recurso interposto fundamenta-se na interpretação de dispositivos federais específicos do Código Tributário Nacional, especialmente os arts. 38, 142 e 148, que tratam da base de cálculo e dos métodos de apuração de valores para o lançamento de tributos estaduais. Afirma que a questão central é a validade da utilização de arbitramento para definir o valor de mercado dos bens transmitidos como base de cálculo do ITCMD, conforme o art. 148 do CTN, que permite o arbitramento quando as declarações do sujeito passivo são omissas ou inconsistentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, que o recurso seja submetido ao colegiado para reforma da decisão nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 243-249, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. A discussão jurídica aqui suscitada diz respeito à definição da base de cálculo do imposto ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações). Nas instâncias de origem, foi demonstrado que a base de cálculo do tributo é o valor de mercado dos bens, podendo o fisco proceder ao seu arbitramento quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, conforme arts. 38, 142 e 148 do CTN. A matéria está abrangida pelas hipóteses de competência da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos relacionados aos tributos, nos termos do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ. Em casos semelhantes ao destes autos, as Turmas que compõem a Primeira Seção já se pronunciaram. Confiram-se os precedentes: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.550.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.) Nesse contexto, a competência para processar e julgar os presentes recursos, nos termos do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ, é de uma das Turmas da Primeira Seção. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros da Primeira Seção do STJ, na forma regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:14
Redistribuição
16/12/2024, 09:15
Publicação
05/12/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2753791/SP (2024/0361896-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA - SP204299
AGRAVADO: ROSELI PARRA
AGRAVADO: ALEXANDRE CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: RAFAEL CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: LUCIANA CIOCHETTI PARRA
AGRAVADO: VILMA PARRA
AGRAVADO: ANTONIO PARRA MONTECINO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
JOÃO PAULO VIEIRA SILVA PINTO - SP454180
INTERESSADO: MARIA ABADIA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 21:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:00
Distribuição
03/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 20:45
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 19:58
Publicação
11/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2024, 12:01
Protocolo de Petição
08/11/2024, 11:41
Publicação
06/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial