Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0718770-10.2016.8.02.0001
Agravante: Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima. Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL). Advogada: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL). Advogada: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL). Advogada: Mariza Fernanda dos Santos Barbosa (OAB: 13905/AL). Advogada: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL). Advogada: Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL). Advogada: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL). Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL). Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL). Advogado: João Victor Padilha Vilanova dos Santos (OAB: 14581/AL). Advogado: Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL). Advogada: Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL). Advogada: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL). Advogado: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL). Advogada: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL).
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL). Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0718770-10.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 845). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 728/736, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao princípio da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, contidos no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, porquanto "ao se afastar a interpretação contida na Promoção Por Ressarcimento de Preterição, está por ocasionar insegurança jurídica, ao passo em que acaba por ocasionar situações distintas e onde não se alcança, efetivamente, o alcance da norma, ao contrário, gera uma sensação de não concessão do direito em virtude, contraditoriamente, de se buscar o Poder Judiciário" (sic, fl. 576). Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 895, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 895 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - RENATA DE ANDRADE MELO (OAB: 11397/AL) - ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB: 14635/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)