3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS BRAGA MARIN
OAB/MT 16300·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARVALHO GONCALVES
OAB/MT 19989·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR MORAES COELHO
OAB/MT 24543·CPF·Representa: Autor
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO
OAB/MT 024543·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES
OAB/MT 019989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
24/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:50
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:33
Publicação
02/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
EMBARGANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
EMBARGANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
EMBARGANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
EMBARGANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:27
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
EMBARGANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:57
Publicação
07/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:55
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:38
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI e SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência incidência das Súmulas 280, 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERMUTA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a alienação de bens da Administração Pública, desde que presente o interesse público devidamente justificado, precedido de prévia avaliação e autorização legislativa; pressupostos não observados na espécie. Inobstante a existência de autorização legislativa, a ausência de interesse público e motivação do ato de permuta, aliada à inobservância ao princípio da legalidade, impõe o reconhecimento da nulidade da lei autorizativa e do ato administrativo, impondo-se o retorno ao status quo ante. Ausentes fundamentos aptos a infirmarem a decisão agravada, esta deve permanecer incólume. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 371, 489, § 1º, I, II, IV, 927 do CPC, assim como ao art. 1º da Lei 7.347/1985, art. 17 da Lei 8.666/1993 e art. 38, § 2º, do Código Estadual do Meio Ambiente. É o relatório. Decido. De início, não se reconhece a violação aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no REsp 2.072.333/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2023). Além disso, a parte recorrente elenca como violados os arts. 11, 489, § 1º, I, II, IV e 927 do CPC, sem contudo demonstrar de forma clara, como se consubstancia a alegada ofensa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Quanto ao art. 1º da Lei 7.347/1985, o conhecimento do recurso também encontra óbice por ausência de prequestionamento. O referido dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No que se refere ao art. 38, § 2º, do Código Estadual do Meio Ambiente, a teor do que prevê a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Por fim, ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem concluiu que "in casu, restou devidamente demonstrado a indevida alteração da destinação dos bens públicos e desvio de finalidade, face a ausência do interesse público justificador do ato de permuta" (fl. 1.192). Nesse sentido, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/02/2025, 13:30
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:49
Redistribuição
08/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 21:35
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795472/MT (2024/0434149-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRÉ AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI
AGRAVANTE: SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI
ADVOGADOS: LUCAS BRAGA MARIN - MT016300
EDUARDO CARVALHO GONÇALVES - MT019989
BRUNO CÉSAR MORAES COELHO - MT024543
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 09:15
Recebimento
13/11/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Diante do acima exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERMUTA DE BEM IMÓVEL PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL – ILEGALIDADE RECONHECIDA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Admite-se a alienação de bens da Administração Pública, desde que presente o interesse público devidamente justificado, precedido de prévia avaliação e autorização legislativa; pressupostos não observados na espécie. Inobstante a existência de autorização legislativa, a ausência de interesse público e motivação do ato de permuta, aliada à inobservância ao princípio da legalidade, impõe o reconhecimento da nulidade da lei autorizativa e do ato administrativo, impondo-se o retorno ao status quo ante. Ausentes fundamentos aptos a infirmarem a decisão agravada, esta deve permanecer incólume.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 15 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, em parcial consonância ao parecer ministerial, conheço dos recursos, para julgar improcedente o Apelo interposto por Sueli Dias Pereira Cobianchi e Outro; e conceder parcial provimento à Apelação interposta pelo Município de Rondonópolis, para afastar a determinação de restituição de valores pagos à título de IPTU. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os recursos de apelação interposto nos autos (ID. 102352144 e ID. 104164013), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002073-65.2014.8.11.0003..
REU: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, AMAURY JOSE DOMINGUES DA SILVA, ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI, SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI, E P CONSTRUCOES LTDA - EPP LITISCONSORTE: GIRLEY FERREIRA DE CARVALHO SILVA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré EP CONSTRUÇÕES LTDA – EPP aduzindo que a sentença de Id. 96405681 contém omissão. A parte autora devidamente apresentou contrarrazões. Pois bem. No caso, é incabível a espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença retro, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração. Portanto, inexiste qualquer contradição na sentença retro, o objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado nos autos por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer. Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Transcorrido o prazo, não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de manifestação. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente nos autos. CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte contrária para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ressalta-se que o Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a Defensoria Pública gozarão de prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 180, 182, 183 e 186, todos do CPC.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002073-65.2014.8.11.0003..
REU: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, AMAURY JOSE DOMINGUES DA SILVA, ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI, SUELI DIAS PEREIRA COBIANCHI, E P CONSTRUCOES LTDA - EPP LITISCONSORTE: GIRLEY FERREIRA DE CARVALHO SILVA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte André Augusto Vaqueiro Cobianchi e Sueli Dias Pereira Cobianchi aduzindo que a sentença de Id. 82348014 – pág. 188/209 – contém omissão ao não tratar acerca dos IPTU’s dos imóveis revertidos para a propriedade do Município (Id. 82348014 – pág. 210/213 –). Ainda, a parte Imobiliária Aurora opôs embargos de declaração aduzindo obscuridade na sentença (Id. 82348014 – pág. 214/219 –). A parte EP Construções LTDA – EPP se manifestou em Id. 91922798, requerendo o chamamento do feito à ordem. O parquet, devidamente intimado, contrarrazoou os embargos apresentados pelas partes, bem como se manifestou sobre o pleito de chamamento do feito à ordem (Id. 91979982). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Dos embargos das partes André e Sueli Razão assiste as partes quanto a omissão, haja vista que a sentença retro não esclareceu sobre os IPTU’s decorrentes dos imóveis revertidos para a propriedade do Município. Ressalta-se que a declaração de ilegalidade de uma norma, reconhecendo sua invalidade, tem efeito ex tunc, retroagindo e invalidando todos os atos praticados em decorrência dela, sendo inválida sua aplicação. Assim, tendo em vista a nulidade de desafetação e alienação dos bens imóveis, tendo sido determinada a reversão da propriedade e domínio dos imóveis objetos da ação a seus estados a quo, com o reconhecimento de ilegalidade da Lei Municipal n. 7.511/2012, os débitos de IPTU’s dos referidos imóveis que eventualmente foram recolhidos pelos requeridos deverão ser a eles restituídos pelo ente municipal, haja vista que, em se tratando de desafetação e alienação nula por lei reconhecida ilegal, a propriedade dos bens não deixou de ser do Município de Rondonópolis. Dos embargos da parte Imobiliária Aurora A parte alega obscuridade na sentença, entretanto é incabível a espécie recursal oposta, haja vista que não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença retro, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração. Portanto, inexiste qualquer contradição na decisão retro, o objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo já sufragado por meio de decisão já estabilizada, o que é impossível de se fazer. Do pedido de chamamento do feito à ordem pela parte EP Construções LTDA – EPP A parte alega necessidade de chamar o feito à ordem, em razão da extinção dos autos de improbidade n. 0011923-41.2017.811.0003 pela prescrição intercorrente, aduzindo que se trata da mesma matéria discutida nos presentes autos. Ocorre que a ação de improbidade não vincula a presente ação, pois se tratam de ações independentes e que possuem pedidos e causa de pedir distintos, em que àquela busca a condenação em atos de improbidade, já nesta se pretende a anulação da desafetação e permuta de áreas de reserva, não incidindo a matéria de prescrição intercorrente nos presentes autos. Portanto, o pleito deve ser indeferido. Dispositivo Acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, indefiro-o. Com relação a embargante Imobiliária Aurora, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Já quanto aos embargantes André e Sueli, Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-O, a fim de se acrescentar na sentença de Id. 82348014 – pág. 188/209, passando-se a inclusão dos seguintes parágrafos: “Ressalta-se que a declaração de ilegalidade de uma norma, reconhecendo sua invalidade, tem efeito ex tunc, retroagindo e invalidando todos os atos praticados em decorrência dela, sendo inválida sua aplicação. Assim, tendo em vista a nulidade de desafetação e alienação dos bens imóveis, tendo sido determinada a reversão da propriedade e domínio dos imóveis objetos da ação a seus estados a quo, com o reconhecimento de ilegalidade da Lei Municipal n. 7.511/2012, os débitos de IPTU’s dos referidos imóveis que eventualmente foram recolhidos pelos requeridos deverão ser a eles restituídos pelo ente municipal, haja vista que, em se tratando de desafetação e alienação nula por lei reconhecida ilegal, a propriedade dos bens não deixou de ser do Município de Rondonópolis. Motivo pelo qual, condeno o Município de Rondonópolis a restituir valores recolhidos a título de IPTU dos imóveis objetos dos autos em favor dos requeridos que eventualmente recolheram o referido tributo ao ente municipal, bem como sejam cancelados os lançamentos, CDA’s e quaisquer tipos de cobranças de tais tributos, haja vista que a propriedade não deixou de ser do ente municipal”. Transcorrido o prazo para recurso, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. Caso houver juntada de recursos pelas partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e, posteriormente, remeta-se o feito ao egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito