4. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC) (OUTRO NOME)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ANTÔNIO MÜLLER
OAB/PR 067090·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 008123·CPF·Representa: Autor
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB/PR 022788·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
OAB/DF 019445·CPF·Representa: Autor
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 036805·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:13
Publicação
08/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:01
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 09:23
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:47
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALICE SCHWAMBACH - RS030224
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:45
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALICE SCHWAMBACH - RS030224
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ROSA DE PAULA contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 919): ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tendo a CEF manifestado interesse em participar do feito, em face da apólice pública objeto da lide, é inafastável sua legitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Federal para apreciação da lide. Nem se argumente que a Lei n.º 12.409/2011 é formalmente inconstitucional, pois não há embasamento legal ou constitucional para a assertiva de que ela dispõe sobre matéria que deve ser objeto de lei complementar. A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que não se afigura razoável que, inexistindo financiamento ativo e, consequentemente, o respectivo contrato de seguro, seja aferida responsabilidade da seguradora ou ao agente financeiro por defeitos construtivos, pois a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento. Liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 929-966), o recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda que versa sobre contrato de seguro adjeto ao financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista que não houve a demonstração de que se trata de apólice pública, além de não ter sido comprovado o comprometimento do FCVS. Apontou, ainda, a divergência jurisprudência em relação à prescrição em razão da quitação do contrato de financiamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.196-1.201). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STF firmado por meio da repercussão geral (Tema 1.011), além da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Brevemente relatado, decido. Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte "não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.” (AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.), em razão do óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, no que se refere à quitação do contrato de financiamento, cumpre assinalar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida ou interpretados distintamente de outro tribunal, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBETURA SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a ausência de previsão em contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela ausência da cobertura securitária. V - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755153/PR (2016/0192841-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO ROSA DE PAULA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ALICE SCHWAMBACH - RS030224
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SALIC)
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:46
Redistribuição (prevenção; sucessão)
22/11/2024, 11:30
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:52
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:49
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 13:48
Recebimento
25/09/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 12:55
Baixa Definitiva
06/08/2024, 20:43
Trânsito em julgado
06/08/2024, 20:43
Publicação
13/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
12/06/2024, 06:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 14:35
Publicação
21/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Inclusão em pauta
20/05/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 13:00
Publicação
23/10/2020, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 19:14
Ato ordinatório
22/10/2020, 10:50
Conflito de Competência
22/10/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 18:20
Recebimento
02/09/2020, 17:13
Ato ordinatório
01/09/2020, 12:03
Protocolo de Petição
01/09/2020, 12:00
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 15:35
Documento (Certidão)
10/06/2019, 10:43
Petição (Impugnação)
06/05/2019, 16:04
Protocolo de Petição
06/05/2019, 16:04
Publicação
24/04/2019, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 19:12
Ato ordinatório
23/04/2019, 17:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2019, 08:19
Protocolo de Petição
22/04/2019, 08:19
Publicação
11/04/2019, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 19:32
Ato ordinatório
10/04/2019, 09:47
Recurso prejudicado
10/04/2019, 09:47
Conclusão (para julgamento)
04/08/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 09:46
Ato ordinatório
03/08/2017, 15:53
Protocolo de Petição
03/08/2017, 15:23
Publicação
29/06/2017, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2017, 19:18
Conflito de Competência
27/06/2017, 17:33
Recebimento
27/06/2017, 15:57
Conclusão (para julgamento)
16/11/2016, 18:27
Petição (Impugnação)
13/09/2016, 17:45
Ato ordinatório
13/09/2016, 17:23
Protocolo de Petição
13/09/2016, 17:21
Publicação
02/09/2016, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2016, 20:43
Ato ordinatório
31/08/2016, 11:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2016, 15:07
Ato ordinatório
22/08/2016, 16:26
Protocolo de Petição
22/08/2016, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/08/2016, 13:25
Ato ordinatório
19/08/2016, 11:49
Protocolo de Petição
19/08/2016, 11:39
Publicação
17/08/2016, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2016, 20:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)