Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1384599/DF (2018/0275654-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE GASPAR DE SOUZA
AGRAVANTE: CICERO LINHARES
AGRAVANTE: RICARDO GAROFALO LOOS
ADVOGADOS: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO E OUTRO(S) - DF001777A
LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA NOLETO MARANHAO DE OLIVEIRA DO AMARAL - DF028535
INTERESSADO: DALCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS LARANJEIRA - PR015661
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GASPAR DE SOUZA, CÍCERO LINHARES e RICARDO GARÓFALO LOOS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4047-4050). O Juízo de primeiro grau, em 22/9/2014, condenou a parte agravante pela prática dos atos de improbidade administrativa então tipificados no art. 10, inciso VIII, e no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. Seguiu-se a interposição de apelação (fls. 2113-2150), a que o Tribunal de origem em, 22/6/2017, não conheceu, pela intempestividade (fls. 2564-2641). Vieram embargos de declaração (fls. 2658-2696), não conhecidos às fls. 2735-2737. No recurso especial, a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes no acórdão dos embargos de declaração, apontando violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (fls. 3152/3156, 3189). Afirma que matérias de ordem pública suscitadas nos embargos não foram apreciadas, especialmente a validade do uso de prova emprestada e a correlação do acervo probatório com a causa de pedir, o que, a seu ver, impõe a nulidade do acórdão integrativo por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No ponto da prova emprestada, a recorrente alega omissão/contradição quanto à utilização, como lastro decisório, de elementos colhidos na Ação Civil Pública 2010.01.1.161869-4, em que não figurou como parte nem participou do contraditório, o que violaria o devido processo legal e o contraditório. Sustenta que sentença e acórdão fundamentaram a condenação exclusivamente em prova emprestada e em sindicância administrativa dissociada do objeto da demanda, contrariando os arts. 128 e 458 do CPC/1973, por afronta aos limites do pedido e da causa de pedir, e requer o reconhecimento da nulidade. Ressalta, ainda, que a sindicância 262/2010-PRE, atinente à Licitação 001/2007 (Contrato 017/2007), concluiu pela inexistência de irregularidades, ao passo que a Sindicância n. 329/2010-PRE refere-se a atos de execução do Contrato 010/2009 (Licitação 004/2008), estranho ao objeto da ação, evidenciando desconexão probatória e ofensa ao princípio da congruência (arts. 128 e 458 do CPC/1973) e, por conseguinte, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pela não apreciação dessa tese nos embargos). Quanto ao mérito sancionatório, a recorrente sustenta que não há demonstração do elemento subjetivo exigido para os tipos da Lei n. 8.429/1992, indicando violação aos arts. 10 e 11 da LIA, porque o acórdão teria presumido o dolo dos agentes sem prova concreta, e desconsiderado a necessidade de dolo para o art. 11 e, ao menos, culpa para o art. 10, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça transcrita no recurso. Aponta, ainda, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal e o uso indevido de elementos de outras ações, reiterando que a condenação não se ampara em prova idônea, o que também implica afronta aos arts. 128, 458 e 460 do CPC/1973 e ao art. 333, I, do CPC/1973, por inversão do ônus probatório e fundamentação deficiente. Em conclusão, requer: a) a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535, II, do CPC/1973), com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das matérias omitidas; e b) superada a preliminar, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão por infringência aos arts. 165, 458, II, 460, 128 e 333, I, do CPC/1973, ao art. 489, § 1, III, do CPC/2015, e aos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, julgando improcedentes os pedidos da ação civil pública. Oferecidas contrarrazões (fls. 3213-3255), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 3228-3239), advindo agravo (fls. 3314-3359), contraminutado às fls. 3488-3490. Nesta Corte Superior, a então Relatora, a Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães proferiu decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 3547-3560). Houve a interposição de agravo interno (fls. 3579-3617). A saudosa Relatora reconsiderou a decisão e determinou a devolução os autos ao Tribunal de origem, para realização do juízo de conformação, em razão do Tema n. 1099 do STF (fls. 3745-3747). O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal local determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fl. 4031). Novamente os autos no Superior Tribunal de Justiça, proferi decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 4047): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno (fls. 4085-4091), a parte agravante sustenta que, embora o recurso especial tenha sido interposto antes das alterações da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da repercussão geral, fixou tese vinculante exigindo a comprovação de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa. Afirma que, à luz do Tema n. 1.199, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, inclusive porque a retroatividade foi ampliada para alcançar atos dolosos do art. 11, cujos tipos foram extintos ou profundamente modificados. Aponta que a pretensão sancionatória do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se fundamenta em culpa grave (art. 10) e dolo genérico (parte revogada do art. 11 da LIA), de modo que, conforme o entendimento do STJ no REsp 1935072/TO, o direito superveniente deve ser aplicado aos processos sem trânsito em julgado, ainda que o recurso não seja conhecido, por se tratar de matéria de direito sancionador. No mérito, destaca as alterações materiais: o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/1992 passou a exigir dolo para os tipos dos arts. 9, 10 e 11; o art. 1º, § 2º, define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”; e o art. 1º, § 4º, determina que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (fls. 4088-4089). Assevera que o art. 10 passou a exigir “ação ou omissão dolosa” com “perda patrimonial efetiva e comprovada”, e que o art. 11, I, foi revogado, não subsistindo a condenação por esse tipo. Afirma ausência de prova de dolo específico dos agravantes para frustrar a licitação e inexistência de demonstração de “perda patrimonial efetiva” ao Metrô/DF, limitando-se o Ministério Público a alegações genéricas de prejuízo, sem critérios técnicos de aferição. Por isso, requer o afastamento do art. 10, VIII, diante do não cumprimento do ônus probatório quanto ao dano efetivo, e a impossibilidade de condenação pelo antigo art. 11, I, em razão de sua revogação, reiterando que não há evidências de “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito” nem de “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (fls. 4089-4090). Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e, por consequência, conhecer e prover o recurso especial, com a remessa dos autos à origem para novo julgamento conforme o Tema n. 1.199 do STF e as alterações da Lei n. 14.230/2021. Impugnação às fls. 4103-4105. É o relatório. Decido. Às fls. 3745-3747, a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou que o Tribunal de origem procedesse ao juízo de conformação, no tocante ao Tema n. 1199 do STF. No entanto, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem descumpriu a determinação e, afastou, em decisão monocrática, a aplicação do referido Tema e não devolveu os autos ao Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido para que fosse feita a conformação, in verbis (fl. 4031): Esta Presidência, em decisões de ID 1119273, inadmitiu os recursos especiais interpostos por JOSÉ GASPAR DE SOUZA E OUTROS (p. 151/162) e DALCON ENGENHARIA LTDA (p. 179/190), situação que ensejou o manejo de agravos direcionados à Corte Superior. O STJ determinou a devolução dos autos para observância do rito dos repetitivos tendo em vista o decidido pela Corte Suprema no ARE 843.989-PR (Tema 1.199) (ID 39540574, p. 245/246 e 248/250). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, o assunto em debate no presente processo guarda particularidade que o diferencia daquele ventilado especificamente no referido paradigma. Isso porque, no caso dos autos, os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, hipótese que afasta a incidência do Tema 1.199/STF. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Acerca da observação contida no decisão da Vice-Presidência local, cumpre assinalar o posicionamento tranquilo do STJ de que, por força da previsão inserta na alínea c do inciso V do art. 1.030 do CPC (o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação - g.n.), incumbe ao Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido (nem mesmo ao Relator do recurso pela via monocrática) exercer o juízo de conformação com o acórdão paradigma submetido ao rito dos repetitivos. Assim, deve ocorrer a correção do error in procedendo, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Além disso, mais recentemente, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.397): “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.” Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial (fls. 3314-3359) e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1099 da Repercussão Geral, e das teses que serão fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC, o qual deve ser feito em acórdão específico e com observação da situação processual individualizada dos ora agravantes. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS