1. ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
Autor
4. ITAU UNIBANCO S.A (INTERESSADO)
Autor
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 024498·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/PR 022129·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/PR 015348·CPF·Representa: Autor
HELLEN CLEZAR DE SOUZA
OAB/RS 056096·CPF·Representa: Autor
PAMELA DA ROSA DE SOUZA
OAB/RS 100106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002226-50.2016.8.21.0072/RS
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129)
ATO ORDINATÓRIO
À parte peticionante: distribua o cumprimento de sentença como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002226-50.2016.8.21.0072/RS RELATOR: ROSANE BEN DA COSTA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB PR022129)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TES2CIV
Número: 50022265020168210072/TJRS
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:30
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:03
Publicação
09/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:37
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:36
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 23:00
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720487/RS (2024/0304572-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: HELLEN CLEZAR DE SOUZA - RS056096
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 83. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a atual jurisprudência desse E. STJ, diferentemente do exposto na r. decisão agravada, tem sido, justamente, no sentido da obrigatoriedade de respeitar-se os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC" (fl. 225). Pondera que "não resta dúvida de que a apreciação equitativa não poderia ter sido aplicada no caso concreto, pois contraria não só a expressa previsão do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, e, também, o entendimento firmado por esse STJ em recurso repetitivo – TEMA 1076 – o qual é aplicável ao caso concreto" (fl. 227). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso ás fls. 234-246. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83. Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula n. 83 do STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do caso examinado nestes autos. 3. Noutro ponto, cumpre ressaltar que o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é passível de aplicação tanto ao apelo nobre com fundamento na alínea a do permissivo constitucional quanto ao recurso especial fundado na alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.684/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. 3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo. Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios. 4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese, impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em sentido contrário daquele esperado pelos agravantes (distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma, DJe 13.12.2022). 5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade, pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados periciais, testemunhais e documentais. 6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.460.525/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/11/2024, 18:00
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:03
Redistribuição
05/11/2024, 12:45
Recebimento
05/11/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 21:40
Distribuição
04/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 10:30
Recebimento
14/08/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB PR022129)
APELADO: MUNICÍPIO DE TORRES/RS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAMELA DA ROSA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5002226-50.2016.8.21.0072/RS (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET