Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703343-68.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:40:41. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:20
Publicação
07/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:07
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:39
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:45
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:40
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial manejado, nos autos de Apelação n. 0703343-68.2022.8.07.0018. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravada "contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, visando questionar o ICMS devido pelo Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais de remessa de mercadorias a clientes situados no Distrito Federal" (fl. 174). Em primeiro grau de jurisdição, segurança foi concedida (fls. 173-180). O Distrito Federal apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso "para afastar a exação do DIFAL somente no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022 e para declarar o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos no referido período" (fl. 344). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta afronta ao art. 166 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que, por se tratar de tributo indireto (ICMS), a repetição de indébito ou a compensação dependeria da demonstração da assunção do ônus financeiro do pagamento do imposto ou da autorização para tanto de quem o tenha suportado, sendo que, no caso, a Recorrida não teria comprovado tais circunstâncias. Contrarrazões da Recorrida às fls. 386-393. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 399-401), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 407-412), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 424-432). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Agravante impugnou o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial, o qual, adianta-se, é manifestamente incognoscível. Com efeito, no caso, a Fazenda Pública aponta violação do art. 166 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que, por se tratar de tributo indireto (ICMS), a repetição de indébito ou a compensação dependeria da demonstração da assunção do ônus financeiro do pagamento do imposto ou da autorização para tanto de quem o tenha suportado, sendo que, no caso, a Recorrida não teria comprovado tais circunstâncias. Ocorre que o Tribunal de origem não apreciou a referida tese sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que não remanesçam quaisquer dúvidas, trago à colação os seguintes trechos do acórdão de origem (fls. 343-344): 3.2 Do Direito à Restituição/Compensação de Tributos O apelante defende que a Sentença merece ser reformada para afastar o direito à restituição/compensação dos tributos, pois estaria se utilizado do mandado de segurança para efeitos patrimoniais, vedado pelo Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e pela necessidade de prova pré-constituída da condição de credor do indébito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 118, definiu que, em Mandado de Segurança, para fins de compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, não sendo necessário comprovar o recolhimento indevido, o qual será verificado no procedimento de compensação na esfera administrativa, in verbis: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação o for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” Ademais, o reconhecimento do direito à compensação pode atingir indébito recolhido antes da impetração, desde que não esteja prescrito. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, pelas razões acima delineadas, a Sentença deve ser reformada para afastar a exação do DIFAL somente no período compreendido entre 01/01/2022 e 04/04/2022 e para declarar o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos no referido período. Segundo se vê, foi analisada apenas a questão a respeito da necessidade de comprovação do recolhimento indevido ou se, para deferir a compensação, bastaria a demonstração da posição de credor tributário, tendo se decidido à luz das teses firmadas no Tema n. 118/STJ. No entanto, a específica questão relativa à necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional – matéria esta que compõem o cerne do apelo nobre fazendário – não foi examinada pelo Colegiado local, o que impede a análise da controvérsia por este Sodalício, ante a falta do requisito constitucional do prequestionamento. Aliás, ao que parece, a referida tese não teria sido alegada nem mesmo nas razões de apelação do ente público, o que "constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; sem grifos no original). Em sua apelação, o Distrito Federal apenas arguiu que "[e]ventual pedido de repetição ou compensação do que houver recolhido não pode ser acolhido, uma vez que isso configuraria clara tentativa de se utilizar do mandado de segurança para efeitos patrimoniais pretéritos" (fls. 253-254) e que "a pretensão de repetição/compensação de alegados indébitos, se a tanto chegar esse MM Juízo, somente terá vez caso a impetrante efetivamente comprove, documentalmente, os recolhimentos feitos a maior" (fl. 257), sem qualquer consideração a respeito da necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional Por fim, nota-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/12/2024, 18:20
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758735/DF (2024/0363200-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA - SP299398
VALDEMAR VALIM JUNIOR - SP350578
GABRIELA JESUS MARANHÃO PASSOS - SP507845
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:13
Redistribuição
27/11/2024, 14:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:50
Distribuição
26/11/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 14:15
Recebimento
24/09/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703343-68.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703343-68.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: BRINQUEI COMÉRCIO DIGITAL EIRELI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019. LEI DISTRITAL SEM EFEITOS ATÉ A EDIÇÃO DE LEI GERAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7070 e 7078. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 118. ART. 166 DO CTN. ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da súmula nº 266, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Entretanto, no caso discute-se a ineficácia da Lei Complementar n. 190/2022 e na inconstitucionalidade da cobrança em razão da ausência de edição de nova regulamentação após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal e não lei em tese. Preliminar afastada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal. Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 3. Quanto às Leis Estaduais e Distritais já editadas, o Supremo Tribunal Federal declarou que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093). 4. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 118, definiu que, em Mandado de Segurança, para fins de compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, não sendo necessário comprovar o recolhimento indevido, o qual será verificado no procedimento de compensação na esfera administrativa. 6. O reconhecimento do direito à compensação pode atingir indébito recolhido antes da impetração, desde que não esteja prescrito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, sustentando não ser possível a compensação/repetição do DIFAL/ICMS, ao argumento de que a parte recorrida não teria trazido aos autos a comprovação de que assumiu o ônus financeiro relativo à exação ou obteve autorização para tanto, razão pela qual não teria demonstrado possuir legitimidade ativa para postular a compensação/repetição. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia, OAB/SP 299.398, e Valdemar Valim Junior, OAB/SP 350.578. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 166 do Código Tributário Nacional. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome dos advogados Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia, OAB/SP 299.398, e Valdemar Valim Junior, OAB/SP 350.578. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703343-68.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.287.019. LEI DISTRITAL SEM EFEITOS ATÉ A EDIÇÃO DE LEI GERAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7066, 7070 e 7078. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 118. ART. 166 DO CTN. ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da súmula nº 266, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Entretanto, no caso discute-se a ineficácia da Lei Complementar n. 190/2022 e na inconstitucionalidade da cobrança em razão da ausência de edição de nova regulamentação após o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal e não lei em tese. Preliminar afastada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal. Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 3. Quanto às Leis Estaduais e Distritais já editadas, o Supremo Tribunal Federal declarou que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093). 4. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes, firmando-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e determinando a produção de efeitos da referida Lei Complementar a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 118, definiu que, em Mandado de Segurança, para fins de compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, não sendo necessário comprovar o recolhimento indevido, o qual será verificado no procedimento de compensação na esfera administrativa. 6. O reconhecimento do direito à compensação pode atingir indébito recolhido antes da impetração, desde que não esteja prescrito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703343-68.2022.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: BRINQUEI COMERCIO DIGITAL EIRELI D E S P A C H O Em atenção ao art. 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente prolação da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023." Prazo: 5 (cinco) dias. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)