Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003603-26.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON NICOLE
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON NICOLE em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando o recebimento do valor de R$ 76.177,86 (setenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados no Num. 198766843, referente à condenação por danos materiais, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, além da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários advocatícios. A executada, por sua vez, efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro no valor de R$ 17.337,00 (dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais) em 23/07/2025 (Num. 202104358) e o segundo no valor de R$ 58.840,86 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) em 25/07/2025 (Num. 202458778), apresentando posteriormente impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 202671370), alegando excesso de execução em razão da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os parâmetros de correção monetária e juros de mora, sustentando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a nova sistemática a partir de 30/08/2024. O exequente manifestou-se no Num. 209377610, argumentando que o pagamento foi intempestivo, atraindo a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e que a impugnação deve ser rejeitada, pois os critérios de atualização determinados no título executivo não foram objeto de deliberação em qualquer fase recursal, operando-se a coisa julgada e a preclusão consumativa. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que há controvérsia quanto ao prazo para pagamento voluntário e consequente aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao caso. Quanto ao prazo para pagamento voluntário, observo que a intimação da executada ocorreu em 02/07/2025, conforme certidão anexada pelo exequente (Num. 209377610), sendo que o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário encerrou-se em 23/07/2025. O primeiro depósito foi realizado tempestivamente em 23/07/2025 (Num. 202104358), porém o segundo depósito ocorreu em 25/07/2025 (Num. 202458778), ou seja, após o término do prazo legal. Contudo, antes de decidir sobre a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é necessário verificar se os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos, especialmente diante da impugnação apresentada pela executada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024. A questão central da impugnação refere-se à aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para correção monetária (IPCA) e juros de mora (taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA). Analisando os autos, verifico que a sentença proferida em 21/09/2023 (Num. 124904161) estabeleceu expressamente que o valor da condenação deveria ser "atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso". Essa decisão transitou em julgado em 29/05/2025, conforme certidão mencionada pelo exequente (Num. 209377610). Entretanto a Lei nº 14.905/2024entrou em vigor em 30/08/2024, antes do trânsito em julgado da sentença, e deve incidir desde a sua vigência e deve ser observada pela contadoria. Considerando a divergência entre as partes quanto aos valores devidos, entendo necessária a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo do crédito exequendo, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso),. Quanto ao depósito de R$ 17.337,00, realizado tempestivamente, eventual multa e honorários do artigo 523 do CPC deve incidir apenas sobre o valor remanescente, caso seja apurado pela contadoria.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria para o cálculo do crédito exequendo, observando os parâmetros estabelecidos na sentença (INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso), bem como a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, até a a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença e demais providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito